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norma nº 3402/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3402 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaPL. 15/2015 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 1.15
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.402, de 27 de abril de 2015.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DE LIBERATO SALZANO EM CONSONÂNCIA COM O 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.152, DE 05 DE NOVEMBRO DE 
1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Assistência Social integrada ao Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS), conforme Norma Operacional Básica do SUAS, aprovada pela 
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, por meio de um comando único, não 
contributivo, descentralizado e participativo, sob a coordenação e gestão da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, com a finalidade de garantir acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei.
Art.2º. A assistência social municipal está fundamentada na Lei Orgânica de Assistência 
Social, Lei nº 8.742/93, sendo direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações 
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.3º. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância 
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único - A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, 
prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com 
recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
PROTEÇÃO SOCIAL
Art.4º. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária; e 
V - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao 
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua 
família;
 
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SEÇÃO II
VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art.5º. A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das 
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, deve ser 
realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações 
territorializadas.
SEÇÃO III
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art.6º. A Vigilância Socioassistencial será prestada através das unidades que prestam serviços 
de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de dados e 
utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas
são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente 
dedicada à gestão da informação, comprometida com:
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e 
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam 
para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a 
redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
SEÇÃO IV
DEFESA DE DIREITOS
Art.7º. A defesa de direitos visa à garantia ao pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.8º. A Assistência social organizar-se-á por níveis de complexidade, compreendendo a 
Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
SEÇÃO I
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art.9º. A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do 
desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da 
pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, 
ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, 
étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).
Art.10. Integram a proteção social básica municipal os serviços, programas e projetos de 
convivência e fortalecimento de vínculos e socialização de famílias e indivíduos, tais como o 
Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, os 
Benefícios Eventuais e os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV - organizado 
e realizado por meio de grupos, visando garantir aquisições progressivas aos seus usuários de acordo 
com o ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de 
situações de risco social, através de uma intervenção social planejada.
 
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SEÇÃO II
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art.11. A Proteção Social Especial (PSE) é um conjunto de serviços, programas e projetos 
que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa dos direitos, e o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de família e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violações de direitos.
Art.12. A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de 
risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Integram as ações da 
Proteção Especial os cidadãos que estejam enfrentando situações de violações de direitos por 
ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou 
fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas.
Art.13. Integram a proteção social especial da política municipal de assistência social os 
seguintes serviços, considerando ser o nosso Município de pequeno porte: 
I - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; 
b) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); e
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias.
II - Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade - Casa-Lar, realizado pelo Município 
através de Convênio.
CAPÍTULO IV
PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.14. São princípios organizativos da Política Municipal de Assistência Social de acordo 
com o SUAS:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie 
ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto 
do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de 
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais; e
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.15. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das 
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em 
cada esfera de governo.
 
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CAPÍTULO VI
OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.16. A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas 
setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos 
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização 
dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial 
para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o 
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; e
III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e 
que garantam a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO VII
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO SUAS
Art.17. A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância 
socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, 
prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com 
recursos previstos no orçamento da Seguridade Social. 
Art. 18. São objetivos do SUAS: 
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não 
contributiva e garantem os direitos dos usuários; 
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; 
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de 
serviços pactuados nacionalmente; 
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, 
os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de 
assistência social; 
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e 
territoriais; 
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no 
planejamento e execução das ações; 
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social; 
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social; 
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; 
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de 
assistência social.
CAPÍTULO VIII
PÚBLICO DESTINATÁRIO DO SUAS
Art. 19. O público destinatário da Política Municipal de Assistência Social no âmbito do 
SUAS são as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social tais como: 
famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e 
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; 
 
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desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais 
políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo 
familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e 
informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal 
e social.
CAPÍTULO IX
PREVISÃO DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E 
BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art.20. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de 
transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a 
obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes. O 
financiamento tem como base o porte e o nível de gestão, a complexidade dos serviços, hierarquizados 
e complementares e o estabelecimento de pisos de atenção.
CAPÍTULO X
ESPECIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL PELA 
COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PELA GESTÃO DO 
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.21. À secretaria Municipal de Assistência Social, cabe a coordenação da Política Pública 
de Assistência Social, na respectiva esfera de governo, a gestão e a responsabilidade pelo fundo neste 
âmbito, e, ao conselho respectivo, a orientação, o controle e a fiscalização desse gerenciamento, 
através de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária que trata da destinação dos 
recursos, aos critérios de partilha, ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XI
PREVISÃO DO PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.22. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas 
e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social. Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política 
de Assistência Social no Município gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos 
respectivos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO XII
ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS CRAS E 
CREAS
Art.23. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, é uma unidade pública, estatal, 
descentralizada que atua como principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, responsável pela organização e oferta de serviços de Proteção Social Básica em determinado 
território com áreas de vulnerabilidade e risco social. 
Art.24. O principal serviço ofertado no CRAS é o Programa de atendimento Integral à Família 
– PAIF. Este consiste em um serviço de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das 
famílias.
Art.25. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS configura-se 
como uma unidade pública estatal, com abrangência local, que oferta serviços especializados e 
 
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continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – violência física, 
psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas sócioeducaticvas em meio aberto, 
entre outras.
CAPÍTULO XIII
ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS SERVIÇOS SÓCIOASSISTENCIAIS 
ESPECIFICAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
Art.26. O Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar 
por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art.27. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei nº 8.742/93 –
LOAS, art. 22 e na Lei municipal nº 2.781, de 22 de maio de 2009.
São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxilio funeral; e
III - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporárias.
CAPÍTULO XIV
É RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 28. É responsabilidade do Município: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da 
LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS; 
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações 
da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS; 
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de 
assistência social, em âmbito local; 
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados; 
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade 
e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção 
social básica e especial; 
XI – alimentar o Censo SUAS; 
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços 
de proteção social básica; 
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do 
§1º do art. 8° da Lei nº 10.836 de 2004;
 
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XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal; 
XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de 
assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; 
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais; e
XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 
6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.152, de 05 de novembro de 1993.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês abril de 
2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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