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norma nº 3357/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3357 / 2014
Date 2014-06-27
EmentaPL. 037/2014, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.357, de 27 de junho de 2014.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Deficiência, Órgão representativo e colegiado, paritário normativo, de 
caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência Social, 
vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fornecer ao Conselho, 
as condições necessárias ao seu funcionamento especialmente no que concerne à locação de recursos 
humanos e materiais, bem como prestar apoio técnico – operacional, inclusive financeiro e 
administrativo.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Deficiência, aquele indivíduo que, em 
razão de anomalias ou lesões comprovadas, de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas tem as 
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu 
desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado, necessitando de atendimento e educação 
especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
Art. 3º. A proteção dos direitos e atendimento da Pessoa com deficiência, no âmbito 
Municipal abrangerá os seguintes aspectos:
I - Conscientização da sociedade sobre direitos, necessidades e capacidades das Pessoas com 
Deficiência;
II - Adoção de Políticas Sociais básicas de Saúde, educação, habitação, transporte, desporto, 
lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a reabilitação visando à inserção no mercado de 
trabalho e pesquisa;
III - Promoção de políticas e trabalho de Assistência Social que eliminem a discriminação e 
garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, 
sociais, culturais e desportivas do Município;
IV - Redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e
V - Execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I - Formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da política Municipal das
Pessoas com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição da República 
Federativa do Brasil e artigo 195 da Constituição Estadual;
II - Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, de 
plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
III - Colaborar com os Poderes Executivos, legislativos e Judiciário, Municipal Estadual e 
Federal no estudo dos problemas relativos à Pessoa com Deficiência, propondo medidas adequadas às 
suas soluções;
IV - Zelar e supervisionar a política municipal da Pessoa com Deficiência;
V - Congregar esforços junto aos Órgãos Públicos, entidades privadas, e grupos 
representativos, visando ao atendimento especializado da Pessoa com Deficiência;
VI - Participar na elaboração da proposta orçamentária do Município no que se refere às ações 
voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado
as Pessoas com Deficiência;
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 89.030.639/0001-23
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
VII - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos Municipais destinados aos serviços de 
atendimento e de Assistência Social voltados as Pessoas com Deficiência;
VIII - Sugerir junto aos Poderes Constituídos, modificações na estrutura governamental 
diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado as Pessoas com
deficiência;
IX - Promover a criação e implementação dos programas de prevenção da deficiência, bem 
como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento das Pessoas com Deficiência;
X - Oferecer subsídios para elaboração ou reforma da legislação municipal referente aos 
Direitos das Pessoas com Deficiência;
XI - Estimular e apoiar entidades privadas e Órgãos Públicos na qualificação de equipes 
interdisciplinares para a execução de seus programas;
XII - Incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, 
visando à qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
XIII - Apoiar os Conselhos e Congêneres de Políticas setoriais, órgãos e entidades 
governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes 
estabelecidos na política Municipal de Pessoas com Deficiência;
XIV - Promover intercâmbio com organismos e entidades públicas ou privadas, municipais, 
estaduais, e nacionais visando à consecução dos seus objetivos ou metas;
XV - Acompanhar a execução de programas, projetos ou ações da Administração Municipal 
referentes à Pessoa com Deficiência;
XVI - Promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da Pessoa 
com Deficiência;
XVII - Prestar informações sobre questões voltadas ao bem estar da Pessoa com Deficiência, 
manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;
XVIII - Manter de acordo, com os critérios estabelecidos em regimento Interno o 
cadastramento de entidades que prestam atendimento as Pessoas com Deficiência;
XIX - Receber denúncia sobre violações dos direitos das Pessoas com Deficiência, dando-lhes 
o encaminhamento devido junto aos Órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração cessação e 
reparação dessas violações;
XX - Implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas 
com informações sobre diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no 
Município;
XXI - Convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria 
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, com atribuição de 
avaliar a situação do setor no Município e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento; e
XXII - Elaborar e aprovar o seu regimento.
Art. 5º. A conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 02 (dois) anos 
na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de Fóruns Municipais e Regionais e terá as 
funções de:
I - Avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da política das 
Pessoas com Deficiência.
II - Apontar as formas de fortalecimento e mecanismos de controle social.
Art. 6º. O Conselho será constituído de forma paritária composto por representantes dos 
seguintes Órgãos e Entidades:
I - Órgãos Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal da Habitação; e
e) Secretaria Municipal da Saúde.
II - Entidades:
a) Associação dos Deficientes de Liberato Salzano - ADLS;
b) Clube de mães;
c) Grupo da Terceira Idade;
 
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d) Emater; e
e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 7º. O Conselho elegerá entre seus membros por maioria de 2/3(dois terços) o Presidente e 
o Vice Presidente que, assim como os demais conselheiros terá mandato de 2 (dois) anos permitida 
uma recondução por igual período.
§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimento será substituído pelo Vice-presidente e, na 
ausência deste a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleitos por maioria de
2/3(dois terços).
§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, representantes do Município, serão indicados 
pelos titulares das pastas respectivas. 
§ 3º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, das Entidades, serão escolhidos em Fórum 
próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. A primeira eleição dos representantes das Entidades para compor o Conselho, será 
convocado mediante edital a ser publicado, em lugares Públicos, no prazo de 30 dias da data de 
publicação desta lei.
Parágrafo único - Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita 
à comunicação prévia pela respectiva Entidade e Órgão.
Art. 9º. O Conselho contará com uma Secretária Executiva como Órgão Administrativo 
coordenado pelo representante da Secretaria de Assistência Social a qual fornecerá os meios 
necessários para a sua operacionalização, tendo atribuições e funcionamento ditados pelo Regimento 
Interno.
Art. 10. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração sendo o 
exercício da função dos Conselheiros considerado de interesse Público relevante. 
Art. 11. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo 
regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por 
igual período.
Parágrafo único- O regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) 
dos Membros do Conselho, em sessão plenária.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por 
mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação de metade de 
seus membros.
Art. 13. Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus 
membros sob forma de resolução, as quais deverão ser publicadas no Mural de publicações oficiais do
Município.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês de 
junho de 2014.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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