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norma nº 3313/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3313 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaPL. 120/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALID
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3313/2013 de 26 de dezembro de 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE 
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO
ONEROSA PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO 
DO ABATEDOURO MUNICIPAL E DO ATELIER DE CALÇADOS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento 
ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar procedimentos licitatórios, na modalidade 
Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para o gerenciamento, operação e 
exploração do Abatedouro e do Atelier de Calçados Municipal.
§ 1º - O imóvel onde está edificado o abatedouro é objeto da matrícula nº 8.501 e o imóvel onde 
está edificado o atelier de calçados é objeto da matrícula nº 8.229, ambos estão registrados no Ofício Do
Registro De Imóveis da Comarca Constantina/RS.
§ 2º – As concessões abrangerão a estrutura física, todas as máquinas e equipamentos, do 
abatedouro e do atelier de calçados, os quais serão descritos no próprio Edital de Concorrência Pública. 
§ 3º - O valor mínimo para a alienação dos bens móveis e imóveis, objetos da Concorrência 
Pública, será fixado por Comissão especial, que irá ser nomeada para este fim.
Art. 2º As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de 
Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal no 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras 
específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o 
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o 
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de 
Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as 
garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis 
com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite 
máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
Art. 3º As cessionárias que irão explorar e administrar o Abatedouro e o Atelier de Calçados,
responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas 
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais 
da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos 
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e 
conservação; e
IX - incentivar a competitividade.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, 
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das concessionárias.
Art. 6º O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na 
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais 
pertinentes.
§ 1º. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação 
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei 
Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe as cessionárias tanto do Abatedouro quanto do Atelier de Calçados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no 
contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no 
contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e 
às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los 
adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ Único As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas 
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os 
terceiros contratados pela cessionária e o município.
Art. 8º As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento 
junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pelo cessionário.
§ Único - O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a reformas e 
melhorias no imóvel a ser alienado, pois o mesmo será alienado no estado em que se encontra, porém a 
Cessionária deverá realizar as obras necessárias, em especial quanto ao Abatedouro, para que atenda as 
exigência legais (recomendações sanitárias e ambientais).
Art. 9º Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art. 1º, dependerá de prévia 
aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 10 Os objetos ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito ao 
cessionário adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 11 Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias que 
tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e 
sem qualquer ônus ao poder público.
Art. 12 Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por 
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por conveniência 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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administrativa, sem que assistam as Cessionárias qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as 
benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação administrativa 
com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de notificação judicial. 
Art. 13 A título de contrapartida, os cessionários pagarão ao Município mensalmente o valor 
resultante da Licitação tipo Maior Oferta.
Art. 14 A transferência, a qualquer título, da concessão do Abatedouro Municipal ou do Atelier de 
Calçados Municipal sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias do mês 
de dezembro de 2013.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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