| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3313 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | PL. 120/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALID |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3313/2013 de 26 de dezembro de 2013. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO ONEROSA PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO ABATEDOURO MUNICIPAL E DO ATELIER DE CALÇADOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar procedimentos licitatórios, na modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para o gerenciamento, operação e exploração do Abatedouro e do Atelier de Calçados Municipal. § 1º - O imóvel onde está edificado o abatedouro é objeto da matrícula nº 8.501 e o imóvel onde está edificado o atelier de calçados é objeto da matrícula nº 8.229, ambos estão registrados no Ofício Do Registro De Imóveis da Comarca Constantina/RS. § 2º – As concessões abrangerão a estrutura física, todas as máquinas e equipamentos, do abatedouro e do atelier de calçados, os quais serão descritos no próprio Edital de Concorrência Pública. § 3º - O valor mínimo para a alienação dos bens móveis e imóveis, objetos da Concorrência Pública, será fixado por Comissão especial, que irá ser nomeada para este fim. Art. 2º As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras específicas: I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de Concessão; II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; § 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso. § 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. Art. 3º As cessionárias que irão explorar e administrar o Abatedouro e o Atelier de Calçados, responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais. Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; e IX - incentivar a competitividade. Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das concessionárias. Art. 6º O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais pertinentes. § 1º. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. § 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 7º Incumbe as cessionárias tanto do Abatedouro quanto do Atelier de Calçados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. § Único As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela cessionária e o município. Art. 8º As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pelo cessionário. § Único - O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a reformas e melhorias no imóvel a ser alienado, pois o mesmo será alienado no estado em que se encontra, porém a Cessionária deverá realizar as obras necessárias, em especial quanto ao Abatedouro, para que atenda as exigência legais (recomendações sanitárias e ambientais). Art. 9º Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art. 1º, dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente. Art. 10 Os objetos ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito ao cessionário adquirir título de propriedade sobre os mesmos. Art. 11 Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público. Art. 12 Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por conveniência ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 administrativa, sem que assistam as Cessionárias qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação administrativa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de notificação judicial. Art. 13 A título de contrapartida, os cessionários pagarão ao Município mensalmente o valor resultante da Licitação tipo Maior Oferta. Art. 14 A transferência, a qualquer título, da concessão do Abatedouro Municipal ou do Atelier de Calçados Municipal sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias do mês de dezembro de 2013. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração