| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3734 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, VISANDO A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 1 Lei Municipal nº 3734, de 06 de agosto de 2021 “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2223, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, VISANDO A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º O artigo 14 da Lei Municipal Nº 2.223, de 19 de novembro de 2004, que fixa, respectivamente, a contribuição dos servidores efetivos ativos, em disponibilidade remunerada, inativos, pensionistas e contribuição previdenciária de todos os órgãos e poderes do Município passa a ter a seguinte redação: "Art.14.Constituem recursos do FAS: 1. - a contribuição previdenciária de caráter compulsório dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela ordinária de contribuição. 2. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. 3. - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,23%, (dezessete virgula vinte e três por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II. 4. - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 2 % PERÍODO 23,48 01/2022 a 12/2022 23,08 01/2023 a 12/2032 23,09 01/2033 a 12/2052 23,10 01/2053 a 12/2053 ". Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal Nº 2.223/04. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 06 dias do mês de agosto de 2021. Juliane Pensin Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se. Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração