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norma nº 3525/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3525 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.150/1993 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DOS SERVIDORES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3525/2017, de 09 de outubro de 2017.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.150/1993, QUE 
TRATA SOBRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A 
SAÚDE DO SERVIDOR – FASS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço
Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 2º ao 22, da Lei 1.150/93, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Constituem recursos do FASS:
I - o produto de arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, de caráter facultativo, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, 
remuneração, proventos e valor de pensão e quaisquer outras vantagens percebidas pelo 
servidor;
II - o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração 
Centralizada, Câmara Municipal de Vereadores, Autarquias e Fundações Públicas, de 2,8%
(dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor total de pagamentos dos servidores a que 
se refere o Art. 1º desta Lei;
III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do Fundo, em decorrência da 
inobservância de suas obrigações;
IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do 
FASS; e,
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – Em caso de acumulação constitucional de cargos, no presente 
Município, fica autorizado o desconto da contribuição ao FASS em apenas um dos vínculos.
Art. 3º - Cabe às entidades, mencionadas no inciso II, do artigo anterior, proceder ao 
desconto mensal da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, 
juntamente com a contribuição do Órgão.
Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria 
aberta em nome de FASS.
Art. 4º - Os recursos do FASS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração 
do Município na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Na aplicação das disponibilidades os Conselhos Deliberativo, de 
Administração e Fiscal terão em vista a obtenção do máximo rendimento compatível com a 
segurança e o grau de líquidos indispensáveis as aplicações destas reservas.
 
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Art. 5º - O FASS proporcionará atendimento aos servidores e dependentes na 
amplitude que os recursos financeiros permitirem e na conformidade do que estabelecer esta 
Lei.
Parágrafo único. A participação do Município no custeio das despesas será paga 
diretamente ao servidor mediante apresentação de documentação comprobatória e após análise 
e decisão do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES
Art. 6º - São consideradas dependentes para fins de benefícios:
I – esposo(a), companheiro(a) do(a) contribuinte;
II – filhos até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; e,
III – filhos inválidos com qualquer idade.
§ 1º - Os filhos perdem a condição de dependente no momento em que contraírem 
matrimônio.
§ 2º - No caso de separação ou divórcio o homem ou a mulher perde o direito aos 
benefícios.
§ 3º - O(a) servidor(a) deverá indicar os dependentes através de documentações
comprobatórias, tais como: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento 
dos filhos, documento médico e/ou judicial que comprove a invalidez, todos devidamente 
expedidos pelo órgão competente.
CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS MÉDICAS
Art. 7º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
despesas decorrentes de consulta médica correspondente a 70% (setenta por cento) do valor 
pago ao profissional, sendo limitada a cobertura a uma consulta mensal independente da área 
médica.
CAPÍTULO IV - DOS EXAMES
Art. 8º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
70% das despesas decorrentes de exames laboratoriais, exames de diagnóstico (Raio X, 
Ecografias, Tomografias, Ressonância Magnética, Cintilografias) exames de complementação 
de diagnóstico (Endoscopia, ECG, EEG, Colonoscopia e outros).
§ 1º - Se o beneficiário do FASS realizar exames usando outro convênio ou plano de 
saúde (IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença 
da despesa.
§ 2º - O FASS contribuirá com a referida despesa limitado a um exame mensal de cada 
natureza, salvo quando se tratar de exames de emergência.
§ 3º – Os exames deverão ser sempre precedidos de recomendação médica ou de 
profissional de enfermagem, quando for o caso, sob pena de não ressarcimento pelo FASS.
CAPÍTULO V - DAS INTERNAÇÕES
Art. 9º - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de 
despesas hospitalares, incluindo as despesas da internação, limitado aos seguintes valores:
 
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§ 1º - A cobertura corresponde a 70% do valor da despesa, limitado a 10 salários 
mínimos nacionais.
§ 2º - Quando o procedimento acima for custeado por convênio ou plano de saúde 
(IPE, UNIMED, ETC.), que não seja o FASS, o fundo efetuará o pagamento da diferença da 
despesa, limitado ao valor máximo equivalente a 10 (dez) salários mínimos, exceto para as 
internações de urgência e de emergência em que o limite poderá ser de até 20 (vinte) salários 
mínimos.
§ 3º - Os casos de internação também devem observar as seguintes condições: 
a) as internações englobam: diárias de internação em quartos ou UTI, serviços 
complementares de exames, medicamentos, material cirúrgico e honorários médicos; e,
b) as internações deverão ser sempre precedidas de recomendação médica, sob pena de 
não ressarcimento pelo FASS.
CAPÍTULO VI - DA VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO FASS
Art. 10 - É vedado o ressarcimento pelo FASS dos procedimentos abaixo elencados:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e 
próteses para o mesmo fim; (conforme determina ANS)
III - vasectomia, controle de natalidade e impotência sexual;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não 
reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX - serviços de remoção com a utilização de ambulância;
X - próteses, aparelhos ortodônticos e ortopédicos funcionais dos maxilares, implantes 
dentários, enxertos ósseos, clareamento dentário e tratamentos com laser, tratamento da doença 
periodontal crônica e seus respectivos exames complementares;
XI - tratamento, cirurgias e procedimentos odontológicos;
XII - fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e outros;
XIII - visita médica domiciliar, fisioterapia e enfermagem; e,
XIV - fralda e absorventes para paciente internado, exceto paciente de UTI.
Parágrafo único – Fica admitido o ressarcimento para pagamento dos procedimentos 
relativos a inseminação artificial, monitorização fetal e tratamento clínico de esterilidade, desde 
que limitado a 01 (um) procedimento por ano ao casal.
CAPÍTULO VII - DA CARÊNCIA
Art. 11 - Para usufruir do FASS, o servidor deverá ter contribuído, de forma 
consecutiva e ininterrupta, durante um período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS
Art. 12 - Ficam instituídos os órgãos de administração do Fundo assim definidos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho de Administração; e,
 
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III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IX - CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 13 - O Conselho Deliberativo será composto por 05 servidores de quadro efetivo, 
inativos e pensionistas, optantes do Fundo, observado:
I - os Conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos, admitida a 
reeleição por igual período;
II - ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo assumirá o suplente para completar o 
mandato; e,
III - o Poder Executivo deverá indicar dois representantes, servidores efetivos, optantes 
do FASS, para compor o Conselho Deliberativo. 
Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - decidir sobre os pedidos de ressarcimento, dos servidores municipais, pelo FASS;
II - elaborar e alterar o Regimento Interno e/ou Regulamento do Fundo; 
III - decidir a forma de funcionamento do Conselho(s) e eleger entre seus pares o 
Presidente e Vice-presidente, bem como os servidores para compor o Conselho de 
Administração e Conselho Fiscal;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
V - propor alterações das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar 
a viabilidade econômica financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VI - divulgar, no quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do 
Conselho, e deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo; e,
VII - formular a política e diretrizes, fixando prioridades de atuação, bem como outras 
de interesse do Fundo.
§ 1º - As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão por maioria de 2/3, nos 
casos de eleição, destituição da Presidência, proposição e alteração do regulamento e por 
maioria simples de seus membros, nos demais casos.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos seus membros 
com mandato de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, na forma 
do § 1º.
CAPÍTULO X - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) servidores, 
escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XI - CONSELHO FISCAL
Art. 16 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) servidores e respectivos 
suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XII - DO PROCECIMENTO PARA RESSARCIMENTO
 
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 17 - O servidor deverá protocolar pedido escrito, junto ao Setor de Pessoal ou a 
qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, requerendo o ressarcimento pelo FASS e 
anexando todas as notas fiscais e demais documentos pertinentes.
Art. 18 - Fica vedado o ressarcimento pelo FASS quando as notas fiscais tiverem datas 
superiores a 30 (trinta) dias da data do requerimento ao Conselho Deliberativo.
Art. 19 - O ressarcimento dos gastos com a saúde, constantes nessa Lei, serão pagos 
em até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 20 - Em caso de apresentação de nota falsa o servidor estará sujeito civil, criminal 
e administrativamente às sanções da lei.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Fica autorizada a mudança, por Decreto, do percentual de contribuição 
estipulado no art. 2º, inciso I, desta Lei, desde que após a decisão da maioria dos servidores 
presentes em Assembleia.
Art. 22 - Os servidores poderão solicitar a filiação ou desfiliação ao FASS, a qualquer 
tempo, através de requerimento junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09
dias do mês de outubro de 2017.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Secretaria Municipal da Administração

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