| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3365 / 2014 |
| Date | 2014-08-11 |
| Ementa | PL.046/2014 - CRIA FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL. |
| native_id | 589 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.365, de 11 de agosto de 2014. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC). Art. 2º. O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres, reconstrução e recuperação originada por desastres. § 1º - O FUMDEC será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Comissão Gestora. § 2º - As ações de prevenção de desastres compreendem: I – avaliação dos riscos de desastres: a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e d) confecção de projetos educativos e de divulgação. II – redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres. § 3º - As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: I – capacitação e treinamento de recursos humanos; II – aparelhamento dos Órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; III – desenvolvimento científico e tecnológico; IV – informação e pesquisa sobre desastre; V – articulação e integração de ações de informações; VI – desenvolvimento institucional; VII – motivação e articulação empresarial e da população; VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres; IX - planos operacionais e de contingências; e X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 4º - As ações de resposta aos desastres compreendem: I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. § 5º - As ações de reconstrução e recuperação compreendem: I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população; II - realocação de populações afetadas por desastres; III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. Art. 3º. Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC: I - administrar recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; III - prestar contas da gestão financeira; e IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do Fundo. Art. 4º. Constitui receita do FUMDEC: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município; III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e VII - outros recursos que lhe forem atribuídos. § 1º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Instituição Financeira Oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2º - Os recursos alocados do FUNDEC terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 5º. Fica instituída a Comissão Gestora do FUMDEC, integrada por: I –um representante do Gabinete do Prefeito Municipal, que será o seu presidente; II - um representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC; III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação; V – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura; VI – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; e VII – um representante da EMATER/ASCAR/RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único – Os membros da Comissão Gestora, designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, entretanto, as atividades desenvolvidas serão consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 6º. O FUMDEC será implementado logo após a publicação desta lei e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município. Art. 7º. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Estadual nº 13.599/2010, bem como às normas expedidas pelo Órgão responsável pela fiscalização municipal. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07 Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente 01 Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente 2.076 Prevenção de Desastres 196 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 11 dias do mês agosto de 2014. Gilson DeCarli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração