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norma nº 3520/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3520 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3520, de 29 de agosto de 2017.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) E DÁ 
OUTRAS DISPOSIÇÕES. ”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil especial, 
que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, 
administrado pelo Conselho Municipal da Cultura, gerido pelo seu titular e assessorado pelo titular da 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC:
I - dotação orçamentária própria;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e/ou 
estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; 
III - contribuições de instituições financeiras oficiais; 
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado das aplicações 
das sanções de que tratam o § 1º, do art. 6º, desta Lei; 
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de 
aplicações de recursos próprios; 
VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados com instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I, deste artigo, será definida 
pelo Conselho Municipal da Cultura, e pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciarão os 
valores destinados ao Fundo Municipal da Cultura, depois de publicada a Lei Orçamentária Anual 
relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada 
exercício. 
Art. 3º - Os recursos do FMC serão destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico culturais 
do município; 
II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos 
e eventos oficiais comemorativos; 
III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores 
humanos; 
IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública 
Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e 
eventos afins, de âmbito estadual, nacional e internacional;
V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à exposição no 
Município; 
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho cultural;
VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos em livros, 
revistas, folhetos e demais meios de registro; 
VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da história 
do Município; 
IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções 
destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados à Administração Pública 
Municipal. 
Art. 4º - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: 
I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem 
fins lucrativos;
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins 
lucrativos.
Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins lucrativos, 
denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de 
mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, 
devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em regulamento. 
Art. 5º - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em conta 
específica, em estabelecimento bancário previamente designados pelo Conselho Municipal da Cultura, 
e aberta pelo empreendedor, que não poderá ser movimentada sem expressa autorização do referido 
Conselho. 
Art. 6º - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, 
apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser 
definido em regulamento.
§ 1º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do 
FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo incentivo, corrigido pela 
variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda 
excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos 
consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. 
§ 2º - Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. 
Art. 7º - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2º, desta Lei, o 
FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. 
Art. 8º - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a presente Lei por 
Decreto. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 29 dias do mês de 
agosto de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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