| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3569 / 2018 |
| Date | 2018-08-27 |
| Ementa | PLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 032/2018 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3569, de 27 de agosto de 2018. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO – REFIS MUNICIPAL – DEFINE VALORES MÍNIMOS PARA EXECUÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído no Município de Liberato Salzano o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL, destinado promover à regularização e recuperação de créditos do Município relativo a tributos municipais de pessoas físicas e jurídicas constituídos até 31 de dezembro do ano anterior ao ano civil à adesão ao presente Programa, inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único – Também poderão ser parcelados, nas condições desta Lei, os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas vencidas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com Município, créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da emissão de Títulos Executivos. Art. 2º - Nos termos desta Lei, o presente Programa consiste: a) em parcelamento em âmbito administrativo ou judicial, dos créditos referidos no art. 1º desta Lei, ou; b) em concessão de descontos para os pagamentos à vista. Art. 3º - O Programa será administrado no âmbito extrajudicial pela Secretaria Municipal da Fazenda e no âmbito judicial pela Procuradoria do Município, competentes por receber as opções pelo Programa, assim como excluir os optantes que descumprirem suas condições. Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se: I - parcelamento como o pedido apresentado por contribuinte/devedor interessado em dividir em parcelas o valor dos débitos tributários e não-tributários devidos ao Município, inscritos em Dívida Ativa; II - pagamento a vista como o pagamento total dos débitos inscritos em dívida ativa apurados até 31 de dezembro do ano anterior, em parcela única com descontos especificados no §4º do art. 8º desta Lei. Art. 5º - A adesão ao Programa deverá ser requerida pelo contribuinte/devedor, inclusive por sucessores ou por procurador devidamente constituído, mediante procuração com firma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 reconhecida, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, firmado em três vias de igual teor juntamente com o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e com o pagamento da primeira parcela do acordo. Parágrafo único - Existindo débitos de natureza tributária e não tributária de responsabilidade de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão de dívida e a assunção formal ao compromisso de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, segundo a natureza e espécie de cada débito; Art. 6º - A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a: I - reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas; III - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; IV - interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil; V – no caso de suspensão da ação judicial em andamento, a não desconstituição da penhora já realizada nos autos até a efetiva quitação do débito; Art. 7º - Para a consolidação do débito serão computados no montante a ser parcelado: I – se administrativamente, para os débitos não executados judicialmente: a) o tributo (principal); b) a atualização monetária até a data da adesão; c) os juros; d) a multa; e) emolumentos e demais despesas extrajudiciais, quando despendidos pelo Poder Público; II – se judicialmente, para os débitos que estão sendo executados: a) as parcelas descritas no inciso anterior, e; b) honorários advocatícios, despesas processuais, tais como condução de oficial de justiça e os emolumentos, bem como demais despesas com notificação administrativa. § 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão ao Programa. § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos em dívida ativa do contribuinte/devedor com os devidos acréscimos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sendo vedado o parcelamento não integral da dívida; § 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária apurada pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento, salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial; § 4º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito mediante recebimento de bem móvel e/ou imóvel em pagamento precedido de avaliação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 8º - Os débitos consolidados poderão ser pagos em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo que as parcelas subsequentes à primeira, serão pagas mensalmente até a data estipulada no termo de acordo, mediante guia ou carnê fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º - O pagamento será realizado diretamente na Secretaria da fazenda mediante recibo autenticado; § 2º - No caso do vencimento recair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 3º - Após o vencimento da parcela, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 4º - Aos contribuintes/devedores que efetuarem o pagamento à vista nos termos do inciso II do art. 4º desta Lei, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), no valor da correção monetária, juros e multas. Art. 9º - O contribuinte/devedor será excluído do Programa com o devido cancelamento do parcelamento concedido, independentemente de notificação ou interpelação, com o vencimento imediato e integral da dívida tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente nas seguintes hipóteses: I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; III - compensação ou utilização indevida de créditos; IV - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica; V - concessão de medida cautelar fiscal; VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município mediante simulação de ato ou sonegação fiscal; Parágrafo único - em caráter excepcional e temporário, não será excluído do Programa o contribuinte/devedor que comprovar a condição de desemprego, devidamente demonstrada a situação por esse, hipótese em que será possibilitada a interrupção do pagamento pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, postergando o pagamento dessas parcelas por prazo adicional igual, sendo que após este prazo ocorrerá a exclusão. Art. 10 - A exclusão ao Programa implicará na exigência do saldo da dívida através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou protesto e inscrição em órgãos de restrição ao crédito, produzindo efeitos a partir do mês subsequente a exclusão. § 1º - Diante da exclusão do contribuinte/devedor, prosseguirão as ações de cobrança ou execuções fiscais anteriormente suspensas pela adesão ao Programa. § 2º - Em caso de exclusão do parcelamento, para fins de apuração do saldo devido, as multas objeto de redução serão restabelecidos e atualizadas na proporção das parcelas não pagas e os juros pré-fixados serão revertidos na mesma proporção, sendo que os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 11 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos elencados no art. 1º desta Lei, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo neste caso promover o protesto em Cartório e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. § 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do processo. § 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento dos créditos superiores ao estabelecido neste artigo; §3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 12 - Nas ações de cobrança e de execução fiscal já ajuizadas, após a adesão ao Programa será requerido a pedido da Procuradoria do Município, a suspensão da ação, ficando esta, condicionada a decisão do Juiz da causa, todavia, sem ocorrer o levantamento da penhora, e, será requerida a extinção da ação após a comprovação da quitação das parcelas assumidas pelo contribuinte/devedor. Art. 13 - O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I - cancelamento das dívidas alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição; II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador; III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada. § 1º - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. § 2º - Após a revisão, é possível reconhecer de ofício a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa, procedendo o respectivo cancelamento. § 3º - A análise da prescrição dos débitos em execução fiscal caberá ao procurador responsável pelo processo judicial. Art. 14 - No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado pelo Programa, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. § 1º - A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias; § 2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver quitação da dívida. Art. 15 - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. Parágrafo único - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. Art. 16 - Os contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas, ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, salvo as previstas nesta Lei. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 3.249 de 24 de maio de 2013, 3.488 de 20 de fevereiro de 2017 e as disposições em contrário. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês agosto de 2018. GILSON DE CARLI Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração