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norma nº 3500/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3500 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaPLL 02/2017 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.500, de 25 de março de 2017.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E 
A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O valor e os critérios de concessão de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara 
Municipal de Liberato Salzano/RS, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º Aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores que receberem
autorização para se ausentarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para 
desempenho de missão de representação ou de participação em cursos e eventos de interesse do 
Legislativo, serão concedidas diárias, além do reembolso das despesas com transporte, que se 
destinarão a indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação.
Art. 3º A concessão de diárias ficará condicionada a existência de disponibilidade 
orçamentária e pressupõe obrigatoriamente:
I - a compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse público.
II - as atribuições do cargo efetivo.
III - as atividades desempenhadas no exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 4º O Vereador ou Servidor que necessite se deslocar do Município, nos termos do art. 2º 
desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida 
justificativa de deslocamento.
§ 1º A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
§ 2º Em caso de solicitação de diárias do Presidente da Câmara, deverá haver 
concordância dos demais integrantes da Mesa Diretora.
§ 3º A solicitação de diárias pelos Vereadores, para viagens à Capital Federal 
deverá, também, ser aprovada pelo Plenário.
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Seção II
Do Direito a Diárias
Art. 5º Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º;
II – o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou pela Mesa 
Diretora, ou Plenário, conforme o caso.
Seção III
Do Pagamento das Diárias e Ressarcimento de Despesas
Art. 6º As diárias e o ressarcimento das despesas serão pagas após o retorno da viagem, 
mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Art. 7º No que diz respeito às diárias, para comprovar a efetiva realização da viagem, a estada 
no local de destino e o cumprimento dos objetivos, o agente beneficiário deverá apresentar os 
seguintes documentos comprobatórios:
I – da estada no local de destino:
a) nota fiscal de hospedagem; e
b) nota fiscal de alimentação.
II – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ata, lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em reuniões evento 
ou atividade de capacitação ou formação profissional;
b) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
Art.8º O pagamento das diárias submete-se às seguintes condições:
I – diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário
comprovar a despesa com a respectiva hospedagem;
II – meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de pelo menos uma 
refeição, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A meia diária será paga com base no valor de diária fixado para o destino.
Art. 9º Nos deslocamentos até 200 Km do Município de Liberato Salzano/RS não haverá 
pagamento de diárias, apenas o ressarcimento de despesas.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 10 As diárias serão classificadas como sendo para “Interior do Estado”, “Capital do 
Estado e outros Estados da Federação” e “Capital Federal”, da seguinte forma:
I – Interior do Estado, no valor de R$ 150,00;
II – Capital do Estado e outros Estados da Federação, no valor de R$ 200,00;
III – Capital Federal, no valor de R$ 300,00.
 
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Ficará vedada a concessão de diárias:
I – Aos vereadores não reeleitos, nos 03 (três) últimos meses do último ano da legislatura, 
quando a finalidade da viagem se tratar da participação em cursos, seminários, congressos ou eventos 
semelhantes.
Art. 12 O disposto nesta Lei não inclui as despesas com a aquisição de bilhetes de passagens, 
por qualquer meio, uso de veículos particulares, ou outras despesas com locomoção.
Parágrafo único. As despesas oriundas da utilização de veículos particulares serão executadas 
de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 2.984, de 08 de novembro de 2010 e posteriores 
alterações quando estas virem a existir.
Art. 13 Os valores das diárias poderão ser reajustados nos mesmos índices e data em que for 
realizada a revisão geral anual dos Servidores Municipais, por decreto do Poder Legislativo.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 15 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.857, de 09 de novembro de 2009. 
Art. 16Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 25 
dias do mês de abril de 2017.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Data supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração.
 
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CNPJ 89.030.639/0001-23
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170

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