| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3445 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | PL. 58-2015 AUTORIZA A DOAR IMÓVEL COM ENCARGOS. |
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Pág. 1 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.445, de 23 de dezembro de 2015. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo à COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO CAMPONESA E INTEGRAÇÃO REGIONAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.584.218/0001-66, que consistirá na doação com encargos do imóvel de propriedade do município abaixo descrito, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 10.521, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 (mediante procedimento de Dispensa de Licitação) e a Lei Municipal nº 2032/03 (Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do município, cria o programa de desenvolvimento econômico e social e dá outras providências): I - Terreno urbano, situado na Rua Santo Inácio, esquina com a Rua Santo Antônio, nesta cidade, com área de 251,65m2 (duzentos e cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), com um prédio de alvenaria, com área de 200m2 (duzentos metros quadrados). Parágrafo único - A doação do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei é destinada para a instalação de: a) Uma central de Comercialização de produtos como: citros, brócolis e feijão; b) Construção de um silo secador para implantação de uma estrutura para secagem e armazenagem de milho e feijão. Art. 2º. A doação do imóvel fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I – instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 06 (seis) meses da publicação da presente Lei; II – permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos; III – comprovação do valor do investimento nos 3 primeiros anos de instalação em: equipamentos, maquinários, móveis, utensílios e capital de giro de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, cuja avaliação será feita por uma Comissão Especial; IV – na fase de implantação do empreendimento gerar 08 vagas de empregos diretos no Município e mais 80 vagas de empregos indiretos; V - apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual, Federal, Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa Cível, Criminal e de Falências, da cooperativa beneficiada. Parágrafo único – Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo a doação fica vinculada ao requerimento da cooperativa, parte integrante desta Lei. Pág. 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 3º. A Donatária que irá explorar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários. Art. 4º. Incumbe ao Poder Executivo Municipal: I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço; II - aplicar as penalidades cabíveis; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a doação, nos casos previstos nesta Lei, ou seja, em caso de descumprimento das exigências constantes no art. 2º desta Lei. V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; e VIII - incentivar a competitividade. Art. 5º. No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Donatária. Art. 6º. O município poderá intervir na doação, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único - A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 7º. Incumbe a Donatária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à doação; III - prestar contas da gestão do serviço ao município e aos usuários, nos termos definidos nesta Lei; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e todas as exigências desta Lei; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Donatária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Donatária e o Município. Art. 8º. As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento junto aos Órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pela Donatária. Art. 9º. Fica vedado a Donatária a prática de alienação, doação, locação, arrendamento, cedência de uso ou doação em comodato do imóvel objeto da doação. Parágrafo único - A cláusula de inalienabilidade, prevista neste artigo, fica suspensa exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, para fins de obtenção de financiamentos destinados para obras, instalações, equipamentos ou capital de giro que Pág. 3 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 vierem a ser aplicados no imóvel doado, hipótese em que o Município constará como segundo hipotecário. Art. 10. A Donatária perderá os benefícios de que trata a presente Lei caso não seja implementado o projeto ou descumpridas as obrigações constantes nesta Lei, sendo que o imóvel doado retornará para o patrimônio do Município, sem ônus ou indenizações, mesmo por benfeitorias que nele forem edificadas ou forem feitas melhorias na edificação existente. Art. 11. A Escritura Pública de doação conterá cláusula de encargo, de condições de reversão por hipoteca em segundo grau em favor do Doador. Art. 12. As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e registro correrão integralmente por conta do beneficiário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias de dezembro de 2015. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração