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norma nº 3620/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3620 / 2019
Date 2019-06-21
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3620, de 21 de junho de 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DESAFETAR E DOAR COM ENCARGOS 
IMÓVEIS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA 
MODALIDADE CONCORRÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar com encargos, mediante 
processo licitatório na modalidade concorrência, os seguintes imóveis:
I - terreno urbano, situado de frente para a Rua Hermínio Tonezzer, distante 68,00 metros da 
esquina com a Rua Luiz João de Carli, no Distrito Industrial deste Município, com área de 
16.302,19 m² (dezesseis mil, trezentos e dois metros e dezenove centímetros quadrados), com 
um galpão industrial, com área de 2.639,125 m² (dois mil, seiscentos e trinta e nove metros e 
cento e vinte cinco centímetros quadrados), matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da 
Comarca de Constantina sob o nº 14.389; e,
II - parte do Lote Rural nº 108, da 2ª secção Baitaca, com área de 19.210 m² (dezenove mil 
duzentos e dez metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício do Registro de 
Imóveis da Comarca de Constantina sob o nº 8.382.
§ 1º - O objetivo da doação com encargos, dos citados imóveis, é fomentar o desenvolvimento 
socioeconômico, priorizando a geração de emprego e renda.
§ 2º - Serão concedidos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 2.032/03, que dispõe sobre a 
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Liberato Salzano, 
cria o programa de desenvolvimento econômico e social, e dá outras providências, salvo 
disposições em contrário constantes nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS DE INTENÇÕES
Art. 2º - Serão avaliadas as Cartas de Intenções, de acordo com os critérios e pesos
discriminados no processo licitatório, que consignarão no mínimo:
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
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I - número de novos empregos;
II - utilização de mão de obra local;
III - utilização de matéria-prima preferencialmente local;
IV - previsão de faturamento anual;
V - índice de recolhimento de tributos e valor agregado de impostos;
VI - volume e viabilidade de investimentos; e,
VII - menor impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS
Art. 3º - A doação dos imóveis fica condicionada ao cumprimento dos seguintes encargos:
I - a apresentação das Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Municipal, Estadual, Federal, 
Certificado de Regularidade do FGTS, Negativa de Débito Trabalhista, Negativa Cível, Criminal 
e de Falências, da empresa beneficiada e Certidão Negativa Municipal e Federal - Pessoa Física 
dos sócios da empresa, além de outras descritas no processo licitatório;
II - apresentar em 04 (quatro) meses, a contar da data da aprovação da Lei, o projeto do 
empreendimento aprovado pelo setor competente, acompanhado da Licença Prévia - LP, 
fornecida pelo Órgão Ambiental, para posterior escrituração do lote em nome da beneficiada;
III - instalar-se e iniciar as atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a liberação da 
Licença de Instalação e Operação fornecida pelo Departamento do Meio Ambiente ou Órgão 
Competente;
IV - permanecer em atividade no local pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
V - comprovação do efetivo cumprimento da Carta de Intenções, através de relatório anual 
encaminhado à Secretaria de Administração;
VI - responder, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a todas as solicitações dos órgãos da 
Prefeitura Municipal de Liberato Salzano; e,
VII - observar os estritos cumprimentos desta Lei.
 
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CNPJ 89.030.639/0001-23
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CAPÍTULO IV
DA INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE
Art. 4º A doação prevista no art. 1º será efetuada com cláusula específica na escritura de doação, 
constando gravados os imóveis com cláusula de “inalienabilidade e impenhorabilidade”.
Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, prevista neste artigo, fica 
suspensa única e exclusivamente para garantia perante instituições financeiras, com os fins de 
obtenção de financiamentos destinados para obras, instalações e equipamentos que vierem a ser 
aplicados nos imóveis doados, hipótese em que o Município constará como segundo hipotecário.
(Texto original alterado pela Emenda Modificativa nº 01 de 19 de junho de 2019)
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades cabíveis;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a doação, nos casos previstos nesta Lei, ou seja, em caso de descumprimento das 
exigências constantes nesta Lei.
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos 
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e 
conservação; e
VIII - incentivar a competitividade.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à 
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Donatária.
Art. 6º - Incumbe à Donatária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis;
 
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II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à doação;
III - prestar contas da gestão do serviço ao município e aos usuários, nos termos definidos nesta 
Lei;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e todas as exigências desta Lei;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos 
e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los 
adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Donatária serão regidas 
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer 
relação entre os terceiros contratados pela Donatária e o Município.
Art. 7º - As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do 
empreendimento, junto aos órgãos competentes, serão de responsabilidade e custeados pela 
Donatária. 
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 8º - Reverterá ao Poder Público Municipal os imóveis doados quando infringido qualquer 
das disposições desta Lei, bem como do não cumprimento das especificações e condições 
seguintes:
I - deixar de cumprir com os propósitos manifestados na Carta de Intenções;
II - não exercer, não executar, não exercitar, bem como alterar a finalidade para a qual a referida 
área foi alienada, doada ou concedida, ou não dar o uso prometido ou o desviar sua finalidade 
contratual, bem como, qualquer forma de negócio ou atividade que a Empresa vier a exercer, não 
poderá, sob qualquer hipótese, provocar a desvirtuação dos objetivos e finalidades da doação, 
salvo as exceções contidas na presente Lei;
III - a empresa beneficiada apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e 
inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra por mais de 6 (seis) meses;
 
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IV - edificar qualquer tipo de construção de qualquer porte nos imóveis doados, sem a 
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo; e,
V - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar 
ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar a desvirtuação dos objetivos e 
finalidades doação.
Parágrafo único - Ocorrendo infringência das disposições previstas no caput deste artigo, 
aplicar-se-á a pena de suspensão da expedição do alvará de funcionamento, até o dia em que se 
prestarem as informações, podendo a critério do Poder Executivo Municipal ser cessado os 
benefícios concedidos a empresa, incluindo a reversão dos imóveis doados, sem ônus para o 
Município, sendo que as benfeitorias não removíveis seguirão a sorte do principal.
Art. 9º - O Processo Administrativo de Reversão seguirá o rito da Lei de Processo 
Administrativo Municipal ou, em qualquer caso, assegurado os princípios constitucionais da 
ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei Municipal 3.583 de 
07 de dezembro de 2018.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 21 dias do mês junho de 
2019.
GILSON DE CARLI
Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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