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norma nº 3739/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3739 / 2021
Date 2021-08-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA, DE UM BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS PARA EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COM A FINALIDADE DE INCENTIVO A EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
1
Lei Municipal nº 3739, de 23 de agosto de 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
OUTORGAR CONCESSÃO DE USO ONEROSA, DE UM BEM 
IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, PARA 
EMPRESA PRIVADA, MEDIANTE LICITAÇÃO NA 
MODALIDADE CONCORRÊNCIA, COM A FINALIDADE DE 
INCENTIVO A EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo 
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Procedimento 
Licitatório, na modalidade Concorrência Pública, visando a outorga de Concessão de 
Uso Onerosa de uma sala de aula, localizada na Escola Municipal de Ensino 
Fundamental Henrique Dias, na sede do Município de Liberato Salzano/RS.
Art. 2º O uso concedido destina-se para a utilização de atividades acadêmicas, cursos 
de extensão e capacitação, graduação e pós-graduação na modalidade à distância, 
com o objetivo de incentivar a educação.
§ 1º A Concessão de Uso abrange apenas a estrutura física do imóvel.
§ 2º O valor mínimo para a Concessão Onerosa do bem, objeto da Concorrência 
Pública, será fixado por Comissão Especial, que será nomeada para esse fim. 
Art. 3º As especificações técnicas e demais condições da Concessão serão 
estipuladas no Edital de Concorrência Pública, os termos da Lei Federal n° 8.666, de 
21 de junho de 1993.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as 
seguintes regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de 
prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e 
julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, 
as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem 
como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos 
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proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e 
dimensão.
§ 2º A outorga de Concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de 
Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não 
excederá o limite máximo de 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação por igual ou 
menor período.
Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no 
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das noras 
pertinentes e do contrato;
VI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente 
e conservação; e
VII - incentivar a competitividade.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à 
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da 
Concessionária.
Art. 6º O Município poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a 
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais e legais pertinentes.
§ 1° A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a 
designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2° Declarada a Intervenção o Município procederá, conforme dispõe os artigos 33 e 
34 da Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe a Concessionária:
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I - prestar de forma adequada o serviço a que se propor na forma prevista nas normas 
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - prestar contas ao Município nos termos definidos no contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da concessão; e
IV - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela 
Concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação 
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela 
Cessionária e o Município.
Art. 8º A Concessionária deverá providenciar o devido licenciamento junto aos órgãos 
responsáveis e, cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares 
aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos 
usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de 
descumprimento, inclusive pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio 
do Cedente, na área de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela prestação dos serviços é inteiramente da 
Concessionária.
Art. 9° Fica expressamente vedado à Concessionária:
I - transferir, ceder, locar, alienar, dar em garantia ou sublocar os objetos da 
Concessão;
II - usar os bens para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, 
político-partidária ou religiosa. 
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art.1°, 
dependerá de prévia aprovação da autoridade municipal competente. 
Art. 11. Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a 
Concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 12. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as 
melhorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da Concessão, 
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, 
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porém em caso de retomada dos bens antes de expirado o prazo da Concessão, sem 
que tenha havido infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do Termo 
firmado, o Município deverá notificar a Cessionária administrativamente com pelo 
menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto 
aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os investimentos 
mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 13. Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de 
uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, 
bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária 
qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se￾ão ao patrimônio do Concedente nos termos do artigo 12, independentemente de 
notificação judicial. 
Art. 14. A transferência a qualquer título do Bem objeto da Concessão de Uso, sem 
prévia anuência do poder Público, implicará a caducidade da Concessão. 
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 
23 dias do mês de agosto de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração

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