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norma nº 3495/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3495 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaINSTITUI A PROCURADORIA E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.495, de 25 de abril de 2017.
"Institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município de 
Liberato Salzano, cria e reorganiza atribuições e 
competências, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui a Procuradoria e a Ouvidoria do Município, cria e reorganiza 
atribuições e competências, e dá outras providências.
Art.2º - A Procuradoria do Município, nos termos desta Lei, será composta por 
Procurador(es) do Município e Assessor(es) Jurídico(s), de caráter efetivo e em comissão,
respectivamente.
Art.3º - A Ouvidoria Municipal funcionará como parte integrante da Procuradoria do 
Município.
Parágrafo único - A função de Ouvidor será exercida por Procurador do Município
designado pelo Prefeito através de Portaria.
Art.4º - São princípios institucionais da Procuradoria do Município:
I - a unidade;
II - indivisibilidade;
III - autonomia técnico-jurídico.
Art.5º - São funções primordiais da Procuradoria do Município:
I - através do exercício das atividades do(s) Procurador(es) do Município, exercer a 
representação judicial e extrajudicial do Município em todas as esferas e graus da 
administração direta, de suas autarquias e fundações públicas de direito público, atuando, 
especialmente, em processos judiciais de qualquer natureza;
II - por meio do exercício do(s) Assessor(es) Jurídico(s), prestar consultoria e assessoria
jurídicas à administração pública municipal, atuando, principalmente, na formulação de 
pareceres jurídicos.
Art.6º - A Procuradoria do Município, incumbida da tutela do interesse público e dos 
interesses difusos e coletivos municipais, no desempenho de suas atribuições, terá como 
fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a 
prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração 
Pública.
 
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TÍTULO II 
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO(S) PROCURADOR(ES) DO MUNICÍPIO
Art.7º - Compete ao(s) Procurador(es) do Município:
I - atuar, em âmbito judicial e extrajudicial, em todas as causas em que envolva o Poder 
Público Municipal;
II - efetuar o controle de legalidade e constitucionalidade de todos os atos administrativos em 
esfera municipal;
III - representar o Município em juízo, em todas as instâncias, bem como nos demais atos
judiciais que exigirem o acompanhamento jurídico;
IV - sempre buscar a consagração da supremacia do interesse público, buscando a melhor 
alternativa para o Município diante das resoluções de conflitos;
V- desenvolver a advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais e 
contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a 
elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
VI- zelar pela probidade administrativa e exercer a função correicional no âmbito da 
administração pública municipal direta e indireta;
VII - receber citações, intimações, notificações e ofícios nas ações judiciais em que o 
Município seja parte;
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de recomendação jurídica, a 
anulação ou revogação de atos administrativos da administração pública municipal, quando 
eivados de ilegalidade ou por motivos de conveniência ou oportunidade;
IX- fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior 
celeridade e racionalização dos processos administrativos;
X - promover, sempre que possível, a solução consensual e pacífica dos conflitos;
XI - exercer, nos termos das Constituições Federal e Estadual, a função essencial à justiça e 
ao regime da legalidade dos atos da administração pública municipal;
XII - elaborar defesa e prestar informações, em âmbito judicial e extrajudicial, junto ao 
Ministério Público e Tribunal de Contas;
XIII - acompanhar processos de Mandado de Segurança impetrados contra ato do Prefeito, 
Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando 
versem sobre o exercício da função pública; 
XIV - realizar audiências cíveis, trabalhistas e criminais, acompanhando processos judiciais 
em todas as instâncias, inclusive eletrônicos, e em todas as esferas onde o Município seja réu, 
autor, assistente, oponente ou parte interessada de qualquer outra forma; 
XV - firmar acordos, conciliações, transações, dispensa ou desistência recursal e de 
contestação nas ações judiciais para extinguir o litígio, nas causas de natureza patrimonial e
incontroversa, onde a matéria e limite monetário sejam fixados em legislação específica 
municipal;
XVI - ajuizar e acompanhar execuções fiscais de interesse municipal e em âmbito 
extrajudicial;
XVII - representar o Município em juízo nas ações ligadas à área fiscal em que a Fazenda 
Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada; 
XVIII - defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, 
ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação; 
XIX - atuar, em âmbito judicial, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações
irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, 
 
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tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e 
demais leis instituídas pela municipalidade; 
XX - manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal; 
XXI - atuar em processos judiciais de toda ordem, inclusive demandas que digam respeito ao 
direito à saúde, bem como responder a consultas, solicitações de informações de ocupantes de 
cargo, emprego ou função pública do Poder Executivo Municipal, relativas as demandas 
judiciais que versem sobre a saúde; 
XXII - acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;
XXIII - presidir Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares;
XXIV - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as 
atividades administrativas afinadas com os princípios regentes da Administração Pública;
XXV - recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a arguição de 
inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
XXVI - promover ações regressivas contra aqueles que ocupam ou ocuparam cargo, emprego 
ou função pública municipal, quando declarados culpados de causar lesão a direitos que o 
Município tenha sido condenado a indenizar, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição 
Federal de 1988;
XXVII - ajuizar ação civil pública, conforme inciso III, art. 5º, da Lei nº 7.347/85;
XXVIII - ajuizar ação de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, da Lei nº 
8.429/92.
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR DO MUNICÍPIO
Art.8º Compete ao Ouvidor do Município:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, 
arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores 
públicos do Município de Liberato Salzano, empregados da Administração Indireta, agentes 
políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais mantidas com 
recursos públicos;
II - conduzir a prestação de informações e esclarecimentos sobre os atos públicos ao cidadão;
III - recomendar à administração pública a adoção de medidas que dificultem e impeçam 
irregularidades; 
IV - garantir sigilo ao demandante, quando necessário;
V - manter o cidadão informado sobre o andamento de seu processo na Ouvidoria;
VI - propor à administração pública mudanças voltadas para a melhoria da qualidade da 
gestão;
VII - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias, recebidas, documentos e 
informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, sendo vedada 
a negativa injustificada de qualquer autoridade pública municipal sob pena de incorrer em 
falta grave;
VIII - realizar diligencias nas unidades da Administração, sempre que necessário para o 
desenvolvimento de seus trabalhos;
IX - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo 
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações denúncias e representações 
recebidas;
X - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos 
apurados;
 
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XI - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.
§ 1º A Ouvidoria disponibilizará, no site oficial do Município de Liberato Salzano e em seu 
gabinete, requerimento próprio para que os cidadãos possam encaminhar denúncias, 
reclamações, sugestões e demais comunicações diretamente ou através de email;
§ 2º Os requerimentos dos cidadãos serão respondidos no prazo de 15 úteis, podendo ser 
prorrogado por uma vez e por igual período;
§ 3º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre 
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for 
solicitado;
§ 4º O denunciante poderá responder civil e criminalmente por denúncias infundadas e
inverídicas por injúria, calúnia e difamação, e administrativamente, em caso de servidor 
público municipal;
§ 5º Não serão aceitas denúncias anônimas, devendo ser identificado(s) o(s) denunciante(s).
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO(S) ASSESSOR(ES) JURÍDICO(S) 
Art.9º - Compete ao(s) Assessor(es) Jurídico(s) do Município:
I - emitir pareceres jurídicos, de natureza opinativa, em matérias relativas às atividades 
públicas municipais;
II - atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas jurídicas que lhe forem 
submetidas pelos agentes públicos, políticos e demais servidores;
III - prestar consultoria e assessoramento jurídico;
IV - coordenar as respostas dos ofícios e das requisições administrativas em âmbito interno e 
externo;
V - realizar, administrativamente, a regularização fundiária junto ao setor competente; 
VI - manter a legislação local atualizada;
VII - elaborar e revisar as minutas de contratos administrativos, projetos de leis, decretos, 
portarias e outros atos;
VIII - elaborar respostas de ofícios e demais solicitações administrativas do Tribunal de 
Contas do Estado.
CAPÍTULO IV 
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS DO(S) CARGO(S) DE PROCURADOR(ES) DO 
MUNICÍPIO
Art.10 - O ingresso nos cargos de Procurador do Município far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos
Art.11 - São requisitos para o cargo: 
I - ser brasileiro; 
II - ter idade mínima de 21 anos na data da posse;
III - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente; 
IV - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; 
V - não possuir antecedentes criminais; 
VI - gozar de reputação ilibada; 
 
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VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VIII - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo 
masculino, estar em dia com suas obrigações militares. 
IX- apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da 
posse.
CAPÍTULO V 
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS DOS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO
Art.12 O ingresso no cargo de Assessor Jurídico far-se-á mediante indicação do Prefeito. 
Art.13 - São requisitos para o cargo: 
I - ser brasileiro; 
II - ter idade mínima de 18 anos na data da posse;
III - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior,
reconhecida na forma da legislação pertinente; 
IV - não possuir antecedentes criminais; 
V - gozar de reputação ilibada; 
VI - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VII - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo 
masculino, estar em dia com suas obrigações militares. 
VIII- apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à época da 
nomeação.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS
Art.14 - O(s) Procurador(es) do Município, no exercício de suas funções, goza de 
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia constantes do Estatuto da 
Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive a autonomia técnica e imunidade 
funcional.
Parágrafo único - A imunidade de que trata o caput deste artigo é relativa às opiniões, de 
natureza técnico-científica, emitidas em petição, ação, parecer ou qualquer arrazoado 
produzido em processo administrativo ou judicial, salvo em caso de agir com dolo ou fraude.
Art.15 - Em virtude da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ter 
estatuído que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) 
horas, fica o Procurador do Município dispensado do controle de frequência, devendo 
participar de audiências nesse horário sob pena de ser considerada falta a negativa 
injustificada de participação.
Art.16 - Ao(s) Procurador(es) do Município e o(s) Assessore(s) Jurídico(s) não é exigida 
dedicação exclusiva para o cargo, sendo autorizado o concomitante exercício da advocacia 
privada, desde que em horários compatíveis.
Art.17 - São prerrogativas do(s) Procurador(es) do Município e do(s) Assessore(s) 
Jurídico(s): 
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência 
ético-profissional;
 
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II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas 
atribuições; 
III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, 
independentemente de solicitação formal, a fim de instruir processos administrativos ou 
judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam 
conter potencial efeito lesivo ao Erário Municipal;
IV - gozar de prazo de 15 dias úteis para responder às solicitações administrativas a cerca de 
matérias de sua competência. 
Parágrafo único - Ao Procurador do Município é assegurado todos os direitos e prerrogativas 
constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com sua condição, além de livre acesso 
aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher 
informações para o desempenho de suas atribuições, independentemente de solicitação 
formal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art.18 - É obrigação do Procurador do Município participar de audiências judiciais 
designadas em processos em andamento e em que o Município de Liberato Salzano seja parte 
ou interessado.
Art.19 - O Procurador do Município deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo 
prestígio da justiça, do interesse público e velando pela dignidade de suas funções.
Art.20 - O Procurador do Município e o Assessor Jurídico somente serão regressivamente 
responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art.21 - Todos os atos dos integrantes da Procuradoria do Município serão públicos, exceto 
nos casos de sigilo de justiça.
Art.22 - São deveres dos integrantes da Procuradoria: 
I - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;
II - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no
foro;
III - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na 
forma desta lei; 
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda; 
V - resistir às pressões de particulares, contratantes, interessados e outros que visem obter 
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais 
ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VI - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições
públicas, em especial às do Município;
VII - representar ao Prefeito e/ou Ministério Público sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atribuições;
VIII - sugerir ao Prefeito providências tendentes a melhora dos serviços; 
IX - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador do 
Município, participando de cursos, seminários, palestras e atualizações oferecido ou custeados 
pelo Município;
X - a observância do estatuto da OAB. 
Art.23 - É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial: 
 
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I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, nos casos previstos na legislação processual;
IV - empregando expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, 
exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
V - referindo-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da
Administração, em informe, parecer ou despacho;
VI - opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou 
documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo.
Art.24 - O Procurador do Município poderá dar-se por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município 
poderá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por memorando, os motivos da 
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME JURÍDICO
Art.25 - O regime jurídico do Procurador do Município é o institucional do Município de 
Liberato Salzano regulado pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, 
preservados os direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia presentes do 
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e nesta Lei.
Art.26 - Fica alterada a carga horária do cargo de Procurador do Município de 20 horas 
semanais para 40 horas, alterando para 2 (duas) vezes o padrão de vencimento XXII.
Art.27 - Ao ocupante do cargo de Procurador do Município computar-se-á, para o fim de 
contagem do tempo à aposentadoria, o tempo de serviço prestado em qualquer cargo desde 
que seja na Administração Pública Direta ou Indireta.
Art.28 - Nos textos legais e demais atos normativos do Município, onde se lê "Procurador 
Jurídico" leia-se "Procurador do Município".
Art.29 - Fica expressamente vedada qualquer modificação dos dispositivos desta Lei por 
Decreto.
Art.30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos créditos 
orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário. 
Art.31 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário presentes na Lei nº 3.434, de 25 de setembro de 2015.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 25
dias do mês de abril de 2017.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se publique-se.
Data supra.
Lourdes Valduga Sfredo- Sec. Mun. da Administração

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