CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Em
23 de 6 de 20 dy
PROJETO DE LEI N.º 61, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos atinentes a Lei n.º
4.434, de 2006, que reestrutura
o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Efetivos
do Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 19, do
caput do artigo 21, dos incisos |, Il, Ill e IV, do artigo 21, do caput do artigo 27, do
inciso |, do artigo 27, da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19...
8 5º O mandato de conselheiro terá duração de 4 quatro, anos,
permitida uma recondução através de eleição.
8 6º A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus
membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de
eleição por seus pares.
Art. 21. O Conselho de Administração será composto por membros
titulares, com 01 (um) suplente, respectivamente, selecionados da seguinte forma:
|- 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos;
is || — 01 (um) representante eleito pelos servidores inativos;
IH - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
IV — 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;
Art. 27. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e
igual número de suplentes, da seguinte forma:
| - 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos e
inativos;
Art. 2º Acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 21, acrescenta no
Capítulo IV, Dos Órgãos de Administração e Fiscalização, a Seção III, Do
Processo de Escolha dos Representantes e o artigo 36-A, e a Seção IV, Da
Remuneração pela atividade de Conselheiro e o artigo 36-B na Lei n.º 4.434, de
2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação:
VLez
( E f / )
[ o
f ;
Art. 21...
8 9º Na hipótese de inexistência de eleitos conforme inciso Il, a
respectiva vaga será preenchida por representante eleito dos servidores ativos.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Representantes
Art. 36-A. O processo de escolha dos representantes dos Conselhos
de Administração e Fiscal dar-se-á da seguinte forma:
| — pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos
atuais Conselheiros, o Presidente convocará as eleições, que deverá ser
operacionalizada por Comissão designada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo;
Il - a Comissão designada deverá obrigatoriamente:
a) encaminhar memorando circular por todas as Secretarias
convocando os servidores interessados em concorrer a representante dos
Conselhos de Administração e Fiscal a manifestarem oficialmente sua opção;
b) efetuar a avaliação dos nomes frente aos pré-requisitos
mínimos de provimento estabelecidas na legislação municipal e federal;
c) divulgar edital homologando a nominata de candidatos aptos
a concorrerem, separadamente por Conselho, dando início a processo eleitoral;
d) assegurar o período mínimo de 60(sessenta) dias após a
homologação da nominata de candidatos aptos a concorrer, para a exposição das
suas propostas junto ao funcionalismo, garantindo também, que o resultado do
pleito possa ser homologado antes da vigência do mandato dos atuais
conselheiros;
e) estabelecer dia, horário, formato e demais condições da
eleição, dentro do que estabelece esta Lei.
Seção IV
Da Remuneração pela atividade de Conselheiro
Art. 36-B. Pela efetiva atividade de Conselheiro dos Órgãos de
Administração e Fiscalização, fará jus ao “Jeton de Presença” em reunião ordinária
mensal no valor correspondente a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e de
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por reunião extraordinária.
| - fica estipulado o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias,
compreendido o período entre o 1º e o último dia do mês.
Il - o jeton de presença será concedido ao membro titular do
Conselho Municipal de Administração e Fiscalização, ou seu suplente, quando em
substituição, em reunião devidamente registrada em ata.
fé eo
III - o presidente do Conselho de Administração fará jus a um jeton
de presença no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), por
reunião ordinária mensal,
IV - o presidente do Conselho Fiscal fará jus a um jeton de presença
no valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), por
reunião ordinária mensal.
V - não será pago jeton de presença aos presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por reunião extraordinária, sendo
indispensável à participação.
VI - o Jetom de Presença será atualizado na mesma data e
percentual concedidos aos servidores municipais ativos.
Vil - o Pagamento dos "Jetons de Presença" atribuída aos Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e ao Presidente será efetuado juntamente com a folha de pagamento, mediante prévia e expressa ratificação pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 3º Fica revogado o inciso V, do artigo 21, Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de junho de 2022. 2
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Discutido e votado em: -oto
Resultado da votação: al a no
abstenções.
Presidente Votos contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 67/2022-GP-ALL Montenegro, 23 de junho de 2022.
CÂM/ » É A Sua Excelência o Senhor MARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Vereador Talis Fereira. proc, né; AM PUEX OEA foga
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS im 2 q De qem dd
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 61/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração
da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
As alterações se fazem necessárias tendo em vista a edição da
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 do secretário especial de previdência e
trabalho do Ministério da Economia, que estabelece parâmetros para o
atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e
comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da
Leinº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
A referida Portaria mencionou os requisitos mínimos para nomeação
e permanência dos diretores, gestores e membros dos Regimes Próprios de
Previdência Social, passando a exigir, de todos, possuir certificação e habilitação
comprovadas. É o que prevê o Art. 8º, Inc. | e Il, combinado com o parágrafo
único:
Art 8ºB Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
| - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Hll - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela
Lei nº 13.846, de 2019)
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos |! e Il do caput deste
artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social. (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
Hoje o Conselho Administrativo é composto por 18 (dezoito)
membros, sendo um representante de cada Secretaria, um representante eleito
pelos inativos e pensionistas, um representante indicado pelo Poder Executivo, um
representante indicado pelos servidores da Câmara Municipal de Vereadores e um
representante indicado pelo Sindicato dos Municipários de Montenegro.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200
E-mail: gabineteQOmonitenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
A experiência nos comprova que um número excessivo de
membros nos Conselhos em nada contribui para a eficiência dos procedimentos,
não havendo justificativa para manter o Conselho com 18 (dezoito) membros. O
Conselho Fiscal do FAP/FAS, por exemplo, é composto por 05 (cinco) membros,
não havendo nada que desabone suas decisões. Ainda, órgãos colegiados
importantes como o TRF, TRE, TRT e o TCE/RS são compostos por 07 (sete)
membros.
Além da reconhecida dificuldade de gerir um Conselho com tantos
membros, com a edição da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, tornou-se
obrigatória a certificação e habilitação desses membros, o que torna uma tarefa
muito difícil qualificar um número tão grande de membros.
Portanto, a redução do Conselho Administrativo para 06 (seis)
membros torna mais fácil a qualificação exigida pela Portaria nº 9.907/2020 e traz
maior eficiência as suas atividades. Ainda, é possível afirmar que a redução não
trará prejuízo ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a sua gestão.
Em relação à sugestão de jetons por participação em reuniões,
esta se torna necessária face ao grande número de pedidos de saída de
conselheiros logo após sua eleição, ou, então, ao elevado número de ausência nas
reuniões.
Face a todo o exposto, fica demonstrado a necessidade de
alteração da Lei n.º 4.433, de 2006 para o fim de reduzir o número de membros do
Conselho Administrativo de nosso Regime Próprio de Previdência Social,
requerendo, para tanto, o deferimento do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 2686/2022.
Atenciosamente,
Préfeito Municipal
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por; Andi Spin Em: 13/06 (Lo as4N 230.
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