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norma nº 3488/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3488 / 2017
Date 2017-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23 e e
Av. Rio Branco, 234 — Centro — CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)37551170
IRECATO SALZANO
“a
Lei Municipal nº 3.488/2017, de 20 de fevereiro de 2017.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-
TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS
QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar c/ou reparcelar, em
âmbito judicial ou extrajudicial, o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do
Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive dos que se encontram em fase de
Execução, nos termos desta Lei, acrescidos de juros, correção monetária e multa.
Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se:
I - parcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física
ou jurídica, interessado em dividir em parcelas o valor dos créditos tributários e não- tributários do
Município, inscritos ou não em Dívida Ativa;
K -reparcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física
ou jurídica, que já possui parcelamento em curso e que pretende incluir novos débitos, alterar o
número de parcelas do parcelamento anterior ou outras hipóteses.
Art. 3º. Os créditos tributários, não-tributários e parcelados ou reparcelados vencidos e
inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em Execução, poderão ser pagos em no máximo 48
(quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas.
Parágrafo único - As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 100,00. (cem
reais) para pessoa física e a R$ 200.00 (duzentos reais). para pessoa jurídica. )
Art. 4º, O parcelamento e o reparcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em
formulário próprio, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, e/ou poderá ser efetuado
mediante acordo judicial ou extrajudicial, conforme for o caso.
Art. 5º. O parcelamento ou o reparcelamento implicam em:
I- reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a
desistência das já interpostas; /
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HI - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou
reparcelada;
VI - pagamento de custas e demais diligências processuais, despendidas anteriormente
pelo Município, e dos honorários advocatícios fixados judicialmente, pagos em guias distintas e
juntamente com a primeira parcela.
$ 1º - O parcelamento será precedido de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
$ 2º - Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará ao juízo da
execução e requererá a sua suspensão;
& 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da
consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de correção monetária
apurada pelo IGP-M, salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial;
8 4º - O Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta
mediante fiança dos sócios ou de terceiros;
$ 5º- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos será
concedida a remissão de 40% dos juros.
Art. 6º Serão exigidos, para o parcelamento das dívidas iguais ou superiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), que o devedor apresente como garantia bens móveis e/ou imóveis
cujo montante seja igual ou superior ao débito devido.
Parágrafo Único - Não poderão ser indicados como garantia, para efeitos do caput deste
artigo, bens de família. “a
Art. 7º. O parcelamento e/ou o reparcelamento será cancelado, independentemente de
notificação ou interpelação ao sujeito passivo, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, acrescido de correção
monetária, multa de 2%, do valor total da dívida, e juros de mora de 12% aa.
Art. 8º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa ao imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento ou reparcelamento deferido, desde que esteja em dia
com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a divida objeto do acordo de parcelamento ou reparcelamento.
81º- A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos
de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias; /
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URERATO SALZANO
“a
82º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não
houver quitação da divida.
Art. 9º. O Poder Executivo, ávaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do
Município, poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito tributário ou não tributário
mediante recebimento de bem móvel e/ou imóvel em pagamento precedido de avaliação.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados
e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174
do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à
prescrição;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do
respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e
taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
HI * - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados
com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria
Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando
for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem
estabelecidos.
Art. 11. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos
tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e
computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 600,00
(seiscentos reais). podendo neste caso promover o protesto, em Cartório.
$ 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de
execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já
computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada
e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do processo.
$ 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento e/ou
reparcelamento dos créditos superiores ao estabelecido neste artigo;
$ 3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em
categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Art. 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em
relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição
de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra
origem.
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o 49
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[h/225hie) SALEAO
$ 1º - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for
examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo,
financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
$ 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de
parcelamento ou reparcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido
qualquer pedido ou solicitação de que trata o $ 1º este artigo, salvo nos casos de:
I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública:
II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
83º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica
condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, através de
Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de
3.416/2015. ,
ua. publicação, revogando a Lei nº
Centro Administrativo Municipal Wilsoá Boeni Q hr de Liberato Salzano, aos 20 dias
do mês de fevereiro de 2017.
Registre-se. Publique-se Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo o jus
Sec. Municipal da Administração
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