| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3563 / 2018 |
| Date | 2018-07-06 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – NFASS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3563/2018, de 06 de julho de 2018. INSTITUI O NOVO FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – NFASS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono e promulgo a SEGUINTE: LEI CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Novo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor – NFASS, destinado a prestar assistência à saúde dos servidores públicos efetivos, inativos e pensionistas do Município de Liberato Salzano. Art. 2º - Constituem recursos do NFASS: I - o produto de arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de caráter facultativo, na razão de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, remuneração, proventos e valor de pensão e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor; II - o produto da arrecadação das contribuições do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal de Vereadores, Autarquias e Fundações Públicas, de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor total de pagamentos dos servidores a que se refere o Art. 1º desta Lei; III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes do Fundo, em decorrência da inobservância de suas obrigações; IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do NFASS; e, V - outros recursos que lhe sejam destinados. Parágrafo único – Em caso de acumulação constitucional de cargos, no presente Município, fica autorizado o desconto da contribuição ao NFASS na matrícula de maior remuneração. Art. 3º - Cabe às entidades, mencionadas no inciso II do artigo anterior, proceder ao desconto mensal da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do Órgão. Parágrafo único. Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria aberta em nome de NFASS. Art. 4º - Os recursos do NFASS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração do Município na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Na aplicação das disponibilidades os Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal terão em vista a obtenção do máximo rendimento compatível com a segurança e o grau de líquidos indispensáveis as aplicações destas reservas. Art. 5º - O NFASS proporcionará atendimento aos servidores e dependentes na amplitude que os recursos financeiros permitirem e na conformidade do que estabelecer esta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único. A participação do Município no custeio das despesas será paga diretamente ao servidor mediante apresentação de documentação comprobatória (notas fiscais, recibos e outros documentos), bem como após análise e decisão do Conselho Deliberativo. Art. 6º - Todos os requerimentos para ressarcimentos pelo NFASS deverão ser acompanhados da devida recomendação de profissional habilitado na área médica e/ou de enfermagem. Art. 7º - O NFASS efetuará o pagamento correspondente a 70% (setenta por cento), limitado ao teto equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, exceto para as internações de urgência e de emergência em que o limite poderá ser de até 20 (vinte) salários mínimos. Art. 8º - Os procedimentos permitidos por esta Lei, que forem custeados por convênios ou planos de saúde, o NFASS efetuará o ressarcimento de 70% (setenta por cento) da diferença, respeitado o teto estabelecido no artigo anterior. CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES Art. 9º - São consideradas dependentes para fins de benefícios: I – esposo(a); II - companheiro(a) do(a) contribuinte; III – filhos até 21 (vinte e um anos) anos incompletos; e, IV – filhos inválidos com qualquer idade. § 1º - Os filhos perdem a condição de dependente no momento em que contraírem matrimônio. § 2º - No caso de separação, divórcio ou dissolução da união estável o homem ou a mulher, dependente, perde o direito aos benefícios do NFASS. § 3º - O(a) servidor(a) deverá indicar os dependentes através de documentações comprobatórias, tais como: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento dos filhos, documento médico e/ou judicial que comprove a invalidez, todos devidamente expedidos pelo órgão competente. CAPÍTULO III - DAS CONSULTAS MÉDICAS Art. 10 - O Novo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de despesas decorrentes de consulta médica, sendo limitada a cobertura a uma consulta, a cada vinte (20) dias da mesma especialidade. CAPÍTULO IV - DOS EXAMES E ATENDIMENTOS Art. 11 - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará a cobertura das despesas decorrentes de exames laboratoriais, exames de diagnóstico (Raio X, Ecografias, Tomografias, Ressonância Magnética, Cintilografias) exames de complementação de diagnóstico (Endoscopia, ECG, EEG, Colonoscopia e outros). § 1º - O NFASS contribuirá com a referida despesa limitado a um exame mensal de cada natureza e especificidade, salvo quando se tratar de exames de emergência. § 2º – Todos os exames deverão estar sempre precedidos de recomendação médica ou de profissional de enfermagem, quando for o caso, sob pena do não ressarcimento pelo NFASS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO V - DAS INTERNAÇÕES Art. 12 - O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal efetuará cobertura de despesas hospitalares, incluindo as despesas da internação: Parágrafo único - Os casos de internação também devem observar as seguintes condições: I - as internações englobam: diárias de internação em quartos ou UTI, serviços complementares de exames, medicamentos, material cirúrgico, honorários médicos e entre outros; e, II - as internações deverão ser sempre precedidas de recomendação médica, sob pena de não ressarcimento pelo NFASS. CAPÍTULO VI - DA VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO NFASS Art. 13 - É vedado o ressarcimento pelo NFASS dos procedimentos que não tenham natureza médica e os abaixo elencados: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (conforme determina ANS); III - vasectomia, controle de natalidade e impotência sexual; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - serviços de remoção com a utilização de ambulância; X - próteses, aparelhos ortodônticos e ortopédicos funcionais dos maxilares, implantes dentários, enxertos ósseos, clareamento dentário e tratamentos com laser, tratamento da doença periodontal crônica e seus respectivos exames complementares; XI - quaisquer procedimentos odontológicos, bem como demais exames dessa especialidade; XII - fornecimento de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e outros; XIII - visita médica domiciliar; XIV - fisioterapia, enfermagem, psicologia, fonoaudiologia e nutricionista; XV - fralda e absorventes para paciente internado, exceto paciente de UTI. Parágrafo único – Fica admitido o ressarcimento para pagamento dos procedimentos relativos a inseminação artificial, monitorização fetal e tratamento clínico de esterilidade, desde que limitado a 01 (um) procedimento a cada 12 (doze) meses ao casal. CAPÍTULO VII - DA CARÊNCIA Art. 14 - Para usufruir do NFASS, o servidor deverá ter contribuído, de forma consecutiva e ininterrupta, durante um período de 6 (seis) meses. Parágrafo único - O servidor que se desfiliar, para usufruir do NFASS novamente, passará a ter uma carência de doze (12) meses. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO VIII - DOS CONSELHOS Art. 15 - Ficam instituídos os órgãos de administração do Fundo assim definidos: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho de Administração; e, III - Conselho Fiscal. CAPÍTULO IX - CONSELHO DELIBERATIVO Art. 16 - O Conselho Deliberativo será composto por 05 servidores de quadro efetivo, inativos e pensionistas, optantes do Fundo, observado: I - os Conselheiros exercerão mandato individual de 03 (três) anos, admitida a reeleição por igual período; II - ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo assumirá o suplente para completar o mandato; e, III - o Poder Executivo deverá indicar dois representantes, servidores efetivos, optantes do NFASS, para compor o Conselho Deliberativo. Art. 17 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - decidir sobre os pedidos de ressarcimento, dos servidores municipais, pelo NFASS, tendo poder de negar os pedidos de acordo com decisão fundamentada; II - elaborar e alterar o Regimento Interno e/ou Regulamento do Fundo; III - decidir a forma de funcionamento do Conselho(s) e eleger entre seus pares o Presidente e Vice-presidente, bem como os servidores para compor o Conselho de Administração e Conselho Fiscal; IV - elaborar a proposta orçamentária do Fundo; V - propor alterações das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais; VI - divulgar, no quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho, e deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo; e, VII - formular a política e diretrizes, fixando prioridades de atuação, bem como outras de interesse do Fundo. § 1º - As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão por maioria de 2/3, nos casos de eleição, destituição da Presidência, proposição e alteração do regulamento e por maioria simples de seus membros, nos demais casos. § 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos seus membros com mandato de três anos, permitida a recondução por igual período. § 3º - Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Conselho Deliberativo, na forma do § 1º. CAPÍTULO X - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 18 - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Compete ao Conselho de Administração: I - fiscalizar o recolhimento das contribuições e demais receitas, inclusive verificando a correta base de cálculo na forma da Lei; II - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de contribuições indevidamente recolhidas; III - providenciar no credenciamento de instituições e profissionais para a prestação de serviço; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 IV - endossar as despesas e a movimentação das contas bancárias do fundo; V - efetuar as deliberações do Conselho Deliberativo, bem como outras necessárias a administração do Fundo. VI - Disciplinar os casos omissos no pagamento de despesas relacionadas à assistência à saúde dos servidores servindo como analogia para casos semelhantes. CAPÍTULO XI - CONSELHO FISCAL Art. 19 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores que compõem o Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação; II - dar pareceres sobre o balanço e prestações anuais e balancetes mensais; III - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por valores do Fundo; IV - desenvolver outras tarefas necessárias a fiscalização do Fundo. CAPÍTULO XII - DO PROCECIMENTO PARA RESSARCIMENTO Art. 20 - O servidor deverá protocolar pedido escrito, junto ao Setor de Pessoal ou a qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, mediante protocolo de entrega, requerendo o ressarcimento pelo NFASS e anexando todas as notas fiscais, recibos ou demais documentos pertinentes. Parágrafo único – O recibo deverá ser instruído com o carimbo e CPF do médico. Art. 21 - Fica vedado o ressarcimento pelo NFASS quando as notas fiscais ou recibos tiverem datas superiores a 60 (sessenta) dias da data do requerimento ao Conselho Deliberativo. Art. 22 - O ressarcimento dos gastos com a saúde, constantes nesta Lei, serão pagos em até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação ao Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES Art. 23 - Em caso de apresentação de nota falsa o servidor poderá estar sujeito civil, criminal e administrativamente às sanções da lei. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - Fica autorizada a mudança, por Decreto, do percentual de contribuição estipulado no art. 2º, I, desta Lei, desde que após a decisão da maioria dos servidores presentes em Assembleia. Art. 25 - Os servidores poderão solicitar desfiliação ao NFASS, a qualquer tempo, através de requerimento junto ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 09 de outubro de 2017. Art. 27 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 06 dias do mês de julho de 2018. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração