| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3525 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.150/1993 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DOS SERVIDORES |
| native_id | 750 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3525/2017, de 09 de outubro de 2017. “ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.150/1993, QUE TRATA SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – FASS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam alterados os arts. 2º ao 22, da Lei 1.150/93, passando a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Constituem recursos do FASS: I - o produto de arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de caráter facultativo, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, remuneração, proventos e valor de pensão e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor; II - o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal de Vereadores, Autarquias e Fundações Públicas, de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor total de pagamentos dos servidores a que se refere o Art. 1º desta Lei; III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do Fundo, em decorrência da inobservância de suas obrigações; IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FASS; e, V - outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo único – Em caso de acumulação constitucional de cargos, no presente Município, fica autorizado o desconto da contribuição ao FASS em apenas um dos vínculos. Art. 3º - Cabe às entidades, mencionadas no inciso II, do artigo anterior, proceder ao desconto mensal da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do Órgão. Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria aberta em nome de FASS. Art. 4º - Os recursos do FASS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração do Município na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Na aplicação das disponibilidades os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal terão em vista a obtenção do máximo rendimento compatível com a segurança e o grau de líquidos indispensáveis as aplicações destas reservas. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 5º - O FASS proporcionará atendimento aos servidores e dependentes na amplitude que os recursos financeiros permitirem e na conformidade do que estabelecer esta Lei. Parágrafo único. A participação do Município no custeio das despesas será paga diretamente ao servidor mediante apresentação de documentação comprobatória e após análise e decisão do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES Art. 6º - São consideradas dependentes para fins de benefícios: I – esposo(a), companheiro(a) do(a) contribuinte; II – filhos até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; e, III – filhos inválidos com qualquer idade. § 1º - Os filhos perdem a condição de dependente no momento em que contraírem matrimônio. § 2º - No caso de separação ou divórcio o homem ou a mulher perde o direito aos benefícios. § 3º - O(a) servidor(a) deverá indicar os dependentes através de documentações comprobatórias, tais como: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento dos filhos, documento médico e/ou judicial que comprove a invalidez, todos devidamente expedidos pelo órgão competente. CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS MÉDICAS Art. 7º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de despesas decorrentes de consulta médica correspondente a 70% (setenta por cento) do valor pago ao profissional, sendo limitada a cobertura a uma consulta mensal independente da área médica. CAPÍTULO IV - DOS EXAMES Art. 8º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 70% das despesas decorrentes de exames laboratoriais, exames de diagnóstico (Raio X, Ecografias, Tomografias, Ressonância Magnética, Cintilografias) exames de complementação de diagnóstico (Endoscopia, ECG, EEG, Colonoscopia e outros). § 1º - Se o beneficiário do FASS realizar exames usando outro convênio ou plano de saúde (IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença da despesa. § 2º - O FASS contribuirá com a referida despesa limitado a um exame mensal de cada natureza, salvo quando se tratar de exames de emergência. § 3º – Os exames deverão ser sempre precedidos de recomendação médica ou de profissional de enfermagem, quando for o caso, sob pena de não ressarcimento pelo FASS. CAPÍTULO V - DAS INTERNAÇÕES Art. 9º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de despesas hospitalares, incluindo as despesas da internação, limitado aos seguintes valores: 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 1º - A cobertura corresponde a 70% do valor da despesa, limitado a 10 salários mínimos nacionais. § 2º - Quando o procedimento acima for custeado por convênio ou plano de saúde (IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença da despesa, limitado ao valor máximo equivalente a 10 (dez) salários mínimos, exceto para as internações de urgência e de emergência em que o limite poderá ser de até 20 (vinte) salários mínimos. § 3º - Os casos de internação também devem observar as seguintes condições: a) as internações englobam: diárias de internação em quartos ou UTI, serviços complementares de exames, medicamentos, material cirúrgico e honorários médicos; e, b) as internações deverão ser sempre precedidas de recomendação médica, sob pena de não ressarcimento pelo FASS. CAPÍTULO VI - DA VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO FASS Art. 10 - É vedado o ressarcimento pelo FASS dos procedimentos abaixo elencados: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (conforme determina ANS) III - vasectomia, controle de natalidade e impotência sexual; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - serviços de remoção com a utilização de ambulância; X - próteses, aparelhos ortodônticos e ortopédicos funcionais dos maxilares, implantes dentários, enxertos ósseos, clareamento dentário e tratamentos com laser, tratamento da doença periodontal crônica e seus respectivos exames complementares; XI - tratamento, cirurgias e procedimentos odontológicos; XII - fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e outros; XIII - visita médica domiciliar, fisioterapia e enfermagem; e, XIV - fralda e absorventes para paciente internado, exceto paciente de UTI. Parágrafo único – Fica admitido o ressarcimento para pagamento dos procedimentos relativos a inseminação artificial, monitorização fetal e tratamento clínico de esterilidade, desde que limitado a 01 (um) procedimento por ano ao casal. CAPÍTULO VII - DA CARÊNCIA Art. 11 - Para usufruir do FASS, o servidor deverá ter contribuído, de forma consecutiva e ininterrupta, durante um período de 6 (seis) meses. CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS Art. 12 - Ficam instituídos os órgãos de administração do Fundo assim definidos: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho de Administração; e, 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 III - Conselho Fiscal. CAPÍTULO IX - CONSELHO DELIBERATIVO Art. 13 - O Conselho Deliberativo será composto por 05 servidores de quadro efetivo, inativos e pensionistas, optantes do Fundo, observado: I - os Conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos, admitida a reeleição por igual período; II - ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo assumirá o suplente para completar o mandato; e, III - o Poder Executivo deverá indicar dois representantes, servidores efetivos, optantes do FASS, para compor o Conselho Deliberativo. Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - decidir sobre os pedidos de ressarcimento, dos servidores municipais, pelo FASS; II - elaborar e alterar o Regimento Interno e/ou Regulamento do Fundo; III - decidir a forma de funcionamento do Conselho(s) e eleger entre seus pares o Presidente e Vice-presidente, bem como os servidores para compor o Conselho de Administração e Conselho Fiscal; IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; V - propor alterações das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais; VI - divulgar, no quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho, e deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo; e, VII - formular a política e diretrizes, fixando prioridades de atuação, bem como outras de interesse do Fundo. § 1º - As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão por maioria de 2/3, nos casos de eleição, destituição da Presidência, proposição e alteração do regulamento e por maioria simples de seus membros, nos demais casos. § 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos seus membros com mandato de três anos, permitida a recondução por igual período. § 3º - Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, na forma do § 1º. CAPÍTULO X - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 15 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) servidores, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XI - CONSELHO FISCAL Art. 16 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) servidores e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XII - DO PROCECIMENTO PARA RESSARCIMENTO 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 17 - O servidor deverá protocolar pedido escrito, junto ao Setor de Pessoal ou a qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, requerendo o ressarcimento pelo FASS e anexando todas as notas fiscais e demais documentos pertinentes. Art. 18 - Fica vedado o ressarcimento pelo FASS quando as notas fiscais tiverem datas superiores a 30 (trinta) dias da data do requerimento ao Conselho Deliberativo. Art. 19 - O ressarcimento dos gastos com a saúde, constantes nessa Lei, serão pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES Art. 20 - Em caso de apresentação de nota falsa o servidor estará sujeito civil, criminal e administrativamente às sanções da lei. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Fica autorizada a mudança, por Decreto, do percentual de contribuição estipulado no art. 2º, inciso I, desta Lei, desde que após a decisão da maioria dos servidores presentes em Assembleia. Art. 22 - Os servidores poderão solicitar a filiação ou desfiliação ao FASS, a qualquer tempo, através de requerimento junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês de outubro de 2017. Gilson de Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Secretaria Municipal da Administração