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norma nº 3556/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3556 / 2018
Date 2018-05-14
EmentaPL 17/2018. "DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei do Municipal nº 3556, de 14 de maio de 2018.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COLETA 
SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO-RS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Liberato 
Salzano-RS, cuja implantação e operacionalização é responsabilidade da Administração Pública 
Municipal e Comissão Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal em conjunto com a Comissão Municipal de 
Resíduos Sólidos, desenvolverá ações e projetos para a destinação ambientalmente adequada dos 
resíduos, de acordo com a legislação estadual e federal que disciplina a matéria.
Art. 2º - A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos recicláveis 
ou reutilizáveis, assim definidos conforme a sua constituição ou composição, características, 
natureza e propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo responsabilidade do 
consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Liberato Salzano-RS, a 
separação dos resíduos recicláveis, dos resíduos orgânicos, resíduos de rejeitos e resíduos 
perigosos conforme disposto nesta Lei.
§ 1º - Classificam-se como resíduos recicláveis: 
I – jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite; 
II – garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos e sacolas plásticas e potes 
plásticos em geral; 
III – garrafas, copos e frascos de vidro; 
IV – latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de tinta; 
(plásticos, papel, vidro, metais diversos e alumínio)
§ 2º - Classificam-se como resíduos orgânicos: 
I – restos de alimentos (comidas, frutas e verduras), borra de café, erva-mate, etc.; 
II – embalagens de papel com restos de comida;
III – material de jardim, folhas, aparas de grama, galhos, pedaços de madeira; 
IV – guardanapos de papel, palito dental; 
 
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V – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de forma rápida, na natureza. 
§ 3º - Classificam-se como resíduos de rejeitos: 
I – papel higiênico usado, fraldas, lenços umedecidos, absorventes;
II – embalagens metalizadas;
III – isopor, filme plástico, pratos descartáveis, copos descartáveis, canudos;
IV – material de uso doméstico, esponjas, escovas, luvas;
V – tecido velho;
VI – restos de fitas adesivas, canetas e cargas de canetas;
VII – óleo de cozinha;
VIII – bitucas de cigarro.
IX – embalagens de papel com restos de comida;
§ 4º - Classificam-se como resíduos perigosos:
I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes;
II – medicamentos vencidos ou sobrados;
III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas, 
isopor;
IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas;
V – demais resíduos que forem classificados pela legislação. 
Art. 3º - Os condomínios e prédios situados no território municipal deverão, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar recipientes para coleta e armazenagem 
segregativa interna dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis. 
§ 1º - Os condomínios e prédios deverão dispor de lixeiras, contentores ou similares, 
compartimentalizados e identificados com as 3 (três) tipologias de resíduos, contendo as 
seguintes inscrições e caracterizados pelas respectivas cores: 
a) - “resíduos recicláveis” caracterizados pela cor azul, 
b) - “resíduos orgânicos” caracterizados pela cor marrom e 
c) - “rejeitos” pela cor cinza.
§ 2º - As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão dar ampla publicidade dos 
procedimentos de separação e armazenagem interna dos resíduos dos condomínios, informando 
 
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aos condôminos, moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos materiais 
para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder Público, bem como da importância da 
medida para o meio ambiente. 
§ 3º - As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir tampa para evitar o revolvimento e/ou 
a retirada dos materiais por terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e horários 
previamente determinados pelo Poder Público. 
§ 4º - Todos os compartimentos instalados em prédios, loteamentos e condomínios deverão 
possuir ventilação para evitar a fermentação precoce e o mau cheiro.
Art. 4º - É condição, dentre outras, para aprovação do projeto civil pela Secretaria Municipal de 
Obras, Viação e Serviços, visando a construção de casas, prédios, loteamentos e condomínios, a 
apresentação de projeto de dimensionamento dos compartimentos, para fins desta Lei, a fim de 
que a Secretaria Municipal realize estudo e aprovação do projeto apresentado. 
Parágrafo Único - A edificação não receberá alvará de construção sem prévia verificação da 
instalação de local específico para estocagem temporária dos resíduos sólidos domésticos.
Art. 5º - Todos os imóveis ou unidades imobiliárias que gerem lixo (com as características de 
que trata essa Lei), deverão possuir local específico para o acondicionamento de resíduos 
domiciliares, que deverão ser separados em resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, podendo 
ser estocados temporariamente em local único, para recolhimento pelo serviço de coleta. 
§ 1º - O acondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar deverão ser feitos levando em 
consideração a seguinte determinação:
I – cada imóvel deverá dispor de compartimento instalado na parte interna do pátio, que tenha 
fácil acesso para o recolhimento, distante no máximo a 01 (um) metro do portão, devendo 
possuir tampa para evitar o revolvimento ou retirada dos materiais por terceiros e possuir 
ventilação para evitar fermentação precoce e mau cheiro. 
§ 2º - Não será permitida a instalação/colocação de lixeiras, contentores ou similares nos 
passeios públicos e canteiros da cidade, excetuando-se as dispostas pelo poder público visando o 
acondicionamento do lixo de pedestres e transeuntes.
Art. 6º - O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas 
ou de outras formas de associação de catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis, 
constituídas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, assim reconhecidas pelo poder 
público.
Art. 7º - Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta ou Indireta, deverão implantar, 
em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características 
domiciliares gerados em suas atividades. 
Art. 8º - Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos resíduos, disponibilizados pelo 
Município nas vias e logradouros públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, 
serão identificados pela cor e nome, e, servirão apenas para depósito do lixo gerado na rua por 
pedestres e transeuntes. 
 
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Art. 9º - Os resíduos elencados no § 4º do artigo 2º (perigosos) serão acondicionados e assim 
distribuídos:
I – pilhas, baterias, carregadores, fios, celulares e semelhantes serão depositados em 
“ecopontos”, distribuídos em vários pontos da cidade, como escolas, repartições públicas e 
comércio de eletrônicos, para posterior recolhimento;
II – medicamentos vencidos ou sobrados serão depositados em pontos distribuídos nas farmácias 
e nas unidades de saúde na Sede do Município e Distrito de Pinhalzinho;
III – eletroeletrônicos, móveis, colchões, sofás, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas diversas e 
isopor serão depositados em local específico, identificado pela cor “vermelha”, junto ao Parque 
de Máquinas do Município;
IV – pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, graxas respeitarão o artigo 33 e 
incisos da Lei federal 12.305/2010 que disciplina a logística reversa;
Parágrafo único - Os resíduos considerados perigos não poderão ser acondicionados nos 
recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei, devendo ser destinado a local 
devidamente especificado pela Administração Pública Municipal e Comissão Municipal de 
Resíduos Sólidos.
Art. 10 - Os resíduos resultantes de construções ou demolições são de responsabilidade de seu 
gerador e devem ser destinados a local devidamente licenciado e não poderão ser acondicionados 
nos recipientes destinados à coleta seletiva de que trata esta Lei.
Art. 11 - Os resíduos de origem vegetal serão recolhidos pelo serviço público de limpeza ou 
utilizados nas residências para compostagem.
Parágrafo único - Os resíduos vegetais gerados em pequena quantidade deverão ser colocados 
em sacos, e, os em grande quantidade devem ser empilhados, sendo, em qualquer das hipóteses, 
dispostos em frente ao domicílio que o gerar para posterior coleta, devendo o gerador prover 
junto a Secretaria Municipal de Obras o recolhimento do lixo gerado.
Art. 12 - A destinação final dos resíduos orgânicos deverá ocorrer em áreas licenciadas 
ambientalmente pelo órgão competente e quanto aos resíduos sólidos secos os mesmos sempre 
que possível devem ser reciclados.
Art. 13 - Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes 
recipientes próprios e devidamente identificados para resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos.
Art. 14 - Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de alimentos de consumo imediato, 
inclusive os que se utilizam de veículos estacionados em vias e logradouros públicos, deverão 
disponibilizar recipientes para coleta de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos, separadamente, 
em especial de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para 
comportar sacos de, no mínimo, 30 (trinta) litros. 
§ 1º - Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão letreiro de fácil leitura, com os 
dizeres: “resíduos recicláveis”, “resíduos orgânicos” e “rejeitos”. 
 
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§ 2º - É responsabilidade dos vendedores ambulantes o recolhimento dos recipientes para coleta 
dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos das vias e logradouros públicos, bem como o seu 
depósito em locais apropriados para serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo 
Município.
Art. 15 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, 
terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de 
funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta 
Lei deverão adequar-se ao disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 180 dias, contados 
da sua entrada em vigor.
Art. 16 - O descumprimento dos dispositivos da presente Lei caracterizará infração, sujeitando 
o(s) responsável(is), direto(s) ou indireto(s), às seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa; 
III – suspensão do exercício da atividade por tempo indeterminado ou até regularizar a situação;
IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará. 
§ 1º - As sanções administrativas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções 
que também possam ser impostas pela legislação federal e estadual relativa a normas de meio 
ambiente, e pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 24 de novembro de 2017, que instituiu o 
Código de Posturas. 
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou 
cumulativamente. 
§ 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua 
prática ou delas se beneficiar. 
Art. 17 - A advertência será aplicada sempre que os agentes de fiscalização do Município 
tomarem ciência de atos que atentem contra a presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem 
maiores problemas à ordem pública e ao sistema de coleta seletiva. 
Art. 18 - Será aplicada multa, no valor de 0,5 (meia) VRM, ao infrator que:
I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências cabíveis para evitar ou corrigir a 
sua conduta; 
II – não realizar a separação de resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos na forma estabelecida 
nesta Lei;
III - que dispor lixo (embalado ou não) em locais não previstos em Lei (ruas, calçadas de 
passeio, terrenos baldios e outros);
 
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IV - que não implantar recipientes para coleta e armazenagem segregativa dos resíduos na forma 
estabelecida nesta Lei; 
V - que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e armazenagem segregativa, 
depositar resíduos, sem a devida separação, em um único recipiente ou invólucro; 
VI - instalar recipiente para coleta em passeio público;
VII - não cumprir o disposto nesta Lei com relação ao comércio ambulante, quando for o caso;
VIII - não cumprir o disposto nesta Lei quanto aos resíduos perigosos;
IX - despejar qualquer tipo de resíduo em rios, córregos, vias públicas e terrenos baldios, sem 
prejuízo das penalidades oriundas da legislação ambiental;
X - não adequar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento dedicado ao manejo de 
sucatas, ferros-velhos e aparas diversas, no prazo previsto nesta Lei. 
§ 1º - As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em condomínios edilícios serão 
impostas ao ente coletivo na qualidade de pessoa jurídica, independente da responsabilidade 
individual dos seus condôminos. 
§ 2º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações 
tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 
§ 3º - No caso de reincidência, o infrator será multado no valor equivalente ao dobro do previsto 
no caput deste artigo. 
§ 4º - O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações 
legais, nem o isenta da obrigação de reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros. 
Parágrafo único - Os valores arrecadados com multas, serão revertidos ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente criado pela Lei Municipal 2.660 de 11 de julho de 2008.
Art. 19 - A sanção prevista no inciso III do artigo 16, desta Lei será aplicada nas hipóteses em 
que o infrator: 
I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público; 
II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens. 
Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as 
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
Art. 20 - Se aplicada a pena de suspensão do exercício de atividade, nos termos do artigo 16 
desta Lei, o infrator mantiver seu empreendimento em operação, será interditada a sua atividade, 
com a cassação do seu alvará de funcionamento. 
Art. 21 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, 
será lavrado auto de infração, do qual constará: 
 
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I – a descrição sucinta da infração cometida; 
II – o dispositivo legal ou regulamentar violado; 
III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; 
IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas. 
Art. 22 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração para, 
querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante 
legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração. 
§ 2º - Caso não seja possível a notificação do infrator conforme prevê o parágrafo anterior, a 
notificação poderá ser lavrada e enviada por carta com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 23 - Decorrido o prazo de que trata o artigo 22 desta Lei, o processo administrativo, 
contendo o Auto de Infração e a defesa, se apresentada pelo interessado, será encaminhado à 
autoridade superior para julgamento. 
§ 1º - Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao processo documentos ou 
informações novas, o infrator será novamente notificado para tomar ciência e exercer seu direito 
ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá determinar a realização de 
diligências para instrução do processo, as quais poderão abranger a realização de perícia técnica 
e a oitiva de testemunhas, cujas despesas para realização correrão à conta de quem as tiver 
requerido. 
§ 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto de infração, inclusive 
reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda. 
§ 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta Lei no 
caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com 
dolo ou culpa para a consumação da infração. 
Art. 24 - Da decisão administrativa prevista no artigo 23 desta Lei, caberá recurso hierárquico ao 
Prefeito. 
Parágrafo único - Da decisão hierárquica não caberá recurso. 
Art. 25 - A Administração Pública Municipal é responsável pelo planejamento e pela execução, 
direta ou indireta, do serviço público de coleta seletiva de resíduos, o qual será desenvolvido 
visando à universalização do seu alcance. 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver programas e projetos de 
educação ambiental, voltados ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta 
seletiva dos resíduos. 
 
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Parágrafo único - Para execução dos programas e projetos referidos no caput deste artigo, o 
Município poderá desenvolver ações em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, 
desde que as medidas se insiram nas respectivas propostas pedagógicas, bem como celebrar 
convênios de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos que comprovadamente 
atuem na proteção e recuperação do meio ambiente. 
Art. 27 - Os munícipes em geral, assim como o Poder Público, têm prazo para adequação de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 14 dias do mês 
de maio de 2018.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Adminbistração

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