br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

norma nº 3390/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3390 / 2015
Date 2015-03-02
EmentaPL. 07/2015.DEFINE ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS
native_id615

Originating matéria

matéria 214 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
Pág. 1 de 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.390, de 02 de março de 2015.
“REVOGA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 
1224/1994, BEM COMO REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS
1.557/98, 1.747/00 E 1.754/00 E DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E 
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL 
CORRESPONDENTE, CONFORME LAUDO TÉCNICO EM ANEXO A 
ESTA LEI MUNICIPAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em 
cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei
Municipal número 1.224, de 19 de agosto de 1994, bem como a revogar as Leis Municipais números 
1.557, de 06 de março de 1998, 1.747, de 05 de maio de 2000 e 1.754, de 26 de maio de 2000.
Art. 2º. São consideradas atividades insalubres e ou periculosas, para efeitos de percepção do 
respectivo adicional, aquelas definidas no Laudo de Insalubridade e Periculosidade (ART Nr. 7787629), o 
qual integra esta Lei como anexo, decorrentes das avaliações técnicas efetuadas em dezembro/2014 pela 
empresa BVB PLANEJAMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 16.745.590/0001-11, através da Engenheira 
de Alimentos e Segurança do Trabalho, CREA/RS 146.941, e do Técnico de Segurança do Trabalho, 
MTE/RS - 001415.0.
Art. 3º. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção 
de um adicional, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por 
cento), segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, incidente sobre valor do menor 
padrão de vencimentos do quadro de Servidores do Município (Padrão I).
Art. 4º. O exercício de atividade em condições perigosas assegura ao Servidor a percepção de um 
adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre valor do menor padrão de vencimentos do quadro de 
Servidores do Município (Padrão I).
Art. 5º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e 
ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo Servidor, das atividades definidas no Laudo de 
Insalubridade e Periculosidade, em anexo, em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso.
Parágrafo único - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico (não 
habitual) ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 6º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: 
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento 
de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou adoção de medidas que 
conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, conforme a portaria 3214/78, NR15 do 
Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - O Servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, a exceção de férias; 
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos 
do inciso I deste artigo, será baseada em Laudo Técnico, realizado por profissional habilitado.
Art. 7º. O trabalho que se caracteriza como sendo insalubre e perigoso ao mesmo tempo dará ao 
Servidor o direito à percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumulá-los e devendo, 
em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico.
 
Pág. 2 de 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 8º. As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente a emissão do Laudo de 
Insalubridade e Periculosidade e não constarem no documento técnico, deverão ser avaliadas por equipe 
técnica e adicionadas no Laudo com as percepções de insalubridade e periculosidade devidas.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 
2015.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 02 dias do mês março de 
2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal 
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo
Secretária Municipal de Administração

open original →