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norma nº 3479/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3479 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaPL. 21/2016 - DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.479, de 28 de novembro de 2016.
“DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS 
HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, 
DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE 
CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE 
O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É PARTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a firmar acordos, transações, 
dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, 
nas causas com valor até 30 (trinta) salários mínimos.
§ 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a 
realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
§ 2º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput
do presente artigo será multiplicado pelo número de autores cadastrados no mesmo processo.
Art. 2º. Em todos os processos judiciais, o Município de Liberato Salzano será 
representado por Procurador Municipal, que poderá acordar, transigir, deixar de contestar ou 
de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido 
efetuado pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei.
Art. 3º. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial do Município não 
efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá 
e desistirá das ações ou dos recursos já interpostos. 
Art. 4º. Os atos, presentes nesta Lei, deverão ser sempre homologados judicialmente 
em audiências designadas para tanto.
Art. 5º. No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento 
dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de 
condenação transitada em julgado, e as custas serão divididas por metade, quando houver, se 
de outra forma não for mais favorável ao Município.
Art. 6º. O Procurador do Município poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não 
recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão 
deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de 
Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho na data dos termos previstos no caput deste 
artigo;
II - os enunciados de súmula dos Tribunais Superiores;
III - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e
 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
V - demandas judiciais de objeto idêntico em que o Município já tenha sofrido 
condenação judicial transitada em julgado ou quando houver precedentes judiciais do 
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Procurador deverá peticionar nos autos do 
processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, 
justificando o ato.
Art. 7º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever 
de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:
I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei 
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato; 
III - ocorrência de pagamento administrativo;
IV - prescrição e decadência;
V - ilegitimidade ativa ou passiva;
VI - ausência de qualquer das condições da ação;
VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular 
do processo;
VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a 
extinção da ação;
IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; 
X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar 
ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou
XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo.
Art. 8º. É vedado ao Procurador do Município a celebração de acordo judicial quando 
houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, 
seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária.
Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos acordos e parcelamentos de dívidas tributárias 
previstas em legislação municipal própria.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março 
de 2015.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28
dias do mês de novembro de 2016.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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