| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3668 / 2020 |
| Date | 2020-07-24 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 03 de julho de 2020 “INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA DESSES RESÍDUOS” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3668, de 24 de julho de 2020. “INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA DESSES RESÍDUOS” O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, com aplicabilidade ao Município de Liberato Salzano que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de limpeza pública e gestão dos resíduos sólidos, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se a gestão integrada de resíduos sólidos, os seguintes: I - Resíduos Sólidos Urbanos; II - Resíduos de Serviços de Saúde; III - Resíduos de Construção Civil; VI - Resíduos Agrossilvopastoris; V - Resíduos de limpeza pública; VI - Resíduos de Logística Reversa; VII - Resíduos Industriais e de mineração; VIII - Educação ambiental continuada; Art. 3º O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, tratando da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 4º Constitui objetivo geral do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos o estabelecimento de metas de curto, médio e longo alcance e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, bem como a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira. Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Resíduos Sólidos: I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação; II - implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis; III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV - estimular a conscientização ambiental da população; e V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de resíduos sólidos. Art. 5º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PIGIRS. Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encarregada da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sendo suas atribuições: I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PIGIRS; II - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal; Art. 7º Compete à Gestão Municipal, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PIGIRS devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 8º O PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for. § 1º A proposta de Revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I - das Políticas Municipais, Estaduais de Resíduos Sólidos, de Saúde e de Meio Ambiente; II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. § 2º A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual. § 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Resíduos Sólidos anteriormente vigente. Art. 9º Os programas, projetos e outras ações do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados. Art. 10 Constitui o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o documento inserido no Anexo I desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês julho de 2020. Gilson De Carli Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração