| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3760 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR DE LEITE REGULARMENTE INSCRITOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 1 Lei Municipal nº 3760, de 29 de dezembro de 2021 “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR DE LEITE REGULARMENTE INSCRITO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Juro Zero com o objetivo de auxiliar os pequenos produtores de leite que atuam em regime de produção familiar, com vistas a auxiliar à manutenção de seus empreendimentos e atividades profissionais, por intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, observadas as diretrizes estabelecidas por esta lei. Art. 2º Para a operacionalização do Programa Juro Zero, fica o Município autorizado a suportar os custos dos juros remuneratórios devidos e efetivamente contratados mediante operações de crédito a serem contratadas pelos pequenos produtores de leite em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único: Sob nenhuma hipótese o município se responsabilizará por eventuais juros moratórios, comissão de permanência e/ou juros remuneratórios em períodos de eventual inadimplência do contratante beneficiado. Art. 3º O subsídio financeiro de que trata essa Lei, destinar-se á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondente aos juros devidos e contratados, das operações de credito específicas para implantação de pastagens perenes. § 1º A operação de crédito de que trata o caput do art. 3º deverá ser de no máximo 02 (dois) hectares por produtor. § 2º O beneficiário do programa deverá ser enquadrado como pequeno produtor de leite e possuir faturamento bruto anual de até no máximo R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) tendo como base o ano fiscal de 2021. Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos: I – O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; II – A taxa de juros anual contratada não poderá ser superior a 5,00% (cinco por cento); III – O prazo de pagamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses e a carência não superior a 06 (seis) meses; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 2 IV – As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser suportadas pelo contratante beneficiário. Art. 5º - São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Produtor de leite: I – Comprovar o enquadramento na condição de pequeno produtor familiar, através da DAP (declaração de aptidão ao PRONAF) emitido pela EMATER; II - Apresentar o projeto de implantação da pastagem perene, prevendo todos os insumos necessários, inclusive a correção de solo, mudas e/ou sementes e serviços; III - Concordar e autorizar o acompanhamento nas pequenas propriedades, dos técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura e da Emater, desde a fase de planejamento, incluindo a implantação e execução do programa. IV - Comprovar faturamento bruto anual de no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), tendo por base o ano fiscal de 2021; V- Apresentar cópia da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf); VI– Não ter sido beneficiado anteriormente pelo presente Programa; VII - Apresentar a certidão negativa de débitos junto ao Município ou certidão positiva com efeitos de negativa. Art. 6º Uma vez aprovada a operação de crédito pelo Banco, os interessados deverão protocolar junto a Secretaria Municipal da Agricultura, o pedido de habilitação no programa, indicando a instituição financeira na qual será contratada a operação de crédito, a taxa de juros, o valor total dos juros e o prazo de pagamento. Parágrafo único: O município designará uma comissão especial para análise dos pedidos. Art. 7º Caberá ao Município comunicar o interessado da decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do subsídio. §1º Uma vez aprovada a concessão do subsídio, será entregue ao beneficiário termo de concessão de benefício, que deverá ser levado à instituição financeira, para a efetiva contratação da operação de crédito. § 2º A instituição financeira, no prazo de até 48 horas após a assinatura do contrato, deverá enviar ao Município a cópia mesmo. Art. 8º O pagamento dos juros será efetivado pelo Município, respeitando cronograma que deverá constar em regulamento próprio, objeto de Decreto Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 3 Parágrafo único: O pagamento dos juros será efetuado somente via transferência direta em conta específica, vinculada ao financiamento, indicada pela instituição financeira. Art. 9º A concessão do subsídio de que trata esta lei observará o valor máximo consignado na dotação orçamentária constante no orçamento do Município e se limita até no máximo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao ano, além de observar a disponibilidade financeira. Parágrafo único: A adesão ao programa, de que trata essa Lei, ser efetuada até 30 de março de 2022. Art. 10. Para a implementação dos objetivos da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito especial: 10 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA 10.01 SECRETARIA MUNICIPLA DA AGRICULTURA 1.026 PROGRAMA DE APOIO AO AGRONEGÓCIO 3.3.60.45.00.00.00.0001 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS 50.000,00 3.3.90.48.00.00.00.0001 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 10.000,00 Art. 11. O programa de que trata a presente Lei, tem como condição de permanência que o beneficiário se mantenha na atividade durante o período da concessão do subsídio, sob pena de cancelamento do incentivo. Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 29 dias do mês de dezembro de 2021. Juliane Pensin Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração