| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-11-24 |
| Ementa | PL COMPLEMENTAR Nº 01, DE 25 OUT 2017. INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO. |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Lei Complementar Municipal nº 01, de 24 de novembro de 2017. "INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Liberato Salzano e contêm medidas de polícia administrativa municipal a cargo da Prefeitura. Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e, indistintamente, a qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos preceitos deste código. Art. 2º - Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, de modo especial, à segurança, à higiene, à ordem, ao sossego, aos costumes, ao conforto, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Art. 3º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano cuja competência, para tanto, estiver definida em leis, decretos, portarias, regulamentos, regimentos e demais instrumentos normativos com observâncias do processo legal. Art. 4º - Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito, e as pessoas jurídicas de direito público e privado localizadas no Município, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste código. Art. 5º - As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos, ou sobre ordenamento de trânsito, deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos. CAPÍTULO II - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS Seção I - Das Licenças 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 6º - Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a autoridade municipal competente expressa à autorização de funcionamento quanto à execução de obras e construções, à localização, instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço público ou à execução de atividade econômica no território municipal. § 1º - A licença é intransferível. § 2º - O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas exigências da legislação municipal incidente sobre os serviços públicos e atividades econômicas, apreciando as questões relacionadas à: I - desenvolvimento urbano; II - meio ambiente e saneamento; II - saúde pública; III - demais assuntos relacionados ao poder de polícia municipal originário, ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade desenvolvida ou pelo material utilizado. § 3º - As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável. Art. 7º - Qualquer serviço público ou atividade econômica somente poderá ser realizado ou fixar-se no território municipal após a prévia aprovação do Município, nos termos da Lei. Parágrafo único - Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou autorização do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo Município, conforme o previsto neste código. Art. 8º - O licenciamento municipal dar-se-á por meio de: I - Alvará de Autorização de Uso; II - Alvará de Localização e Funcionamento; III - Alvará de Permissão de Uso; IV - Concessão de Uso. § 1º - As licenças, as autorizações e as permissões serão expressas por meio do respectivo “Alvará”, que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local próprio e facilmente visível e exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar. § 2º - A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir as exigências legais. Art. 9º - As licenças serão definitivas quando o preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de determinadas providências. Parágrafo único - A renovação das licenças será anual, ressalvada legislação específica. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 10 - A licença para estabelecimento que preste serviço público ou execute atividades econômicas em geral, excetuados os casos previstos em lei, será concedida em caráter definitivo após análise favorável de documentação e, conforme o caso, da realização das vistorias que atestem as condições necessárias ao funcionamento. Art. 11 - A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os impactos decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades. Art. 12 - O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício das atividades nos termos da licença expedida em caráter definitivo, salvo legislação específica. Art. 13 - A prestação de serviços públicos ou o exercício de atividades econômicas em áreas consideradas de interesse social pelo Município será licenciado após a oitiva pelo órgão responsável da área de interesse social. Art. 14 - O Município promoverá a cobrança de taxas correspondentes: I - ao efetivo exercício do Poder de Polícia, nos termos do Código Tributário Municipal, fixando taxas de licenciamento, autorização e fiscalização, conforme a complexidade de licenciamento e fiscalização da atividade econômica; II - à utilização do patrimônio público, conforme o caso e a área da cidade. § 1º - A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei, observado, sempre, o interesse público. § 2º - A não incidência da cobrança não dispensa a prestação do serviço público ou a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal. Art. 15 - Todos os serviços públicos ou atividades econômicas em geral realizadas em território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ecológico, à saúde pública, ao desenvolvimento econômico, urbano, à proteção do patrimônio histórico-cultural e natural, ao cumprimento das normas e legislações municipais. § 1º - O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas no ato de aprovação para o exercício de serviço público ou de atividade econômica. § 2º - Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual ou federal, o Município exercerá as atribuições, conforme disposto nas normas correspondentes. Seção II - Das Autorizações Art. 16 - A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário de caráter provisório e precário, sendo válida, conforme o caso e as disposições legais, pelo prazo nela estipulado, podendo ser revogada a qualquer momento de acordo com o interesse público, sem ônus 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) para o Município, e será concedida para a exploração das atividades econômicas em logradouro público, ou de modo ambulante ou temporário. Seção III - Do Alvará de Autorização de Uso Art. 17 - O alvará de autorização de uso caracteriza-se pela aplicação em atividades eventuais e também em atividades de menor relevância de interesse exclusivo de particulares. § 1º - A emissão do alvará de autorização de uso dispensa a emissão do alvará de localização e funcionamento. § 2º - O requerente, seja proprietário ou responsável, responderá pela veracidade dos documentos apresentados sempre que couber, não implicando a autorização ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis envolvidos. § 3º - A expedição do alvará de autorização de uso será objeto de respectiva taxa, a ser calculada conforme a atividade econômica e a ser definida pelo Código Tributário Municipal. § 4º - Sempre que o contribuinte descumprir as normas legais para a manutenção das atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia autorização, a fiscalização notificará o contribuinte para que no prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o fazendo, terá sua autorização cassada pela fiscalização competente e ainda não poderá exercer atividades até que as exigências legais sejam atendidas. Art. 18 - A autorização para os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou executem atividades econômicas será concedida em caráter provisório nas situações abaixo previstas, exceto para as feiras promocionais de comércio de produtos e serviços que tenham como objetivo a venda direta ao consumidor final pessoa física: I - quando se tratar de atividade de caráter eventual e temporário, em terrenos públicos ou particulares, como no caso de: a) circos; b) parques de diversões; c) feiras promocionais; d) congressos, encontros e eventos; e) festividades; f) stands de vendas. II - quando exercidas em imóveis não regularizados; III - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público. Seção IV - Do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento Art. 19 - O alvará de localização e funcionamento é concedido e emitido pela Administração Municipal, a requerimento prévio do interessado. Parágrafo único - Dependerá do alvará de localização e funcionamento todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, agropecuária e prestador de serviços. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 20 - O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código Tributário do Município. Seção V - Do Alvará de Permissões de Uso Art. 21 - Permissão é ato administrativo discricionário e de caráter precário concedida ao particular para exploração individual de determinado bem público, devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade. § 1º - O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer tempo sem ônus para a administração, mediante processo administrativo, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser protegido. § 2º - A emissão do alvará de permissão de uso dispensa a emissão do alvará de localização e funcionamento. Art. 22 - O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos regulares, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação. Art. 23 - Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes atividades: I - instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos; II - mobiliário de grande porte; III - mobiliário de pequeno porte implantado por concessionárias de serviços públicos; IV - mobiliário de pequeno porte implantado por terceiros. V - realização de eventos de pequeno porte com utilização de áreas públicas e calçadas; VI - instalação de identificação de logradouro público efetuado por terceiros autorizados; VII - execução de obras e edificações contratadas por concessionárias de serviços públicos; VIII - demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público. Parágrafo único - Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria administração municipal. Seção VI - Da Outorga das Atividades Econômicas Art. 24 - O Município controlará a prestação de serviços públicos, e o exercício de atividade econômica no território municipal através do licenciamento e da efetiva e contínua fiscalização, observados os limites da competência municipal e da delegação de competência legal e provisória eventualmente existente. Parágrafo único - Os serviços públicos, e as atividades econômicas quando executados diretamente pelo Município deixarão de se submeter ao licenciamento pelo órgão municipal 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) competente, respeitada as normas específicas sobre o procedimento para instalação e funcionamento dos correspondentes estabelecimentos. Art. 25 - A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços públicos e particulares, industriais, agrícolas, pecuário ou extrativista, atividades poluidoras, comércio ambulante ou eventual, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município de Liberato Salzano estão sujeitas a licenciamento da Secretaria Municipal competente, observado o disposto neste código, e legislação pertinente. § 1º - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, prestador de serviços ou poluidoras poderá funcionar sem o respectivo Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento do Município, concedido a requerimento dos interessados. § 2º - Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federal, estadual e municipal, bem como as respectivas autarquias e fundações. § 3º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste código, todo o complexo de bens organizado, de fato ou de direito, para prestação de serviço público ou exercício de atividade econômica, pela Administração Pública, por empresário ou por sociedade empresária. § 4º - A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades: I - no interior de residências quando caracterizadas como estabelecimento; II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados; III - por período determinado. Art. 26 - Os estabelecimentos privados e órgãos públicos, autarquias e fundações, exibirão, obrigatoriamente, em local visível e de acesso ao público, o Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal, caso seja exigido para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 27 - Entende-se por localização o atendimento ao endereço e numeração oficiais emitidos pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único - Será obrigatório o requerimento de Alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais: I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Art. 28 - Para concessão do Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços públicos ou privados, atividades poluidoras, atenderão, além das exigências deste código: I - às normas do Plano Diretor Municipal, quando houver; II - às normas pertinentes à legislação sanitária e ambiental; III - a saúde, a segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico; 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) IV - às normas do Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, de Liberato Salzano; V - toda a legislação pertencente ao ordenamento jurídico do Município de Liberato Salzano, do Estado e da União; VI - inscrição no Cadastro Imobiliário do Município. Parágrafo único - O Alvará de Localização, Fiscalização e Funcionamento será precedido de inspeção no local, inclusive no ato de renovação. Art. 29 - Além das exigências previstas no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços apresentarão prova de inscrição nos órgãos da Receita Federal, Estadual e do registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento público, será exigido a apresentação de documento comprobatório de criação. Art. 30 - Será obrigatório novo licenciamento quando: I - houver mudança de localização do estabelecimento; II - houver acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado; III - qualquer modificação de atividade que configure nova classificação para fins de licenciamento, seja pelo porte ou pelos materiais ou técnicas empregadas, ainda que não represente atividade distinta da já licenciada. Art. 31 - Os Alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva taxa de licença e fiscalização para estabelecimento definidas no Código Tributário Municipal. Art. 32 - O proprietário ou possuidor do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário ou responsável pelo uso que se apresentarem ao Município na qualidade de requerente, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade. Art. 33 - Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitarem o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias. Parágrafo único - Os Fiscais do Município terão acesso aos documentos do estabelecimento a fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais no exercício do poder de polícia municipal. Seção VII - Das Infrações e das Penas Art. 34 - Constitui infração para fins deste Código e suas normas técnicas especiais, a desobediência, inobservância ou omissão que infrinjam as disposições deste instrumento legal ou de 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia. Art. 35 - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente ou protestada em cartório, nos valores estabelecidos em Lei, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único - Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal. Art. 36 - As multas serão impostas com base na tabela abaixo: PENALIDADE MULTA Leve 0,5 VRM Moderada 1,5 VRM Grave 3 VRM Gravíssima 5 VRM § 1º - A penalidade, devidamente qualificada nos termos deste Código, corresponde ao grau de comprometimento ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao trânsito público, ao sossego público e ao meio ambiente, entre outros. § 2º - Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o ressarcimento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a violação às normas deste código, acrescido em até 20% (vinte por cento). § 3º - O valor da multa será obtido conforme a penalidade aplicada. Art. 37 - Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para a prática de uma infração administrativa. Art. 38 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, deu-lhe causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 39 - A contagem dos prazos estabelecidos neste código se dará em dias úteis e a partir do primeiro dia após a ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final e, não havendo expediente nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente o término da contagem para o dia útil posterior. Art. 40 - Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator. Parágrafo único - A cada reincidência específica uma nova multa deverá ser cobrada em dobro. Art. 41 - As infrações serão punidas administrativa e ou judicialmente, precedidas sempre de processo administrativo de infração que assegure ampla defesa e contraditório ao infrator, e poderão resultar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, com uma ou mais das penalidades: 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - multa; II - apreensão de bens; III - suspensão da licença; IV - cassação da licença; V - interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento; VI - embargo de obra ou serviço. Subseção I - Da Aplicação da Multa Art. 42 - Aplicar-se-á a multa pecuniária quando houver o cometimento da infração devidamente comprovada por meio do Auto de Infração. Parágrafo único - A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determina o Código Tributário Municipal e/ou legislação correlata. Subseção II - Da Apreensão de Bens e/ou Mercadorias Art. 43 - A apreensão de bens será aplicada quando a comercialização ou utilização estiver em desacordo com o licenciamento ou sem a devida licença. Parágrafo único - O bem e/ou produto apreendido será restituído mediante a comprovação do pagamento do valor correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público da remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos: I - decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem a manifestação do proprietário, os objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais e ou tornar-se-ão patrimônio do município, com a devida regulamentação posterior; II - os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apreensão, não havendo manifestação do proprietário, serão doados ao órgão de assistência social do município. Art. 44 - Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos que lhes são competentes. § 1º - Os bens móveis e equipamentos, após análise pelos órgãos competentes, poderão ser doados às instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica, quando não venham a colocar em risco a saúde ou a integridade física dos usuários, observadas a legislação vigente. § 2º - Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens previstos neste caput respeitarão as exigências da legislação vigente. Subseção III - Da Suspensão da Licença Art. 45 - A suspensão da licença será aplicada quando: I - na segunda reincidência após a aplicação das demais penalidades; II - o licenciado estiver exercendo atividade diversa à sua licença; 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) III - o licenciado violar as normas exigidas quanto ao trânsito, à segurança, à sanidade, ao meio ambiente e ao sossego público. § 1º - A suspensão será devidamente comunicada ao infrator através do instrumento cabível. § 2º - A comunicação poderá ser: I - pessoal; II - por correspondência com aviso de recebimento no endereço tributado; III - por edital publicado em jornal de circulação local ou no diário eletrônico do município. Subseção IV- Da Cassação da Licença Art. 46 - A cassação do documento de licenciamento ocorrerá após a penalidade de suspensão ou nas reincidências em faltas já punidas com suspensão, de acordo com o artigo anterior. Subseção V - Interdição e Fechamento do Estabelecimento, Atividade ou Equipamento Art. 47 - A interdição e ou fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento ocorrerão quando esse estiver funcionando em desacordo com a legislação vigente. § 1° - Enquanto permanecer a irregularidade, a interdição persistirá, devendo o lugar ficar lacrado. § 2° - Poderá ser o lacre removido, mediante ordem judicial ou autorização da fiscalização de Posturas. Subseção VI - Do Embargo da Obra ou Serviço Art. 48 - O embargo consiste na paralisação definitiva ou provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer obra ou serviço, quando não forem cumpridas as obrigações constantes no Auto de Infração. Parágrafo único - O Embargo somente será removido após o cumprimento das obrigações e do devido pagamento das multas. Art. 49 - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente. Art. 50 - Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, como remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será dado um prazo, a critério da Prefeitura, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a Prefeitura executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de até 20%, a título de administração, em nome do infrator como dívida à Fazenda Municipal. Parágrafo único - Caso as atividades, obras ou serviços estiverem acontecendo em logradouros públicos, áreas de preservação, edifícios públicos ou de interesse de preservação, a 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Administração poderá proceder a imediata interdição, demolição e/ou paralisação, inscrevendo as despesas conforme estabelecido no “caput” deste artigo. Seção VIII - Processo Administrativo de Infração Art. 51 - O Processo Administrativo de Infração, do presente Código de Posturas, terá numeração própria e obedecerá a seguinte ordem procedimental: I - Notificação; II - Defesa Prévia Administrativa; III - Expedição do Auto de Infração; IV - Recurso Administrativo; V - Inscrição da multa em Dívida Ativa; VI - Execução Judicial da Multa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, ou encaminhamento para Protesto. Subseção I - Notificação Art. 52 - A notificação compreende o ato de informar ao infrator sobre o descumprimento da presente norma e para proceder com a devida defesa prévia administrativa. § 1º - A notificação será feita em duas vias, registrando-se a ciência do notificado. § 2º - A notificação conterá os seguintes dados: I - nome/razão, CNPJ/CPF e endereço do infrator; II - número da inscrição municipal; III - atividade exercida; IV - localização e data da infração; V - indicação do fato com o(s) dispositivo(s) legal(is), do presente Código de Posturas, infringido(s); VI - prazo de 5 (cinco) dias para proceder com a defesa administrativa; VII - assinatura do notificante e sua identificação e do notificado. § 3º - Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas e/ou ser enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR). Art. 53 - Tem competência para notificar: I - o Fiscal de Obras e de Posturas, quando houver; II - o Fiscal de Tributos, quando houver; III - o Secretário da Fazenda; ou, IV - servidor efetivo da Prefeitura. § 1º - O Prefeito poderá autuar o infrator na ausência ou não das autoridades referidas no presente artigo. § 2º - Qualquer cidadão, residente ou não do Município de Liberato Salzano, tem competência para iniciar o processo de autuação da infração constante neste Código de Posturas. § 3º - Para efeitos do § 2º deste artigo, o processo de infração poderá ser iniciado com Termo de Comunicação de Infração, devendo ser anexado, quando for o caso, a documentação 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) comprobatória da infração e/ou devidamente assinada por, no mínimo, duas testemunhas, cabendo a qualquer das autoridades descritas no artigo anterior deferir ou indeferi-las, expedindo ou não a Notificação. Subseção II - Da Defesa Prévia Administrativa Art. 54 - Após o recebimento da Notificação, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias para promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de defesa, além das seguintes informações: I - nome do notificado; II - nº da notificação; III - infração notificada; IV - razões da defesa. Art. 55 - A defesa será submetida diretamente ao Secretário da Fazenda, que a analisará e proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá resultar na exclusão da notificação ou da consequente expedição do Auto de Infração. Art. 56 - A perda do prazo, pelo notificado, da Defesa Prévia Administrativa resultará na emissão do Auto de Infração. Subseção III - Do Auto de Infração Art. 57 - O Auto de Infração será emitido contendo as seguintes informações do autuado: I - o número do processo administrativo; II - o nome do autuado; III - o domicílio ou a residência; IV - a(s) infração(ões) deste código; V - a presença ou ausência da defesa administrativa; VI - a penalidade aplicada e o valor da multa. § 1º - O Auto de Infração será feito em duas vias, registrando-se a ciência do Autuado. § 2º - Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR). Art. 58 - Tem competência para emitir o Auto de Infração as mesmas autoridades competentes para expedição da Notificação. Subseção IV - Recursos Administrativos Art. 59 - Da aplicação de medidas elencadas neste código, caberá ao infrator o direito de apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Parágrafo único – A defesa conterá: I - o nome da JJRA que o julgará; II - a qualificação do recorrente; III - a fundamentação do fato e de direito do recurso; e, IV - o pedido pertinente ao caso. Art. 60 - Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar, através do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades previstas neste código. § 1º - A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). § 2º - Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. § 3° - A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. Art. 61 - A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída pelos seguintes representantes: I - Procurador do Município; II - integrante da Secretaria da Fazenda que não tenha participado do Auto de Infração; III - servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de tributação e fiscalização; IV - cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, indicado pela Câmara Municipal, através de comunicação oficial a ser expedida em 15 dias após a publicação do presente Código. Parágrafo único - A participação do integrante descrito no inciso IV, deste artigo, constitui-se de mera faculdade, não importando nulidade do julgamento do recurso a sua ausência. Art. 62 - Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, devendo sua anulação ser comunicada ao infrator. Art. 63 - Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e pagar a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis. Subseção V - Da Inscrição em Dívida Ativa, da Ação de Execução e ou Protesto Art. 64 - Vencido o prazo para o recurso administrativo, a Secretaria da Fazenda inscreverá o valor da multa em Dívida Ativa e/ou encaminhará para Protesto, respeitada a legislação municipal específica. Art. 65 - Após a inscrição do valor da multa em Dívida Ativa, o Procurador do Município promoverá a ação judicial de execução fiscal. 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) CAPÍTULO III - DO USO E OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Disposições Preliminares Art. 66 - Denomina-se área pública o espaço livre pertencente à municipalidade destinado à circulação de pessoas e bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer público. Art. 67 - O uso da área pública é facultado a todos e o acesso a ela é livre, respeitando as regras deste código e de seu regulamento. Art. 68 - É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda as disposições deste código. Pena - Leve Seção II - Da Nomenclatura e Numeração dos Logradouros e Bens Públicos Art. 69 - O município fará uso de forma padronizada da denominação dos logradouros e bens públicos. Parágrafo único - Os nomes de logradouros públicos deverão conter no máximo 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades. Art. 70 - A numeração das edificações já existentes ou que vierem a ser construídas devem obedecer às orientações do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal. Art. 71 - Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial. § 1º - Considera-se denominação oficial aquela outorgada por meio de lei. § 2º - Excluem-se do caput deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário urbano. Art. 72 - A proposição de lei que tratar da denominação de logradouros e bens públicos deve assegurar a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de: I - duplicidade; II - nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa ou de significação imprópria; III - nomes que se confundam com outra denominação anteriormente outorgada. Art. 73 - Não será considerada duplicidade a denominação de logradouros públicos de diferentes tipos, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 74 - Haverá mudança de nomenclatura oficialmente outorgada quando essa ocorrer em caso de substituição a nome provisório do logradouro. Art. 75 - O serviço de emplacamento dos logradouros e bens públicos é privativo da Administração Municipal. § 1º - A Administração Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a permissão para confecção e emplacamento das informações do logradouro e para a mensagem publicitária respectiva. § 2º - Os imóveis, públicos e privados, receberão numeração definida pela administração municipal, sendo obrigatória a colocação, desta, às expensas do proprietário. § 3º - A Administração Municipal regulamentará a padronização das placas de identificação e numeração oficial. Seção III - Dos Passeios, dos Muros, das Muralhas de Sustentação e das Cercas Elétricas. Subseção I - Disposições Preliminares Art. 76 - Fica autorizada a parceria entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de imóveis residenciais, para a construção e a arborização de passeios públicos na área em frente aos imóveis. Parágrafo único - Poderão participar da parceria os proprietários de apenas um imóvel residencial, excluindo-se os inquilinos. Art. 77 - Na parceria, referida no anterior, a Prefeitura Municipal poderá concorrer com a mão de obra e/ou com as mudas das árvores ornamentais que serão plantadas, enquanto os proprietários dos imóveis concorrerão com o material de pavimentação e a contínua vigilância na proteção das árvores. Parágrafo único - Poderá, alternativamente, conforme entendimentos entre as partes, o proprietário concorrer com a mão de obra e a vigilância na proteção das árvores e a Prefeitura com o material e a fiscalização da obra, definindo o prazo de execução. Art. 78 - Para fazer jus à parceria, o proprietário interessado deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal, no qual conste o número de seu cadastro imobiliário e estar adimplente com o pagamento do IPTU. Art. 79 - É proibida a execução, na área urbana do Município, de cerca de arame farpado ou similar, no alinhamento frontal, a menos de 2 (dois) metros de altura em referência ao nível do passeio. Pena - Leve Art. 80 - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ou inferior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura poderá exigir do proprietário, 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) de acordo com as necessidades técnicas e/ou o que dispuser o Código de Obras e Edificações do Município, quando for o caso, a construção de muralhas de sustentação ou o revestimento de terras. Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do terreno a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 81 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de administração. Subseção II - Dos Passeios, dos Muros e das Muralhas de Sustentação Art. 82 - Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a construção, conservação, reconstrução e a limpeza de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação. Art. 83 - Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a construção, reconstrução, conservação e a limpeza dos passeios em toda a extensão de sua testada dos terrenos, edificados ou não. § 1º - A construção e reconstrução de que trata o caput deste artigo será obrigatória e mediante prévia licença da Administração Pública Municipal, e deverá seguir as especificações de tipo e materiais indicados pelo órgão municipal competente. § 2º - Nas calçadas arborizadas será destinada área livre ao redor da base do tronco do vegetal, num raio mínimo de acordo com as diretrizes da Administração Pública Municipal. § 3º - Nos casos de danos, manutenção ou reparo da calçada do imóvel, o proprietário ou responsável obrigar-se-á a refazê-la, observando-se a mobilidade, acessibilidade para cadeirante, regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis. § 4º - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. § 5º - É proibido qualquer letreiro ou anúncio, de caráter permanente ou não, gravado no piso dos passeios dos logradouros públicos. § 6º - Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura Municipal, que observará o uso de material liso e antiderrapante, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública prevista oficialmente. § 7º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo terão prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após notificação, para execução dos passeios. § 8º - Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, que tiverem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após notificação, para executar os serviços determinados. § 9º - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou o conserto de passeios ou muros afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) dos logradouros públicos, bem como o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos. Pena - Média Subseção III - Das Cercas Elétricas Art. 84 - Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que: I - sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação; II - na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado; III - a instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; IV - a obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas. Pena - Média Art. 85 - A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências: I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 3,00 m (três metros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares; II - afixação de placas de identificação em lugar visível, a cada 04 (quatro) metros inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente; III - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro meses), a contar de sua instalação. Parágrafo único - Os demais critérios de instalação da cerca elétrica, bem como os prazos para os atuais proprietários se adequarem, serão fornecidos pelo Poder Executivo em posterior regulamentação. Pena - Média Seção IV - Do Mobiliário Urbano 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 86 - Caberá ao Município, através de regulamentação posterior e de acordo com legislação específica, com as normas de trânsito, acessibilidade e de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, definir: I - os setores onde poderá ser autorizado o exercício de atividade econômica em logradouros públicos; II - para cada setor, o número máximo de ambulantes, barracas, quiosques, trailers, veículos utilitários ou qualquer outro mobiliário urbano similar. Parágrafo único - Nos períodos de festejos populares e datas comemorativas, o Município deverá elaborar plano especial visando à criação de área temporária para o exercício da atividade ou ampliação das áreas existentes. Art. 87 - O mobiliário necessário ao exercício de atividades econômicas em logradouros deverá obedecer à regulamentação específica quanto aos aspectos paisagísticos, urbanísticos e técnicos. Art. 88 - Quando instalados em logradouro público, considera-se como mobiliário urbano: I - arborização urbana; II - abrigos para usuários do transporte coletivo; III - bancas de jornais; IV - bebedouros; V - cabinas telefônicas; VI - caixas para coleta de papeis usados ou correspondências; VII - coretos; VIII- equipamento para ginástica, jogo, esporte ou brinquedo; IX - estátuas, esculturas, monumentos e fontes; X - floreiras; XI - mesas, cadeiras e bancos; XII - postes de iluminação pública, de telefonia, de sinalização e de indicação dos nomes de ruas; XIII - relógios e termômetros; XIV- sanitários públicos; XV - assemelhados, instalados nos logradouros públicos, tanto de iniciativa pública quanto privada. § 1º - O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas neste código. § 2º - As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada não são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do logradouro público. 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 89 - O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público será padronizado pela administração mediante regulamentação excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico. Parágrafo único - A administração poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos. Art. 90 - A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos: I - deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos e pedestres; II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de veículos; III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou projetado, sem que ocorram danos aos mesmos; IV - deverá atender as demais disposições deste Código e sua regulamentação. Parágrafo único- Compete à administração municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso, o ônus correspondente. Art. 91 - O mobiliário referido no Art. 88 deste código, com ou sem inscrição de propaganda comercial, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade nem a circulação ou o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações. Art. 92 - É proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mau uso dos equipamentos constantes do mobiliário urbano. Pena - Grave. Seção V - De Trailers, Barracas, Coretos e Palanques Art. 93 - A armação, nos logradouros públicos, de trailers, barracas, coretos, palanques ou similares, a título temporário, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença da Prefeitura Municipal, observada a legislação federal que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos, e devendo, se for o caso, ser assistida pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros do Estado para eventuais alterações no trânsito e para supervisionar a segurança das instalações físicas. § 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos: I - aprovação do tipo de barraca pela Prefeitura, com bom aspecto estético; II - funcionamento exclusivamente no horário, período e local do evento para o qual foram licenciadas; III - apresentação de condições de segurança; 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) IV - não causar danos a árvores nem às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; V - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária do município relativas à higiene dos produtos expostos à venda; VI - quando destinadas à venda de bebidas alcoólicas e cigarros deverão informar que a venda destes produtos estão proibidas para menores de dezoito anos, obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos produtos expostos à venda. § 2º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos: I - não ser armados nos jardins e gramados das praças públicas; II - não perturbar o trânsito de pedestres e o acesso de veículos; III - ser providos de instalações elétricas quando de uso noturno; IV - não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais. Pena - Média. Art. 94 - As barracas, coretos e palanques deverão ser removidos no prazo de até 12 (doze) horas, a contar do encerramento dos eventos. Parágrafo único - Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal poderá promover a remoção da barraca, coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção. Pena - Média. Art. 95 - Poderá ainda a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação provisória de logradouros públicos por barracas, coretos, palanques ou similares, obrigar o solicitante à prestação de caução de valor correspondente a 1 VRM até 300 VRM, destinado a garantir a boa conservação ou a restauração do logradouro. § 1º - Não será exigida caução para a localização de barracas de feiras livres ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro. § 2º - Findo o período de utilização e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o logradouro se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado terá o direito de requerer o levantamento imediato da caução. § 3º - O não levantamento da caução no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município. Art. 96 - É proibida a instalação permanente de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares de fins comerciais, em terrenos de propriedade do Município e em logradouros públicos, inclusive nos distritos. § 1º - Não se incluem na proibição do caput: I - a instalação de barracas de feiras livres nos logradouros públicos, que poderá ser autorizada de acordo com regulamentação específica; 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) II - trailers, bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços públicos mediante licitação e contrato, de acordo com a legislação própria; III - veículos automotores sem reboque e carrinhos de tração humana de vendas de lanches rápidos, sorvetes, refrigerantes, caldo de cana, água de coco e similares, devidamente adaptados e aprovados em vistoria técnica anual pela Prefeitura, proibidas a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som, a colocação de mesas e cadeiras e a utilização dos seguintes locais: a) interior de área tombada; b) local em distância inferior a 25 (vinte e cinco) metros de lanchonete, bar, restaurante e similares. c) local não permitido pela legislação de trânsito. IV - abrigos cercados em pontos de ônibus, que deverão ser objeto de licitação pública, sendo o concessionário responsável por sua manutenção e conservação, proibida a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som e a colocação de mesas e cadeiras. § 2º - Caminhões e outros veículos automotores sem reboque, utilizados para a venda de hortifrutigranjeiros e outros produtos nas vias públicas, deverão portar os respectivos alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal. Pena - Média. Art. 97 - Trailers, barracas e bancas de camelôs já existentes, instalados em logradouros públicos e portadores de alvarás de funcionamento, não poderão ser ampliados nem modificados sem prévia autorização da Prefeitura. Fica proibida sua transferência para terceiros, a não ser no caso de herdeiros necessários, assim reconhecidos judicialmente. Pena - Média. Art. 98 - A instalação, em terrenos particulares, de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares no perímetro urbano do município e dos distritos, será precedida de requerimento acompanhado de projeto, protocolado na Prefeitura Municipal, e após análise pelos setores de fiscalização, posturas e vigilância sanitária, será expedido o competente alvará de funcionamento. Pena - Média. Art. 99 - Os proprietários de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares são obrigados a proceder à limpeza do local onde estiverem instalados e de suas imediações, zelando pela higiene e pelos bons costumes, e deverão manter passagem livre de 1 (um) metro, no mínimo, para pedestres, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento, após a competente notificação. Pena - Leve. Art. 100 - O servidor municipal que emitir parecer, opinar favoravelmente ou autorizar expedição de alvará, contrariando as disposições desta Seção, estará sujeito a inquérito administrativo, com as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Liberato Salzano. 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Seção VI - Das Feiras Livres Art. 101 - As feiras livres, para fins deste código, são os espaços, em geral logradouros públicos, utilizados para o comércio coletivo, perpetrada mediante instalação, em caráter transitório, temporário ou periódico, de barracas, tendas, bancas, balcões, tabuleiros e outros equipamentos sujeitos à regulamentação municipal e a observância de legislação específica. Art. 102 - As modalidades de feiras livres no município são: I - feira livre que se destina à venda a varejo de frutas, legumes, verduras, ovos, doces, laticínios, cereais, produtos da agricultura familiar e da indústria rural e gêneros alimentícios que compõem a cesta básica; II - feira livre que se destina à venda ou a exposição de plantas e flores naturais; III - feira livre que se destina à venda ou a exposição de artes plásticas e artesanato local; IV - feira livre que se destina à venda a varejo de alimentos típicos. § 1º - Um mesmo evento de feira livre poderá conter duas ou mais modalidades de feiras, desde que o espaço destinado a mesma seja subdividido, de acordo com cada uma das modalidades que comporão a feira livre. § 2º - Fica vedada a comercialização de produtos de origem animal sem registro prévio do registro de Inspeção Municipal. Art. 103 - As feiras livres só poderão se instalar em local previamente definido pela Prefeitura, observando: I - as disposições da legislação urbanística; II - os níveis de ruídos adequados para o local e período de funcionamento; III - as exigências do órgão municipal regulador do trânsito; IV - as exigências do Código Sanitário Municipal, quando houver; V - vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, respeitada a legislação estadual vigente; § 1º - O requerimento do alvará de autorização e uso deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º - O prazo máximo de duração de cada feira será de 02 (dois) dias por semana. § 3º - Os espaços destinados à instalação da feira livre serão cedidos, prioritariamente, ao agricultor familiar ou ao empreendedor local, devidamente cadastrado na Prefeitura e detentor de alvará de funcionamento e sanitário. § 4º - A realização de feiras livres em espaços privados dependerá de expressa autorização da Prefeitura Municipal. § 5º - O redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo da Prefeitura Municipal. Pena - Média. 23 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Subseção I - Da Finalidade Art. 104 - As feiras livres deverão ser utilizadas para o comércio coletivo e oriundos da agricultura familiar ou indústria rural, além de comidas típicas, plantas e flores naturais e artesanato local. Subseção II - Do Feirante Art. 105 - Podem ser feirantes pessoas físicas capazes, maiores de dezoito anos, e jurídicas que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, agricultor familiar e instituições assistenciais sediadas no Município. Parágrafo único - Para o exercício da sua atividade, o feirante deverá obter a respectiva licença, sendo nesse caso, o alvará de autorização de uso, respeitando às exigências definidas pela administração municipal. Art. 106 - A autorização será deferida a título precário e oneroso ao feirante por despacho do departamento competente, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização. Art. 107 - O órgão competente municipal poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos: I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre; II - faltar à mesma feira livre 05 (cinco) vezes consecutivas ou oito vezes alternadas, durante o ano, sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração; III - adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante; IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burlar as leis e regulamentos; V - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguez; VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor durante a exposição e venda de gêneros alimentícios; IX - não manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e equipamento; X - não efetuar, em tempo hábil, o pagamento de tributos à Municipalidade, que devidos em decorrência do exercício das atividades de feirante, ou não revalidar a respectiva matrícula anualmente. Parágrafo único - Em caso de fraude, falsificação, ocultação de informações ou qualquer outra prática ilegal que descaracterize um produto ou que ponha em risco a saúde e integridade do consumidor. Pena - Média. 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 108 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios para acondicionamento de resíduos sólidos e proceder com a correta destinação dos mesmos a cada término da feira, de acordo com as normas de postura deste código. Art. 109 - Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão identificador, no qual constará obrigatoriamente: I - nome do titular; II - sua fotografia; III - número de matrícula; IV - categoria; V - legenda “pessoal e intransferível”; VI - cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda. Parágrafo único - O órgão municipal competente manterá um histórico das atividades e ocorrências dos matriculados. Subseção III - Dos Produtos Comerciáveis Art. 110 - Será admitida a comercialização, exclusivamente a varejo, dos seguintes produtos: I - frutas, legumes e verduras; II - ovos; III - biscoitos e cereais a granel; IV - doces, laticínios e alimentos típicos; V - óleos comestíveis; VI - artigos de higiene e limpeza não industrializados; VII - artes plásticas e produtos do artesanato local; VIII - plantas e flores naturais; IX - demais produtos oriundos da lavoura e indústria rural. Pena - Leve. Art. 111 - É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa. Art. 112 - A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados. Pena - Média. Seção VII - Do Comércio Ambulante 25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 113 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. Art. 114 - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura Municipal. § 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código, do Código Tributário Municipal e do Código Sanitário do Municipal, quando houver. § 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos em área e horário previamente demarcados pela Prefeitura Municipal. § 3º - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransferível. § 4º - Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por tratar-se de área de domínio público. Pena - Gravíssima. Art. 115 - O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas às seguintes prescrições deste código. Pena - Média. Art. 116 - O vendedor ambulante é obrigado a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio. Pena - Leve. Art. 117 - É proibido ao vendedor ambulante: I - impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; II - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que embaracem a mobilidade dos transeuntes; III - estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda; IV - vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. Pena - Gravíssima. Art. 118 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as condições de higiene, saúde, segurança, manipulação, asseio, qualidade na distribuição, armazenamento e comercialização. Pena - Média. 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Seção VIII - Da Realização de Eventos e dos Divertimentos Públicos Art. 119 - A realização de eventos em logradouros públicos será permitida, desde que atenda ao interesse coletivo, devidamente demonstrado no processo de licenciamento, nos termos deste código, da legislação sanitária, da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação municipal correlata. Art. 120 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizam nos logradouros públicos, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, mediante o pagamento ou não de ingresso. Art. 121 - Nenhum evento, divertimento ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas e outros poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e/ou do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º - O requerimento de licença para eventos, funcionamento de qualquer casa de diversão ou para apresentações de espetáculos será feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e deverá definir a área a ser utilizada, os locais para carga e descarga, a sugestão de solução viária para desvio do trânsito, os equipamentos que serão instalados e as medidas de segurança que serão adotadas, conforme o caso, e será instruído com: I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, aos acessos e às eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, à adequação acústica, à higiene, às normas de proteção contra incêndios e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso. § 2º - As exigências do § 1o não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências. § 3º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento. § 4º - A publicidade do evento e as vendas de ingressos só serão permitidas após a liberação da respectiva licença. § 5º - Em todo o material publicitário, como cartazes, folders, propaganda volante, rádio, jornais e televisão, deverão constar o telefone e o CNPJ ou o CPF do responsável legal pelo evento. § 6º - A critério do Executivo, poderá ser solicitada caução para a concessão do alvará. § 7º - As atividades citadas no caput só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as instalações pelos órgãos competentes. § 8º - O requerimento será submetido aos órgãos responsáveis pela gestão ambiental e de trânsito, que analisarão os impactos decorrentes do evento e informarão as medidas para mitigálos ou sugerirão o indeferimento. § 9º - O regulamento deste código poderá definir outras informações que deverão constar do requerimento de autorização, bem como os cargos competentes para proceder à análise respectiva. 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 10 - Independerá de autorização a realização de evento promovido pelo Município, que seguirá as normas definidas no regulamento, sem prejuízo das demais regras deste artigo. § 11 - Tratando-se de eventos de realização rotineira em espaços públicos, como as feiras livres dos sábados, será fornecido um alvará único para todo o ano, de acordo com o cronograma anual de realizações. Pena - Grave. Art. 122 - Desde que requerido com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, o alvará será deferido ou indeferido com antecedência de 20 (vinte) dias, no mínimo, pela Prefeitura Municipal. § 1º - No caso de indeferimento, será o requerente informado por escrito das razões do indeferimento e das eventuais providências necessárias a sanar o impedimento. § 2º - Em qualquer hipótese, será de até cinco dias o prazo máximo para resposta ao requerente. Art. 123 - Todo promotor de eventos, ao requerer o respectivo alvará, deverá protocolar ciência dos dispositivos deste código. Art. 124 - A realização de reuniões, passeatas, carreatas, caminhadas e manifestações religiosas em geral em logradouros públicos é livre, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição da República, dependendo apenas de prévia e escrita comunicação à Prefeitura, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que não haja outro evento anteriormente marcado para o mesmo local, dia e horário, sem prejuízo das regras de segurança pública. Art. 125 - Ficam os promotores de eventos de qualquer natureza em espaços públicos obrigados a promover a limpeza do local e imediações logo após o término da programação, zelando pela higiene e pelos bons costumes. Pena - Média. Art. 126 - Em todas as casas de diversões públicas, parques de diversões, circos, salas de espetáculos, boates, cinemas, teatros e similares, observar-se-ão as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, e legislação sanitária do município: I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo e em número suficiente; III - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, assim como os demais aparelhos e equipamentos existentes, inclusive os de combate a incêndio, os quais terão inspeção, recarga e etiquetas para identificação dos períodos de validade, por empresa ou profissional habilitado; IV - deverão possuir luzes de emergência, em no mínimo, três pontos do estabelecimento; 28 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) V - as portas e os corredores conservar-se-ão sempre livres de modo a assegurar o rápido escoamento do público em caso de emergência, serão proporcionais ao número de espectadores e deverão abrir para o lado de fora ou paralela às paredes; VI - o material usado no revestimento interno deverá ser incombustível; VII - é proibido o controle de saída e reentrada dos frequentadores mediante a aposição de tinta de carimbos ou outros instrumentos na pele. Parágrafo único - Além das condições estabelecidas nesta Seção, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores, dos artistas e dos demais usuários do espaço. Pena - Média. Art. 127 - A armação de circos e de parques de diversões só será permitida em locais e nos períodos determinados pela Prefeitura, que poderá estabelecer outras restrições ou condições convenientes ao interesse da população, além daquelas previstas neste código. Pena - Grave. Art. 128 - Os circos e parques de diversões só poderão ser franqueados ao público mediante alvará do Corpo de Bombeiros e depois de vistoriados pela Prefeitura e, inclusive no caso de renovação de autorização ou quando a vistoria for julgada necessária pelas autoridades municipais. Pena - Gravíssima. Art. 129 - Em todas as casas de diversão, clubes, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações no horário e nas programações. Pena - Leve. Art. 130 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação oficial do recinto da diversão. Pena - Grave. Art. 131 - Em todas as casas de diversão, clubes, circos, cinemas ou salas de espetáculos será franqueada a entrada para autoridades do município e encarregados da fiscalização, bem como para autoridades judiciárias e policiais, para o exercício de suas funções, desde que devidamente identificadas. Art. 132 - Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou pelos participantes dos eventos aos bens públicos ou particulares. Pena - Grave. 29 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 133 - Para permitir a armação de circos, parques de diversões, palanques, barracas e similares em áreas públicas poderá a Prefeitura Municipal obrigar o solicitante à prestação de caução, nos termos do Art. 95 deste código. Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas com tais serviços. Art. 134 - A armação de circos, parques de diversões e congêneres em terrenos particulares só será licenciada quando houver prévia autorização do proprietário. Pena - Média. Art. 135 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas na vizinhança de estabelecimentos hospitalares e congêneres. Pena - Média. Seção IX - Da Ocupação dos Logradouros por Mesas e Cadeiras Art. 136 - Os passeios dos logradouros podem ser ocupados para a colocação de mesas, cadeiras e equipamentos complementares, por hotéis, bares, restaurantes e similares legalmente instalados. Art. 137 - A ocupação referida no artigo anterior fica sujeita a: I - manter uma faixa mínima de 1m (um metro) nos passeios desimpedida para o transeunte; II - conservar em perfeito estado a área e os equipamentos; III - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, após intimação pela Prefeitura, para atender o interesse público. Parágrafo único - A desocupação decorrente da condição referida no inciso III deste artigo não imporá nenhum ônus para a administração municipal. Pena - Média. Art. 138 - Quando houver sobre o logradouro equipamentos públicos que impeçam ou dificultem sua ocupação, a Prefeitura estudará a possibilidade de remanejá-los, com eventuais ônus ao interessado. Art. 139 - Todos os equipamentos utilizados na ocupação da área solicitada deverão apresentar qualidade, durabilidade e padrões estéticos compatíveis com sua localização e exposição ao tempo. Pena - Média. Seção X - Das Bancas de Jornais e Revistas 30 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 140 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos depende de licença da Prefeitura Municipal. § 1º - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, não podendo ser permissionário de mais de uma banca. § 2º - A permissão é exclusiva do permissionário e intransferível, sob pena de cassação da permissão. Pena - Média. Art. 141 - O requerimento da licença, firmado pelo interessado e instruído com croqui de localização, será apresentado à Prefeitura Municipal para ser analisado sob os seguintes aspectos: I - não prejudicar a visibilidade de edificações frontais mais próximas nem o acesso a elas; II - não prejudicar o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos; III - apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal. Art. 142 - Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca. Art. 143 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível. Art. 144 - Os permissionários não podem: I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal; IV - mudar o local de instalação da banca sem licença da Prefeitura Municipal. Pena - Leve. Seção XI - Das Antenas que Distribuem Sinal para Telefonia Celular, Internet, Televisão e Rádio Subseção I - Disposições Gerais Art. 145 - A instalação no Município de antenas para telefonia celular em Estações Rádio Base (ERB’s) ou antenas que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio no município de Liberato Salzano se sujeita às condições estabelecidas nesta Seção. Parágrafo único - Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo serão respeitadas as normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, em especial os regulamentos sobre limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência entre 9 KHz e 300 GHz. 31 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Pena - Grave. Art. 146 - A instalação de antenas para ERB"s, de microcélulas para telefonia celular e equipamentos similares só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente. Parágrafo único - O projeto apresentado para análise deverá constar, no mínimo, dos seguintes itens: I - Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária, que deverá obedecer às diretrizes definidas pelo poder público municipal; II - estudo de viabilidade urbanística com Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), que será apreciado quanto aos aspectos ambientais, urbanísticos e paisagísticos, vinculados ao Plano de Instalação e Expansão do Sistema de Comunicações da concessionária; III - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa de frequência de transmissão e as estimativas de intensidades de campos e de densidades máximas de potências irradiadas, com a indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam os limites estabelecidos pela Anatel; IV - normas de segurança para os operadores do equipamento, determinando o limite máximo de exposição para cada frequência de transmissão, para assegurar a proteção à sua saúde. Pena - Gravíssima. Art. 147 - É vedada a instalação de antenas para ERB’s de telefonia celular, de microcélulas para reprodução de sinal e de equipamentos que distribuem sinal de, internet, televisão e rádio no município em: I - áreas verdes; II - áreas de preservação ambiental; III - canteiros centrais, rotatórias e trevos; IV - centros culturais; V - centros comunitários; VI - entorno de prédios, obras e equipamentos de interesse histórico e paisagístico. VII - escolas; VIII - interior de área tombada; IX - praças; X - parques urbanos; XI - museus; XII - vias públicas; XIII- teatros; § 1º - É vedada a instalação de pontos de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 30 (trinta) metros das áreas mencionadas no caput deste artigo. § 2º - A instalação em áreas públicas dos equipamentos definidos no Art. 145 deste código deverá ser precedido de licitação, contrato e correspondente contrapartida da concessionária. Pena - Gravíssima. 32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 148 - As instalações de torres ou antenas que distribuem sinal de telefone celular, internet, televisão e rádio no município, deverão conter placa de identificação com o nome da empresa e do profissional técnico responsável, com número de inscrição no respectivo órgão de classe, bem como o telefone para contrato. Pena - Leve. Art. 149 - A Prefeitura Municipal poderá exigir, periodicamente, a apresentação de relatório de conformidade para verificação do atendimento aos limites de exposição, conforme as regras definidas pela Anatel. Parágrafo único - Os equipamentos citados nesta Seção e já instalados no município têm até 01 (um ano), a partir da publicação deste código, para as devidas adequações. Seção XII - Do Ajardinamento e da Arborização Pública Subseção I - Disposições Preliminares Art. 150 - O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, sendo proibido a particulares, implantar, podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública. § 1º - Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos interessados promover e custear o ajardinamento e a arborização, mediante aprovação dos respectivos planos ou projetos pela Prefeitura. § 2º - Moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover, sem ônus para o município, o ajardinamento e a arborização destes locais, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decidir sobre as espécies vegetais que mais convenham a cada caso, o espaçamento entre as mudas e outros aspectos técnicos. § 3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possam dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas ou que possuam espinhos que possam causar lesões aos transeuntes. § 4º - A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade física de qualquer cidadão, em decorrência de fenômenos climáticos ou de outros eventos imprevistos. § 5º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes. § 6º - Quando o corte de árvores em logradouros públicos for considerado absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado pelo interessado, em requerimento próprio acompanhado da devida justificativa, para ser analisado pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. § 7º - Uma vez deferido o requerimento e efetivado o corte, será providenciado o imediato plantio de espécie adequada, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 33 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 8º - No indeferimento da solicitação, poderá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentar alternativas ao corte da árvore. § 9º - As diversas espécies de árvores presentes na arborização urbana serão identificadas com seu nome científico e vulgar, em quantidades, locais e formas regulamentados pela Prefeitura. § 10 - Concessionárias de veículos automotores terrestres, estabelecidas no município, ficam responsáveis pelo plantio de uma muda de árvore para cada 05 (cinco) veículos zero quilômetro vendido, de acordo com regulamentação e fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que definirá espécies, locais, quantidades, épocas e métodos de plantio, incumbindo a esta Secretaria o posterior cultivo e cuidados de preservação, afastada a vedação do caput deste artigo no que se refere à implantação de arborização pública. § 11 - As mudas de que trata o § 10 deste artigo serão plantadas preferencialmente em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outros locais ecologicamente apropriados. § 12 - Até o dia 31 de março de cada ano, cada concessionária deverá informar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a quantidade de veículos automotores comprovadamente vendidos no ano anterior. Pena - Leve. Art. 151 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo: I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada; II - a fixação de fios de iluminação, em casos especiais, autorizada pela Prefeitura Municipal. Pena - Leve. Art. 152 - Nos jardins e logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado: I - danificar árvores e canteiros; II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; III - armar barracas, coretos, palanques ou similares e fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura. Subseção II - Do Corte de Árvores em Terrenos Particulares Art. 153 - O corte de árvores em terrenos particulares dependerá de licença especial, a ser concedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 34 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 1º - Para obter a licença de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento com justificativas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado de planta ou croqui com a localização da árvore que pretende abater. § 2º - Cada árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio no mesmo terreno de duas outras de espécies a serem recomendadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 3º - A substituição deverá ser feita em até 15 (quinze) dias no mínimo antes da data de corte, e as árvores substitutas terão pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura. § 4º - No caso do indispensável corte de árvores para liberar espaço para construção, as exigências do § 1o deste artigo deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. § 5º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do “habite-se” deverá ser comprovada a substituição de que trata o § 2º deste artigo. § 6º - Na impossibilidade da substituição de que trata o § 2º deste artigo, por exiguidade de espaço ou motivos outros aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá esta definir compensação ambiental alternativa, na forma da doação de 4 (quatro) mudas para cada árvore suprimida, de espécies e portes definidos pela Secretaria, para a arborização urbana. Pena - Média. Subseção III - Dos Planos de Arborização em Projetos de Loteamento Art. 154 - Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação federal, estadual e municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo e outras normas oficiais adotadas, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou parcelamento a ser submetida à Prefeitura a localização e o tipo de vegetação arbórea existente. Art. 155 - Dos planos de arruamento ou projetos de loteamento deverá constar o plano de arborização para a área, que será aprovado pela Prefeitura Municipal e executado pelo interessado. Pena - Grave. CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA Seção I - Disposições Preliminares Art. 156 - É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais. Art. 157 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I - higiene das vias e logradouros públicos; II - limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros; 35 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) III - higiene dos terrenos e das edificações; e IV - coleta de resíduos sólidos. Art. 158 - Verificada alguma irregularidade em qualquer inspeção, a autoridade municipal competente emitirá a competente notificação, nos termos deste código. Parágrafo único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas. Seção II - Da Higiene dos Logradouros Públicos Art. 159 - O serviço de limpeza dos logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessionárias credenciadas. Art. 160 - A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes. Pena - Leve. Art. 161 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: I - manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida; II - fazer escoar águas servidas ou esgotos das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza para os logradouros públicos, inclusive de veículos de transporte coletivo dotados de instalações sanitárias, que deverão proceder à descarga em suas garagens ou em outros locais adequados; III - lançar águas servidas ou esgotos na rede de drenagem sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Prefeitura; IV - fazer escoar águas da chuva ou fazer escoar águas de pavimentação superior, por meio de calhas ou qualquer outro sistema de drenagem, cuja descarga não seja ligada a caixa coletora de água ou que não seja ligada a encanamento que transporte a água até as proximidades do solo que compõe a rua. V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais, produtos ou animais cuja queda ou derramamento possam comprometer a segurança, a estética e o asseio dos logradouros públicos e da arborização pública; VI - queimar, mesmo nos quintais ou terrenos baldios, resíduos sólidos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; VII - fazer varredura de resíduos sólidos dos passeios e do interior de terrenos, residências, estabelecimentos, veículos e de qualquer outra fonte para as vias públicas ou bocas-delobo; 36 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) VIII - atirar resíduos sólidos, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros públicos; IX - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e varandas com frente para logradouro público para a colocação de objetos cuja queda ocasione perigo aos transeuntes; X - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos, ressalvado o disposto no § 4° do Art. 262; XI - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos logradouros públicos; XII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões; XIII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; XIV - alterar a coloração e os materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local; XV - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras neles situados; XVI - expor goteiras provenientes de equipamentos de ar condicionado nos passeios, vias e logradouros públicos. § 1º - No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação ou assemelhados, deverão ser adotados dispositivos ou ação permanente que mantenham as vias, onde está localizada a área, livres de qualquer interferência relacionada ao material em transporte. § 2º - No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria, correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel. Pena - Grave. Art. 162 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando solicitados. Pena - Média. Seção III - Da Limpeza das Valas e Valetas Art. 163 - É proibido desviar o leito das correntes d´água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso, sem consentimento da Prefeitura Municipal, respeitada a legislação pertinente. Parágrafo único - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno poderão, respeitadas as limitações impostas pela Leis Federais n os 9.433/ 1997, que institui a política nacional dos recursos hídricos e 12.651/2012, que dispões sobre a vegetação nativa e demais legislação pertinente e, deverão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, nem represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas. 37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Pena - Gravíssima. Art. 164 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas e a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos. Pena - Média. Art. 165 - É proibido fazer despejos de quaisquer materiais ou atirar detritos em qualquer corrente d´água, canal, lago, lagoa, poço ou chafariz. Pena - Grave. Art. 166 - Na área rural não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, galinheiros, estábulos e assemelhados, a menos de 30 (trinta) metros dos cursos d´água. Pena - Média. Art. 167 - É proibida em todo o território municipal a conservação de águas estagnadas nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Pena - Média. Seção IV - Da Higiene dos Terrenos e das Edificações Art. 168 - O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel é responsável perante a Prefeitura Municipal pela conservação, manutenção e asseio de edificações, quintais, jardins, pátios e terrenos, de modo a assegurar condições que impeçam a proliferação de pragas, animais peçonhentos e doenças ou a geração de qualquer forma de perigo à vida humana. § 1º - Terrenos localizados em vias não pavimentadas devem ser mantidos limpos e drenados. § 2º - Nos loteamentos, enquanto não apresentado à Prefeitura Municipal o registro dos imóveis transferidos, permanecerá para o loteador a responsabilidade integral pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º - Constatada qualquer irregularidade quanto à limpeza, higiene ou segurança, o responsável será notificado para sua regularização imediata, na forma do Art. 52 deste código. Pena - Média. Art. 169 - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos fica obrigado à execução das medidas determinadas para a sua extinção, além de multa. Pena - Grave. Art. 170 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição, além de multa. Pena - Gravíssima. 38 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 171 - Em qualquer pavimento das edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços poderão localizar-se, observada a legislação referente à ocupação e uso do solo, quaisquer atividades desde que: I - não comprometam a segurança, a higiene e a salubridade das demais atividades; II - não produzam ruído acima do admissível por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas; III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei; IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas. Parágrafo único - Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte, se processarem manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas da legislação sanitária. Art. 172 - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito e/ou compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas e outros materiais a serem reutilizados, se forem cobertos, cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2 (dois) metros, e mantidos limpos e organizados. Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: I - expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes; II - permitir a permanência de veículos destinados à venda como ferro-velho nas vias e logradouros públicos. Pena - Média. Art. 173 - As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária. § 1º - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas inadequadas pela autoridade sanitária competente. § 2º - Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas. Pena - Grave. Art. 174 - Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou os serviços necessários, os proprietários ou possuidores a qualquer título que não atenderem à notificação preliminar ficarão sujeitos às medidas seguintes: I - seguido o rito dos arts. 51 a 65, os serviços necessários serão executados diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, ficando o responsável obrigado ao pagamento do custo direto da despesa correspondente, na forma do Art. 36 deste código; II - nos locais onde for viável ou necessária a utilização de máquinas e equipamentos, será cobrado o custo direto por hora de máquina, definida em lei específica, e obedecendo as normas deste Código; 39 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) III - para as execuções diretas, a certidão lavrada por servidor público responsável pela execução ou coordenação dos serviços constituirá prova suficiente para a emissão de documento destinado à cobrança; IV - nas execuções indiretas, constatada a realização do serviço, será expedida certidão com valor e finalidade idênticos aos dos incisos II, III e IV deste artigo; V - o pagamento do custo do serviço executado não exime o infrator do pagamento da multa em que tiver incidido; VI - débitos provenientes de serviços e multas não pagos pelo infrator serão inscritos em dívida ativa municipal. Seção V - Da Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos Art. 175 - Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: I - o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza, coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares; II - a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; III - a remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza; IV - a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos; V- a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos, incluindo seu envio ao destino final disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários em conformidade com a legislação ambiental, de acordo com as previsões legais no que diz respeito ao meio ambiente e às condições sanitárias. Parágrafo único - Cabe à Administração Municipal ou ao prestador de serviço contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana. Art. 176 - Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais. § 1º - Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): I - os resíduos sólidos domiciliar; II - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins; III - o resíduo sólido público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos; IV - os excrementos de animais em logradouros; V - o resíduo sólido produzido por feiras livres e eventos em geral; VI - o resíduo sólido produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda, unidades de tratamento da saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos sejam semelhantes àquelas do resíduo sólido domiciliar, cujo volume seja no máximo de 25(vinte e cinco) kg. § 2º - Denominam-se Resíduos Sólidos Especiais (RSE) aqueles provenientes de: 40 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica; II - farmácias e drogarias; III - clínicas e hospitais veterinários; IV - resíduos sólidos radioativos; V - resíduos sólidos químicos; VI - resíduos sólidos produzidos extraordinariamente, quando excederem o limite de volume de 1 m3 (um metro cúbico); VII - resíduos sólidos industriais; VIII - materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio ambiente; IX - resíduos da construção civil; X - resíduos sólidos de consultórios que realizem procedimentos geradores de resíduos especiais, como odontológicos. Seção VI - Da Coleta de Resíduos Sólidos Art. 177 - Todo resíduo sólido acumulado deverá ser removido para o local estabelecido pela Administração Municipal sendo, portanto, expressamente proibido o acúmulo ou remoção desses resíduos para local não autorizado. Parágrafo único - O órgão público, ou entidade municipal competente, poderá remover o resíduo sólido depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste código. Art. 178 - O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia e horário para recolhimento do resíduo sólido domiciliar, dando-lhe destinação adequada e, nos casos em que assim couber, deverá utilizar a coleta seletiva. Parágrafo único - É vedada a colocação de resíduo sólido na via pública após a coleta diária, bem como nos dias em que esta não ocorra. Art. 179 - O serviço de coleta programada regular será realizado pelo órgão competente em data, hora e local devidamente definido. Parágrafo único - Os recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser colocados nas calçadas das ruas e/ou logradouros públicos apenas nos dias e horário previstos para coleta, caso contrário, o munícipe poderá vir a sofrer penalidades. Art. 180 - Os resíduos sólidos deverão ser colocados em recipiente próprio, tais como: coletores, lixeiras e similares; sendo vedada a utilização de elementos fixos fora do dia da escala para a devida coleta. § 1º - Os resíduos sólidos aqui referidos podem ser provenientes de domicílios ou estabelecimentos comerciais. § 2º - Os realizadores de eventos ficam obrigados a instalar recipientes coletores de resíduo sólido dentro do local do evento. Pena - Leve. 41 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 181 - Denomina-se processo de coleta seletiva do resíduos sólidos o fracionamento, acondicionamento, manuseio e transporte em veículo apropriado dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem, ou disposição final especial. § 1º - As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, atendendo ao fim a que se destinam. § 2º - Os resíduos provenientes da coleta seletiva serão regulados por legislação específica. Art. 182 - As coletas de resíduos sólidos em edifícios e em prédios de habitações coletivas ou de atividade mista deverão dotar-se de instalações adequadas. § 1° - O ambiente de depósito deverá ser vedado e dotado de dispositivo para limpeza, lavagem e de fácil acesso para o transportador. § 2° - Esta exigência é cabível para os edifícios com mais de 3, (três) andares e para todos os conjuntos habitacionais do Município. Pena - Leve. Art. 183 - As regras estabelecidas para os edifícios e prédios são as cabíveis aos estabelecimentos comerciais. Art. 184 - Nas edificações de difícil acesso será permitida a disposição exclusiva de contentores municipais ou privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas em dia e hora de coleta. Parágrafo único - Imediatamente após a coleta regular, os contentores municipais e privados deverão ser devidamente recolhidos pelos proprietários. Art. 185 - A limpeza dos logradouros e a remoção dos resíduos neles lançados devem ser feitas por veículos adequados a essa atividade. Parágrafo único - A atividade acima mencionada abrange a coleta de resíduos procedentes da varrição, capina, poda de árvores e afins. Art. 186 - Devem ser eliminados, previamente à coleta de resíduo sólido, os resíduos líquidos e providenciados embrulhos adequados a elementos cortantes. Parágrafo único - Não é permitido prática do uso de fogo para eliminação de resíduos sólidos ou resíduos de poda na área urbana deste Município. Pena - Leve. Art. 187 - Deverão ser instalados recipientes de coleta seletiva em pontos estratégicos do município, tais como prédios públicos, educacionais, de saúde e em logradouros públicos. 42 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 188 - É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade particular não edificada. Pena - Leve. Art. 189 - A disposição de contentores, privadas, para depósito de entulhos, não deverá obstruir a circulação de pedestres e de veículos. Parágrafo único - A empresa prestadora do serviço só poderá atuar nesta atividade mediante autorização da Administração Pública. Art. 190 - O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar. Parágrafo único - Atribui-se ao gerador de resíduos sólidos, que não for considerado domiciliar, a responsabilidade por sua coleta e destinação ao local apropriado e previamente definido pela Administração Municipal. Pena - Média. Art. 191 - Deve ser destinado, a postos de coletas específicos e estabelecidos, mediante delegação da Administração Municipal, todo tipo de material considerado tóxico ou radioativo, tais como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixos eletrônicos, entre outros similares. Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam esse tipo de material deverão dotar-se de mecanismos de depósito de resíduos sólidos, além de orientar o usuário sobre o procedimento adequado. Pena - Grave. TÍTULO II - DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 192 - O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados, não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito. Art. 193 - Nenhum serviço ou obra que exija alteração nas guias ou escavações na pavimentação dos logradouros públicos poderá ser feito sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações ali situadas. § 1º Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro deverá, previamente, comunicar as outras entidades de serviço público, porventura atingidas pelo referido serviço ou obra. 43 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 2º O responsável pelo serviço ou obra deverá, obrigatoriamente, providenciar a recomposição garantida a qualidade, uniformidade e nivelamento do revestimento. Pena - Grave. Art. 194 - As invasões dos logradouros por meio de obras de caráter permanente serão objeto de vistoria administrativa que indicará as medidas necessárias a fim de se garantir que o logradouro, ou área, fique desembaraçada e reintegrada ao domínio público. Art. 195 - Toda pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não no município de Liberato Salzano, que der causa a qualquer espécie de dano aos parques, jardins, equipamentos ou logradouros públicos, sendo apurado como responsável pela depredação, pichação ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros, muradas, balaustradas, bancos e postes, lâmpadas, sinalização de trânsito, árvores e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, ficará obrigada ao pagamento de multa, além de ressarcimento das despesas que se fizerem necessárias a reparação dos danos causados independente das demais sanções legais. Pena - Grave. Seção I - Do Tapume Art. 196 - O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição, deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção. § 1º - O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. § 2º - A instalação do tapume é dispensada: I - em caso de obra interna à edificação; II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pela Prefeitura; III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil. § 3º - O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação. Pena - Leve. Art. 197 - O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio, sem prejuízo à segurança do pedestre. Parágrafo único - Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo. Art. 198 - A instalação de tapume sobre o passeio se sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste código. 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Pena - Leve. Art. 199 - O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra. § 1º - No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local. § 2° - No caso de paralisação da obra, o Requerente deverá comunicar à Fiscalização de Posturas. O tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da respectiva paralisação. § 3° - Decorridos 120 (cento e vinte dias) de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento. Seção II - Do Barracão de Obra Art. 200 - A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito e, desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra. Art. 201 - A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento do respectivo licenciamento. Parágrafo único - O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra concluir a construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio. Pena - Leve. Art. 202 - O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de sustentação na faixa de mobiliário urbano. Pena - Leve. Seção III - Da Ocupação de Vias Públicas por Caçambas Art. 203 - A utilização das vias públicas para a colocação de caçambas metálicas destinadas à deposição e ao transporte de entulhos e outros inservíveis será feita mediante autorização outorgada pela Prefeitura. § 1º - Os interessados na exploração do serviço de caçambas, deverão requerer identificação na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 2º - As pessoas jurídicas devidamente constituídas para fins do disposto no caput deste artigo deverão cadastrar o número de caçambas de sua propriedade junto às Secretarias de que trata o § 1º e atualizá-las nos casos de acréscimos ou decréscimos. 45 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 3º - Para sua identificação junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a empresa deverá apresentar: I - requerimento de solicitação; II - cópia da inscrição municipal e alvará de funcionamento; III - quantidade de caminhões; IV - quantidade de caçambas. § 4º - É proibida a deposição de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em utilização, cabendo aos responsáveis zelar pelo cumprimento desta disposição, removendo sem demora os materiais orgânicos e dando-lhes a adequada destinação. Pena - Média. Art. 204 - As caçambas deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter no mínimo 4 (quatro) sinalizadores reflexivos na tonalidade vermelha afixados nas partes dianteira e traseira, em ângulo de reflexibilidade ao facho de luz projetado pelos faróis de veículos em trânsito; II - ter perfurações nos quatro cantos de sua base, no mínimo, a fim de escoar as águas pluviais; III - ser pintadas nas cores amarela, branca ou vermelha, com listras diagonais pretas de 20 (vinte) centímetros de largura máxima e idêntico espaçamento, nas partes dianteira e traseira; IV - ostentar, nas laterais, em cores destacadas, o nome, o endereço e o telefone da empresa proprietária, bem como o número da caçamba; V - ter o mesmo sistema de encaixe; VI - estar em bom estado de conservação; VII - ter, no máximo, 4 (quatro) metros de comprimento, 2,20 metros (dois metros e vinte centímetros) de largura e 2 (dois) metros de altura. Parágrafo único - As caçambas em utilização deverão ser colocadas com seu comprimento paralelo ao meio-fio, com distanciamento uniforme do meio-fio, entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) cm, do mesmo lado do imóvel do usuário, podendo a Prefeitura, excepcionalmente, autorizar sua colocação do lado oposto. Pena - Média. Art. 205 - É vedada a colocação e a permanência das caçambas nas seguintes condições: I - nos logradouros públicos quando não estiverem em efetiva utilização; II - nos locais e horários proibidos para estacionamento de veículos; III - sobre passeio público; IV - sob poste de iluminação pública, de energia elétrica e de telefonia, devendo ser obedecida a distância mínima de 4 (quatro) metros de cada lado em relação aos postes; V - defronte aos pontos de abastecimento de água (hidrantes), devendo ser obedecida a distância mínima de 7 (sete) metros de cada lado do hidrante; VI - defronte a entradas privativas de veículos; VII - a menos de 7 (sete) metros, contados do cruzamento de vias públicas. 46 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Parágrafo único - Excepcionalmente, quanto às vedações deste artigo, pode ser autorizada a colocação de caçambas, com sua retirada, no máximo, até as 18 (dezoito) horas de cada dia, devendo o interessado requerer a pretensão excepcional junto à Prefeitura, que decidirá quanto ao pedido. Pena - Média. Art. 206 - O proprietário de caçambas deverá possuir local adequado para destinação dos resíduos coletados, sendo que, a deposição dos entulhos retirados e transportados deverá ser feita criteriosamente, vedada a sua colocação no leito dos rios, córregos, mananciais ou em suas faixas de proteção, assim como em imóveis municipais, rodovias e terrenos baldios localizados na zona urbana do município. § 1º - Quando de seu interesse, a Prefeitura indicará local obrigatório para a deposição de entulhos de construção e reformas. § 2º - A proibição de deposição em terreno baldio cessará com a autorização do proprietário do imóvel, desde que ele se responsabilize por fragmentar e espalhar imediatamente o material deposto, a fim de evitar problemas com relação à saúde pública, conforme legislação pertinente à destinação de resíduos sólidos da construção civil. Pena - Gravíssima. Art. 207 - A empresa prestadora de serviço de caçambas que infringir qualquer das normas desta Seção poderá ter sua caçamba recolhida ao pátio municipal de obras, sem prejuízo da aplicação da multa, correndo as despesas de remoção por conta do proprietário. Parágrafo único - A empresa que sofrer a aplicação de 3 (três) multas no período de 12 (doze) meses terá o alvará de funcionamento cassado. Seção IV - Dos Dispositivos de Segurança Art. 208 - Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora, envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho. Pena - Grave. Seção V - Da Descarga de Materiais de Construção Art. 209 - A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se, excepcionalmente, o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Capítulo deste código. § 1º - Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção. 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Sendo obras realizadas na área central do município, a tolerância será de, no máximo, de 05 (cinco) horas; § 2º - O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre. Pena - Média. Seção VI - Da Interdição e da Demolição de Imóveis Urbanos Art. 210 - Imóveis urbanos que forem considerados inseguros para seus ocupantes em decorrência de deficiências estruturais ou de localização em áreas de risco serão interditados e lacrados ou demolidos, mediante relatório da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município. Parágrafo único - Os ocupantes dos imóveis definidos no caput serão encaminhados para abrigos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Viação, recebendo a assistência necessária, observadas os preceitos a seguir: I - se inquilinos, os ocupantes serão encaminhados para outros imóveis locados em áreas seguras, em semelhantes condições de locação, imediatamente ou após sua passagem pelos abrigos; II - se proprietários, os ocupantes serão cadastrados para inclusão prioritária em programas municipais de moradias próprias, recebendo ajuda de custo da Secretaria Municipal de Assistência Social para a locação alternativa de imóveis, imediatamente ou após sua passagem pelos abrigos. Art. 211 - A Defesa Civil delimitará as áreas de risco no perímetro urbano com seus graus de exposição ao risco e poderá restringir ou negar a concessão de alvarás para construção nestas áreas, além de notificar e embargar obras irregulares, para as providências cabíveis da Assessoria Jurídica. Art. 212 - O Município, por meio da Defesa Civil e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, investirá em contenção e reflorestamento de encostas, visando a minimizar os desmoronamentos. TÍTULO III - DO USO DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES Seção I - Disposições Gerais Art. 213 - A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de atividades econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia aplicáveis pelo Município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o território municipal. Art. 214 - Para fins deste código, considera-se: 48 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - atividade econômica: toda produção e comercialização de bens e a prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma remunerada ou não; II - atividade perigosa: são aquelas que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente e que, necessariamente, encontra-se relacionada à fabricação, à guarda, ao armazenamento, à comercialização, à utilização ou ao transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão. III - serviço público: toda execução de atividades disciplinadas por normas de direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou não; IV - imóvel público municipal: aquele submetido à propriedade do Município; V - imóvel sob gestão municipal: aquele que, embora não seja de propriedade do Município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio. Seção II - Dos Inflamáveis e dos Explosivos Art. 215 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros e outras autoridades do setor, a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos nos termos da legislação federal pertinente e desta Seção. Art. 216 - São considerados inflamáveis, entre outros: I - fósforo e materiais fosfóricos; II - gasolina e demais derivados de petróleo; III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; Art. 217 - Consideram-se explosivos, entre outros: I - fogos de artifícios; II - nitroglicerina e seus compostos e derivados; III - pólvora e algodão-pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres; VI – minas e cartuchos de guerra e caça; VII - qualquer outro artefato assemelhado. Art. 218 - A instalação de postos de abastecimento de veículos e de outros depósitos de explosivos e inflamáveis só poderá ser feita em zonas ou locais especialmente designados e sob licença da Prefeitura, de acordo com as normas referentes ao uso e ocupação do solo e demais legislação pertinente, sendo proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura; II - depositar ou conservar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, ainda que provisoriamente; 49 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) III – instalar engenhos de explosivos e inflamáveis, com finalidades diversas, sem prévio consentimento da Prefeitura. Pena - Gravíssima. Art. 219 - No transporte de inflamáveis ou explosivos deverão ser observadas as precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, com os seguintes cuidados de segurança, entre outros: I - não podem ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; II - os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes. Pena - Gravíssima. Art. 220 - Em todo imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, de acordo com as determinações do Corpo de Bombeiros. § 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível. § 2º- Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo. § 3º - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR”. § 4º - Aos varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, em cômodos apropriados e com os cuidados especiais de prevenção contra incêndios, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura na respectiva licença, que não ultrapasse a venda provável de 60 (sessenta) dias. § 5º - Fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. § 6º - Se as distâncias a que se refere o § 5º deste artigo forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, a critério da Prefeitura. § 7º - Aos comerciantes varejistas é permitido estocar até 390 kg de gás de cozinha, observadas as normas do Conselho Nacional de Política Energética e da Agência Nacional do Petróleo, com prévia autorização da Prefeitura. Pena - Gravíssima. Art. 221 - É proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para eles; II - soltar balões em todo o território do Município; 50 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) III - fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV - vender fogos de artifício a menores de idade. Parágrafo único - As proibições dispostas nos incisos I e III deste artigo poderão ser suspensas quando as ações foram previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, que as regulamentará, com as exigências necessárias ao interesse da segurança pública. Pena - Gravíssima. Art. 222 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar: I - O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto; II - A efetivação de outros requisitos necessários à concretização da medida acautelatória prevista no inciso I deste artigo; III - A execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedades e logradouros. Seção III - Dos Postos de Gasolina Art. 223 - Os postos de combustíveis deverão respeitar o que prevê a legislação ambiental municipal quanto à instalação e funcionamento, assim como o Plano Diretor Municipal e o Código de Obras e Edificações do Município, quando houver, e as normas estaduais e federais pertinentes. Pena - Grave. Art. 224 - Além do rebaixamento do meio-fio, os postos de combustíveis, com acesso direto por meio de logradouro público, são obrigados a providenciar a sinalização e definição dos locais de entrada e saída de veículos. Pena - Média. Art. 225 - Os postos deverão disponibilizar a tabela de preços ao consumidor, instalando-a em lugar visível. Pena - Leve. Art. 226 - É expressamente proibida: I - a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço de abastecimento de combustível em todo o município; II - o uso do espaço físico para festas e eventos de qualquer natureza que venham trazer aglomeração de público. Pena - Gravíssima. Art. 227 - No caso de locação ou arrendamento de postos de gasolina, o proprietário do imóvel responderá pela infração e a penalidade aplicada será conforme o que prevê nesta Seção. 51 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Seção IV - Da Exploração Mineral e da Terraplenagem Art. 228 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, areia e saibro, entre outras atividades de mineração, bem como a terraplenagem em geral, dependem de licença da Prefeitura Municipal e das normas da legislação estadual e federal pertinente. § 1º - Não será permitida a exploração dos minerais de que trata esta Seção na zona urbana do Município. § 2º- Poderá ser interditada a atividade licenciada, no todo ou em parte, caso posteriormente se verifiquem a ocorrência de perigo ou dano à vida ou à saúde pública, desacordo com o projeto apresentado, ou danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Pena - Gravíssima. Art. 229 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras ou outras providências necessárias à segurança e à preservação ambiental na área de exploração, ou para evitar efeitos que comprometam a salubridade e a segurança do entorno. Art. 230 - A exploração a fogo de pedreiras, objeto de licenciamento ambiental estadual, e o corte em rochas, com o uso de explosivos, ficam sujeitos às seguintes condições: I - declaração da capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento; II - declaração da quantidade de explosivos a empregar em cada operação; III - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; IV - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha de alerta, na altura conveniente para ser vista à distância; V - toque por 3 (três) vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta ou sirene, acompanhada de aviso, em brado prolongado, do sinal de fogo. § 1º - O espaço compreendido entre a base da pedreira explorada a fogo e a linha traçada paralelamente à base a 250 (duzentos e cinquenta) metros será fechado, de modo a impedir nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço. § 2º - A exploração a fogo só será concedida quando a pedreira estiver situada a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer construção particular ou de logradouro público ou manancial. § 3º - O licenciamento ambiental de que trata o caput é de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fazendo-se necessária a apresentação das licenças dos demais órgãos estaduais e/ou federais quando for o caso. Pena - Gravíssima. Art. 231 - É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras, quando construções vizinhas possam ser afetadas em sua segurança. Pena - Gravíssima. Art. 232 - É vedada a extração de areia em todos os cursos d’água do município, quando: 52 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - a jusante de locais que recebem descargas de esgotos; II - modifiquem o leito ou as margens dos cursos d’água; III - possibilitem a formação de bacias ou causem a estagnação de água; IV - possam, de algum modo, oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água. Pena - Gravíssima. Art. 233 - É proibida a garimpagem em todos os cursos d’água do município. Pena - Gravíssima. Art. 234 - As atividades de desaterro ou terraplenagem, além das condições previstas neste Código, devem obedecer às seguintes prescrições: I - nas áreas inferiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), observar-se-ão: a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus); b) revestimento dos taludes com grama em placas, hidrossemeadura ou similar, e construção de calhas de pé de talude ou crista de corte; c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido em projeto; d) drenagem da área a ser terraplenada. II - nas áreas superiores a 1.000 m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança pública e à preservação ambiental. Pena - Gravíssima. CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Disposições Preliminares Art. 235- É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população. Art. 236 - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: I - tratar-se de cães, gatos ou outro animal de estimação, desde que estejam com protocolo de vacinação atualizado e conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoril; II - além do disposto na alínea anterior, os cães de médio e grande porte, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura; III - tratar-se de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade superior a dezesseis anos, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal; 53 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) IV - animais em exposição, quando da realização de feiras agropecuárias, desde que acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais comprovações exigidas pelos órgãos competentes, além de estarem sob supervisão permanente do proprietário ou outro responsável legal; V - equinos montados ou em condução, em cavalgadas, eventos de culto às tradições gaúchas ou demais eventos tradicionalistas, desde que munidos de toda documentação sanitária exigida pelo órgão competente. Pena - Grave. Art. 237 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população. Parágrafo único - O Município não concederá alvará de instalação para circos, parques de diversões e empreendimentos similares que tenham em seu plantel animais bravios ou selvagens, ainda que domesticados. Pena - Grave. Art. 238 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade, castigo, violência, sofrimento e abandono, que resultem ou não em perturbação à ordem, ao sossego e à higiene pública. Pena - Grave. Art. 239 - É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães. Pena - Gravíssima. Art. 240 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da legislação pertinente. Pena - Grave. Art. 241 - Cabe ao proprietário de animais a obrigatoriedade do recolhimento dos excrementos sólidos de seus animais depositados em vias públicas. Pena - Leve. Seção II - Da Apreensão dos Animais e da Supervisão de Animais Submetidos a Maus Tratos Art. 242 - Estará sob regime de supervisão todo animal: I - suspeito de raiva ou outra zoonose; II - submetido a maus tratos de qualquer natureza por seu proprietário ou preposto deste; III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 54 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) IV - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente; V - mordedor vicioso, condição esta constatada por Autoridade Sanitária ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial. Art. 243 – O proprietário de animais dentro das condições citadas no artigo anterior, entrará em regime especial de supervisão, devendo receber visitas periódicas de profissionais dá área até a completa resolução do problema. § 1° - A frequência das visitas será estabelecida de acordo com a gravidade da infração cometida, sendo por tempo indeterminado a critério do servidor responsável pela fiscalização. § 2° - para todos os efeitos deste artigo, considerando-se: I - pequenos animais: caninos, felinos e aves, etc.; II - médios animais: suínos, caprinos e ovinos, etc.; e, III - grandes animais: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos, etc.. Seção III - Da Localização, Das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais Art. 244 - É proibido criar abelhas na zona urbana do município. Pena - Grave. Art. 245 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana. Pena - Grave. Art. 246 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural e a 50 m (cinquenta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins. Pena - Grave. Art. 247 - Os dejetos de animais estabulados, de pocilgas, de granjas avícolas e de cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais. Pena - Gravíssima. Art. 248 - Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento. Art. 249 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de animais domésticos de estimação poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos. 55 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Pena - Média. Art. 250 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerão de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação. Pena - Média. Seção IV - Dos Animais Sinantrópicos Art. 251 - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais e comerciais, instalações públicas e terrenos baldios, limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica. Art. 252 - Fica proibido o acúmulo de resíduos sólidos, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais. Parágrafo único - Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos. Pena - Grave. Art. 253 - As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao setor de Vigilância Sanitária juntamente com as autoridades competentes, cabendo-lhes a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação federal, estadual, no Código Sanitário Municipal em vigor, quando houver, e as normas regulamentares pertinentes. Art. 254 - O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércios, indústrias e outras áreas particulares compete tão e somente aos seus proprietários. Seção V - Dos Vetores Art. 255 - Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Pena - Grave. Art. 256 - Nas obras de construção civil é obrigatória drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Pena - Grave. 56 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 257 - Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos. Pena - Grave. Art. 258 - Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos. Pena - Grave. Art. 259 - Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de qualquer zoonose de notificação compulsória, serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose de acordo com as recomendações estabelecidas pela legislação vigente. Parágrafo único - Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada por força de lei, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Liberato Salzano. TÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 260 - É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território de Liberato Salzano, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. Seção I - Do Trânsito Público Art. 261 - O trânsito é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral. Art. 262 - É proibido impedir o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras e eventos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal e/ou com o cumprimento das exigências policiais. § 1º - Compreende-se na proibição do caput deste artigo o embaraço por placas, cavaletes, tabuletas, exposição de mercadorias, balaios, mesas, cadeiras, caixas e outros, além do depósito de qualquer material, inclusive de construção, nos logradouros públicos. § 2º - A permanência do material após 24 (vinte e quatro) horas da lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração motivará sua apreensão, à disposição da Secretaria Municipal de Obras e Viação. § 3º - Tratando-se de materiais cujo carregamento e descarregamento não possa ser feito diretamente no interior do prédio ou no estacionamento comercial, será tolerada a carga, a descarga e a permanência na via pública, preferencialmente no período das 20 (vinte) às 6 (seis) horas, sem prejuízo da observância das normas de silêncio e de trânsito, conforme regulamento do Executivo. 57 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 4º - Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de passeios recuadas em relação ao alinhamento predominante, poderão ser utilizados para atividades comerciais específicas dos estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do Executivo. Pena - Média. Art. 263 - É proibido nos logradouros públicos: I - danificar, modificar ou retirar placas e outros meios de sinalização; II - pintar faixas de sinalização de trânsito, qualquer símbolo ou identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal; IV - utilizar como meio de transporte animais de tração ou montaria, em disparada; V - conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos ou pesados; VI - depositar contêineres, caçambas, veículos em desuso ou similares. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo caçambas de recolhimento de resíduos sólidos de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, quando impossível seu acesso ao interior do imóvel. Pena - Média. Art. 264 - É proibido nos passeios, praças e jardins públicos: I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças, cadeiras de rodas, carrinhos tracionados por pessoas para transporte de materiais e, em locais de pequeno movimento, bicicletas de uso infantil, velocípedes, patins e similares; II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria, exceto quando a serviço de autoridades policiais ou para passeios de lazer infantil em locais de pequeno movimento; III - trafegar com bicicletas, exceto em áreas especificamente autorizadas; IV - estacionar veículos ou aparelhos automotores ou de tração animal ou humana, ressalvado o disposto no § 4° do Art.262 deste código. V - ocupar com qualquer atividade comercial sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Pena - Média. Art. 265 - O veículo encontrado em estado de abandono em logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste código. Subseção I - Da Interdição do Trânsito Art. 266 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 58 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 267 - As interrupções totais ou parciais de trânsito para obras e eventos na via pública ou qualquer outra alteração temporária de trânsito só serão possíveis mediante autorização da Prefeitura e comunicação à Brigada Militar. § 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou desviar o trânsito, será providenciada sinalização adequada, claramente visível à distância, conforme orientação da Brigada Militar e normas do Conselho Nacional de Trânsito. § 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou por qualquer outro desmoronamento proveniente de terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita, sob pena de a Prefeitura fazê-lo e aplicada às penalidades, na forma deste código. Parágrafo único - Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação ao Comandante da Brigada Militar, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência. Pena - Média. Art. 268 - O pedido de autorização ou a comunicação, de que trata o artigo anterior, será entregue à Brigada Militar a 48 (quarenta e oito) horas da realização do ato, no mínimo. Pena - Leve. Art. 269 - Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura e, conforme o caso, sob orientação e apoio da Brigada Militar, as seguintes: I - isolamento da área onde se realizará o ato; II - desvio orientado do trânsito; III - alteração do itinerário das linhas de transporte coletivo; IV - fixação de áreas de estacionamento. Art. 270 - A autorização de que trata esta Subseção é dispensada para os atos de prática habitual, para os quais a Brigada Militar, de ofício, adotará as medidas de sua competência. Subseção II - Do Trânsito de Veículos Pesados Art. 271 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, será concedida autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, nos termos dos artigos 101 e 102 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 272 - A autorização e a coordenação da operação de trânsito que se enquadre no art. 267 compete à Secretaria de Municipal de Obras e Viação, ao qual incumbe também solicitar e viabilizar o apoio dos demais órgãos e autoridades envolvidas. 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 273 - Fica autorizado o Município a proibir, limitar ou restringir, por Decreto, o tráfego de veículos pesados em vias públicas. Parágrafo único – Será de natureza média a penalidade em caso de descumprimento do Decreto a que se refere o caput deste artigo. Subseção III - Dos Horários de Carga e Descarga Art. 274 - É permitido o estacionamento de veículos em locais das vias públicas assinalados por placas de cargas e descargas, no período compreendido entre 8:00 (oito) horas e 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), salvo disposição legal em contrário. Art. 275 - É proibido o estacionamento de veículos, a não ser para as atividades de carga e descarga, em locais das vias públicas assinalados por placas de carga e descarga, no período compreendido entre 18:30 (dezoito horas e trinta minutos) e 8:00 (oito) horas, salvo disposição legal em contrário. Subseção IV - Do Estacionamento Especial Art. 276 - Localizam-se em frente às farmácias, drogarias, unidades de saúde e consultórios médicos limitados a uma vaga. Parágrafo único - Nos locais definidos no caput, o tempo máximo de estacionamento será de 15 (dez) minutos. Art. 277 - Os usuários dos estacionamentos especiais estão isentos do pagamento de taxas de estacionamento. Art. 278 - Os locais de estacionamentos especiais serão identificados, através de placas ou outros meios similares, contendo as indicações previstas nesta Subseção. CAPÍTULO II - DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA Seção I - Disposições Preliminares Art. 279 - No interior das edificações, dos estabelecimentos comerciais, casas de shows, clubes recreativos e similares, os responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade são os seus proprietários ou equivalentes. § 1º - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados no interior dos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários às sanções deste código, podendo ser cassada, na reincidência da multa, a licença para seu funcionamento. § 2º - É obrigatória a contratação de serviço particular de segurança e guarda devidamente legalizados, que deverá ter uma cópia autenticada do contrato da prestação de serviço protocolado no prazo de 03 (três) dias antes da realização do evento e ou show, junto à Secretaria da Fazenda. No caso do descumprimento deste artigo e seus incisos será suspenso o evento e, concomitantemente, será aplicada multa. 60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 3º - É obrigatória a apresentação do alvará de prevenção e proteção contra incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros, renovado a cada quadrimestre, para que a Prefeitura Municipal forneça o alvará de licença. Pena - Gravíssima. Art. 280 - Os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas e cigarros são obrigados a afixar, em lugar visível à clientela, cartaz com o seguinte texto: “PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS PARA MENORES DE 18 ANOS. Pena - Gravíssima. Art. 281 - É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nos muros, nos postes e nas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos. Pena - Grave. Seção II - Dos Elevadores e das Escadas Rolantes Art. 282 - O funcionamento de elevadores, escadas-rolantes, monta-cargas e teleféricos, quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal. § 1º - O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento e do certificado de funcionamento expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 2º - O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento. § 3º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 4º - A transferência de propriedade ou a retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias. § 5º - A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes. Pena - Gravíssima. Art. 283 - Junto aos equipamentos e à vista do público, deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação. § 1º - Em edificações que tenham portaria ou recepção é facultada a guarda da ficha de inspeção. § 2º - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, escada-rolante, monta-carga ou teleférico, sua capacidade, firma ou denominação da empresa 61 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção. Pena - Média. Art. 284 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, pelo bom funcionamento e pela segurança do equipamento. Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio de mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos no equipamento, que venham a prejudicar seu funcionamento ou a comprometer sua segurança. Art. 285 - Nos edifícios comerciais onde houver funcionamento de elevadores, deverá permanecer pessoa autorizada pelos responsáveis que tenha conhecimento sobre a operação dos elevadores e treinamento no resgate de pessoas presas em seu interior por defeito mecânico ou por falta de energia elétrica. Pena - Grave. Art. 286 - Os edifícios de uso público, comerciais ou institucionais, servidos por elevadores de passageiros, ficam obrigados a manter cadeiras de rodas para usuários impossibilitados de se locomoverem ou que apresentem mobilidade reduzida. Pena - Grave. Art. 287 - É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou semelhantes no elevador. Pena - Leve. Art. 288 - Além das multas, serão interditados os elevadores, monta-cargas, escadasrolantes e teleféricos que não atendam à presente Seção. Parágrafo único - A interdição poderá ser levantada para fins de reparos e reformas, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento. Seção III - Dos Anúncios e Cartazes Subseção I - Disposições Preliminares Art. 289 - Para os efeitos de aplicação deste código, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser: a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso; b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade para promoção do estabelecimento, instalado fora do local onde se exerce a atividade; e, 62 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) c) anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, instituições educacionais e culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares sem fins lucrativos. II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio. III - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares; Art. 290 - Para os fins deste código, não são considerados anúncios: I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações; II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; III - as denominações de prédios e condomínios; IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta; VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados); IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio; X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados); XI - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas; XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade. XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços. Subseção II - Disposições Gerais Art. 291 - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas: 63 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - oferecer condições de segurança ao público; II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual; III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual, municipal ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica; VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico; VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros; VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade; IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural. Pena - Média. Art. 292 - É proibida a instalação de anúncios em: I - leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, a ser definido por legislação específica; II - vias, parques, praças, bens tombados e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica; III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura; IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica; V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, ainda que de domínio estadual e federal; VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos; 64 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) IX - muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não; X - árvores de qualquer porte; Pena - Grave. Art. 293 - É proibido colocar anúncio na paisagem que: I - obste, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas; III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito; V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios. Pena - Gravíssima. Seção IV - Dos Sons e Ruídos Art. 294 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, em decorrência de quaisquer atividades sejam industriais, comerciais, sociais ou recreativas. § 1º - Os ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo são: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos semelhantes; II - a propaganda sonora realizada em veículos com alto falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura; III - o uso de alto falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos; IV - os sons provenientes de qualquer fonte sonora, mesmo instalada no interior de estabelecimento, desde que se façam ouvir fora do recinto; V - os sons produzidos por armas de fogo; VI - os sons de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, não autorizados pelo órgão competente; VII - música excessivamente alta proveniente de residências, casas de espetáculos, lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, veículos, jogos eletrônicos e similares; VIII - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas; IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura. § 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo: 65 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros, polícia e outras viaturas oficiais, quando em serviço; II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem das 7 (sete) horas às 20 (vinte) horas e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente código; III - os apitos das rondas e guardas policiais; IV - sineta ou sirene utilizada pelas pedreiras; V - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, caminhadas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, nas circunstâncias consagradas pela tradição ou de acordo com a norma da Constituição da República em vigor; VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos. § 3º - O Município poderá, através de Decreto, dispor sobre os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos. Pena - Média. Seção V - Da Propaganda Volante Art. 295 - Fica permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens sonoras comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos deste código. Art. 296 - Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante, de tração automotiva ou humana, ou a realizada por empresa em frente e ou dentro do estabelecimento comercial. Art. 297 - A realização de propaganda volante só será permitida mediante alvará e termo de compromisso a ser regulamentado para: I - empresas comerciais ou prestadoras de serviços cuja finalidade seja a divulgação de marcas, serviços, produtos e promoções; II - empresas ou cooperativa, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda e publicidade. Pena - Leve. Art. 298 - Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos: I - obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos automotivos; II - vedação a quaisquer veiculações de provocação e/ou ridicularização a pessoa física, jurídica ou de classe. 66 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) § 1º - A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes. § 2º - Será permitida a propaganda volante entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas de segunda a sábado, ressalvado os anúncios fúnebres ou outros de caráter emergencial que poderão ser realizados inclusive nos domingos. Pena - Grave. Art. 299 - A propaganda volante deverá circular pelas vias públicas, sendo proibido permanecer parado ou passar mais de 03 (três) vezes ao dia no mesmo percurso com a mesma divulgação. Pena - Leve. Art. 300 - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 294 deste código ficam limitados a 80 (oitenta) decibéis medidos a 7m (sete metros) de distância do veículo. Pena - Leve. Art. 301 - Ficam expressamente proibidas atividades de propaganda sonora volante defronte aos prédios públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, hospitais públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser considerado para efeito deste artigo a distância mínima de 30 (trinta) metros. Pena - Média. Art. 302 - Fica proibido a utilização de propaganda sonora por empresas em calçadas públicas, em frente ao estabelecimento, sendo permitida a utilização interna desde que respeitados os índices de decibéis previstos no Art. 299 deste código. Pena - Leve. Art. 303 - É proibido executar quaisquer obras ou serviços, que produzam ruídos, no período noturno, compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 7 (sete) horas. Pena - Média. Art. 304 - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades sujeitas a restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão adotar, em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos adequados a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança. Pena - Média. 67 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) CAPÍTULO III - DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Seção I - Disposições Preliminares Art. 305 - Todo estabelecimento descrito no Art. 25 deste código dependerá de prévia licença da Administração Municipal no que diz respeito à instalação, localização e funcionamento. Somente estará licenciado após a aprovação da Secretaria da Fazenda e posterior inscrição na tributação municipal. § 1º - O licenciamento para estas atividades deverá ser requerido antes do início delas. § 2º - A fiscalização deverá ser exercida com maior rigor sobre estabelecimentos industriais que, pela natureza do produto, pela matéria-prima utilizada ou pelos combustíveis e/ou explosivos empregados, possam prejudicar a saúde pública e incomodar a população. § 3º - Todas as atividades exercidas no Município respeitarão o que preveem as legislações e normas municipais, estaduais e federais. Pena - Média. Art. 306 - A licença deverá ser requerida pelo interessado ao órgão competente, especificando as atividades exercidas e o local de funcionamento. Art. 307 - A avaliação será inicialmente realizada por meio da consulta prévia, apresentando o formulário devidamente preenchido, além dos documentos abaixo citados: I - Cópia do contrato social quando o requerente for pessoa jurídica; II - CPF quando o requerente for pessoa física; Parágrafo único - Após aprovação da consulta prévia, o requerente deverá efetivar a inscrição. Art. 308 - A inscrição exigirá a seguinte documentação: I – Formulário de inscrição devidamente preenchido e os documentos: a) Cópia do contrato social; b) Cópia do CNPJ e ou CPF, pessoa física; c) Cópia da consulta prévia. Art. 309 - A licença será precedida de inspeção local e, quando necessárias, haverá aprovações de outros órgãos competentes da Administração municipal. Art. 310 - A licença para o funcionamento, concedida pela Administração Municipal, dependerá da atividade a que se destina, do tipo das edificações e das instalações de todo e qualquer estabelecimento descrito no Art. 25 deste código. Parágrafo único - Deverá, ainda, ser vistoriada pelo órgão competente quanto às condições: 68 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) a) compatibilidade da atividade com o que prevê o Plano Diretor Municipal, quando houver; b) adequação às exigências previstas no Código de Obras e Edificações do Município, quando houver; c) vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à prevenção de incêndios e à manutenção da segurança no local, quando este, destinar a concentração de pessoas; d) adequação ao Código de Posturas relativo à segurança, à moral e ao sossego público; e) adequação quanto à higiene pública e proteção ambiental concernente ao Código Sanitário do Município, quando houver, e ao Código de Posturas do Município de Liberato Salzano. Art. 311 - Para efeito de fiscalização, o alvará de localização e funcionamento devidamente atualizado, deverá estar em local visível ao público, devendo ainda ser apresentado à autoridade competente sempre que esta o exigir. Pena - Leve. Art. 312 - Os estabelecimentos descritos no art. 25 deste código deverão solicitar permissão à Administração Municipal que verificará, por meio de seus órgãos competentes, as exigências da Legislação em vigor no que se refere a: I - mudança de endereço; II - alteração de atividade desenvolvida; III - alterações contratuais; IV - alteração da área de anúncios publicitários; V - alteração de área do estabelecimento. Art. 313 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço, com prazo determinado, deverão respeitar aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. Art. 314 - A licença de localização poderá ser cassada: I - por solicitação de autoridade competente, mediante provas fundamentadas e apresentação de irregularidades; II - quando a atividade exercida diferir da requerida; III - como medida de prevenção à saúde, à moral, à segurança, ao sossego público, ou ainda por necessidade de proteção ambiental; IV - caso o licenciado se recuse a apresentar o alvará de localização quando solicitado. Art. 315 - A cassação da licença resultará no fechamento imediato do estabelecimento. Seção II - Das Academias e dos Clubes Recreativos Art. 316 - O alvará de localização e funcionamento para as academias de esportes, de dança, de ginásticas e de artes marciais, clubes desportivos e recreativos que ministrem aulas ou 69 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) treinos de ginásticas e atividades físico-desportivas no município, será concedido pelo Executivo mediante a comprovação de habilitação da modalidade ali praticada ou ministrada, fornecida pelos respectivos órgãos competentes. Art. 317 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, a obtenção do alvará de localização e funcionamento fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - alvará sanitário das instalações físicas; II - termo de responsabilidade, assinado por responsável técnico. Art. 318 - O alvará de localização e funcionamento será expedito pela Prefeitura Municipal, respeitada a legislação em vigor. Parágrafo único - O alvará a que se refere o caput será afixado na entrada do estabelecimento, em local visível. Art. 319 - As agremiações, clubes, instituições de ensino públicas ou privadas e demais academias que ministrem ou pratiquem quaisquer modalidades físico-desportivas devem dispor de locais e equipamentos apropriados à prática dos esportes ministrados. Parágrafo único - No caso de instituições de ensino públicas ou privadas, o disposto no caput só se aplicará quando as modalidades físico-desportivas ministradas ou praticadas não constarem do currículo regular. Pena - Média. Art. 320 - As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas terão registro de todos os alunos. Pena - Média. Seção III - Das Agências Bancárias Art. 321 - As agências bancárias instaladas no Município devem possuir em suas dependências bebedouros de água potável e instalações sanitárias para uso dos clientes, no mínimo um conjunto para cada sexo. § 1º As instalações sanitárias serão adequadamente sinalizadas para pronta percepção de que se tratam de instalações públicas e abertas aos usuários. § 2º As instalações sanitárias e os bebedouros serão adaptados para uso de pessoas portadoras de deficiência física. Pena - Média. Art. 322 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condições especiais de acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos: I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de 70 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção; IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. V - no interior das agências deverá haver cadeiras ou assentos em quantidade suficiente para acomodar os idosos, os portadores de deficiências e as mulheres grávidas ou lactantes. Pena - Média. Art. 323 - Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar adaptações em terminais eletrônicos de autoatendimentos ou outras providências compatíveis para possibilitar as operações por pessoas portadoras de deficiências físicas. Pena - Média. Art. 324 - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito existentes no município, incluindo os correspondentes bancários e agências lotéricas, obrigados a prestar atendimento aos usuários em prazo hábil, respeitada sua dignidade, disponibilidade de tempo e tempo de espera em fila. Parágrafo único – Serão aplicadas, para a contagem do tempo de espera em fila, as normas federais e estaduais, bem como o estabelecido em Decreto Municipal, se for o caso. Pena – Média. Art. 325 - Ficam as agências bancárias e lotéricas obrigadas a instalar dispositivos de filmagem para gravação de monitoramento de suas dependências de uso público, inclusive para a vigilância de acesso e de saída nas áreas externas. Pena - Grave. Art. 326 - Novas agências bancárias somente poderão se instalar no Município se atenderem as exigências desta Seção. Seção IV - Dos Estabelecimentos de Culto Art. 327 - Aplicam-se aos estabelecimentos de culto e às instituições por eles responsáveis, no que couberem, as disposições relativas ao licenciamento, bem como as vistorias periódicas para constatação das condições de segurança e níveis de ruídos adequados nos núcleos urbanos onde funcionam. 71 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) Art. 328 - É vedado aos estabelecimentos de culto, no que concerne aos locais franqueados ao público: I - obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, porta, passagens ou corredores de circulação; II - não manter em perfeito estado as instalações climatizadoras, sanitárias e outras, destinadas a garantir o necessário conforto e segurança dos frequentadores; III - funcionar sem os respectivos equipamentos de prevenção de incêndios, definidos em projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado por ocasião da autorização ou licenciamento; IV - funcionar em discordância com o projeto arquitetônico aprovado e respectivo habite-se, quando for o caso, no que concerne às instalações, dimensionamento dos compartimentos, vãos e passagens; V - utilizar aparelhos sonoros, amplificadores e equipamentos similares que produzam ruídos acima daqueles estabelecidos por este código e por outras normas pertinentes; VI - permitir o ingresso de pessoas acima da lotação definida na licença. Pena - Média. Seção V - Dos Pesos e das Medidas Art. 329 - As transações comerciais que usem pesos e medidas ou que façam referência a resultados de pesos e medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao disposto na legislação metrológica federal. Pena - Média. Art. 330 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, mandar proceder ao exame e à verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou de medir utilizados no Município. Parágrafo único - Qualquer irregularidade verificada, além das sanções previstas neste código, será comunicada às autoridades federais competentes para os fins de direito. TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 331 - O Poder Executivo poderá expedir todos os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código. Art. 332 - Na aplicação dos dispositivos deste código e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração Municipal valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual e administrativo. Art. 333 - Na infração a qualquer dispositivo deste código, pessoas físicas comprovadamente carentes, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão 72 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido pela referida Secretaria. Parágrafo único – A permuta, a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer antes ou depois da inscrição, do valor da penalidade, em dívida ativa. Art. 334 - O controle e a fiscalização de que trata esta Lei poderão ser complementados por: I - ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos procedimentos necessários ao seu cumprimento; II - programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde pública, e valorização da cidadania. Art. 335 - O Executivo Municipal poderá valer-se do concurso de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes, para o cumprimento do disposto neste código, notadamente quanto aos problemas de poluição, controle de preços, abastecimento e fiscalização da legislação trabalhista e dos horários de funcionamento de atividades. Art. 336 - O Executivo Municipal promoverá, sempre que julgar conveniente, nos alvarás de licença, a transcrição das recomendações deste código que digam respeito à matéria do licenciamento. Art. 337 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 338 - Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Liberato Salzano/RS, 24 de novembro de 2017 Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal de Administração