| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3667 / 2020 |
| Date | 2020-07-24 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 025, de 29 de junho de 2020 “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE MUNICIPAL À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3667, de 24 de julho de 2020. “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, VISANDO A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E TRANSFERE PARA O ENTE MUNICIPAL À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS NOS TERMOS EXIGIDOS PELA EC. N° 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que fixa, respectivamente, a contribuição dos servidores efetivos ativos, em disponibilidade remunerada, inativos, pensionistas e contribuição previdenciária de todos os órgãos e poderes do Município passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 Constituem recursos do FAS: 1. - a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela ordinária de contribuição. 2. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. 3. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%, (dezessete virgula vinte e três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II. 4. - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de: % PERÍODO 23,35 01/2020 a 12/2020 26,30 01/2021 a 12/2021 31,28 01/2022 a 12/2022 34,50 01/2023 a 12/2038 ". Art. 2° A parcela ordinária de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição, salvo a pedido do servidor formalizado perante o Setor de Recursos Humanos do Município, quando corresponderá a tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei, quando então o servidor ficará ciente que a verba de caráter transitório sobre a qual não mais incidirá contribuição previdenciária passará a não compor a média do cálculo de benefício ainda que regido pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. §1° Compõem a parcela ordinária de contribuição as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. §2° Para os servidores que ingressaram no serviço público após 19 de dezembro de 2003, toda parcela da remuneração sobre a qual incida contribuição previdenciária deverá compor a média do cálculo do provento a ser fixado na Portaria de Aposentadoria. §3° Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se como base de cálculo para o cálculo dos benefícios previdenciários o vencimento básico e outras parcelas incorporáveis constantes na última remuneração do servidor, nos termos da legislação previdenciária aplicável a esses servidores. Nessa hipótese, o servidor também poderá formalizar o pedido previsto no caput, especialmente, por ser regido pela regra da paridade e integralidade. Art. 3° Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílioreclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1497/2017, passam a ser custeados com recursos livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência. Parágrafo único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste artigo, por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal n.º 1497/2017, desde 13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com o índice IGPM, a este ressarcidos com recursos livres do orçamento. Art. 4º Em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos art. 149 § 1º c/c Art. 150, III, “c” da Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do aumento da contribuição previdenciária dos servidores e dos aposentados que possuam proventos que supere o limite ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social do Município ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem o art. 1º, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal Nº 2.223/04. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês julho de 2020. Gilson De Carli Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração