| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3338 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | PL. 019/2014-AUTORIZA A REVOGAR LEI MUNICIPAL Nº 3068/2011 E A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.338, de 15 de abril de 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A LEI MUNICIPAL Nº 3068/2011, BEM COMO A REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSERVAS E PROCESSAMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E DA FÁBRICA DE EMBUTIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar a Lei Municipal nº 3068/2011 de 19 de agosto de 2011. Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para o gerenciamento, operação e exploração da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros e da Fábrica de Embutidos. § 1º – A concessão da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros abrangerá a estrutura física, todas as máquinas e equipamentos e da Fábrica de Embutidos abrangerá a estrutura física, os quais serão descritos no próprio Edital de Concorrência Pública. § 2º - O valor mínimo para a alienação dos bens móveis e imóveis, objetos da Concorrência Pública, será fixado por Comissão especial, que será nomeada para este fim. Art. 3º. As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras específicas: I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de Concessão; II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; § 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso. § 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período. Art. 4º. As cessionárias que irão explorar e administrar a Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros e a Fábrica de Embutidos responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 5º. Incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meioambiente e conservação; e IX - incentivar a competitividade. Art. 6º. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Cessionárias. Art. 7º. O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. § 1º. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. § 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 8º. Incumbe a Cessionária tanto da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros quanto da Fábrica de Embutidos: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo Único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelas concessionárias serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelas Cessionárias e o município. Art. 9º. As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pelas Cessionárias. Parágrafo Único - O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a reformas e melhorias nos imóveis a serem alienados, pois os mesmos serão alienados no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 estado em que se encontram, porém as Cessionárias deverão realizar as obras necessárias, para que atendam as exigências legais (recomendações sanitárias). Art. 10. Qualquer alteração nas estruturas dos imóveis descritos no caput do art. 1º, dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente. Art. 11. Os objetos ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito as Cessionárias adquirir título de propriedade sobre os mesmos. Art. 12. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público. Art. 13. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por conveniência administrativa, sem que assistam as Cessionárias qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação administrativa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de notificação judicial. Art. 14. A título de contrapartida, os cessionários pagarão ao Município mensalmente o valor resultante da Licitação tipo Maior Oferta. Art. 15. A transferência, a qualquer título, da concessão da Indústria de Conservas e Processamento de Hortifrutigranjeiros e da Fábrica de Embutidos sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 15 dias do mês de abril de 2014. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração