| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3488 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 e e Av. Rio Branco, 234 — Centro — CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)37551170 IRECATO SALZANO “a Lei Municipal nº 3.488/2017, de 20 de fevereiro de 2017. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E O REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, INCLUSIVE DOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar c/ou reparcelar, em âmbito judicial ou extrajudicial, o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive dos que se encontram em fase de Execução, nos termos desta Lei, acrescidos de juros, correção monetária e multa. Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se: I - parcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, interessado em dividir em parcelas o valor dos créditos tributários e não- tributários do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa; K -reparcelamento é o pedido apresentado por contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, que já possui parcelamento em curso e que pretende incluir novos débitos, alterar o número de parcelas do parcelamento anterior ou outras hipóteses. Art. 3º. Os créditos tributários, não-tributários e parcelados ou reparcelados vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive em Execução, poderão ser pagos em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas. Parágrafo único - As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a R$ 100,00. (cem reais) para pessoa física e a R$ 200.00 (duzentos reais). para pessoa jurídica. ) Art. 4º, O parcelamento e o reparcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário próprio, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, e/ou poderá ser efetuado mediante acordo judicial ou extrajudicial, conforme for o caso. Art. 5º. O parcelamento ou o reparcelamento implicam em: I- reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas; / Pág.1 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO | CNPJ 89.030.639/0001:23 (e 0 Av. Rio Branco, 234 — Centro — CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)37551170 HI - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; IV - a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada; VI - pagamento de custas e demais diligências processuais, despendidas anteriormente pelo Município, e dos honorários advocatícios fixados judicialmente, pagos em guias distintas e juntamente com a primeira parcela. $ 1º - O parcelamento será precedido de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; $ 2º - Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará ao juízo da execução e requererá a sua suspensão; & 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de correção monetária apurada pelo IGP-M, salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial; 8 4º - O Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros; $ 5º- Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos será concedida a remissão de 40% dos juros. Art. 6º Serão exigidos, para o parcelamento das dívidas iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que o devedor apresente como garantia bens móveis e/ou imóveis cujo montante seja igual ou superior ao débito devido. Parágrafo Único - Não poderão ser indicados como garantia, para efeitos do caput deste artigo, bens de família. “a Art. 7º. O parcelamento e/ou o reparcelamento será cancelado, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, acrescido de correção monetária, multa de 2%, do valor total da dívida, e juros de mora de 12% aa. Art. 8º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento ou reparcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a divida objeto do acordo de parcelamento ou reparcelamento. 81º- A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias; / Pág.2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 a Av. Rio Branco, 234 — Centro — CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)37551170 URERATO SALZANO “a 82º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver quitação da divida. Art. 9º. O Poder Executivo, ávaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito tributário ou não tributário mediante recebimento de bem móvel e/ou imóvel em pagamento precedido de avaliação. Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia; HI * - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada. Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Art. 11. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). podendo neste caso promover o protesto, em Cartório. $ 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do processo. $ 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento e/ou reparcelamento dos créditos superiores ao estabelecido neste artigo; $ 3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. Pág,3 de 3 CNPJ 89.030.639/0001:23 Av. Rio Branco, 234 — Centro — CEP 99690-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO o 49 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55)37551170 [h/225hie) SALEAO $ 1º - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. $ 2º - O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento ou reparcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o $ 1º este artigo, salvo nos casos de: I - Auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública: II - Benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. 83º - A prestação de serviços inseridos no âmbito da educação e saúde, não fica condicionada à regularidade fiscal de que trata este artigo. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, através de Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de 3.416/2015. , ua. publicação, revogando a Lei nº Centro Administrativo Municipal Wilsoá Boeni Q hr de Liberato Salzano, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2017. Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo o jus Sec. Municipal da Administração Pág.4 de 3