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norma nº 3416/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3416 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaPL. 29/2015 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.416, de 12 de junho de 2015.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO 
PARCELADO E O REPARCELAMENTO 
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO￾TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM 
DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE 
ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO 
FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e reparcelar o 
pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não 
em Dívida Ativa, inclusive dos que se encontram em fase de Execução Fiscal, nos termos 
desta Lei, acrescidos de juros, correção monetária e multa.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se:
I - Parcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa 
física ou jurídica, interessado em dividir em parcelas o valor dos créditos tributários e não￾tributários do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa. 
II - Reparcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa 
física ou jurídica, que já possui parcelamento em curso e que pretende incluir novos débitos,
alterar o número de parcelas do parcelamento anterior ou outras hipóteses.
Parágrafo único - Cada contribuinte poderá ser beneficiado, por esta Lei, uma 
única vez, em cada exercício financeiro, sendo que a concessão de novo(s) parcelamento(s) ou 
reparcelamento(s), a partir do descumprimento de acordo(s) anterior(es) de parcelamento(s)
ou reparcelamento(s), só poderá ser feita mediante quitação, pelo devedor, de um percentual 
mínimo de 40% da dívida consolidada.
Art. 3º. Os créditos tributários, não-tributários e parcelados ou reparcelados
vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em Execução Fiscal, poderão ser 
pagos em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas.
Art. 4º. As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)
para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
Art. 5º. O parcelamento e o reparcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, 
em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ou poderá ser 
efetuado mediante acordo judicial, conforme for o caso.
Art. 6º. O parcelamento ou o reparcelamento somente será concedido à vista de 
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor 
total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua 
discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo.
 
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§ 1º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar
da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de correção 
monetária apurada pelo IGP-M.
§ 2º - Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será 
firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
§ 3º - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir 
a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
§ 4º- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos 
será concedida a remissão de 40% dos juros.
Art. 7º. O parcelamento ou o reparcelamento será cancelado:
I - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, 
na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a 
totalidade de crédito remanescente. 
Art. 8º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa ao imóvel ou 
contribuinte beneficiado com o parcelamento ou reparcelamento deferido, desde que esteja 
em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário 
Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º- A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 
(trinta) dias.
§2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto 
não houver quitação da dívida.
Art. 9º. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do 
Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante recebimento de bem 
imóvel em pagamento precedido de avaliação. 
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários 
vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a 
Fazenda Municipal.
§ 1º - A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos 
de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º - A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município 
resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a 
liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos 
serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários 
lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 
174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem 
deu causa à prescrição.
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do 
respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, 
lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria 
Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, 
quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos 
que forem estabelecidos. 
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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Art. 12. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos 
créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada 
contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor 
inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), podendo neste caso promover o protesto, em Cartório.
§ 1º - O Órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das 
ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput 
deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não 
tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas 
do processo.
§ 2º - Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor 
estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução 
fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento ou reparcelamento em vigor.
§ 3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo 
em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 13. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em 
relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de 
qualquer outra origem.
§ 1º - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que 
for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, 
incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
§ 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de 
parcelamento ou reparcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será 
deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o § 1º este artigo, salvo nos casos de:
I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
§ 3º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica 
condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, através de 
Decreto. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 12
dias do mês de junho de 2015.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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