br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

norma nº 3667/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3667 / 2020
Date 2020-07-24
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 29 de junho de 2020 “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE MUNICIPAL À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id898

Originating matéria

matéria 657 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3667, de 24 de julho de 2020.
“ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 
2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE 
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA 
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO 
DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE 
MUNICIPAL À RESPONSABILIDADE PELO 
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS 
TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que fixa, 
respectivamente, a contribuição dos servidores efetivos ativos, em disponibilidade 
remunerada, inativos, pensionistas e contribuição previdenciária de todos os órgãos e poderes 
do Município passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 14 Constituem recursos do FAS:
1. - a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em 
disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da 
parcela ordinária de contribuição. 
2. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e 
pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos 
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças 
incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos 
proventos que superem o dobro desse limite.
3. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%, (dezessete virgula 
vinte e três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos 
e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
4. - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os 
órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos 
termos do inciso I e II, na razão de:
% PERÍODO
23,35 01/2020 a 12/2020
26,30 01/2021 a 12/2021
31,28 01/2022 a 12/2022
34,50 01/2023 a 12/2038
 ". 
Art. 2° A parcela ordinária de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração de 
contribuição, salvo a pedido do servidor formalizado perante o Setor de Recursos Humanos 
do Município, quando corresponderá a tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da 
remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos 
proventos ou pensões, conforme definidas em lei, quando então o servidor ficará ciente que a 
verba de caráter transitório sobre a qual não mais incidirá contribuição previdenciária passará 
a não compor a média do cálculo de benefício ainda que regido pela Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§1° Compõem a parcela ordinária de contribuição as parcelas de caráter temporário já 
incorporadas na forma legislação vigente às verbas que comporão os proventos de 
aposentadoria. 
§2° Para os servidores que ingressaram no serviço público após 19 de dezembro de 2003, toda 
parcela da remuneração sobre a qual incida contribuição previdenciária deverá compor a 
média do cálculo do provento a ser fixado na Portaria de Aposentadoria.
§3° Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, 
aplicam-se como base de cálculo para o cálculo dos benefícios previdenciários o vencimento 
básico e outras parcelas incorporáveis constantes na última remuneração do servidor, nos 
termos da legislação previdenciária aplicável a esses servidores. Nessa hipótese, o servidor 
também poderá formalizar o pedido previsto no caput, especialmente, por ser regido pela 
regra da paridade e integralidade.
 
Art. 3° Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1497/2017, passam a ser custeados com recursos 
livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência.
Parágrafo único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste 
artigo, por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal n.º 1497/2017, desde 
13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com o índice 
IGPM, a este ressarcidos com recursos livres do orçamento.
Art. 4º Em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos art. 149 § 1º c/c 
Art. 150, III, “c” da Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do aumento da contribuição 
previdenciária dos servidores e dos aposentados que possuam proventos que supere o limite 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social do Município 
ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem o art. 1º, vigorarão as 
alíquotas vigentes até a publicação desta Lei.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal
Nº 2.223/04.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês julho
de 2020.
Gilson De Carli
Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

open original →