| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3526 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3526/2017, de 09 de outubro de 2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Acordo Judicial, em qualquer fase do processo e respeitada a prescrição quinquenal, para o pagamento do retroativo do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Parágrafo único - O início da contagem para pagamento do retroativo, delineado no caput deste artigo, será o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 do STF, até 30 de agosto de 2013, data da implantação do piso salarial no presente Município. Art. 2º - O Acordo Judicial poderá ser parcelado em até 36 vezes, com a incidência, até 25 de março de 2015, da correção monetária pela Taxa Referencial – TR, e posteriormente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Parágrafo único – A incidência de juros somente será aplicada aos processos em que tenham o trânsito em julgado e em percentual determinado em sentença. Art. 3º - As parcelas serão cumpridas da seguinte forma: divide-se o valor apurado, em favor de cada professor, em até 36 (trinta e seis) vezes, onde cada parcela será creditada na folha de pagamento do mês correspondente, sendo que na última, será acrescida de correção monetária com base no IPCA-E, que contemple todo o período do parcelamento. Parágrafo único - As parcelas, descritas no caput deste artigo, serão transferidas diretamente junto à folha de pagamento dos referidos professores sob a rubrica "Acordo Piso Nacional - Lei Federal nº 11.738/08", e pagas no mês subsequente à data da homologação judicial do acordo. Art. 4º - No pagamento de cada parcela serão incididos os devidos descontos legais relativos à Contribuição Previdenciária (11%), ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor - FASS (2%), bem como do Imposto de Renda - IR, se for o caso. Art. 5º - Em caso de constatação, pelos órgãos de controle interno ou externo, de qualquer inconsistência dos valores percebidos ficam as partes compromissadas a devolverem os respectivos valores, descontadas ou creditadas na folha de pagamento dos respectivos autores, em até 30 (trinta) dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 6º - O pagamento das custas e das demais diligências ficam a cargo dos demandantes. Art. 7º - Ao efetuar o acordo os autores renunciarão a cobrança de quaisquer diferenças que porventura entendam devidas no processo. Art. 8º - Desde que devidamente autorizados pelos professores, em requerimento próprio, poderão ser descontados os honorários contratuais, destinados a seus representantes judiciais, nos limites estabelecidos no próprio requerimento, e desde que não ultrapassem a 30% (trinta por cento) da remuneração dos demandantes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês de outubro de 2017. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Secretaria Municipal da Administração