| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3402 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | PL. 15/2015 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.15 |
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Pág. 1 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.402, de 27 de abril de 2015. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LIBERATO SALZANO EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.152, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Assistência Social integrada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme Norma Operacional Básica do SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, por meio de um comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, sob a coordenação e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de garantir acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei. Art.2º. A assistência social municipal está fundamentada na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8.742/93, sendo direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.3º. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único - A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social. CAPÍTULO II FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I PROTEÇÃO SOCIAL Art.4º. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e V - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Pág. 2 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 SEÇÃO II VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL Art.5º. A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas. SEÇÃO III OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL Art.6º. A Vigilância Socioassistencial será prestada através das unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações. Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com: I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. SEÇÃO IV DEFESA DE DIREITOS Art.7º. A defesa de direitos visa à garantia ao pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.8º. A Assistência social organizar-se-á por níveis de complexidade, compreendendo a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. SEÇÃO I PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Art.9º. A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Art.10. Integram a proteção social básica municipal os serviços, programas e projetos de convivência e fortalecimento de vínculos e socialização de famílias e indivíduos, tais como o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, os Benefícios Eventuais e os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV - organizado e realizado por meio de grupos, visando garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo com o ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social, através de uma intervenção social planejada. Pág. 3 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 SEÇÃO II PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Art.11. A Proteção Social Especial (PSE) é um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa dos direitos, e o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de família e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos. Art.12. A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Integram as ações da Proteção Especial os cidadãos que estejam enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas. Art.13. Integram a proteção social especial da política municipal de assistência social os seguintes serviços, considerando ser o nosso Município de pequeno porte: I - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); e c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias. II - Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade - Casa-Lar, realizado pelo Município através de Convênio. CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.14. São princípios organizativos da Política Municipal de Assistência Social de acordo com o SUAS: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; e V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. CAPÍTULO V DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.15. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Pág. 4 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO VI OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.16. A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva: I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; e III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO VII CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO SUAS Art.17. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social. Art. 18. São objetivos do SUAS: I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários; II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente; IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais; VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações; VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social; VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social. CAPÍTULO VIII PÚBLICO DESTINATÁRIO DO SUAS Art. 19. O público destinatário da Política Municipal de Assistência Social no âmbito do SUAS são as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; Pág. 5 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. CAPÍTULO IX PREVISÃO DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS Art.20. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes. O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares e o estabelecimento de pisos de atenção. CAPÍTULO X ESPECIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PELA GESTÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.21. À secretaria Municipal de Assistência Social, cabe a coordenação da Política Pública de Assistência Social, na respectiva esfera de governo, a gestão e a responsabilidade pelo fundo neste âmbito, e, ao conselho respectivo, a orientação, o controle e a fiscalização desse gerenciamento, através de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO XI PREVISÃO DO PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.22. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social no Município gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. CAPÍTULO XII ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS CRAS E CREAS Art.23. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é uma unidade pública, estatal, descentralizada que atua como principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, responsável pela organização e oferta de serviços de Proteção Social Básica em determinado território com áreas de vulnerabilidade e risco social. Art.24. O principal serviço ofertado no CRAS é o Programa de atendimento Integral à Família – PAIF. Este consiste em um serviço de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias. Art.25. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS configura-se como uma unidade pública estatal, com abrangência local, que oferta serviços especializados e Pág. 6 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas sócioeducaticvas em meio aberto, entre outras. CAPÍTULO XIII ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS SERVIÇOS SÓCIOASSISTENCIAIS ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS. Art.26. O Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art.27. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei nº 8.742/93 – LOAS, art. 22 e na Lei municipal nº 2.781, de 22 de maio de 2009. São formas de benefícios eventuais: I - Auxílio natalidade; II - Auxilio funeral; e III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporárias. CAPÍTULO XIV É RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Art. 28. É responsabilidade do Município: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS; VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; XI – alimentar o Censo SUAS; XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836 de 2004; Pág. 7 de 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais; e XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.152, de 05 de novembro de 1993. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês abril de 2015. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração