| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3519 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.519, de 29 de agosto de 2017. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE LIBERATO SALZANO – RS (CMCLS) Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de LIBERATO SALZANO – RS (CMCLS) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei. Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural do Município de Liberato Salzano. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura, do presente município, terá sede na Secretaria Municipal de Educação ou em local a ser definido pela Administração Municipal. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação possibilitará todas as condições administrativas – pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Liberato Salzano: I - representar a sociedade civil do Município, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; II - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município; III - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município. IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais. V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 VI - emitir parecer sobre questões referentes à: a) prioridades programáticas e orçamentárias; b) propostas de obtenção de recursos; c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais. VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; VIII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de educação; IX - avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil; X - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; XI - estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; XII - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais; XIII - auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; XIV - fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de educação na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVII - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XVIII - auxiliar a Secretaria de educação na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; XIX - auxiliar a Secretaria de educação na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal; XX - aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura; XXI - convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes. XXII - participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura; XXIII - apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade; XXIV - acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura; XXV - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e XXVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 09 (nove) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - representante da Secretaria Municipal de Educação; II - representante do Legislativo Municipal; III - representante das Escolas Municipais; IV - representante da ADLS (Associação dos Deficientes de Liberato Salzano); V - representante do CTG (Centro de Tradição Gaúcha); VI - representante do COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente); VII - representante do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social); VIII - representante do SICREDI; e, IX - representante do BANRISUL. § 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo. § 2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo. § 3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMCLS, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno. § 4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artísticoculturais e ou educacionais serão eleitos pelos seus respectivos pares. Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Liberato Salzano, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e ou educacionais do presente Município que atendam aos seguintes requisitos: a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; c) ter atuação em atividades culturais. Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. Art. 11 - Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. Art. 13 - Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei. Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 16 - O Município criará, por Lei Ordinária, o Fundo Municipal de Cultura que será gerido pelo presente Conselho. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 2.017 de 17 de fevereiro de 2.003. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do mês de agosto de 2017. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração