| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3422 / 2015 |
| Date | 2015-07-24 |
| Ementa | PL. 36/2015 - DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. |
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Pág. 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.422, de 24 de julho de 2015. “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM - de competência do Município de Liberato Salzano/RS, nos termos da Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989, e que será executada pela Divisão de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura. Art. 2º. A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS, em relação às condições higiênicosanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal. Art. 3º. A implantação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. Art. 4º. Ficará a cargo do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei. Parágrafo único - O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário. Art. 5º. O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal. Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo. Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei, além do alvará de localização, expedido pelo Município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município. Pág. 2 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 7º. O Município adota, para as informações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco de sanções previstas pelo art. 2º da Lei Federal de nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 8º. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênios, para a execução dos serviços objeto desta Lei. Art. 9º. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura. Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei. Art. 11. Revogam-se as Leis Municipais números 2.507, de 29 de junho de 2007, e 3.356, de 27 de junho de 2014. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês julho de 2015. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração