| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3479 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | PL. 21/2016 - DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA |
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Pág. 1 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.479, de 28 de novembro de 2016. “DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO É PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Município de Liberato Salzano autorizado a firmar acordos, transações, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, nas causas com valor até 30 (trinta) salários mínimos. § 1º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte autora, do montante excedente. § 2º Em caso de litisconsórcio ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado pelo número de autores cadastrados no mesmo processo. Art. 2º. Em todos os processos judiciais, o Município de Liberato Salzano será representado por Procurador Municipal, que poderá acordar, transigir, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuado pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta Lei. Art. 3º. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial do Município não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá das ações ou dos recursos já interpostos. Art. 4º. Os atos, presentes nesta Lei, deverão ser sempre homologados judicialmente em audiências designadas para tanto. Art. 5º. No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão divididas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município. Art. 6º. O Procurador do Município poderá acordar, transigir, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com: I - jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho na data dos termos previstos no caput deste artigo; II - os enunciados de súmula dos Tribunais Superiores; III - os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; e Pág. 2 de 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 V - demandas judiciais de objeto idêntico em que o Município já tenha sofrido condenação judicial transitada em julgado ou quando houver precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer ou da desistência, justificando o ato. Art. 7º. A caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 6º não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos: I - incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 337, incisos I a XI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - existência de controvérsia acerca da matéria de fato; III - ocorrência de pagamento administrativo; IV - prescrição e decadência; V - ilegitimidade ativa ou passiva; VI - ausência de qualquer das condições da ação; VII - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VIII - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação; IX - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial; X - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa, ou XI - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo. Art. 8º. É vedado ao Procurador do Município a celebração de acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária. Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos acordos e parcelamentos de dívidas tributárias previstas em legislação municipal própria. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do mês de novembro de 2016. Gilson de Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração