br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 85/2022

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaReformula o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.
native_id17445

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-10 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 339/2023/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2023-08-10 Devolvida — Expedido o Ofício nº 339/2023/CM, procedendo à devolução do presente Projeto de Lei, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2023-08-10 Solicita Devolução da Matéria — O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 106/2023-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei.
2023-06-13 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 258/2023/CM, reiterando o Ofício n.º 406/2022/CM, solicitando que o Prefeito Municipal avalie a oportunidade e conveniência de realizar adequações ao texto do presente Projeto de Lei, conforme sugestões de Informações da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2023-06-13 Em tramitação — A CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou por expedir ofício reiterando o envio da documentação e encaminhamento de manifestação por parte da Administração Municipal.
2023-06-12 Em tramitação — Em tramitação.
2022-09-13 Aguardando retorno do Executivo — Expedido Ofício n.º 406/2022/CM, solicitando que o Prefeito Municipal avalie a oportunidade e conveniência de realizar adequações ao texto do presente Projeto de Lei, conforme sugestões de Informações da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2022-09-13 Em tramitação — Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou pela expedição de ofício remetendo ao Executivo Municipal as Informações da Borba, Pause & Perin – Advogados (DPM/RS) para que o chefe do Poder Executivo avalie a oportunidade e conveniência de realizar as alterações propostas.
2022-09-09 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2022-09-09 Em tramitação — Tendo em vista a juntada do parecer jurídico oriundo da DPM/RS, parecer opina que o presente Projeto de Lei está apto a ser encaminhado à CGP.
2022-09-08 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da resposta, para parecer.
2022-09-08 Respondida — Realizada a juntada ao processo legislativo das Informações n.º 1.938/2018 e nº 1.412/2017, bem como anteprojeto de lei, da Borba, Pause e Perin – Advogados.
2022-08-30 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2022-08-26 Em tramitação — Despacho jurídico solicita que o presente Projeto de Lei seja encaminhado ao órgão externo de consultoria jurídica para parecer.
2022-08-26 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2022-08-25 Proposição inclusa no expediente — Incluído para leitura no Expediente na Sessão Ordinária do dia 25/08/2022.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
 
e me me CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | 
Proc. nº: So frear) | 
PROJETO DE LEI N.º 85, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. 
Reformula o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, permanente, deliberativo, com autonomia decisória, de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal. 
Art. 2º Ao COMDEMA compete: 
|- propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução; 
Il - propor e formular resoluções, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; 
Il - decidir em grau de recurso sobre penalidades ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; 
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - FUM DEMA, bem como fiscalizar os projetos e ações desenvolvidas com tais recursos; V - apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do Município, no que se refere às questões ambientais; 
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação; VII - emitir parecer sobre qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais definidas em resolução específica do Conselho, ou a pedido do Prefeito e de outros órgãos públicos, ou, ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; 
VIII - encaminhar ao Prefeito e à Câmara de Vereadores sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental; IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas, somente quando assim instado: X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental: 
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; 
XIl - estimular a integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais; 
XII - discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí; XIV - subsidiar o órgão executivo, ou legislativo se instado por este, no diagnóstico de problemas, opinando e acompanhando a elaboração de leis municipais correlatas ao exercício de suas funções, sempre que solicitado: 
XV - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação correspondente, sempre que solicitado; 
fm) f 
 
 
 
XVI - encaminhar aos órgãos competentes, caso receba, as petições, 
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer 
ameaça ou violação de direitos ambientais e difusos correlatos as suas atribuições, 
assegurados nas leis e na Constituição Federal, 
XVII - participar da revisão, acompanhar e fiscalizar a implementação do 
Plano Ambiental de Montenegro, do Código Municipal de Meio Ambiente e do Licenciamento 
Ambiental no Município de Montenegro, 
XVIII - propor campanhas de sensibilização e de mobilização e/ou 
programas educativos, a serem desenvolvidos pelo Executivo Municipal e/ou em parceria 
com entidades da sociedade civil, 
XIX - encaminhar ao Executivo Municipal, a execução das tarefas e 
recomendações aprovadas, buscando a participação, na execução de projetos, das 
entidades integrantes do Conselho e outras convidadas, 
XX - divulgar os direitos ambientais e os mecanismos de exigibilidade dos 
mesmos; 
XXI - propor a convocação e organizar as Conferências Municipais de 
Meio Ambiente, ordinariamente, e, extraordinariamente, quando o conselho assim O 
deliberar, 
XXI! - participar da elaboração do Edital de Convocação para mobilização 
da Assembleia Municipal Ambiental que vai eleger as entidades integrantes da sociedade 
civil que representarão os respectivos segmentos no COMDEMA; 
XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. 
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA 
será constituído por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) membros suplentes 
indicados pelos seguintes órgãos e entidades: 
| - Representantes do setor público, indicados pelos respectivos titulares 
dos órgãos abaixo, sendo permitida a recondução dos representantes: 
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Brigada Militar - 3º Pelotão Ambiental de Montenegro - PATRAM; 
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; 
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR; 
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC; 
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do 
Departamento de Gestão da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP; 
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA; 
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP; 
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS. 
Il - Representantes das entidades da sociedade civil em geral, atuantes 
em Montenegro, eleitas na Assembleia Municipal Ambiental Bienal dentro dos seguintes 
segmentos 
a) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas 
pela categoria associações de moradores de bairro ou comunitárias; 
 
 
b) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria conselhos profissionais e associações de classe: c) 01 (duas) instituições titulares e 01 (duas) instituições suplentes, indicadas pela categoria entidades ambientalistas; 
d) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades empresariais; 
e) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de proteção e preservação do patrimônio histórico e área da Cultura; 
f) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de representação ou atuação no setor de produção rural e entidades sindicais de trabalhadores rurais: 
9) 01 (uma) instituição titular e 01 (uma) instituição suplente, indicadas pela categoria entidades de saúde coletiva, sanitaristas, de proteção e bem-estar animal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO COMDEMA 
Art. 4º O COMDEMA será representado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos, sendo eleitos entre os membros do Conselho por período coincidente ao da vigência do mandato das entidades eleitas na Assembleia Municipal Ambiental Bienal. Permitida reeleição a cada novo mandato das entidades. 
8 1º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em exercício, representarão o COMDEMA até a posse dos representantes das entidades da sociedade civil em geral eleitos. 
8 2º Em havendo necessidade ou impedimento, o Presidente ou o Vice- Presidente poderá indicar outro membro do conselho para representar o COMDEMA. 
Art. 5º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos seus componentes. 
Parágrafo único. Os conselheiros, no exercício legítimo de suas funções, deverão ter suas decisões e posicionamentos respeitados, sendo que qualquer ato contrário a esse direito poderá ser objeto, por parte do COMDEMA, de moção de desagravo ao conselheiro e repúdio a quem o praticou. 
Art. 6º Os membros do COMDEMA, quando em representação oficial, em cursos ou eventos autorizados previamente pelo órgão colegiado, farão jus ao reembolso das despesas com transporte, alimentação e hospedagem mediante a apresentação das respectivas notas fiscais ou comprovantes de despesas, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de referência (Padrão 01) do servidor municipal, por dia. Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à viabilização do previsto no artigo 6º serão oriundos do FUMDEMA. 
Art. 7º O COMDEMA contará com a infraestrutura já existente para tal fim na Administração Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos, administrativos e operacionais, ficando vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo fazer uso da estrutura administrativa desta. 
Parágrafo único. O COMDEMA poderá dispor de uma Secretária Executiva específica para viabilizar suporte administrativo as suas atribuições, especialmente aquelas relacionadas às funções elencadas nesta lei. / (y
 
SEÇÃO! DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 8º As deliberações do COMDEMA serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante: 
|- resoluções a serem encaminhadas para análise do Chefe do Executivo sempre que se reportarem a atribuições legais do Conselho; 
Il - recomendações sobre tema ou assunto específico que não seja de sua responsabilidade direta, mas relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou a atores institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência; Il - pareceres sobre tema ou matéria discutida em pauta: IV - moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição. 
Art. 9º As deliberações do COMDEMA serão expressas nas atas, com descrição das pautas e respectivas discussões que as motivaram. 8 1º As deliberações do COMDEMA consubstanciadas em Resolução serão assinadas pelo seu Presidente e remetidas para análise do Chefe do Executivo, que O 
prorrogação 
expedirá no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dessa, salvo pedido de com fundamentação, o qual não poderá exceder 90 (noventa) dias. 
Executivo, $ 2º A homologação deve se dar de forma expressa pelo Chefe do sendo subsequentemente divulgada. 8 3º A não-homologação e a não-manifestação pelo Chefe do Executivo, 
desse 
no prazo de 30(trinta) dias após o recebimento da deliberação referida nos parágrafos 1º 
comissão 
artigo, demandará solicitação de audiência especial com o Chefe do Executivo e uma de conselheiros, especialmente designada pelo Plenário. 
reuniões Art. 10. Submetida matéria ao COMDEMA, este terá o prazo de 02 (duas) ordinárias com quórum para emitir parecer a partir da distribuição desta, podendo ser prorrogado por igual período caso haja justificativa. 
SEÇÃO II DA PUBLICIDADE DOS ATOS 
deliberações, Art. 11. Os documentos produzidos pelo COMDEMA, como ofícios, atas, 
membros moções, pareceres, resoluções, nominata de eleição ou alteração de seus 
eletrônico 
e outros, serão disponibilizados ao acesso da população em geral, em domínio 
Departamento 
do Conselho junto ao portal digital da Prefeitura Municipal, alimentado pelo 
publicação. 
de Informática desta, no prazo de 15(quinze) úteis dias a contar do pedido de 
COMDEMA 8 1º Uma vez protocolados quaisquer documentos pela Presidência do 
no 
ao Executivo, com a indicação “publique-se”, respeitados os prazos previstos 
da 
art. 
Prefeitura 
9º, esse terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para disponibilizá-los no portal digital Municipal, a contar do recebimento do pedido de publicação. 
novamente 8 2º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será 
prazos previstos 
encaminhado para homologação e publicação, devendo ser observados os no artigo 9º, 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV DAS CÂMARAS TÉCNICAS 
Art. 12. Com vistas a dar suporte técnico adeguado às deliberações do 
Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes. 
8 1º As Câmaras Técnicas referidas no caput deste artigo terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, 
padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações. 
8 2º As Câmaras Técnicas emitirão pareceres, referentes a seus trabalhos, que serão apresentados a plenária do Conselho para deliberação, em prazo máximo de 45 dias. 
8 3º Das Câmaras Técnicas poderão participar membros do COMDEMA 
e de fora do mesmo, desde que previamente aprovados pela plenária. 
8 4º Os membros das Câmaras Técnicas não serão remunerados, mas poderão ter suas despesas no exercício da função ressarcidas, desde que devidamente 
convocadas, previamente aprovadas e mediante prestação de contas. 
8 5º Em havendo necessidade de subsídios técnicos para determinada 
tomada de decisão dos integrantes das Câmaras Técnicas ou dos membros da plenária, e por decisão do Conselho, poderão ser consultados técnicos para emissão de pareceres ad hoc ou laudos técnicos. 
8 6º Os recursos financeiros necessários a viabilização da hipótese 
prevista no parágrafo 4º do presente artigo serão oriundos do FUMDEMA, 
. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 13. O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência 
Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, com objetivo de debater 
e apontar as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente. 
8 1º Poderão participar da Conferência Municipal de Meio Ambiente com 
pleno direito de voz e voto, todos os moradores de Montenegro, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, bastando a apresentação do comprovante de endereço no município. 
8 2º As deliberações da Conferência Municipal de Meio Ambiente se 
darão por maioria simples de votos. 
8 3º A Conferência Municipal de Meio Ambiente, com a respectiva 
Assembleia Municipal Ambiental, será definida pelo COMDEMA e será convocada pelo 
Prefeito Municipal, a partir de deliberação do COMDEMA. 
8 4º Os trabalhos da Conferência Municipal de Meio Ambiente serão 
regrados em Regimento Interno específico, que versará sobre critérios de deliberação, 
proposições, mecanismos de participação e afins. 
CAPÍTULO VI DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL AMBIENTAL 
Art. 14. Paralelamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente, a que se refere o caput do artigo 13, será realizada a Assembleia Municipal Ambiental, que tem por objetivos: 
| - realizar a prestação de contas do FUMDEMA e das atividades da 
gestão bienal do Conselho; 
Il - realizar a eleição das entidades representantes da sociedade civil em geral, dispostas no inc. Il do art. 3º, que comporão o COMDEMA no biênio que a sucede. , ú
 
 A 
º CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 15. A eleição das entidades representantes da sociedade civil em geral obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos: 
|- a reunião para a eleição dos representantes dos segmentos é parte integrante da Assembleia Municipal Ambiental ordinária e será composta, exclusivamente, por representantes de entidades dos respectivos segmentos habilitadas pela Comissão Eleitoral; 
Il - tanto no processo de credenciamento, quanto no processo da eleição dos segmentos da sociedade civil, cada entidade terá somente um representante no 
segmento ao qual está habilitada, com direito de votar e ser votado; 
Wl - as entidades não governamentais, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil residentes ou atuantes no Município, serão eleitas por seus pares, dentro de cada segmento disposto no inciso II do art. 3º, em colégio constituído por um representante de cada entidade inscrita junto à Comissão Eleitoral e por ela considerada elegível, sendo permitida a reeleição; 
IV - cada um dos segmentos definirá uma lista com a respectiva ordem | das entidades eleitas, descrevendo a titular e a suplente para cada vaga, assim como as próximas colocadas, que fará parte da ata de eleição de segmentos setoriais, para eventual substituição ou rodízio na representação; 
V-se não houver candidatos a todas as vagas uma mesma entidade pode 
se candidatar a outra vaga do mesmo segmento; 
VI - uma mesma entidade pode se candidatar em outro segmento, desde que respeitadas suas finalidades estatutárias e previamente homologada pela Comissão Eleitoral; 
VII - em caso de comum acordo entre as entidades de um determinado segmento, poderá ocorrer o sistema de rodízio, em período não inferior a 01 (um) ano e desde que constante na ata de eleição da representação desse segmento. 
Parágrafo único. 30 (trinta) dias antes do período de realização da Conferência Municipal de Meio Ambiente e da respectiva Assembleia Municipal Ambiental, o Presidente criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição das novas entidades e ainda: 
| - encaminhar ao Executivo o pedido de publicação, na mídia digital e impressa do Município, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades não-governamentais interessadas em ocupar vaga do respectivo segmento no COMDEMA; 
Il - avaliar a documentação de habilitação das entidades não- governamentais inscritas na eleição e respectiva homologação daquelas aptas. 
Art. 16. As entidades eleitas para representar a sociedade civil em geral junto ao COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição. 8 1º Toda e qualquer entidade atuante no Município, que preencher os requisitos da presente Lei, com pelo menos 01(um) ano de constituição legal, em pleno e regular funcionamento, poderá se credenciar e participar do processo de eleição do(s) representante(s) do(s) respectivo(s) segmento(s), mediante a apresentação de documento de representação da entidade, estatuto registrado, CNPJ, incluindo a sua denominação, endereço, tipo de atividade e contato ou responsável. 
8 2º Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente ao exercício do mandato, podendo substituí-lo a qualquer tempo, e sendo permitida a recondução em caso de reeleição. | 8 3º Os representantes indicados pelas entidades da sociedade civil deverão residir ou ter atividade profissional no Município de Montenegro. Ma 
 
Po. 
eleitos tomarão 
Art. 17. Os representantes das entidades da sociedade civil em geral 
não superior 
posse na primeira reunião ordinária do ano subsequente à eleição, em prazo 
respectivos 
a 60 dias após a edição da Portaria de nomeação das entidades, com seus representantes. 
 
ofício Art. 18. Recebida a nominata de entidades eleitas, o Executivo remeterá 
ao COMDEMA, 
as essas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que indiguem seu representante junto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
representante, Parágrafo único. Recebido o ofício da entidade com a indicação de seu 
Portaria 
o Executivo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para publicar a respectiva e encaminhá-la ao COMDEMA. 
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
se-ã nas 
Art. 19. Os casos de substituição por faltas ou renúncia de entidades dar￾subsequentemente 
situações previstas no seu Regimento Interno assumirá a entidade mais votada. 
Assembleia Art. 20. A Conferência Municipal de Meio Ambiente e a respectiva 
da publicação 
Municipal Ambiental deverão ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias depois desta Lei. 
após a Ar. 21. O COMDEMA deliberará, em até O2(duas) reuniões ordinárias 
funcionamento, 
posse dos Conselheiros indicados pelas Entidades eleitas, sobre suas regras de 
homologada, 
revendo e adequando seu Regimento Interno, por meio de Resolução a ser sob a forma de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
4.315/2005 Art. 22. Ficam revogadas as Leis Municipais de números 3.529/2000, e 4412/2006. 
j . Art. 23. Esta Lei entra . 7 ETA em vigor na data de sua publicação. Fa 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Ed E MONTENEGRO, em 25 de agosto de 2022,” ” 
a
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ofício n.º 94/2022-GP-AAL Montenegro, 25 de agosto de 2022 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 85/20 Prata MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
bp 
Excelentíssimo Senhor Presidente: | 2G ui F 
im ÉS de OA de cd 
P A * ' ) Gs) QUEM Og) Pp toc no: 
Encaminho o presente Projeto de Lei que reformula o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. 
Considerando as necessidades, de ordem legal e prática, de 
atualização da Lei do COMDEMA, que vinha sendo discutida por seus integrantes e 
convidados desde o início de 2012 (Ata n.º 01/2012, de 07 de março), constando de 
reiteradas pautas de reuniões subsequentes (por exemplo Ata n.º 01/2013, de 13 de 
março - sobre a necessidade de mecanismos de inclusão e exclusão de entidades não 
governamentais, Ata nº 03/2013, de 10 de abril - sobre a necessidade de adequação 
da legislação do COMDEMA, participação das entidades não governamentais e de 
haverem mecanismos de eleição das entidades no mesmo); 
Considerando que a lei apresentada conta com a participação direta 
de conselheiros para sua construção, através do grupo de estudo, e análise das 
proposições pelo próprio conselho, vindo a atentar ao princípio da participação e 
consolidando um texto conjunto, em vias atender uma demanda das gestões 
anteriores e atuais (evidenciadas nas Atas n.º 02/2013, de 20 de março, n.º 07/2013, 
de 10 de julho, n.º 12/2013, de 11 de dezembro, e n.º 10/14, de 12 novembro) e que 
agora finalmente puderam ser redimidas; 
Considerando que embora implícitos e subentendidos aos conselhos 
municipais, por força da legislação que rege os mecanismos de controle social, 
enquanto Conselhos de Direitos, é necessário que determinadas características das 
instâncias de participação e controle da sociedade fiquem explícitas na Lei do 
COMDEMA, evitando-se assim eventuais eventos embasados em desatenção a 
legislação e princípios constitucionais que regem os mesmos, 
Considerando o inciso |, do Art. 12 da LC Federal n.º 95/1998, que 
estabelece normas para a consolidação de atos normativos, estabelece que as 
alterações das leis serão feitas “mediante reprodução integral em novo texto, quando 
se tratar de alteração considerável”, motivo pelo qual a Minuta de PL anexa 
apresenta-se como uma nova lei, revogando as Leis n.º 4.315/2005, n.º 4.412/2006, e 
a Lei vigente do COMDEMA, n.º 3.529/2000. 
Assim, solicito a aprovação do Projeto de Lei. Cl 
Anexo o processo administrativo n.º 3824/2016. A . 
Atenciosamente, FÊ A EA 
, e A si ; 
/ l ELLTRIO NATTA 
/ / [Pe Municipal 
A 
Vereador 
Sua Excelência 
Talis Ferreira 
o Senhor 
 ALA NA no 
Câmara Municipal de Vereadores [ CÂMARA DE VEREADÕRES DE MONTENEGRO 
Montenegro/RS | PROTOCOLO DE REQEBIMENTO 
CIA Por: 
 
 
 
 

open original →