| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3336 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | PL. 016/2014-CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.336, de 15 de abril de 2014. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos, Órgão paritário, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo e consultivo da Política de Valorização, Atendimento, Defesa e Preservação dos Direitos Individuais e Coletivos do Idoso. Art. 2º. É considerada idosa a pessoa maior de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos. Art. 3º. Constituem atribuições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I – orientar e coordenar a execução da Política Municipal de atendimento e proteção dos Direitos da pessoa idosa; II – promover, apoiar e incentivar a criação de programas e atividades destinados à assistência da Pessoa Idosa; III – proporcionar orientações técnicas às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso; IV – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política de Atendimento e Proteção dos Direitos do Idoso; V - promover atividades e campanhas de divulgação, visando o esclarecimento e à conscientização da comunidade em geral sobre os direitos da Pessoa Idosa; VI – nortear os critérios de destinação dos recursos financeiros designados à assistência ao Idoso, recebidos por entidades governamentais e não governamentais com sede no município; VII – solicitar aos Órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao Idoso, quando estas não estiverem cumprindo suas finalidades propostas, ou reste comprovado o uso indevido dos recursos recebidos; VIII – elaborar o próprio Regimento Interno; IX – examinar outros relacionados à sua área de competência. Art. 4º. O Conselho conta, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos Órgãos do Município que, de ofício ou quando solicitados, poderão: I - transmitir dados e informações de interesse do Conselho; II - enviar sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas; III - participar da realização de estudos e pesquisas, assim como da execução de programas e projetos, promovidos pelo Conselho. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é composto, de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros efetivos, conforme disposto a seguir: I - Dos Órgãos Governamentais: a) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; d) 01(um) representante as Secretaria Municipal da Fazenda; e) 01(um) representante as Secretaria Municipal da Administração; f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e h) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 II - Das entidades ou grupos Não Governamentais: a) 08(oito) representantes de entidades ou grupos Não Governamentais, que desenvolvam ações nas diversas árias de atendimento ao Idoso, escolhidas em fórum próprio. § 1º - A cada membro titular corresponderá um suplente mantida a mesma representatividade. § 2º - O número de integrantes do Conselho poderá ser alterado, mediante proposta de dois terços de seus membros desde que seja mantida a paridade e aprovada pelo Secretário Municipal da Assistência Social. § 3º - Os Conselheiros das Entidades ou Grupos Não Governamentais serão eleitos por um fórum constituído por representantes de Entidades ou Grupos afins com a questão da Terceira Idade sediado pelo Município cadastrado no registro próprio do Conselho Municipal dos direitos do Idoso até, no máximo, 24(vinte e quatro) horas antes das eleições. Art. 6º. As funções de Membro são consideradas como relevante serviço prestado ao município, não sendo remuneradas, excetuadas as despesas com transporte, estadia e alimentação. Art.7º. No prazo Máximo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, os Órgãos e as Entidades, referidos no artigo 4º, indicarão à Comissão Provisória instituída inicialmente por ocasião da instalação do Conselho, os nomes dos representantes, titulares e suplentes junto ao Conselho. Art. 8º. Fica criada a Comissão Provisória dos Direitos do Idoso, presidida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 02(dois) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social; e II - 06(seis) representantes do Grupo da Terceira Idade. § 1º - No prazo de no máximo 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, a Comissão Provisória dos Direitos do Idoso: I - Convocará o primeiro fórum de Entidades e coordenará a 1ª Eleição; II - Resolverá, durante o prazo de sua vigência, todas as questões afetas aos direitos do idoso, em nível de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; e III - Convocará a primeira reunião do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; § 2º - A Comissão Provisória se dissolverá no ato de instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 9º. Os recursos financeiros, a instalação e manutenção das atividades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverão ser asseguradas em dotações orçamentárias próprias provenientes da Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 10. O prazo de duração do mandato dos membros do referido Conselho será de 02(dois) anos. Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 15 dias do mês de abril de 2014. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração