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norma nº 3651/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3651 / 2020
Date 2020-03-13
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 14 de fevereiro de 2020 “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE ABRIL DE 2003”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3651, de 13 de março de 2020.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 
DA LEI MUNICIPAL N° 2.048, DE 25 DE 
ABRIL DE 2003”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal n° 2.048, de 25 de abril de 2003, o qual 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação 
de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para 
substituição temporária de professor em função docente, em seus impedimentos legais, e nos 
casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante 
com a docência;
II - em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto 
persistir esta necessidade. (Redação dada pela Lei nº 3529/2017).
§1° As horas correspondentes à convocação para regime suplementar de trabalho serão 
incorporadas aos proventos por ocasião da aposentadoria de forma proporcional ao tempo 
de serviço com convocação, para quem, a partir de 25 de abril de 2003, tiver sido convocado, 
ininterruptamente, por no mínimo 10 (dez) anos letivos; ou por 15 (quinze) anos letivos 
intercalados.
§ 2° O percentual a ser incorporado aos proventos em decorrência da convocação para 
regime suplementar de trabalho, quando preenchidos os requisitos do § 1°, observará a 
proporcionalidade dos anos em que houve efetiva contribuição previdenciária sobre esta, 
logo os proventos apenas serão fixados tendo por base igual valor ao pago nos períodos que 
o servidor laborou em regime suplementar quando houver o servidor contribuído para o 
regime de previdência Municipal durante o tempo máximo previsto na legislação para o 
respectivo docente alcançar a aposentadoria integral.
§3° Considera-se um ano letivo para efeito desta Lei um período mínimo de 200 (duzentos) 
dias de aula ou atividades e jornada mínima de 20 horas semanais.
§ 4º Os efeitos deste artigo passam a contar a partir de 25 de abril de 2003, apenas para fins 
de contagem proporcional dos anos letivos em que houve convocação e recolhimento da 
contribuição previdenciária para o feito do §2°.”
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 25 
de abril de 2003 apenas para fins de contagem proporcional dos anos letivos em que houve 
convocação e recolhimento da contribuição previdenciária para o feito do §2°.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 13 dias do mês março
de 2020.
Gilson De Carli
Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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