| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3651 / 2020 |
| Date | 2020-03-13 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 14 de fevereiro de 2020 “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE ABRIL DE 2003” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3651, de 13 de março de 2020. “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE ABRIL DE 2003” O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n° 2.048, de 25 de abril de 2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços: I - em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. (Redação dada pela Lei nº 3529/2017). §1° As horas correspondentes à convocação para regime suplementar de trabalho serão incorporadas aos proventos por ocasião da aposentadoria de forma proporcional ao tempo de serviço com convocação, para quem, a partir de 25 de abril de 2003, tiver sido convocado, ininterruptamente, por no mínimo 10 (dez) anos letivos; ou por 15 (quinze) anos letivos intercalados. § 2° O percentual a ser incorporado aos proventos em decorrência da convocação para regime suplementar de trabalho, quando preenchidos os requisitos do § 1°, observará a proporcionalidade dos anos em que houve efetiva contribuição previdenciária sobre esta, logo os proventos apenas serão fixados tendo por base igual valor ao pago nos períodos que o servidor laborou em regime suplementar quando houver o servidor contribuído para o regime de previdência Municipal durante o tempo máximo previsto na legislação para o respectivo docente alcançar a aposentadoria integral. §3° Considera-se um ano letivo para efeito desta Lei um período mínimo de 200 (duzentos) dias de aula ou atividades e jornada mínima de 20 horas semanais. § 4º Os efeitos deste artigo passam a contar a partir de 25 de abril de 2003, apenas para fins de contagem proporcional dos anos letivos em que houve convocação e recolhimento da contribuição previdenciária para o feito do §2°.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 25 de abril de 2003 apenas para fins de contagem proporcional dos anos letivos em que houve convocação e recolhimento da contribuição previdenciária para o feito do §2°. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês março de 2020. Gilson De Carli Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração