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norma nº 3687/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3687 / 2021
Date 2021-02-05
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, PARA ATENDER OS PROGRAMAS NAAB E NASF, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Lei Municipal nº 3687, de 05 fevereiro de 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A EFETUAR 
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, 
PARA ATENDER OS PROGRAMAS 
NAAB E NASF, MEDIANTE PROCESSO 
SELETIVO SIMPLIFICADO, APONTA 
RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar em caráter temporário, para 
atender ao Programa NAAB (Núcleo de Apoio a Atenção Básica), mediante processo 
seletivo simplificado, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Agente 
Administrativo.
§ 1º - A remuneração do Assistente Social e do Psicólogo é de R$ de 2.076,88 (dois mil
e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) mensais e a do Agente Administrativo é 
de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) mensais com 
a carga horária de ambos os cargos descritos no “caput” deste artigo de 20 (vinte) horas 
semanais e as atribuições são as constantes no Anexo I desta Lei.
§ 2º - As despesas decorrentes das contratações descritas no "caput" deste artigo, serão 
suportadas por recursos recebidos do Estado do Rio Grande do Sul, através do Fundo 
Estadual de Saúde, nas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar em caráter temporário, para 
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
atender ao Programa NASF (Núcleo de Apoio a Saúde da Família), mediante processo 
seletivo simplificado, 01 (um) Educador Físico, 01 (um) Fisioterapeuta e 01 (um) 
Psicólogo.
§ 1º - A remuneração do Educador Físico é de R$ 1.259,00 (um mil, duzentos e cinquenta 
e nove reais) mensais; a remuneração do Fisioterapeuta é de R$ 1.424,82 (um mil 
quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mais o adicional de 
insalubridade de 20% equivalente a R$ 65,37 (sessenta e cinco reais e trinta e sete
centavos) totalizando R$ 1.490 (um mil, quatrocentos e noventa reais ) mensais; e a 
remuneração do Psicólogo é de R$ 2.076,88 (dois mil e setenta e seis reais e oitenta e 
oito centavos) mensais. A carga horária de ambos os cargos descritos no “caput” deste 
artigo é de 20 (vinte) horas semanais e as atribuições são as constantes no Anexo I desta 
Lei.
§ 2º - As despesas decorrentes das contratações descritas no "caput" deste artigo, serão 
suportadas por recursos da União, através do Fundo Nacional de Saúde nas dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O prazo das contratações, dos profissionais autorizados por esta Lei, será de 12 
(doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses em razão de excepcional interesse 
público, desde já autorizada se assim se fizer necessário, sendo que terá início a partir do 
momento em que o Contrato for firmado.
Parágrafo único - A vinculação dos profissionais contratados com a Administração 
Municipal se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo 
direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 2.048/2003, no que 
couber e for aplicável.
Art. 4º - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual;
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II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia;
III - Interrupção ou extinção do programa;
IV - Falta grave cometida pelo contratado;
V - Por interesse da administração pública;
VI - Em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para os 
respectivos cargos.
Art. 5º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NAAB e NASF ficarão 
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob a responsabilidade superior do Secretário 
Municipal de Saúde.
Art. 6º - A contribuição previdenciária e os benefícios previdenciários dos contratos 
efetuados com base nesta Lei serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º - Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis 
Municipais 870/90 e 933/91, assim como com base nas demais Leis municipais atinentes 
à matéria.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 05 dias do mês de 
fevereiro de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração
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