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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaInstitui a Guarda Municipal de Montenegro e dá outras providências.
native_id16915

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, através do Ofício n.º 428/2022/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2022-09-30 Devolvida — Expedido o Ofício nº 428/2022/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2022-09-30 Em tramitação — Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2022-09-28 Solicita Devolução da Matéria — Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 011/2022, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2022-09-28 Em tramitação — Em tramitação.
2022-06-06 Aguardando resposta — Projeto de Lei Complementar encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-06-03 Em tramitação — Parecer solicita o presente Projeto de Lei Complementar seja encaminhado à assessoria jurídica contratada.
2022-06-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-02 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02.06.2022.

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc. nº: 119-PL6S 053 ROL 
Em OL de JÉ de 20 dado 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 02 DE JUNHO DE 2022 
Institui a Guarda Municipal de 
Montenegro e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO | 
DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Seção | 
Das definições gerais 
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Montenegro, conforme previsão dos 
parágrafos 8º e 10º, inciso Il, do Art.144 da Constituição Federal e no Art.6º da Lei Federal nº 
13.022/2014, a ser regida por esta Lei e regulamentos que vierem a ser editados. 
Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e 
armada, quando em serviço, conforme previsão do Art.16 da Lei Federal nº13.022/2014, 
combinada com o Art. 6º, inciso IV da Lei Federal nº10.826/2003, a função de proteção 
municipal preventiva ressalvada as competências da União e do Estado. 
Art. 3º A Guarda Municipal de Montenegro será subordinada ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, conforme previsão do Art. 6º da Lei Federal 13.022/2014. 
Seção Il 
Dos princípios 
Art. 4º São princípios a serem observados pela Guarda Municipal: 
|- a aplicação de princípios, regras e técnicas de segurança cidadã; 
Il - a preservação da vida e a proteção das pessoas; 
Ill - o respeito à dignidade humana e aos direitos e garantias fundamentais; 
IV — exercício da cidadania e das liberdades publica; 
V-o respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa e sexual; 
VI - o respeito à lei e a ordem, o zelo e a proteção dos agentes públicos, dos 
bens e dos serviços públicos; 
VII - o uso progressivo da força; 
VIII - a colaboração a todos os serviços e forças de segurança pública dos 
demais entes federados; 
IX - redução do sofrimento e diminuição das perdas; 
X - patrulhamento preventivo e 
XI — compromisso com a evolução social da comunidade. 
Seção III 
das competências 
Art. 5º São competências da Guarda Municipal de Montenegro; 
| - participar e auxiliar no planejamento e organização das políticas públicas de 
segurança do Município; 
 
Il - zelar e exercer a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos 
municipais e instalações do Município; 
HI - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações 
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações 
municipais; 
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a 
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; 
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em 
ações conjuntas que contribuam com a paz social; 
VI - atuar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações 
conjuntas que contribuam para a prevenção à violência, bem como participar e fortalecer o 
Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M); 
VII - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; 
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; 
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e 
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; 
XI - propor ao Executivo parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de 
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao 
desenvolvimento de ações preventivas integradas; 
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à 
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; 
XIII - integrar-se e apoiar os demais órgãos de poder de polícia administrativa, 
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas, ordenamento urbano 
municipal e demais serviços fiscalizatórios; 
XIV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e 
imediatamente quando deparar-se com elas; 
XV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da 
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor 
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; 
XVII - elaborar o estudo de impacto de segurança, por ocasião da construção 
de empreendimentos de grande porte, apontando a necessidade de medidas mitigatórias e a 
avaliação do plano de segurança privada; 
XVIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou 
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das 
esteras estadual e federal; 
XIX - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e 
dignatários; 
XX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de 
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade 
local; 
XXI - monitorar, prevenir, fiscalizar, agir e zelar pela convivência social, atuando 
contra a perturbação de sossego; 
XXII - na forma da lei, em casos de flagrante, exercer atos urgentes de 
fiscalização em infrações de posturas, perturbação do sossego e outras infrações 
administrativas. 
XXIII - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias 
e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de 
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de 
trânsito estadual ou municipal; 
Seção IV 
Do uso progressivo da força 
Art. 6º A Guarda Municipal, em sintonia com a legalidade, necessidade, 
proporcionalidade, moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso 
progressivo da força, empregando, em toda e qualquer ação que requeira o uso da força e de 
armas, técnicas de menor potencial ofensivo que preservem a vida e integridade física das 
pessoas, assim definidos nesta Lei: 
| - legalidade: a força só pode ser utilizada para a consecução de um objetivo 
legal e nos estritos limites da lei; 
|| - necessidade: determinado nível da força só pode ser empregado quando 
níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos; 
HI - proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível 
com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos 
pelo guarda municipal; 
IV - moderação: sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser 
moderada, visando sempre reduzir o emprego da mesma; 
V - conveniência: a força não poderá ser empregada quando, em função do 
contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos. 
8 1º Considera-se uso progressivo da força a seleção apropriada do nível de 
uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios 
que possam causar ferimentos ou mortes. 
8 2º Considera-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de 
procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso 
de instrumentos e técnicas de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e 
minimizar danos à integridade das pessoas. 
Art. 7º É proibido a qualquer integrante da Guarda Municipal de Montenegro 
portar ou usar arma de fogo, ou o uso de qualquer outro instrumento potencialmente letal, sem 
treinamento específico e habilitação legal na forma da lei, quando em serviço ou em decorrência 
dele. 
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Municipal de Montenegro que 
portarem armas, serão submetidos a avaliações periódicas, no mínimo a cada 2 (dois) anos, 
incluindo exames toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e psíquica para o exercício 
da atividade, de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações. 
Art. 8º As atividades de treinamento do uso progressivo da força fazem parte 
do trabalho rotineiro do guarda municipal, devendo ser realizadas durante o horário de 
expediente e computadas como hora de trabalho. 
f 
Art. 9º É vedado o uso de armas de fogo contra pessoas, exceto: A r 
|
| - em legitima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte 
ou ferimento grave; 
Il - para impedir crime que envolva séria ameaça à vida. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo 
só poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida. 
Art. 10. Nas hipóteses do artigo anterior, o guarda municipal deve identificar-se 
e avisar prévia e claramente, em voz alta, a respeito da intenção de recorrer ao uso de armas 
de fogo, a não ser que o procedimento lhes represente risco imediato. 
Art. 11. É proibido o disparo de armas de fogo contra pessoa em fuga ou contra 
veículo que desrespeite bloqueio, exceto se o fugitivo utilizar arma de fogo. 
Art. 12. É proibido efetuar disparos de advertência, em razão da 
imprevisibilidade de seus efeitos. 
Art. 13. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa deverão ser 
tomadas as seguintes providências: 
| - pelo guarda municipal envolvido na ação: 
a) facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos; 
b) promover a correta preservação do local da ocorrência e 
c) comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente. 
Il — pelo Chefe ou superior hierárquico subordinado: 
a) recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, 
vinculando-as aos seus respectivos portadores no momento da ocorrência; 
; b) solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como 
exames médico-legais; 
c) comunicar os fatos aos familiares ou amigos das pessoas feridas ou mortas; 
d) iniciar, por meio da Corregedoria da Guarda Municipal, investigação imediata 
dos fatos e circunstâncias do emprego da força; 
e) promover a assistência médica às pessoas feridas em decorrência da 
intervenção, incluindo atenção às possíveis sequelas; 
f) promover o devido acompanhamento ao guarda municipal envolvido, 
permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e 
g) afastar temporariamente do serviço operacional e patrimonial, para avaliação 
psicológica e redução do estresse, os guardas envolvidos diretamente em ocorrências com 
resultado letal, sem prejuízo remuneratório. 
Art. 14. A atuação em situações de distúrbio civil, grandes eventos e proteção 
do patrimônio do Município não autorizam o desrespeito a qualquer das diretrizes desta Lei, 
sendo que os procedimentos para essas situações devem ser regrados em protocolo 
operacional padrão. 
Art. 15. Respondem solidariamente pelo abuso da força ou pelo 
descumprimento das diretrizes do uso progressivo da força a autoridade responsável pela 
ordem ilegal ou abusiva e/ou os executores, na medida de sua culpabilidade. 
Parágraio único. A autoridade que tenha ou deva ter conhecimento do uso 
ilegítimo da força ou armas de fogo por seus subordinados responde pelo descumprimento das 
A
diretrizes desta Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance a fim de 
impedir, reprimir ou comunicar tal uso. 
Art. 16. Os guardas municipais que lidem diretamente com a população 
deverão estar equipados minimamente com os seguintes itens: 
|- coletes à prova de balas; 
|| - instrumentos de comunicação entre si, prioritariamente, rádio. 
Art. 17. Será disponibilizado aos guardas municipais os meios possíveis para 
uso da força de forma a possibilitar sua utilização gradativa e a assegurar a prioridade do 
emprego dos meios menos gravosos, sendo no mínimo: 
| -tonfa; 
Il - arma de choque; 
HI - algemas e arma de fogo. 
CAPÍTULO Il 
DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Art. 18. Os atuais servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal serão 
enquadrados automaticamente à presente Lei. 
Parágrafo único. As atribuições dos integrantes da Guarda Municipal de Montenegro são as 
definidas no Anexo | da Lei Complementar nº 6.228/2015, que estabelece o Plano de Carreira 
dos Servidores. 
Seção | 
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 19. A Corregedoria da Guarda Municipal é o órgão de Controle responsável 
por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização da 
atuação dos guardas municipais. 
Art. 20. O Corregedor será nomeado pelo Prefeito a ser selecionado entre os 
integrantes do quadro efetivo preferencialmente entre detentores de grau de formação superior 
ou grau de instrução compatível com a responsabilidade e atribuições do cargo. 
Parágrafo único. A critério do Prefeito poderá a designação recair sobre 
servidores inativos do quadro da Guarda Municipal ou militares da reserva. 
Art. 21. São atribuições da Corregedoria da Guarda Municipal: 
| - auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos guardas municipais 
e exercer o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da 
Guarda Municipal de Montenegro; 
Il - receber e apurar preliminarmente, com vistas ao encaminhamento à 
Secretaria Geral para as devidas providências, as comunicações e informações sobre os casos 
que em tese configurem infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal 
de Montenegro; 
III - realizar inspeções e fiscalizações; 
IV - acompanhar e auxiliar nas avaliações dos servidores sujeitos ao estágio 
probatório; 7 
V - controlar e fiscalizar o uso do armamento pela Guarda Municipal de 
Montenegro, assim como seu treinamento, na forma da legislação vigente; 
VI - controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Municipal de Montenegro, 
na forma da legislação vigente; 
VII - articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o 
inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da Guarda 
Municipal de Montenegro que em tese, configure crime definido como tal pela lei penal, sem 
prejuízo da apuração da falta disciplinar pela CPAD; 
VIII - articular-se com os demais órgãos da Administração para receber todas 
as denúncias, reclamações e representações e promover o imediato encaminhamento para 
apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis. 
81º. A competência para a apuração de faltas disciplinares cometidas pelos 
guardas municipais quando no desempenho de suas funções é da Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD, conforme previsão da Lei 
nº 4.338/2005, utilizando-se os procedimentos do Título VI da Lei Complementar nº 2.635/90. 
82º Nos termos do inciso Il, a Corregedoria da Guarda Municipal, tão logo tenha 
conhecimento de possíveis irregularidades cometidas por integrantes da Guarda Municipal, 
encaminhará Comunicação à Secretaria Geral para que seja instaurado Procedimento 
Investigatório a cargo da CPAD. 
Art. 22.A apuração preliminar de infração disciplinar, de competência da 
Corregedoria, constará de uma peça informativa da infração em tese praticada, contendo os 
dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, 
circunstâncias e eventuais alegações dos envolvidos e acompanhará a Comunicação à 
Secretaria Geral. 
Parágrafo único. O relatório de apuração preliminar de infração disciplinar 
deverá ser encaminhado à Secretaria Geral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da 
constatação ou do conhecimento do fato para as providências necessárias. 
Seção | 
Da conduta ética, deveres e proibições 
Art. 23. Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores 
Municipais de Montenegro, os integrantes da Guarda Municipal submetem-se às condutas 
definidas nesta Lei, podendo, por regulamento próprio, ser estabelecido código de conduta 
ética dos servidores. 
Art. 24. Sem prejuízo dos deveres e proibições previstos na Lei Complementar 
nº 2.635/90, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Municipal de 
Montenegro: 
| - tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os 
demais servidores e agentes públicos; 
Il - ser assíduo e pontual no serviço; 
HI - manter sigilosos os assuntos de sua atividade profissional; 
IV - observar as normas legais e os regulamentos; 
V - executar as ações de acordo com os protocolos operacionais; 
VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de 
uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública. 
VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e 
corretas; 
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades, ilegalidades, 
omissão ou abuso de poder de que tenha conhecimento, indicando, quando possível, 
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado; 
IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem 
como prezar pelo asseio pessoal; 
X - o uso da identificação no uniforme é obrigatório e imprescindível em todas 
as situações; 
XI - executar prontamente as ordens legais, assegurado o direito de 
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência; 
Parágrafo único. É dever dos guardas municipais o cumprimento às ordens 
superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo fundamentar sua negativa por 
escrito na primeira oportunidade possível. 
CAPÍTULO III 
DOS UNIFORMES, DISTINTIVOS, EMBLEMAS E INSÍGNIAS 
Art. 25. Os guardas municipais usarão uniformes, distintivos, emblemas e 
insígnias próprias das graduações, aprovados em Decreto pelo prefeito municipal, podendo, 
caso autorizado, usar insígnias de cursos realizados em outras instituições. 
Parágrafo único. Compete ao Prefeito definir o estilo e a cor do uniforme, 
levando em consideração o estatuto das Guardas Municipais e a Lei 13.022/2014, bem como 
os distintivos, emblemas e insígnias da corporação. 
Art. 26 O uso do uniforme, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de 
Montenegro, é obrigatório e sua conservação será objeto de permanente inspeção superior. 
| Parágrafo único. Regulamento próprio estabelecerá as normas relativas à 
criação e concessão dos distintivos e insígnias, bem como as sanções pelo descumprimento 
delas. 
CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 27. A Jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal de 
Montenegro são as definidas no Anexo estabelece o Plano de Carreira dos Servidores. 
Art. 28. Aos servidores que estiverem disponíveis, cedidos ou designados para 
outros órgãos nas esferas municipal, estadual ou federal, a escala de trabalho ficará a cargo 
dos órgãos em que o guarda municipal esteja servindo no momento. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Aplica-se aos ocupantes do cargo de guarda municipal, no que não 
conflitar com esta Lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de 
Montenegro.
Art. 30. O Cargo de Chefe de Serviço de Guarda Municipal, FG/CC6, poderá 
ser provido por membros efetivos, conforme previsão do Art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014 
ou inativos do quadro da Guarda Municipal. 
Art. 31. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal, FG/CC4, poderá ser 
provido por membros efetivos ou inativos do quadro da Guarda Municipal, agentes militares da 
reserva, nos termos do Art. 20, parágrafo único desta Lei. 
Art. 32.0 guarda municipal que estiver à disposição de quaisquer outros 
órgãos, na esfera municipal, estadual ou federal, desde que esteja exercendo as funções das 
instituições, concorrerá às progressões previstas na Lei Complementar nº 6.228/2015. 
Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na da 
data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 02 de 
junho de 2022. 
 
A MUNICIPAL DE MONTENEORO | 
 
 
 
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 58/2022-GP-AAL Montenegro, 02 de junho de 2022. 
 
E ui : CÂMARA ) EGRO | Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar nO AL DE MONTENEGRO | 
Proc. nº; 213-Picekosaor 
Em O de 06 de 20 A 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o Executivo 
Municipal a instituir a Guarda Municipal de Montenegro. 
O presente projeto de Lei Complementar tem amparo legal na 
Constituição Federal de 1988, no seu art 144, 8 8º: 
Art. 144, A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
através dos seguintes órgãos: 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
8 8º0s Municípios poderão constituir guardas municipais 
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, 
conforme dispuser a lei. 
Os serviços prestados pela Guarda Municipal têm relação direta com a 
comunidade, haja vista, que a sociedade espera que Administração Pública gerencie as 
suas demandas sejam na área da saúde, da segurança e educação e, uma cidade 
também tem sua organização com um trânsito seguro e para tal tem a necessidade dos 
agentes fiscalizadores com suas atuações voltadas primeiramente nas orientações dos 
cidadãos ou com medidas administrativas e, estas só podem estarem fundamentadas em 
lei específicas. 
Considerando que a reforma no plano de carreira em 2015 foi 
acrescentada como atribuição dos guardas municipais a prerrogativa de serem agentes 
fiscalizadores de trânsito no âmbito municipal de acordo com o Art.5º da Lei Federal 
13022/2014. Tanto que no ano de 2020 03 (três) guardas municipais, através de uma 
parceria com a Secretaria de Mobilidade Urbana de Gravataí, formou esses agentes de 
acordo com a portaria 94 de 31 de maio de 2017. 
Considerando que a Lei Complementar n.º 6228/2015 em seu artigo 50 
revogou várias leis e entre elas a lei n.º 2853/92, Lei que tratava da criação da Guarda 
Municipal de Montenegro. 
Ainda, uma Guarda Municipal deve ser criada por lei especifica e 
regulamentos próprios de controles de uso de uniformes, uso de viaturas com 
padronização de grafismo. Pois, o uso padronizado de uniformes, viaturas identificam os 
servidores diante da comunidade. 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto de Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 2344/2021. 
Atenciosamente, 
A Prefeito Municipal 
 
 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
 
Em: 027: 06 Mobis A :M = 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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