| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3438 / 2015 |
| Date | 2015-11-20 |
| Ementa | PL.53-2015 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO |
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Pág.1 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.438, de 20 de novembro de 2015. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: TITULO I Da Política Municipal de Saneamento Básico CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território – urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º. A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, são um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento. Art. 4º. Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou delegá-los a um ente público ou um consórcio público no todo ou em parte. Parágrafo único – A gestão, a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento conjuntamente com os Conselhos Municipais. O Órgão municipal designado para a prestação dos serviços de saneamento básico contará com apoio das demais esferas do Poder Executivo Municipal para prestar os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário na zona urbana e rural ou fiscalizá-los, assim como, os de drenagem e manejo de águas pluviais e a gestão dos serviços de coleta e limpeza urbana e dos serviços de resíduos sólidos. Art. 5º. O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico. Art. 6º. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º. Para os efeitos desta lei considera-se: Pág.2 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 I. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural. II. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados. III. Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças. SEÇÃO I Dos Princípios Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios: I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; II. A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; III. A melhoria contínua da qualidade ambiental; IV. O desenvolvimento sustentável; V. O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; VI. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VII. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; VIII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico. SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos provenientes da cobrança pela prestação dos serviços, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FUMGESA) no saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, controle de cheias e alagamentos, controle de estiagem, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; Pág.3 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na prestação e na gestão dos serviços de saneamento básico; VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento; X. Promover programas de educação ambiental e sanitária; XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária; XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Saneamento Básico SEÇÃO I Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I. Conselho Gestor de Saneamento Básico para o exercício do controle social; II. Plano Municipal de Saneamento Básico; III. Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento; V. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico. SEÇÃO II Do Conselho Gestor de Saneamento Básico Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, Órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria de Administração e Planejamento. Art. 14. Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Básico: I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução; Pág.4 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios; III. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso; V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores; VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município; VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas a Contratos de Programas e das atividades relacionadas à área do saneamento básico; VIII. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico; IX. Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento; X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pelo Executivo Municipal; XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais; XII. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento; XIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico. Art. 15. O Conselho Gestor de Saneamento Básico terá sua organização e normas, assim como, suas instâncias e entidades representadas, indicados e regulados por Portaria ou Decreto Municipal. Art. 16. O controle social decorrente da atuação do Conselho Gestor de Saneamento Básico atenderá o disposto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 8.211, de 21 de março de 2014, que altera o artigo 34, parágrafo 6º do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. SEÇÃO III Do Plano Municipal de Saneamento Básico e Do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Liberato Salzano destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou aqueles que vierem a substituí-los, serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos: I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; III. Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; Pág.5 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal. Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão avaliados a cada dois anos, durante a realização de Seminário ou Audiência Pública tomando por base os relatórios sobre a Situação do Saneamento Básico do Município e metodologias desenvolvidas para monitorar a execução dos Planos. Parágrafo único - O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá, dentre outros: I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico; III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. SEÇÃO IV Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; II. Subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento; III. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico, as secretarias municipais e os departamentos ou serviços municipais no que couber à temática do saneamento básico, fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. § 2º - A forma de funcionamento e a estrutura do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento. SEÇÃO V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FUMGESA) é destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos em priorizados por meio de processos de decisão participativa ou representativa e contribuir com o acesso progressivo dos usuários. CAPÍTULO III Do Saneamento Básico e Ambiental Art. 22. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, é obrigação do Poder Público, da coletividade e do Pág.6 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam obrigados a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. Art. 23. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos domiciliares domésticos, operados por Órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Ambiental do município de Liberato Salzano, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas. Parágrafo único - A construção, a reforma, a ampliação e operação de sistema de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pelo Órgão Municipal com as atribuições para os fins. Art. 24. As tarifas ou taxas a serem cobradas pela prestação dos serviços serão reguladas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. SEÇÃO I Do Abastecimento de Água Art. 25. Os serviços de abastecimento de água de caráter público e essencial serão prestados ou por Empresa Pública, ou Secretaria, ou Departamento ou autarquia municipal. Art. 26. A regulação e o controle social do serviço de abastecimento de água serão realizados de forma compartilhada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, demais conselhos municipais, os cidadãos usuários e a agência de regulação, caso conveniada, cuja regulamentação será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Planejamento. Art. 27. Os serviços de abastecimento de água na zona urbana e rural do município devem atender ao padrão de potabilidade estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2914, de 12 de dezembro de 2011 ou aquela que vir a substituí-la. SEÇÃO II Do Esgotamento Sanitário Art. 28. Os serviços de esgotamento sanitário na zona urbana e zona rural serão delegados a Órgãos públicos ou prestados diretamente pelo Município. Art. 29. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Parágrafo único - A ligação de esgoto da edificação ao sistema de esgoto sanitário é obrigatória. Art. 30. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento sanitário, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. Art. 31. É obrigação do proprietário do imóvel realizar a ligação do mesmo junto a rede de coleta pública, quando notificado. Art. 32. Se no Município, não existir redes coletoras coletivas, com possibilidades de ligação dos imóveis, o empreendedor deverá implantar o sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico, ou consonante com normas técnicas a exemplo da NBR 13.969/1997, sendo que a disposição do efluente final não poderá trazer prejuízos ambientais ou problemas de saúde pública. Pág.7 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 §1º - O dimensionamento do sistema de coleta e tratamento individual composto por fossa séptica, sumidouro e/ou filtro anaeróbico ou outro processo de tratamento, seguirá as normatizações estabelecidas pelas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). §2º - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem prejuízo das de outros Órgãos, ficam sujeitas à aprovação do Órgão Municipal de Liberato Salzano com as atribuições para tal, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘in natura’’ a céu aberto ou na rede pluvial sem prévio tratamento. Art. 33. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando a mesma estiver em operação. Art. 34. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares o empreendedor deverá apresentar atestado de viabilidade técnica de coleta e tratamento do esgotamento sanitário emitido pelo Órgão responsável pela prestação dos serviços de saneamento básico. Art. 35. Para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares que estejam impossibilitados de ligação junto a rede coletora pública, o empreendedor deverá apresentar solução de tratamento compacto e coletivo. Art. 36. A implantação da infraestrutura para a prestação dos serviços de saneamento básico para o licenciamento de novos loteamentos e conjuntos habitacionais unifamiliares e plurifamiliares ficará sob a responsabilidade do empreendedor, devendo a mesma ser fiscalizada pelo poder público municipal. SEÇÃO III Da Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Art. 37. A gestão dos resíduos sólidos no âmbito municipal, em atendimento da Lei Nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e seus dispositivos reguladores, seguirá o exposto no Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos – PRGIRS. Art. 38. Os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de caráter público e essencial no município serão gerenciados pelo município. Parágrafo único - O município poderá contratar os serviços especificados no caput deste artigo mediante licitação junto ao setor privado ou contratar os referidos serviços por meio da gestão associada através de contrato de programa junto a um Consórcio Público de Municípios, cujos signatários serão os Municípios e o Consórcio. Art. 39. A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. §1º - Fica expressamente proibido: I. A disposição indiscriminada de resíduos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais; II. A incineração e a disposição final de resíduos a céu aberto; III. O lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas, e áreas erodidas. §2º - Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive aqueles provenientes de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos, e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pelo Órgão Ambiental ou Órgão da Saúde por competência, atendida as especificações determinadas pela legislação vigente. §3º - O Município incentivará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através de programa municipal com regramento específico, e realizará, por seus próprios meios, ou, através de convênio ou Pág.8 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 contrato, respeitada a legislação em vigor, o recolhimento, o tratamento e destinação adequada dos resíduos. Art. 40. A coleta, o tratamento e disposição final dos resíduos domiciliares de origem reciclável no meio rural, terão sua frequência e forma organizadas de modo que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. Art. 41. A coleta, tratamento, e disposição final dos resíduos domiciliares, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente. Art. 42. São obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes itens: I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observada as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos Órgãos ambientais competentes, ou em normas técnicas; II. Pilhas e baterias; III. Pneus; IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Parágrafo único - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromissos firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela implantação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo Órgão ambiental competente. Art. 44. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a redução na geração e com a disponibilização adequada para a coleta. Art. 45. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública. §1º - Os responsáveis pelo dano, na forma da lei, ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma de recuperar o dano. §2º - O Município disponibilizará pontos de entrega Voluntária (PEV) e incentivará a população para a entrega voluntária de resíduos especiais (artigo 40). Art. 46. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta lei. Parágrafo único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I. Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II. Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; Pág.9 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 III. Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV. Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V. Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI. Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII. Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 47. As embalagens devem preferencialmente ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. SEÇÃO IV Das águas pluviais Art. 48. A coleta e a disposição final das águas pluviais não poderão trazer malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, neles compreendidos os recursos hídricos. Parágrafo único - Fica expressamente proibido: I. A ligação e o lançamento de esgoto sanitário ou cloacal na rede pluvial, em áreas urbanas ou rurais, sem prévio tratamento; II. A ligação e o lançamento de águas servidas de pias, tanques e lavagem de peças e equipamentos na rede pluvial sem prévio tratamento e autorização do Órgão ambiental. Art. 49. A drenagem e o manejo de águas pluviais serão regulamentados através de Manual Simplificado de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais – MDMAPs, simplificado, ou de outro instrumento próprio. SEÇÃO V Do reaproveitamento das águas Art. 50. Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatório que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação de águas pluviais, para os seguintes empreendimentos: I. Indústrias com mais 2.000 m² de área construída; II. Conjuntos habitacionais; III. Edifícios com mais de quatro pavimentos; IV. Condomínios fechados; V. Edificações públicas com área superior a 2000 m² de telhado; VI. Floriculturas e cultivo de hortaliças; VII. Empreendimento de suinocultura, bovinocultura e aviários; VIII. Frigoríficos e matadouros; IX. Postos de combustíveis, lavagem de automóveis e garagem de revendas de automóveis; X. Empreendimentos turísticos e de lazer, balneários e clubes sociais, sedes campestres; XI. Hotéis e hospitais; XII. Comunidades terapêuticas; XIII. Saunas e lavanderias; XIV. Hipermercados, supermercados e atacados; XV. Revenda de automóveis. Pág.10 de 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único - A partir de Manual Drenagem e Manejo de Águas Pluviais – MAPs simplificado poderão ser editados decretos e normativas regulamentares. Art. 51. Os empreendimentos referidos no caput desta Seção deverão armazenar as águas pluviais coletadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada para consumo humano, tais como: I. Irrigação de jardim e hortas; II. Lavagem de roupas; III. Lavagem de veículos; IV. Lavagem de vidros, calçadas e pisos. Art. 52. A liberação do habite-se ficará condicionada ao atendimento do exposto no caput desta Seção. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 53. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 54. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Liberato Salzano será revisado periodicamente e tem vigência até o ano 2035. Art. 55. Os Órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados ou suas atribuições ajustadas para atender o disposto nesta lei. Art. 56. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário. Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 20 dias do mês de novembro de 2015. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração