| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3452 / 2016 |
| Date | 2016-02-26 |
| Ementa | PL.007/2016-DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPI |
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Pág. 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.452, de 26 de fevereiro de 2016. “DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no art. 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM - de competência do Município de Liberato Salzano/RS, nos termos da Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura. Art. 2º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Parágrafo único - A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS em relação às condições higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos matadouros, indústrias de alimentos, agroindústrias familiares que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal no comércio municipal. Art. 3º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 4º. A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais. Art. 5º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único Órgão, conforme Lei Federal Nº 1.283/50. Art. 6º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Pág. 2 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único - Ficará a cargo do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Lei. O cargo de coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário. Art. 7º. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a permanência do Médico Veterinário para realização da inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção antemortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação municipal. Art. 8º. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, conforme previsto no Art. 3º, exceto item a, a inspeção poderá ser em caráter periódico, desde que os estabelecimentos atendam às normas técnicas e critérios sanitários estabelecidos pela legislação municipal. Art. 9º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89. Art. 10. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência do coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 11. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços terceirizados, bem como realizar convênios, para a execução dos serviços objeto desta Lei. Art. 12. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura. Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentará o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei. Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal número 3.422, de 24 de julho de 2015. Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias do mês fevereiro de 2016. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração