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norma nº 3519/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3519 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.519, de 29 de agosto de 2017.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
se a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE LIBERATO 
SALZANO – RS (CMCLS)
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de LIBERATO SALZANO 
– RS (CMCLS) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo suas atribuições, 
estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, 
consultivo, deliberativo e orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes 
na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Liberato 
Salzano. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura, do presente município, terá sede na 
Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pela Administração Municipal. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação possibilitará todas as 
condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do 
Conselho. 
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, 
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão 
publicados pelos meios legais. 
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Liberato 
Salzano:
I - representar a sociedade civil do Município, junto ao Poder Público Municipal, nos 
assuntos culturais; 
II - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, diretrizes e normas referentes 
à política cultural para o Município; 
III - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento 
da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município. 
IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e 
a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a 
cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação 
culturais. 
V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; 
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VI - emitir parecer sobre questões referentes à: 
a) prioridades programáticas e orçamentárias; 
b) propostas de obtenção de recursos; 
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais. 
VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política 
cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; 
VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano 
Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de educação; 
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como 
as suas relações com a sociedade civil; 
X - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando 
a sua execução; 
XI - estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à 
efetivação do Plano Municipal de Cultura; 
XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos 
sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII - auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou 
outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão 
da política cultural do Município; 
XIV - fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de educação na efetivação e 
implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; 
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e 
pesquisas na área da cultura; 
XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor 
cultural;
XVIII - auxiliar a Secretaria de educação na escolha de entidades que visam obter 
recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX - auxiliar a Secretaria de educação na proposição e construção de instrumentos 
que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por 
entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal; 
XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no 
Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e 
Seleção, do Programa Municipal de Cultura; 
XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, 
quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a 
elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou 
outros expedientes. 
XXII - participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição 
de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura; 
XXIII - apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o 
incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o 
idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV - acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na 
constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura; 
XXV - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e 
XXVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também 
supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que não 
colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos 
de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. 
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 09 (nove) conselheiros 
titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 
I - representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - representante do Legislativo Municipal; 
III - representante das Escolas Municipais;
IV - representante da ADLS (Associação dos Deficientes de Liberato Salzano);
V - representante do CTG (Centro de Tradição Gaúcha);
VI - representante do COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente);
VII - representante do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social);
VIII - representante do SICREDI; e,
IX - representante do BANRISUL.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) 
anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
§ 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos 
respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a 
recondução por período igual e sucessivo.
§ 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia 
justificativa escrita, à presidência do CMCLS, o suplente completará o mandato do titular, na 
forma do Regimento Interno. 
§ 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de 
desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído 
pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros 
membros. 
Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico￾culturais e ou educacionais serão eleitos pelos seus respectivos pares. 
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de 
Liberato Salzano, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou 
educacionais do presente Município que atendam aos seguintes requisitos: 
a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; 
b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou 
incentivador da cultura; 
c) ter atuação em atividades culturais.
Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de 
utilidade pública.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária 
pública.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar a estrutura física e 
suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no 
que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. 
Art. 11 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de 
pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com 
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício 
de suas atividades. 
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a 
periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. 
Art. 13 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do 
Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira 
Diretoria. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos 
recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Educação, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Fundo Municipal de Cultura que 
será gerido pelo presente Conselho.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal 2.017 de 17 de fevereiro de 2.003.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do mês 
de agosto de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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