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materia nº 61/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
native_id17079

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-09 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.964/2022, de 26 de outubro de 2022, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2022-10-25 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 454/2022/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2022-10-20 Proposição aprovada — Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2022-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 20.10.2022, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2022-10-20 Em tramitação — Tendo em vista a manifestação do Sindicato dos Municipários de Montenegro - SIMM, para inclusão na Ordem do Dia.
2022-10-17 Aguardando inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia de Sessão Ordinária.
2022-10-11 Parecer favorável — A CGP, por três votos favoráveis e duas abstenções, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2022-10-11 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Prestados os esclarecimentos, para deliberação e parecer.
2022-10-04 Reunião Agendada — Expedido Ofício nº 431/2022/CM, convidando Executivo Municipal (SMAD, presidentes dos Conselhos Fiscal e Administrativo, Gestora Financeira do RPPS), para reunião da CGP, dia 11.10, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-10-04 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros presentes, deliberou por expedir ofício, convidando representantes do Executivo Municipal (SMAD, presidentes dos Conselhos Fiscal e Administrativo, Gestora Financeira do RPPS) para a próxima reunião da CGP, dia 11.10, às 9h15, a fim de prestar esclarecimentos sobre o presente Projeto de Lei.
2022-09-26 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-09-23 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2022-09-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após juntada da Mensagem Retificativa, para parecer.
2022-09-22 Mensagem Retificativa — Através do Ofício n.º 101/2022-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa ao presente Projeto de Lei.
2022-07-12 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 315/2022/CM, encaminhando cópia da Informação nº 1.998/2022, da Borba, Pause & Perin - Advogados, contendo apontamentos, para que avalie a oportunidade e conveniência de realizar os devidos ajustes e adequações propostos.
2022-07-12 Em tramitação — Analisada a matéria, os membros da CGP deliberaram pelo encaminhamento ao Prefeito Municipal da Informação da empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – Advogados (DPM/RS) para análise da oportunidade e conveniência em realizar as adequações propostas e encaminhar a documentação solicitada.
2022-07-06 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-07-06 Parecer com restrição — Parecer indica a necessidade de adequação do presente Projeto de Lei.
2022-07-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação da DPM/RS, para parecer.
2022-07-05 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo da Informação n.º 1.998/2022, da Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS).
2022-06-29 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-06-27 Em tramitação — Parecer solicita que o presente Projeto de Lei Complementar seja encaminhado à assessoria jurídica contratada.
2022-06-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-06-23 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23.06.2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-20T20:33:42.577650-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Em 
23 de 6 de 20 dy 
PROJETO DE LEI N.º 61, DE 23 DE JUNHO DE 2022. 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos atinentes a Lei n.º 
4.434, de 2006, que reestrutura 
o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Efetivos 
do Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 19, do 
caput do artigo 21, dos incisos |, Il, Ill e IV, do artigo 21, do caput do artigo 27, do 
inciso |, do artigo 27, da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19... 
8 5º O mandato de conselheiro terá duração de 4 quatro, anos, 
permitida uma recondução através de eleição. 
8 6º A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus 
membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de 
eleição por seus pares. 
Art. 21. O Conselho de Administração será composto por membros 
titulares, com 01 (um) suplente, respectivamente, selecionados da seguinte forma: 
|- 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos; 
is || — 01 (um) representante eleito pelos servidores inativos; 
IH - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; 
IV — 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo; 
Art. 27. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e 
igual número de suplentes, da seguinte forma: 
| - 02 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos e 
inativos; 
Art. 2º Acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 21, acrescenta no 
Capítulo IV, Dos Órgãos de Administração e Fiscalização, a Seção III, Do 
Processo de Escolha dos Representantes e o artigo 36-A, e a Seção IV, Da 
Remuneração pela atividade de Conselheiro e o artigo 36-B na Lei n.º 4.434, de 
2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação: 
VLez 
( E f / ) 
[ o
f ; 
Art. 21... 
8 9º Na hipótese de inexistência de eleitos conforme inciso Il, a 
respectiva vaga será preenchida por representante eleito dos servidores ativos. 
Seção III 
Do Processo de Escolha dos Representantes 
Art. 36-A. O processo de escolha dos representantes dos Conselhos 
de Administração e Fiscal dar-se-á da seguinte forma: 
| — pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos 
atuais Conselheiros, o Presidente convocará as eleições, que deverá ser 
operacionalizada por Comissão designada por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo; 
Il - a Comissão designada deverá obrigatoriamente: 
a) encaminhar memorando circular por todas as Secretarias 
convocando os servidores interessados em concorrer a representante dos 
Conselhos de Administração e Fiscal a manifestarem oficialmente sua opção; 
b) efetuar a avaliação dos nomes frente aos pré-requisitos 
mínimos de provimento estabelecidas na legislação municipal e federal; 
c) divulgar edital homologando a nominata de candidatos aptos 
a concorrerem, separadamente por Conselho, dando início a processo eleitoral; 
d) assegurar o período mínimo de 60(sessenta) dias após a 
homologação da nominata de candidatos aptos a concorrer, para a exposição das 
suas propostas junto ao funcionalismo, garantindo também, que o resultado do 
pleito possa ser homologado antes da vigência do mandato dos atuais 
conselheiros; 
e) estabelecer dia, horário, formato e demais condições da 
eleição, dentro do que estabelece esta Lei. 
Seção IV 
Da Remuneração pela atividade de Conselheiro 
Art. 36-B. Pela efetiva atividade de Conselheiro dos Órgãos de 
Administração e Fiscalização, fará jus ao “Jeton de Presença” em reunião ordinária 
mensal no valor correspondente a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) e de 
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por reunião extraordinária. 
| - fica estipulado o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias, 
compreendido o período entre o 1º e o último dia do mês. 
Il - o jeton de presença será concedido ao membro titular do 
Conselho Municipal de Administração e Fiscalização, ou seu suplente, quando em 
substituição, em reunião devidamente registrada em ata. 
fé eo
III - o presidente do Conselho de Administração fará jus a um jeton 
de presença no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), por 
reunião ordinária mensal, 
IV - o presidente do Conselho Fiscal fará jus a um jeton de presença 
no valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), por 
reunião ordinária mensal. 
V - não será pago jeton de presença aos presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal por reunião extraordinária, sendo 
indispensável à participação. 
VI - o Jetom de Presença será atualizado na mesma data e 
percentual concedidos aos servidores municipais ativos. 
Vil - o Pagamento dos "Jetons de Presença" atribuída aos Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e ao Presidente será efetuado juntamente com a folha de pagamento, mediante prévia e expressa ratificação pelo Secretário Municipal de Administração. 
Art. 3º Fica revogado o inciso V, do artigo 21, Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de junho de 2022. 2 
a 
AO 
fg “fi 4 DZ g Es: "GUSTAVO ZANATTA 
Sã Preto Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL ns MONT ra 
Discutido e votado em: -oto 
Resultado da votação: al a no 
abstenções. 
 
 
Presidente Votos contra 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
Ofício n.º 67/2022-GP-ALL Montenegro, 23 de junho de 2022. 
CÂM/ » É A Sua Excelência o Senhor MARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Talis Fereira. proc, né; AM PUEX OEA foga 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS im 2 q De qem dd 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 61/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando a alteração 
da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro. 
As alterações se fazem necessárias tendo em vista a edição da 
Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 do secretário especial de previdência e 
trabalho do Ministério da Economia, que estabelece parâmetros para o 
atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e 
comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da 
Leinº 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
A referida Portaria mencionou os requisitos mínimos para nomeação 
e permanência dos diretores, gestores e membros dos Regimes Próprios de 
Previdência Social, passando a exigir, de todos, possuir certificação e habilitação 
comprovadas. É o que prevê o Art. 8º, Inc. | e Il, combinado com o parágrafo 
único: 
Art 8ºB Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social 
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 
2019) 
| - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
| - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros 
gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
Hll - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela 
Lei nº 13.846, de 2019) 
IV - ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos |! e Il do caput deste 
artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social. (Incluído 
pela Lei nº 13.846, de 2019) 
Hoje o Conselho Administrativo é composto por 18 (dezoito) 
membros, sendo um representante de cada Secretaria, um representante eleito 
pelos inativos e pensionistas, um representante indicado pelo Poder Executivo, um 
representante indicado pelos servidores da Câmara Municipal de Vereadores e um 
representante indicado pelo Sindicato dos Municipários de Montenegro. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmonitenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
A experiência nos comprova que um número excessivo de 
membros nos Conselhos em nada contribui para a eficiência dos procedimentos, 
não havendo justificativa para manter o Conselho com 18 (dezoito) membros. O 
Conselho Fiscal do FAP/FAS, por exemplo, é composto por 05 (cinco) membros, 
não havendo nada que desabone suas decisões. Ainda, órgãos colegiados 
importantes como o TRF, TRE, TRT e o TCE/RS são compostos por 07 (sete) 
membros. 
Além da reconhecida dificuldade de gerir um Conselho com tantos 
membros, com a edição da Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, tornou-se 
obrigatória a certificação e habilitação desses membros, o que torna uma tarefa 
muito difícil qualificar um número tão grande de membros. 
Portanto, a redução do Conselho Administrativo para 06 (seis) 
membros torna mais fácil a qualificação exigida pela Portaria nº 9.907/2020 e traz 
maior eficiência as suas atividades. Ainda, é possível afirmar que a redução não 
trará prejuízo ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a sua gestão. 
Em relação à sugestão de jetons por participação em reuniões, 
esta se torna necessária face ao grande número de pedidos de saída de 
conselheiros logo após sua eleição, ou, então, ao elevado número de ausência nas 
reuniões. 
Face a todo o exposto, fica demonstrado a necessidade de 
alteração da Lei n.º 4.433, de 2006 para o fim de reduzir o número de membros do 
Conselho Administrativo de nosso Regime Próprio de Previdência Social, 
requerendo, para tanto, o deferimento do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 2686/2022. 
Atenciosamente, 
 
 
Préfeito Municipal 
 CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por; Andi Spin Em: 13/06 (Lo as4N 230. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx, Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS -Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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