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norma nº 3599/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3599 / 2019
Date 2019-03-13
Ementa"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER APOIO CULTURAL À ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL SALZANENSE, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
 adm@liberatosalzano-rs.com.br
Lei Municipal nº 3599, de 13 de março de 2019.
"AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CONCEDER APOIO CULTURAL À ASSOCIAÇÃO DE 
COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL 
SALZANENSE, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"
 O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio 
Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder apoio cultural a 
Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense, inscrita no CNPJ sob o 
nº 04.946.532/0001-77, mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, para viabilizar a 
transmissão das sessões legislativas ordinárias, ao vivo e na íntegra, das notícias e demais 
trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, de interesse dos munícipes, em atenção aos 
princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
Art. 2º. O apoio cultural concedido pelo Poder Legislativo consistirá no repasse de 
recursos financeiros, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, pelo período de 01 de 
março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado o prazo de concessão do
apoio cultural mediante termo aditivo, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993, pelo prazo 
de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Os recursos financeiros deverão ser utilizados pela Associação para o 
planejamento, criação, desenvolvimento, produção e veiculação pela rádio comunitária FM 
Salzanense das informações e programação, descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O apoio cultural de que trata esta Lei será objeto de convênio, cuja minuta do 
termo de convênio é parte integrante desta Lei.
Art. 4º. A Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense
deverá apresentar em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano 
civil, prestação de contas do apoio cultural concedido, cuja aprovação pelo Poder Legislativo 
constituirá condição para a liberação dos repasses subsequentes.
Parágrafo único. A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - comprovação do emprego/destinação dos recursos recebidos do Poder Legislativo;
II - outros documentos expressamente que venham a ser estabelecidos pelo Poder 
Legislativo Municipal e estejam previstos no termo de convênio.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária:
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
33.90.39.00 00 00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewher de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês de 
março de 2019.
 Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
 
 
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MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO 
SALZANO E A ASSOCIAÇÃO DE 
COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA 
CULTURAL SALZANENSE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO/RS, Pessoa 
Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o Nº 17.380.483/0001-08, com sede na 
Avenida Rio Branco, nº 321, centro, na cidade de Liberato Salzano/RS, neste ato representada 
pelo seu Presidente o Vereador José Clóvis da Silva, brasileiro, casado, portador da Carteira de 
Identidade nº 5070929699 – SJS/II RS, inscrito no CPF sob o nº 589.642.150-87, residente e 
domiciliado neste Município, doravante denominada de CONVENENTE e, de outro lado, a 
ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL 
SALZANENSE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 
04.946.532/0001-77 mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, com sede na saída para a 
Linha Dinóca, interior deste Município, por intermédio de seu Presidente, Sr Vinícius Dal 
Santo, brasileiro, solteiro, Administrador de Empresas, portador da Carteira de Identidade nº , 
inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado neste Município, doravante denominada de 
CONVENIADA, mediante as cláusulas e condições que, mútua e reciprocamente, elegem, 
pactuam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente convênio tem como fundamentos legais e será executado segundo:
I - As disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar vigente e pertinente à 
matéria; e
II - A Lei Municipal nº XX, de XX de XX de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a concessão de apoio cultural a Associação de 
Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense, inscrita no CNPJ sob o nº 
04.946.532/0001-77, mantenedora da rádio comunitária FM Salzanense, para viabilizar a 
transmissão das sessões legislativas ordinárias, ao vivo e na íntegra, das notícias e demais 
trabalhos realizados pelo Poder Legislativo, de interesse dos munícipes, em atenção aos 
princípios constitucionais da publicidade e da transparência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS 
PARTES
São obrigações e responsabilidades da Conveniada:
Na execução do objeto do presente convênio, compete a Conveniada todo empenho e 
dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe forem confiados, 
obrigando-se ainda a:
 
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I - Responder, integralmente, pelo pagamento de eventuais encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e/ou comerciais resultantes da execução dos termos deste convênio, sem 
qualquer ônus para a Convenente;
II - As contratações feitas pela Conveniada serão regidas pelas disposições de direito 
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros 
contratados pela Conveniada e a Câmara Municipal de Vereadores;
III - Fazer transmitir através da emissora, com seus próprios e necessários equipamentos 
e de acordo com o manual básico de funcionamento fornecido pelo Ministério das 
Telecomunicações, todos as informações e programação previstas na Cláusula Segunda;
IV - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente 
convênio;
V - Prestar, em tempo hábil, todas as informações e esclarecimentos solicitados pela 
Convenente e atender, pronta e irrestritamente, às reclamações desta, bem como colocar à sua 
disposição todos os dados e documentos obtidos e produzidos, durante a vigência deste 
convênio;
VI - Transmitir ao vivo e na íntegra as sessões legislativas ordinárias, podendo a 
Convenente optar por veicular, também, programas gravados;
VII - Veicular apenas as informações e notícias previamente autorizadas pelo responsável 
legal da Convenente;
VIII - Destinar espaço durante as transmissões para veiculação de informações ou outros 
assuntos pertinentes, tais como: palestras com profissionais, entrevistas com os Vereadores desta 
Câmara Municipal, desde que autorizados pelo responsável legal;
IX - Prestar contas do presente convênio à Câmara Municipal de Vereadores de Liberato 
Salzano/RS, conforme Cláusula Sexta. 
São obrigações e responsabilidades da Convenente:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, bem como efetuar o repasse do 
apoio cultural de acordo com a forma convencionada na Cláusula Quarta do presente convênio;
II - Fornecer todas as informações solicitadas pela Conveniada, a fim de que esta possa 
desempenhar os serviços dentro das condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA FORMA DE 
PAGAMENTO
O apoio cultural concedido pelo Poder Legislativo consistirá no repasse de recursos 
financeiros à Conveniada, no montante de R$ 700 (setecentos reais) mensais, até o dia 10 do mês 
subsequente.
Subcláusula Primeira – A Conveniada se obriga a receber e administrar os recursos 
repassados pela Convenente, de forma a propiciar o desenvolvimento das atividades pactuadas, 
de acordo com a Cláusula Segunda, prestando contas de sua aplicação, nos termos da Cláusula 
Sexta.
 
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Subcláusula Segunda – O valor mensal repassado à CONVENIADA é irreajustável para 
todos os efeitos legais. 
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste convênio serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária:
2.001 – Manutenção das atividades do Legislativo
33.90.39.00 00 00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Associação de Comunicação Comunitária Educativa Cultural Salzanense deverá 
apresentar em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, 
prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, cuja aprovação pelo Poder Legislativo 
constituirá condição para a liberação dos repasses subsequentes.
Subcláusula Primeira - A prestação de contas será instruída com os seguintes 
documentos:
I - comprovação do emprego/destinação dos recursos recebidos do Poder Legislativo 
mediante notas fiscais, recibos, entre outros documentos.
Subcláusula Segunda - A rejeição da prestação de contas apresentada pela Conveniada 
implicará a suspensão do repasse de quaisquer valores e a notificação para apresentação de 
esclarecimentos ou devolução dos valores que integraram o apoio cultural, no prazo máximo de 
15 dias a contar da sua intimação.
Subcláusula Terceira - A apresentação de justificativas e documentos complementares 
que, de forma satisfatória, esclarecerem pendências verificadas na prestação de contas, a juízo da 
Convenente, terão o efeito de liberar parcelas retidas do apoio cultural ajustado com a 
Conveniada.
Subcláusula Quarta - Se a Conveniada não justificar ou esclarecer as pendências 
verificadas na prestação de contas, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o 
ressarcimento dos valores, que serão atualizado pelo índice do INPC/IBGE, ficando impedida de 
receber novos apoios culturais, sendo que caso não haja o ressarcimento dos valores no prazo 
definido será efetuada cobrança judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio vigerá pelo período de 01 de março de 2019 a 31 de dezembro de 
2019, podendo ser prorrogado o prazo de concessão do apoio cultural mediante termo aditivo, 
conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Convênio poderá ser rescindido de pleno direito, 
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das cláusulas 
aqui estabelecidas, ou ocorrendo à superveniência de norma legal ou fato, que o torne material 
ou formalmente inexequível. 
 
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Subcláusula Primeira - O convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por 
qualquer dos partícipes, independente de motivação, mediante comunicação, por escrito, com 
antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Subcláusula Segunda - Antes do término do prazo, o presente convênio poderá ser 
rescindido por mútuo entendimento ou pela superveniência de fatos extraordinários ou normas 
legais que o tornem inexequível.
Subcláusula Terceira - A Conveniada reconhece os direitos da Convenente, em casos de 
rescisão contratual ou alteração que são previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - DO FISCAL DO CONVÊNIO
A Convenente nomeia e constitui neste ato o Sr. Volmir Antônio de Oliveira, como fiscal 
do convênio.
Subcláusula Primeira – O fiscal deste convênio terá, entre outras, as seguintes 
atribuições: cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a 
legislação aplicada; acompanhar a execução do convênio; atuar como interlocutor da 
Convenente; prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do convênio; 
controlar os prazos das prestações de contas e avalia-las; zelar pelo cumprimento integral do 
convênio.
Subcláusula Segunda - A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade 
da Conveniada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução 
deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de 
alteração a ser apresentada por qualquer dos partícipes.
Subcláusula única - é vedada a alteração do objeto definido na Cláusula Segunda deste 
convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes, respeitado o 
objeto deste convênio, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e, em especial, a Lei 
Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Constantina/RS, com exclusão de qualquer outro 
por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente convênio que não 
puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente convênio em 02 (duas) 
vias de igual teor e forma, assistidas por duas testemunhas para que produza seus efeitos legais e 
jurídicos.
 
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Câmara Municipal de Liberato Salzano/RS, ao dia do mês de de 2019.
____________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LIBERATO SALZANO/RS -
CONVENENTE
José Clóvis da Silva – Presidente
___________________________
ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CULTURAL 
SALZANENSE - CONVENIADA
Vinícius Dal Santo – Presidente
Testemunhas:
Pela Convenente:
___________________________ 
Mariza Alchieri Copatti – CPF 589.630.730-68 
Pela Conveniada:
___________________________
Nome: - CPF 

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