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norma nº 3569/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3569 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaPLO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 032/2018 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3569, de 27 de agosto de 2018.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO –
REFIS MUNICIPAL – DEFINE VALORES MÍNIMOS 
PARA EXECUÇÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Liberato Salzano o PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL, destinado promover à regularização e 
recuperação de créditos do Município relativo a tributos municipais de pessoas físicas e jurídicas 
constituídos até 31 de dezembro do ano anterior ao ano civil à adesão ao presente Programa, 
inscritos em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou 
não.
Parágrafo único – Também poderão ser parcelados, nas condições desta Lei, os débitos de 
natureza não tributária relativos a multas administrativas vencidas, penalidades pecuniárias, 
contratos firmados com Município, créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de 
Contas em razão da emissão de Títulos Executivos. 
Art. 2º - Nos termos desta Lei, o presente Programa consiste:
a) em parcelamento em âmbito administrativo ou judicial, dos créditos referidos no art. 1º desta 
Lei, ou;
b) em concessão de descontos para os pagamentos à vista.
Art. 3º - O Programa será administrado no âmbito extrajudicial pela Secretaria Municipal da 
Fazenda e no âmbito judicial pela Procuradoria do Município, competentes por receber as opções 
pelo Programa, assim como excluir os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se:
I - parcelamento como o pedido apresentado por contribuinte/devedor interessado em dividir em 
parcelas o valor dos débitos tributários e não-tributários devidos ao Município, inscritos em 
Dívida Ativa;
II - pagamento a vista como o pagamento total dos débitos inscritos em dívida ativa apurados até 
31 de dezembro do ano anterior, em parcela única com descontos especificados no §4º do art. 8º 
desta Lei.
Art. 5º - A adesão ao Programa deverá ser requerida pelo contribuinte/devedor, inclusive por
sucessores ou por procurador devidamente constituído, mediante procuração com firma 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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reconhecida, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
firmado em três vias de igual teor juntamente com o Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento e com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Parágrafo único - Existindo débitos de natureza tributária e não tributária de responsabilidade 
de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão de dívida e a assunção formal ao compromisso 
de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, segundo a natureza e espécie de cada 
débito;
Art. 6º - A adesão ao Programa sujeita o contribuinte a:
I - reconhecimento e confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência 
das já interpostas;
III - aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário 
Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
V – no caso de suspensão da ação judicial em andamento, a não desconstituição da penhora já 
realizada nos autos até a efetiva quitação do débito;
Art. 7º - Para a consolidação do débito serão computados no montante a ser parcelado:
I – se administrativamente, para os débitos não executados judicialmente:
a) o tributo (principal);
b) a atualização monetária até a data da adesão;
c) os juros;
d) a multa;
e) emolumentos e demais despesas extrajudiciais, quando despendidos pelo Poder Público;
II – se judicialmente, para os débitos que estão sendo executados:
a) as parcelas descritas no inciso anterior, e;
b) honorários advocatícios, despesas processuais, tais como condução de oficial de justiça e os 
emolumentos, bem como demais despesas com notificação administrativa.
§ 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de adesão ao Programa.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos em dívida ativa do contribuinte/devedor com os 
devidos acréscimos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, sendo vedado o parcelamento não integral da dívida;
§ 3º - As parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária apurada pelo IPCA e juros de 
1% ao mês a contar da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
salvo se já estipulado de outra forma em âmbito judicial; 
§ 4º - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, 
poderá ajustar a extinção ou compensação do crédito mediante recebimento de bem móvel e/ou 
imóvel em pagamento precedido de avaliação.
 
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Art. 8º - Os débitos consolidados poderão ser pagos em no máximo 60 (sessenta) parcelas 
mensais com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) sendo que as parcelas subsequentes à 
primeira, serão pagas mensalmente até a data estipulada no termo de acordo, mediante guia ou 
carnê fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º - O pagamento será realizado diretamente na Secretaria da fazenda mediante recibo 
autenticado;
§ 2º - No caso do vencimento recair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia 
útil subsequente.
§ 3º - Após o vencimento da parcela, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um 
por cento) ao mês.
§ 4º - Aos contribuintes/devedores que efetuarem o pagamento à vista nos termos do inciso II do 
art. 4º desta Lei, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento), no valor da correção 
monetária, juros e multas.
Art. 9º - O contribuinte/devedor será excluído do Programa com o devido cancelamento do 
parcelamento concedido, independentemente de notificação ou interpelação, com o vencimento 
imediato e integral da dívida tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente nas 
seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
III - compensação ou utilização indevida de créditos;
IV - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
V - concessão de medida cautelar fiscal;
VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município mediante 
simulação de ato ou sonegação fiscal;
Parágrafo único - em caráter excepcional e temporário, não será excluído do Programa o 
contribuinte/devedor que comprovar a condição de desemprego, devidamente demonstrada a 
situação por esse, hipótese em que será possibilitada a interrupção do pagamento pelo prazo 
máximo de 06 (seis) meses, postergando o pagamento dessas parcelas por prazo adicional igual, 
sendo que após este prazo ocorrerá a exclusão.
Art. 10 - A exclusão ao Programa implicará na exigência do saldo da dívida através da inscrição 
em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou protesto e inscrição em órgãos de restrição ao 
crédito, produzindo efeitos a partir do mês subsequente a exclusão.
§ 1º - Diante da exclusão do contribuinte/devedor, prosseguirão as ações de cobrança ou 
execuções fiscais anteriormente suspensas pela adesão ao Programa.
§ 2º - Em caso de exclusão do parcelamento, para fins de apuração do saldo devido, as multas 
objeto de redução serão restabelecidos e atualizadas na proporção das parcelas não pagas e os 
juros pré-fixados serão revertidos na mesma proporção, sendo que os benefícios concedidos por 
esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
 
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Art. 11 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos
elencados no art. 1º desta Lei, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, 
juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais), podendo neste caso promover o protesto em Cartório e a inscrição nos cadastros de 
inadimplentes.
§ 1º - A Procuradoria do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de 
execução que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já 
computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido 
embargada e o contribuinte recolher ao Município o valor das custas e demais despesas do 
processo. 
§ 2º - Fica autorizado, no curso do processo de execução, o parcelamento dos créditos superiores 
ao estabelecido neste artigo;
§3º - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria 
própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria 
Municipal da Fazenda.
Art. 12 - Nas ações de cobrança e de execução fiscal já ajuizadas, após a adesão ao Programa
será requerido a pedido da Procuradoria do Município, a suspensão da ação, ficando esta,
condicionada a decisão do Juiz da causa, todavia, sem ocorrer o levantamento da penhora, e, será 
requerida a extinção da ação após a comprovação da quitação das parcelas assumidas pelo 
contribuinte/devedor. 
Art. 13 - O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e 
inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - cancelamento das dívidas alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 
174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu 
causa à prescrição;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato 
gerador;
III - cancelamento de valores cobrados a título de contribuição de melhoria, lançados com base 
no custo da obra, sem considerar a valorização imobiliária gerada.
§ 1º - A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e 
deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante 
termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos.
§ 2º - Após a revisão, é possível reconhecer de ofício a prescrição dos débitos inscritos em dívida 
ativa, procedendo o respectivo cancelamento.
§ 3º - A análise da prescrição dos débitos em execução fiscal caberá ao procurador responsável 
pelo processo judicial.
Art. 14 - No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel ou 
contribuinte beneficiado pelo Programa, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-
 
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á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo 
de parcelamento.
§ 1º - A certidão expedida, nos termos deste artigo, será uma certidão positiva com efeitos de 
negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º - A certidão não será fornecida nos casos de transferência de imóvel enquanto não houver 
quitação da dívida. 
Art. 15 - O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a 
créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de 
melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra 
origem.
Parágrafo único - Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata este artigo, toda vez que 
for examinado pedido formulado por munícipe objetivando concessão de auxílio, subvenção, 
incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Art. 16 - Os contribuintes que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal não 
poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações 
públicas, ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de 
obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem 
como gozarem de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, salvo as previstas nesta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 3.249 de 24 de 
maio de 2013, 3.488 de 20 de fevereiro de 2017 e as disposições em contrário.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do mês agosto de 
2018.
GILSON DE CARLI
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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