| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3556 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | PL 17/2018. "DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO". |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei do Municipal nº 3556, de 14 de maio de 2018. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Liberato Salzano-RS, cuja implantação e operacionalização é responsabilidade da Administração Pública Municipal e Comissão Municipal de Resíduos Sólidos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal em conjunto com a Comissão Municipal de Resíduos Sólidos, desenvolverá ações e projetos para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, de acordo com a legislação estadual e federal que disciplina a matéria. Art. 2º - A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, assim definidos conforme a sua constituição ou composição, características, natureza e propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Liberato Salzano-RS, a separação dos resíduos recicláveis, dos resíduos orgânicos, resíduos de rejeitos e resíduos perigosos conforme disposto nesta Lei. § 1º - Classificam-se como resíduos recicláveis: I – jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite; II – garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e sacolas plásticas e potes plásticos em geral; III – garrafas, copos e frascos de vidro; IV – latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta; (plásticos, papel, vidro, metais diversos e alumínio) § 2º - Classificam-se como resíduos orgânicos: I – restos de alimentos (comidas, frutas e verduras), borra de café, erva-mate, etc.; II – embalagens de papel com restos de comida; III – material de jardim, folhas, aparas de grama, galhos, pedaços de madeira; IV – guardanapos de papel, palito dental; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 V – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma rápida, na natureza. § 3º - Classificam-se como resíduos de rejeitos: I – papel higiênico usado, fraldas, lenços umedecidos, absorventes; II – embalagens metalizadas; III – isopor, filme plástico, pratos descartáveis, copos descartáveis, canudos; IV – material de uso doméstico, esponjas, escovas, luvas; V – tecido velho; VI – restos de fitas adesivas, canetas e cargas de canetas; VII – óleo de cozinha; VIII – bitucas de cigarro. IX – embalagens de papel com restos de comida; § 4º - Classificam-se como resíduos perigosos: I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes; II – medicamentos vencidos ou sobrados; III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas, isopor; IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas; V – demais resíduos que forem classificados pela legislação. Art. 3º - Os condomínios e prédios situados no território municipal deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem segregativa interna dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. § 1º - Os condomínios e prédios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares, compartimentalizados e identificados com as 3 (três) tipologias de resíduos, contendo as seguintes inscrições e caracterizados pelas respectivas cores: a) - “resíduos recicláveis” caracterizados pela cor azul, b) - “resíduos orgânicos” caracterizados pela cor marrom e c) - “rejeitos” pela cor cinza. § 2º - As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão dar ampla publicidade dos procedimentos de separação e armazenagem interna dos resíduos dos condomínios, informando ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 aos condôminos, moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos materiais para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder Público, bem como da importância da medida para o meio ambiente. § 3º - As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir tampa para evitar o revolvimento e/ou a retirada dos materiais por terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e horários previamente determinados pelo Poder Público. § 4º - Todos os compartimentos instalados em prédios, loteamentos e condomínios deverão possuir ventilação para evitar a fermentação precoce e o mau cheiro. Art. 4º - É condição, dentre outras, para aprovação do projeto civil pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços, visando a construção de casas, prédios, loteamentos e condomínios, a apresentação de projeto de dimensionamento dos compartimentos, para fins desta Lei, a fim de que a Secretaria Municipal realize estudo e aprovação do projeto apresentado. Parágrafo Único - A edificação não receberá alvará de construção sem prévia verificação da instalação de local específico para estocagem temporária dos resíduos sólidos domésticos. Art. 5º - Todos os imóveis ou unidades imobiliárias que gerem lixo (com as características de que trata essa Lei), deverão possuir local específico para o acondicionamento de resíduos domiciliares, que deverão ser separados em resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, podendo ser estocados temporariamente em local único, para recolhimento pelo serviço de coleta. § 1º - O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar deverão ser feitos levando em consideração a seguinte determinação: I – cada imóvel deverá dispor de compartimento instalado na parte interna do pátio, que tenha fácil acesso para o recolhimento, distante no máximo a 01 (um) metro do portão, devendo possuir tampa para evitar o revolvimento ou retirada dos materiais por terceiros e possuir ventilação para evitar fermentação precoce e mau cheiro. § 2º - Não será permitida a instalação/colocação de lixeiras, contentores ou similares nos passeios públicos e canteiros da cidade, excetuando-se as dispostas pelo poder público visando o acondicionamento do lixo de pedestres e transeuntes. Art. 6º - O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis, constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, assim reconhecidas pelo poder público. Art. 7º - Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou Indireta, deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Art. 8º - Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, serão identificados pela cor e nome, e, servirão apenas para depósito do lixo gerado na rua por pedestres e transeuntes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 9º - Os resíduos elencados no § 4º do artigo 2º (perigosos) serão acondicionados e assim distribuídos: I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes serão depositados em “ecopontos”, distribuídos em vários pontos da cidade, como escolas, repartições públicas e comércio de eletrônicos, para posterior recolhimento; II – medicamentos vencidos ou sobrados serão depositados em pontos distribuídos nas farmácias e nas unidades de saúde na Sede do Município e Distrito de Pinhalzinho; III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas e isopor serão depositados em local específico, identificado pela cor “vermelha”, junto ao Parque de Máquinas do Município; IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas respeitarão o artigo 33 e incisos da Lei federal 12.305/2010 que disciplina a logística reversa; Parágrafo único - Os resíduos considerados perigos não poderão ser acondicionados nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei, devendo ser destinado a local devidamente especificado pela Administração Pública Municipal e Comissão Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 10 - Os resíduos resultantes de construções ou demolições são de responsabilidade de seu gerador e devem ser destinados a local devidamente licenciado e não poderão ser acondicionados nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei. Art. 11 - Os resíduos de origem vegetal serão recolhidos pelo serviço público de limpeza ou utilizados nas residências para compostagem. Parágrafo único - Os resíduos vegetais gerados em pequena quantidade deverão ser colocados em sacos, e, os em grande quantidade devem ser empilhados, sendo, em qualquer das hipóteses, dispostos em frente ao domicílio que o gerar para posterior coleta, devendo o gerador prover junto a Secretaria Municipal de Obras o recolhimento do lixo gerado. Art. 12 - A destinação final dos resíduos orgânicos deverá ocorrer em áreas licenciadas ambientalmente pelo órgão competente e quanto aos resíduos sólidos secos os mesmos sempre que possível devem ser reciclados. Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios e devidamente identificados para resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos. Art. 14 - Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de alimentos de consumo imediato, inclusive os que se utilizam de veículos estacionados em vias e logradouros públicos, deverão disponibilizar recipientes para coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos, separadamente, em especial de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 30 (trinta) litros. § 1º - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiro de fácil leitura, com os dizeres: “resíduos recicláveis”, “resíduos orgânicos” e “rejeitos”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 2º - É responsabilidade dos vendedores ambulantes o recolhimento dos recipientes para coleta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos das vias e logradouros públicos, bem como o seu depósito em locais apropriados para serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo Município. Art. 15 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal. Parágrafo único - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta Lei deverão adequar-se ao disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 180 dias, contados da sua entrada em vigor. Art. 16 - O descumprimento dos dispositivos da presente Lei caracterizará infração, sujeitando o(s) responsável(is), direto(s) ou indireto(s), às seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – suspensão do exercício da atividade por tempo indeterminado ou até regularizar a situação; IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará. § 1º - As sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções que também possam ser impostas pela legislação federal e estadual relativa a normas de meio ambiente, e pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 24 de novembro de 2017, que instituiu o Código de Posturas. § 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. § 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. Art. 17 - A advertência será aplicada sempre que os agentes de fiscalização do Município tomarem ciência de atos que atentem contra a presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem maiores problemas à ordem pública e ao sistema de coleta seletiva. Art. 18 - Será aplicada multa, no valor de 0,5 (meia) VRM, ao infrator que: I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências cabíveis para evitar ou corrigir a sua conduta; II – não realizar a separação de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos na forma estabelecida nesta Lei; III - que dispor lixo (embalado ou não) em locais não previstos em Lei (ruas, calçadas de passeio, terrenos baldios e outros); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 IV - que não implantar recipientes para coleta e armazenagem segregativa dos resíduos na forma estabelecida nesta Lei; V - que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e armazenagem segregativa, depositar resíduos, sem a devida separação, em um único recipiente ou invólucro; VI - instalar recipiente para coleta em passeio público; VII - não cumprir o disposto nesta Lei com relação ao comércio ambulante, quando for o caso; VIII - não cumprir o disposto nesta Lei quanto aos resíduos perigosos; IX - despejar qualquer tipo de resíduo em rios, córregos, vias públicas e terrenos baldios, sem prejuízo das penalidades oriundas da legislação ambiental; X - não adequar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento dedicado ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, no prazo previsto nesta Lei. § 1º - As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em condomínios edilícios serão impostas ao ente coletivo na qualidade de pessoa jurídica, independente da responsabilidade individual dos seus condôminos. § 2º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. § 3º - No caso de reincidência, o infrator será multado no valor equivalente ao dobro do previsto no caput deste artigo. § 4º - O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros. Parágrafo único - Os valores arrecadados com multas, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal 2.660 de 11 de julho de 2008. Art. 19 - A sanção prevista no inciso III do artigo 16, desta Lei será aplicada nas hipóteses em que o infrator: I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público; II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens. Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. Art. 20 - Se aplicada a pena de suspensão do exercício de atividade, nos termos do artigo 16 desta Lei, o infrator mantiver seu empreendimento em operação, será interditada a sua atividade, com a cassação do seu alvará de funcionamento. Art. 21 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será lavrado auto de infração, do qual constará: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 I – a descrição sucinta da infração cometida; II – o dispositivo legal ou regulamentar violado; III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas. Art. 22 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. § 2º - Caso não seja possível a notificação do infrator conforme prevê o parágrafo anterior, a notificação poderá ser lavrada e enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR). Art. 23 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 22 desta Lei, o processo administrativo, contendo o Auto de Infração e a defesa, se apresentada pelo interessado, será encaminhado à autoridade superior para julgamento. § 1º - Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao processo documentos ou informações novas, o infrator será novamente notificado para tomar ciência e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá determinar a realização de diligências para instrução do processo, as quais poderão abranger a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas, cujas despesas para realização correrão à conta de quem as tiver requerido. § 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. § 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta Lei no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com dolo ou culpa para a consumação da infração. Art. 24 - Da decisão administrativa prevista no artigo 23 desta Lei, caberá recurso hierárquico ao Prefeito. Parágrafo único - Da decisão hierárquica não caberá recurso. Art. 25 - A Administração Pública Municipal é responsável pelo planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço público de coleta seletiva de resíduos, o qual será desenvolvido visando à universalização do seu alcance. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos de educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta seletiva dos resíduos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único - Para execução dos programas e projetos referidos no caput deste artigo, o Município poderá desenvolver ações em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, desde que as medidas se insiram nas respectivas propostas pedagógicas, bem como celebrar convênios de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos que comprovadamente atuem na proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 27 - Os munícipes em geral, assim como o Poder Público, têm prazo para adequação de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 14 dias do mês de maio de 2018. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Adminbistração