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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 0% [2022
Institui no âmbito do Poder Legislativo de
Montenegro o sistema de teletrabalho
(home office), e dá outras providências.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1,º As atividades dos servidores do Poder Legislativo do Município
de Montenegro poderão ser executadas fora das dependências da Câmara Municipal
de Vereadores, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho (home office),
observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
8 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que,
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são
desempenhadas externamente às dependências do Órgão.
8 2º A participação em teletrabalho ficará condicionada à manutenção
de número de servidores suficiente para preservar a qualidade do atendimento ao
público externo e interno.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por teletrabalho a
modalidade de trabalho realizada de forma remota, em local diverso das
dependências da unidade de lotação do servidor, na qual realiza o trabalho
presencial, cumprindo as metas estabelecidas em plano de trabalho, com a utilização
de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
Art. 3º A realização do teletrabalho é uma faculdade, sujeita à
autorização do Presidente da Câmara e por ele operacionalizada, em razão da
conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito ou dever dos
servidores.
Art. 4º São objetivos do trabalho remoto:
I — promover a cultura orientada a resultados, com foco na
modernização administrativa e no incremento da eficiência e da efetividade dos
serviços prestados à sociedade;
II — aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
HI — estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
euitáa, de governo digital;
| Iv — promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e
compl los com os objetivos da instituição;
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V — economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores
até o local de trabalho quando necessário;
VI — contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a
diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica,
papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Câmara Municipal;
VII — ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade
de deslocamento;
VIII — aumentar a qualidade de vida dos servidores;
IX — estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação;
X — respeitar a diversidade dos servidores;
XI — considerar a peculiaridade e a multiplicidade das tarefas
desempenhadas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a
concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 5º Poderão acessar ao regime de trabalho de que trata a presente
Resolução os servidores do Poder Legislativo do Município de Montenegro, ocupantes
de cargo de provimento efetivo, obedecendo as seguintes diretrizes:
I — a implementação do regime de que trata a presente Resolução é
facultativa e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como
ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor;
Il — para desempenhar suas atividades o servidor deverá preencher
requerimento encaminhado à Presidência desta Casa Legislativa que emitirá
autorização;
HI — os trabalhos devem ser executados de maneira a não
comprometer o funcionamento das atividades funcionais sendo necessária a
integração de informações pertinentes ao trabalho entre os setores;
Iv — é condição necessária para desempenhar as atividades no regime
de trabalho implementado a eficiência na execução dos serviços;
V-—o servidor deverá se utilizar de e-mail institucional, telefone próprio,
aplicativos e sistemas informatizados e determinados pela Câmara de Vereadores
durante o horário de Expediente, devendo permanecer disponível ao trabalho no
horário de funcionamento desta Casa Legislativa;
VI — o servidor é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e
meios apropriados para a realização de suas atividades, inclusive no que se refere
aos sistemas, internet e equipamentos que deverão estar interligados as atividades
convencionais;
VII — a Câmara Municipal de Vereadores não reembolsará qualquer
despesa relacionada, a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de
informática, entre, putras, necessárias à realização de que trata a presente
Resolução;
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VII — a participação do servidor no regime de trabalho de que trata esta Resolução não o dispensa de participação presencial de reuniões pertinentes a: sua respectiva função, de comissões ou ainda situações presenciais que forem
necessárias e convocadas;
IX — o dia de atividade de teletrabalho (home office) corresponderá a
um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de
direito, exceto para percepção de horas extras, para utilização de compensação de
horários e ainda para adicional noturno;
X-— o limite máximo para a realização de trabalho sob o regime de teletrabalho (home office) corresponderá ao máximo de até 50% (cinquenta por
cento) da carga horária mensal a qual o servidor está submetido;
XI — os servidores, sob a supervisão da Presidência, deverão organizar
suas escalas de trabalho de modo a evitar prejuízos à prestação continuada das atividades essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores;
XII — caso o servidor entenda por necessário, poderá durante o período
de enquadramento ao regime de trabalho de que trata a presente Resolução,
comparecer ao seu local de trabalho na sede da Câmara Municipal de Vereadores,
submetendo-se às regras de controle de jornada de trabalho vigente.
Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I — cumprir as solicitações e demandas de trabalho relativas ao seu
cargo ou função gratificada de maneira eficiente;
II — atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse desta Casa Legislativa, em prazo
razoável, ajustado com o gestor da unidade;
HI — realizar as atividades em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, com a utilização de recursos
tecnológicos de informação e de comunicação;
IV — consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional e
oferecer resposta tempestiva aos expedientes recebidos;
V — manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens
instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
VI — informar acerca da evolução do trabalho e de eventuais
dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII — preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
VIII — reunir-se periodicamente com o Presidente da Casa para
apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, o que poderá ser realizado pelos recursos e ferramentas tecnológicas cabíveis.
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8 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor
sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou
não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
8 2º A retirada pelo servidor de processos e demais documentos das
dependências da Câmara Municipal de Vereadores será realizada somente quando
estritamente necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou sempre
que solicitado pela Presidência da Casa.
Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto no artigo 6º ou em
caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à
Presidência desta Casa, que poderá determinar a imediata suspensão do trabalho de forma remota (home office).
Parágrafo único. O ato que ensejar em suspensão temporária ou definitiva ao regime de teletrabalho conferido ao servidor pode sujeitá-lo à abertura
de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade,
resguardado o direito ao contraditório.
Art. 8º O direito de cumprimento da jornada de teletrabalho (home office) será revogado, por ato da Presidência desta Casa Legislativa, nas seguintes hipóteses:
I — pela não realização de suas demandas de trabalho relativas as
atribuições de seu respectivo cargo/função gratificada;
IH — pela não realização das tarefas fixadas/solicitadas por esta Câmara
Municipal de Vereadores;
HI — por necessidade da prestação de serviços presenciais;
IV — a pedido do servidor.
Parágrafo único. Somente poderá ser concedida nova autorização para o cumprimento da jornada de teletrabalho após ultrapassados 12 (doze) meses da
data de sua revogação, quando esta decorrer do enquadramento em qualquer uma
das hipóteses previstas no artigo 8º desta Resolução.
Art. 9º A possibilidade de realização de teletrabalho restará vedada aos
servidores que:
I — estejam no primeiro ano do estágio probatório;
H — apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em
perícia médica;
II — desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização
de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro;
Ivy — executem atividades que, em razão da sua natureza,
impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho;
V —''tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; EA
VI (não ocupam cargos de provimento efetivo.
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Art. 10. Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores compete,
ainda:
I — analisar o requerimento de realização das atividades funcionais em
regime de teletrabalho formulado pelo servidor e, com isso, aferir o preenchimento
dos requisitos necessários para deferimento ou não do pedido, de forma motivada;
IH — definir o plano de trabalho individualizado do servidor apto ao
regime de teletrabalho;
HI — acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime
de teletrabalho;
IV — aferir e monitorar o cumprimento das obrigações por parte do
servidor.
CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11, No interesse da Administração, o Presidente da Câmara pode
cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais servidores,
com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial, observado o prazo
de 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 12. Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a
percepção de horas extras e de adicional noturno.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara,
observadas as disposições desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 07 de março de 2022.
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Ver. Talis Ferreira Ver. Valdeci Alves de Castro
Presidente Vice-Presidente
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Ver. Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva
1a Secretária 2º Secretário
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Discutido e votado em: fo
, Resultado da votação: Volos a lavor “Dor ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” abstenções
Presidente Votos contra E qe
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ANEXO I
REQUERIMENTO
Eu ;, RG , Cargo , em exercício na , Solicito
autorização para desenvolver o exercício de teletrabalho (home office), com fundamento no artigo || da Resolução nº de. de de 2022.
Data, / 20
Assinatura do servidor
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEORS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |": nº 422 Fogo
Em J+ de 04 de 20 dede
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir no âmbito do
Poder Legislativo de Montenegro o sistema de teletrabalho (home office), e dá outras
providências.
A pandemia do novo coronavírus transformou profundamente a forma como a sociedade passou a se relacionar com o trabalho. O regime de teletrabalho
foi estabelecido emergencialmente como medida de contenção do contágio, como forma de distanciamento social, adotando-se ferramentas e tecnologias digitais que
permitiram a continuidade dos trabalhos ainda que os servidores e vereadores não estivessem presencialmente no prédio da Câmara. No decorrer de 2020, constatouse que essa nova modalidade de prestação de serviços se mostrou plenamente viável, propiciando benefícios aos servidores e também à Câmara Municipal de
Montenegro, com diminuição de custos e aumento da produtividade.
Dessa maneira, coloca-se a necessidade de modernização e aperfeiçoamento dos trabalhos prestados por esta Casa diante da nova realidade e
das diversas ferramentas colocadas à disposição dos entes públicos e privados. Além
disso, deve-se considerar que o cumprimento da jornada de trabalho através do
teletrabalho (home office) é uma modalidade de prestação de serviço adotada por diversas entidades públicas com excelentes resultados. Portanto, o sistema de
teletrabalho (home office) destina-se a modernizar e dinamizar a funcionalidade dos
trabalhos desta Casa Legislativa, surgindo a necessidade de regulamentá-lo no âmbito do Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação.
E e de Montenegro, 07 de março de 2022.
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Presidente Vice-Presidente
AG Z Jo Hochedo Ver.à Ana Paula Machado Ver. Felipe Kinn da Silva
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