| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3357 / 2014 |
| Date | 2014-06-27 |
| Ementa | PL. 037/2014, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Órgão representativo e colegiado, paritário normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência Social, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fornecer ao Conselho, as condições necessárias ao seu funcionamento especialmente no que concerne à locação de recursos humanos e materiais, bem como prestar apoio técnico – operacional, inclusive financeiro e administrativo. Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Deficiência, aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas, de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas tem as suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado, necessitando de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno. Art. 3º. A proteção dos direitos e atendimento da Pessoa com deficiência, no âmbito Municipal abrangerá os seguintes aspectos: I - Conscientização da sociedade sobre direitos, necessidades e capacidades das Pessoas com Deficiência; II - Adoção de Políticas Sociais básicas de Saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a reabilitação visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa; III - Promoção de políticas e trabalho de Assistência Social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e desportivas do Município; IV - Redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e V - Execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: I - Formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da política Municipal das Pessoas com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 195 da Constituição Estadual; II - Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, de plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município; III - Colaborar com os Poderes Executivos, legislativos e Judiciário, Municipal Estadual e Federal no estudo dos problemas relativos à Pessoa com Deficiência, propondo medidas adequadas às suas soluções; IV - Zelar e supervisionar a política municipal da Pessoa com Deficiência; V - Congregar esforços junto aos Órgãos Públicos, entidades privadas, e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da Pessoa com Deficiência; VI - Participar na elaboração da proposta orçamentária do Município no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado as Pessoas com Deficiência; 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 VII - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos Municipais destinados aos serviços de atendimento e de Assistência Social voltados as Pessoas com Deficiência; VIII - Sugerir junto aos Poderes Constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado as Pessoas com deficiência; IX - Promover a criação e implementação dos programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento das Pessoas com Deficiência; X - Oferecer subsídios para elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos Direitos das Pessoas com Deficiência; XI - Estimular e apoiar entidades privadas e Órgãos Públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas; XII - Incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins; XIII - Apoiar os Conselhos e Congêneres de Políticas setoriais, órgãos e entidades governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na política Municipal de Pessoas com Deficiência; XIV - Promover intercâmbio com organismos e entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, e nacionais visando à consecução dos seus objetivos ou metas; XV - Acompanhar a execução de programas, projetos ou ações da Administração Municipal referentes à Pessoa com Deficiência; XVI - Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa com Deficiência; XVII - Prestar informações sobre questões voltadas ao bem estar da Pessoa com Deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade; XVIII - Manter de acordo, com os critérios estabelecidos em regimento Interno o cadastramento de entidades que prestam atendimento as Pessoas com Deficiência; XIX - Receber denúncia sobre violações dos direitos das Pessoas com Deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos Órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração cessação e reparação dessas violações; XX - Implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município; XXI - Convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação do setor no Município e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; e XXII - Elaborar e aprovar o seu regimento. Art. 5º. A conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 02 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de Fóruns Municipais e Regionais e terá as funções de: I - Avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da política das Pessoas com Deficiência. II - Apontar as formas de fortalecimento e mecanismos de controle social. Art. 6º. O Conselho será constituído de forma paritária composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Órgãos Governamentais: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Administração; d) Secretaria Municipal da Habitação; e e) Secretaria Municipal da Saúde. II - Entidades: a) Associação dos Deficientes de Liberato Salzano - ADLS; b) Clube de mães; c) Grupo da Terceira Idade; 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 d) Emater; e e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Art. 7º. O Conselho elegerá entre seus membros por maioria de 2/3(dois terços) o Presidente e o Vice Presidente que, assim como os demais conselheiros terá mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução por igual período. § 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimento será substituído pelo Vice-presidente e, na ausência deste a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleitos por maioria de 2/3(dois terços). § 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes do Município, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas. § 3º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, das Entidades, serão escolhidos em Fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. A primeira eleição dos representantes das Entidades para compor o Conselho, será convocado mediante edital a ser publicado, em lugares Públicos, no prazo de 30 dias da data de publicação desta lei. Parágrafo único - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita à comunicação prévia pela respectiva Entidade e Órgão. Art. 9º. O Conselho contará com uma Secretária Executiva como Órgão Administrativo coordenado pelo representante da Secretaria de Assistência Social a qual fornecerá os meios necessários para a sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento Interno. Art. 10. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração sendo o exercício da função dos Conselheiros considerado de interesse Público relevante. Art. 11. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período. Parágrafo único- O regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, em sessão plenária. Art. 12. O Conselho reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação de metade de seus membros. Art. 13. Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros sob forma de resolução, as quais deverão ser publicadas no Mural de publicações oficiais do Município. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês de junho de 2014. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração