| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3568 / 2018 |
| Date | 2018-08-27 |
| Ementa | PLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 031/2018 DISPÕE SOBRE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3568, de 27 de agosto de 2018. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Liberato Salzano, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, realizado diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV). Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), reajustáveis e equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas finanças. Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos Art. 4º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Art. 5º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal. Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na Lei orçamentária. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 3.261 de 15 de julho de 2013 e as disposições em contrário. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês agosto de 2018. GILSON DE CARLI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração