| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3461 / 2016 |
| Date | 2016-03-24 |
| Ementa | PL. 09/2016-DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRI |
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Pág. 1 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.461, de 24 de março de 2016. "DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO CEMITÉRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Cabe exclusivamente ao Município prover sobre o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do Cemitério Público Municipal, localizado na sede do Município, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º. O Cemitério Municipal terá sempre caráter secular, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. Art. 3º. O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município e/ou a este transladados para fins de sepultamento. Art. 4º. Toda sepultura deverá apresentar condições necessárias para que não haja contaminação do meio ambiente e não apresente perigo à saúde pública. Art. 5º. O cemitério obedecerá precipuamente a legislação municipal, e, concorrentemente, a legislação Federal e Estadual pertinentes, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Defesa do Meio Ambiente e regulamentos desta lei. Art. 6º. Toda inumação deverá ser feita abaixo do nível do terreno, salvo aquelas realizadas em gavetas ou urnas em local pré-estabelecido pela administração. Art. 7º. As inumações em gavetas ou urnas, acima do nível do terreno, somente serão permitidas em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações previamente aprovadas pela autoridade municipal, que permitam enterramento em condições satisfatórias de higiene pública. Art. 8º. Salvo a chamada cova rasa ou sepultura gratuita, toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo sepultura horizontal, assim denominada de “carneiro”. Parágrafo único - Excluem-se dessa disposição as gavetas ou urnas, sepultura revestida que se dispõe na vertical. Art. 9º. Serão permitidos os chamados sepultamentos em “cova rasa”, que se realizarão em trecho plano do cemitério e à profundidade mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), seja para adultos, crianças ou infantes. Art. 10. O cemitério funcionará todos os dias, das 07:00 às 20:00 horas quando estiver em vigor o horário brasileiro de verão, e das 07:00 às 19:00 horas em horário normal, salvo exceções justificadas. Pág. 2 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 11. Do dia 20 (vinte) de outubro ao dia 1° (primeiro) de novembro, não se permitirá obras no cemitério Municipal, a fim de serem executadas medidas operacionais pela administração do mesmo, preparatórias para a visitação do dia 02 (dois) de novembro (dia de finados), salvo a necessidade de realizar alguma obra para fins de sepultamento. Art. 12. É vedada a entrada no cemitério aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças desacompanhadas, alunos de escola em passeio sem o responsável, pessoas acompanhadas de animais, ou outros que possam perturbar o sentimento religioso e o respeito aos mortos. Art.13. Os serviços de cemitério constituem-se de: I - vigilância; II - ajardinamento, limpeza e conservação; III – manter aberto das 07:00 às 20:00 horas quando estiver em vigor o horário brasileiro de verão, e das 07:00 às 19:00 horas em horário normal; IV – exercer todas as medidas que forem necessárias ao bom funcionamento do Cemitério. Art. 14. À administração do cemitério incumbirá as medidas de polícia inerentes ao serviço. Art. 15. Os serviços de cemitério funcionarão sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Viação. SEÇÃO II - DOS RESTOS MORTAIS Art. 16. Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossuário situado em local próprio do cemitério. §1º - Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério, respeitados os prazos legais, depositá-los devidamente individualizados e identificados em ossuário coletivo existente no cemitério. §2º - Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, pelo período de 15 (quinze) anos. CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES Art. 17. As inumações serão realizadas sem distinção de credo religioso ou qualquer outro tipo de distinção ou discriminação, obedecendo os critérios adotados por esta Lei. Art. 18. Nenhuma inumação será feita antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas da morte, salvo necessidade devidamente justificada. Art. 19. As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou carneiros. Art. 20. Nenhuma inumação será realizada sem que tenha sido apresentado, pelos interessados, a Certidão de Óbito emitida pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua. Art. 21. Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio. Art. 22. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o de recém-nascido com o da sua mãe. Art. 23. Serão de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para crianças, menores que 06 (seis) anos de idade, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local. Pág. 3 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO III - DAS EXUMAÇÕES Art. 24. O prazo mínimo legal para exumação, contados da data do óbito é de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para crianças e infantes, salvo em virtude de cumprimento de mandado judicial, ou mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 25. Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo: I - requisitada por escrito e na forma da lei por autoridade competente; II - tratar-se de cadáver sepultado como indigente, depois de decorrido o prazo mínimo para sepultamento; III - por requerimento de pessoa habilitada, observado o prazo mínimo, em se tratando de cadáveres inumados em sepulturas com caráter temporário ou perpétuo. Nesta hipótese o requerimento será feito por escrito à administração do cemitério provando: a) qualidade que autorize tal pedido; b) a razão do pedido; c) a causa da morte; d) consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita para transladação do cadáver para país estrangeiro. Art. 26. Quando a exumação for feita por transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão inteiramente revestido com lâminas de chumbo, zinco ou folhas-de-flandres, devidamente aprovado pela autoridade competente. Art. 27. O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação, em qualquer circunstância, mantendo sob sua guarda cópia com assinatura de recebimento da primeira via pelo requerente. Art. 28. As requisições de exumações para diligências, cumprindo ordem da justiça, podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todas as características. Neste caso: a) o administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas; b) todos os atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado ou determinado a diligência; c) se as diligências requisitadas ou determinadas forem feitas em virtude de requerimento da parte interessada, deverá esta pagar as despesas ocasionadas com a exumação; d) se o processo for de interesse público, nenhuma despesa será cobrada. Art. 29. As exumações procedidas pela polícia ou por ordem das autoridades judiciárias serão efetuadas sob direção e responsabilidade de médicos credenciados, devendo a Administração Municipal designar representante para acompanhar o ato. Art. 30. Salvo aquelas requisitadas ou determinadas por ordem da justiça, nenhuma exumação será realizada, em tempo de epidemia, no dia de “Todos os Santos” e “Finados”. Art. 31. A exumação por decurso do prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde. Pág. 4 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO IV - DAS SEPULTURAS Art. 32. No Cemitério Público Municipal não se permitirá o erguimento, nas sepulturas, de qualquer construção ou monumento. Art. 33. A identificação de cada sepultura ou jazigo será feita, após o sepultamento através de placa de mármore ou outro material permanente, em que conste o número da sepultura ou jazigo e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas. Art. 34. Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes serem imediatamente removidos pelo encarregado de obra, deixando perfeitamente limpo o local. Art. 35. Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza diária das áreas que circundam as construções. CAPÍTULO V - DAS TRANSLADAÇÕES Art. 36. Entende-se por transladações: I - a remoção de cadáveres que estejam por inumar para lugar situado em área do Município, diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito; II - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar diverso daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo Município; III - a remoção de restos mortais de indivíduos que já estejam inumados para lugar ou país diverso daquele em que se encontram. Art. 37. Todas as transladações de cadáveres a inumar devem ser registradas nos respectivos livros do cemitério. Art. 38. Tem legitimidade para requerer a transladação: I - o cônjuge sobrevivo do falecido; II - os herdeiros do falecido, juridicamente capazes perante a lei civil; III - o parente mais próximo, na ausência dos enumerados nos incisos anteriores; IV - o testamenteiro em cumprimento de disposições testamentárias. Parágrafo único - A administração do cemitério deve ser avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a transladação. CAPÍTULO VI – DA CONCESSÃO DE TERRENOS NA ÁREA NOVA DO CEMITÉRIO SEÇÃO I – DAS CONCESSÕES Art. 39. O uso de terrenos e gavetas depende de concessão podendo ser remunerado ou gratuito, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único – As concessões terão caráter inalienável e intransferível, através de instrumento próprio denominado “Carta de Concessão”, da qual constarão todos os direitos e obrigações do Concessionário e sucessores. Pág. 5 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 SEÇÃO II – DAS CONCESSÕES REMUNERADAS Art. 40. As concessões remuneradas de lotes para construção de jazigos ou sepulturas na parte nova do Cemitério Municipal serão realizadas através de Edital, no qual constarão as condições de participação, preço e forma pagamento. §1º - Os jazigos deverão ser construídos em alvenaria rebocada, com acabamentos em padrão bom, conforme escolha do proprietário, e terão dimensões de 3,00x3,00metros. §2º - Ao término da construção do jazigo, após vistoria do setor competente, será expedida a Carta de Concessão Perpétua. §3º - A concessão assegura ao concessionário, seus sucessores ou a quem for indicado na “Carta” o direito de uso do terreno, salvo em casos de rescisão. §4º – São casos de rescisão da concessão: I - A execução de qualquer obra no terreno, sem aprovação do setor competente; II - O abandono do terreno ou do túmulo; III - Informação inverídica para comprovação de residência no Município. §5º - Em qualquer caso de rescisão da concessão o concessionário perderá o direito de uso do terreno, sem que lhe caiba qualquer indenização ou devolução da quantia paga. §6º - Se rescindida a concessão houver pessoa imunada, atingido o prazo legal para exumação, os restos mortais deverão ser removidos pela família, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, a administração do cemitério fará a remoção para o Ossário. Art. 41. Os concessionários devem manter os jazigos e terrenos sempre em bom estado de conservação e limpeza. §1º - Se o concessionário, regularmente notificado, não cumprir o disposto neste artigo, o setor responsável executará os serviços de conservação, cobrando do mesmo o seu custo. §2º - o não pagamento dos serviços a que se refere o §1º, deste artigo, no prazo fixado, implicará na imediata inscrição da dívida ativa e cobrança judicial SEÇÃO III – DAS CONCESSÕES DE USO GRATUITO Art. 42. O Município construirá, às suas expensas, gavetas fúnebres verticais e estabelecerá concessões de uso gratuito de forma individual das mesmas às pessoas residentes no Município, que não tem interesse em adquirir um lote e/ou disponibilidade financeira, por ordem de óbito e por ordem sequencial. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕE GERAIS Art. 43. Para fins desta Lei, as definições a seguir: I – Cadáver. O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; II – Carneiro – Sepultura horizontal, obrigatoriamente revestida ou impermeabilizada; III – Cemitério - Local onde se inumam ou depositam cadáveres, restos de corpos humanos, partes amputadas cirurgicamente ou por acidente e cinzas humanas; IV – Cemitério Vertical - Aquele em que os cadáveres são depositados em nichos sobrepostos, acima do nível do terreno; V– Cova Rasa – Sepultura “de chão”, sem revestimento ou impermeabilização; Pág. 6 de 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 VI – Exumação - A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver; VII – Inumação -A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; VIII - Jazigo – Pequeno abrigo para sepultamento de várias pessoas; IX – Ossada - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; X – Ossário ou Ossuário Coletivo - Vala destinada a depósito comum de ossos retirados da sepultura; XI – Sepultura - Local onde se enterram os cadáveres ou restos de corpos humanos (campo, catacumba, sepulcro, tumba, túmulo); XII – Traslado - O transporte de cadáver ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram inumados ou depositados, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em Ossário. Art. 44. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês de março de 2016. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Olga Maria Caron Chefe de Gabinete