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norma nº 3568/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3568 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaPLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 031/2018 DISPÕE SOBRE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3568, de 27 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE 
DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE 
PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO 
ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou 
obrigações do Município de Liberato Salzano, decorrentes de decisões judiciais transitadas em 
julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição 
Federal, realizado diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício 
requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações 
de até R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), 
reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados 
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem 
cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas 
finanças. 
Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que 
tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na 
forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos
Art. 4º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º 
do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado 
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de 
Requisição de Pequeno Valor - RPV. 
Art. 5º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido 
pela Fazenda Pública Municipal. 
Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na 
Lei orçamentária. 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 
nº 3.261 de 15 de julho de 2013 e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês agosto de 
2018.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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