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norma nº 3668/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3668 / 2020
Date 2020-07-24
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 027, de 03 de julho de 2020 “INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO INTEGRADA DESSES RESÍDUOS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3668, de 24 de julho de 2020.
“INSTITUI O PLANO INTERMUNICIPAL DE 
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS 
DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE 
RESÏDUOS SÓLIDOS, BEM COMO A GESTÃO 
INTEGRADA DESSES RESÍDUOS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES, com 
aplicabilidade ao Município de Liberato Salzano que tem por objetivo promover a 
universalização dos serviços públicos municipais de limpeza pública e gestão dos resíduos 
sólidos, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser 
executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se a gestão integrada de resíduos sólidos, os 
seguintes:
I - Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Resíduos de Serviços de Saúde;
III - Resíduos de Construção Civil;
VI - Resíduos Agrossilvopastoris;
V - Resíduos de limpeza pública;
VI - Resíduos de Logística Reversa;
VII - Resíduos Industriais e de mineração;
VIII - Educação ambiental continuada;
Art. 3º O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumento
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, tem como diretrizes, respeitadas as competências 
da União e do Estado, tratando da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, devendo ser 
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, 
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 4º Constitui objetivo geral do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos o estabelecimento de metas de curto, médio e longo alcance e o gerenciamento 
integrado dos resíduos sólidos, bem como a regularidade, continuidade, funcionalidade e 
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação 
dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e 
financeira.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de 
Resíduos Sólidos:
I - garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e 
ampliação;
II - implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III - criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV - estimular a conscientização ambiental da população; e
V - atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços 
de resíduos sólidos.
Art. 5º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos 
compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Intermunicipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas 
nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à 
agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício 
do controle social do PIGIRS.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encarregada da 
operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Intermunicipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, sendo suas atribuições:
I - ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o 
PIGIRS;
II - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços de 
limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos ao Sistema Nacional de Informações sobre a 
Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito 
estadual e municipal;
Art. 7º Compete à Gestão Municipal, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata 
essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PIGIRS devendo, no caso de seu 
descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares 
e contratuais pertinentes.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 8º O PIGIRS do Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos - CIGRES 
deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, 
quando necessário for.
§ 1º A proposta de Revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em 
compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - das Políticas Municipais, Estaduais de Resíduos Sólidos, de Saúde e de Meio Ambiente;
II - do Plano Municipal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano 
Plurianual.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano 
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara de Vereadores, devendo 
constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Resíduos Sólidos 
anteriormente vigente.
Art. 9º Os programas, projetos e outras ações do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida 
em que forem criados.
Art. 10 Constitui o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o 
documento inserido no Anexo I desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 24 dias do mês julho
de 2020.
Gilson De Carli
Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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