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norma nº 3526/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3526 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3526/2017, de 09 de outubro de 2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO 
RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DOS 
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Acordo Judicial, em 
qualquer fase do processo e respeitada a prescrição quinquenal, para o pagamento do 
retroativo do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008.
Parágrafo único - O início da contagem para pagamento do retroativo, delineado no 
caput deste artigo, será o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 4167 do STF, até 30 de agosto de 2013, data da implantação do piso 
salarial no presente Município.
Art. 2º - O Acordo Judicial poderá ser parcelado em até 36 vezes, com a incidência, 
até 25 de março de 2015, da correção monetária pela Taxa Referencial – TR, e posteriormente 
corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Parágrafo único – A incidência de juros somente será aplicada aos processos em que 
tenham o trânsito em julgado e em percentual determinado em sentença.
Art. 3º - As parcelas serão cumpridas da seguinte forma: divide-se o valor apurado, 
em favor de cada professor, em até 36 (trinta e seis) vezes, onde cada parcela será creditada na 
folha de pagamento do mês correspondente, sendo que na última, será acrescida de correção 
monetária com base no IPCA-E, que contemple todo o período do parcelamento.
Parágrafo único - As parcelas, descritas no caput deste artigo, serão transferidas 
diretamente junto à folha de pagamento dos referidos professores sob a rubrica "Acordo Piso 
Nacional - Lei Federal nº 11.738/08", e pagas no mês subsequente à data da homologação 
judicial do acordo.
Art. 4º - No pagamento de cada parcela serão incididos os devidos descontos legais 
relativos à Contribuição Previdenciária (11%), ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor -
FASS (2%), bem como do Imposto de Renda - IR, se for o caso.
Art. 5º - Em caso de constatação, pelos órgãos de controle interno ou externo, de 
qualquer inconsistência dos valores percebidos ficam as partes compromissadas a devolverem 
os respectivos valores, descontadas ou creditadas na folha de pagamento dos respectivos 
autores, em até 30 (trinta) dias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 6º - O pagamento das custas e das demais diligências ficam a cargo dos 
demandantes.
Art. 7º - Ao efetuar o acordo os autores renunciarão a cobrança de quaisquer 
diferenças que porventura entendam devidas no processo.
Art. 8º - Desde que devidamente autorizados pelos professores, em requerimento 
próprio, poderão ser descontados os honorários contratuais, destinados a seus representantes 
judiciais, nos limites estabelecidos no próprio requerimento, e desde que não ultrapassem a 
30% (trinta por cento) da remuneração dos demandantes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês 
de outubro de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Secretaria Municipal da Administração

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