PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 81, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei
Complementar n.º 5.883, de
13.01.2014, que dispõe sobre o
zoneamento, uso e ocupação
do solo do Município de
Montenegro.
Art. 1º Altera a alínea a, do inciso I do parágrafo 2º do artigo 4º,
os incisos II e VII do parágrafo 2º do artigo 4º, a alínea c do inciso VI do parágrafo
2º do artigo 4º, o caput do artigo 5º, o caput do artigo 6º, o caput do artigo 8º, o
caput do artigo 15, os incisos II e III do artigo 33, o parágrafo único do artigo 34,
o caput do artigo 35, o parágrafo 2º do artigo 35, o caput do artigo 36, os
parágrafo 1º e 3º do artigo 36, o caput do artigo 43, o parágrafo 2º do artigo 43, o
caput do artigo 45, o inciso I do artigo 46, o caput do artigo 48, os anexos I, II, III,
IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o
zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
§ 2º....
I - ....
a) na área inundável a altura das edificações será tomada a
partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV;
....
II
– área computável: área a ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos;
...
VI - ...
...
c) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido
o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão
competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para
respectiva zona.
VII
– taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e
a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas.
...
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Proc. nº 205 - PLCEX 081/2023
Data: 03/07/2023
Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica
subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de
acordo com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme
Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário.
Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no
Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme
Anexo III e V:
...
Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I.
...
Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos
Morros
– SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta
Lei Complementar A.
Art. 33...
...
II
– os empreendimentos residenciais com mais de 50
(cinquenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área
igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)
III
– os condomínios residenciais com área de terreno superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações
destinadas a unidades residenciais.
...
Art. 34...
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir
como impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo.
Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos
previstos nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à
aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV.
...
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV, o
Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito
de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se
façam necessárias para minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do
projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos
ônus daí decorrentes.
....
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as
disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após
será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação
§ 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de
1 (um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste
artigo, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor.
...
§ 3º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou
adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme
análise do Executivo. conforme avaliação do Conselho do Plano Diretor.
....
Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente
as áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente.
§ 2.º As Áreas de Preservação Permanente são insuscetíveis de
edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades permitidas pelo
Código Florestal Nacional e Estadual.
...
Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos
hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente.
...
Art.46...
I
– Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo
–
Anexo I;
...
Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em
funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e que
contrariem os dispositivos relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão
buscar adequação aos novos parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder
executivo.
Art. 2º Acrescenta o inciso XI ao parágrafo 2º do artigo 4º, os
inciso XI, XII e XIII ao artigo 6º, os inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 9º, os
inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 10, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo
11, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo 15, o inciso III ao parágrafo 2º do artigo
16, o inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 17, o artigo 18
– A, os parágrafos 1º, 2º
e 3º ao artigo 18-A, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 18-A, os incisos I, II,
III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-A, a Seção XI ao Capítulo II, o
artigo 18-B, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-B, os incisos I, II e III ao parágrafo
1º do artigo 18-B, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-B,
a Seção XII ao Capítulo II, o artigo 18-C, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-C, os
incisos I, II e III ao parágrafo 1º do artigo 18-C, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao
parágrafo 2º do artigo 18-C, o inciso V ao artigo 46 da Lei n.º 5.883, de
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do
Município de Montenegro., que vigorará com a seguinte redação:
Art. 4º....
...
§ 2º....
...
XI
– áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de
máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento;
Art. 6º...
...
XI
– Setor Especial de Proteção da Paisagem
XII
– Vias Estruturais;
XIII
– Vias Conectoras.
...
Art. 9º....
...
§ 2º...
...
VIII
– Outorga Onerosa do direito de construir;
IX
– Transferência do Direito de Construir.
Art. 10...
...
§ 2º....
...
VIII
– Outorga Onerosa do direito de construir;
IX
– Transferência do Direito de Construir.
Art 11...
...
§ 2º...
...
IV
– Transferência do Direto de Construir.
...
Art. 15...
...
§ 2º ...
...
IV
– Transferência do Direito de Construir.
Art. 16...
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
....
§ 2º....
...
III
– Transferência do Direito de Construir.
Art. 17...
....
§ 2º....
... VII
– Transferência do Direito de Construir.
...
Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da
Paisagem
– SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde
deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura.
§ 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São
João;
II
– controlar a densidade e a verticalização das edificações.
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos: 12
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– IPTU progressivo no tempo;
III
– desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da
dívida pública;
IV
– outorga onerosa do direito de construir;
V
– transferência do direito de construir;
VI
– direito de preempção;
VII
– operações urbanas consorciadas.
§ 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do
Município.
Seção XI
Das Vias Estruturais
Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada
por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao
centro urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar:
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– consolidar a diversidade de usos;
II
– melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
– criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
IV
– direito de preempção;
V
– operações urbanas consorciadas.
VI
– Outorga Onerosa do direito de construir;
VII
– Transferência do Direito de Construir
Seção XII
Das Vias Conectoras
Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela
caracterizada por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema
estrutural aos dos bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a
circulação preferencial do sistema de transporte público, conforme definido no
mapa do Sistema Viário anexo V desta lei complementar:
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos:
I
– consolidar a diversidade de usos; 13
II
– melhorar o desenho e a paisagem urbana;
III
– criar áreas para uso preferencial de pedestres.
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes
instrumentos:
I
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II
– Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
IV
– direito de preempção;
V
– operações urbanas consorciadas.
VI
– Outorga Onerosa do direito de construir;
VII
– Transferência do Direito de Construir
...
TÍTULO II
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro:
I - promover:
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo
princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano;
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência
das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação
neste Plano;
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar
o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior
empregabilidade;
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população
residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido
urbano;
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios
decorrentes do desenvolvimento urbano;
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e
serviços dos municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do
Vale do Caí;
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e
participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a
gestão democrática do Município;
...
Art. 18....
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras
indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais.
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de
Ação referido neste artigo
.
...
Art. 30....
§1º A delimitação das macrozonas do Município de
Montenegro, bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas
estão indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em
vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso
e ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos
técnicos constantes na Lei 10.257
– Estatuto das Cidades
– Art.42B.
...
Art. 40...
...
X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida
pública;
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
...
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Art. 46...
...
V- Mapa do sistema viário
– Anexo V.
...
Seção III
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada,
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida
pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art. 49B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa
aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos
deste Plano Diretor.
Art. 49C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da
Dívida Pública tem como objetivos:
I. promover a reforma urbana;
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da
cidade, a que o imóvel se destina;
III. combater o processo de periferização;
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano,
que resulte na sua subutilização ou não utilização;
§ 1º O valor real da indenização:
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder
liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no Art.37 desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para
aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.
Art. 3º Revoga a alínea b do inciso VI do parágrafo 2º do artigo
4º, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 8°, os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o
parágrafo 2° do artigo 36, o parágrafo 2º do artigo 39, os incisos I, II, III e o
parágrafo 1º do artigo 43, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar
n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do
solo do Município de Montenegro.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,
em 28 de junho de 2023.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
22
Anexo I - Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo
Zona Usos
predomina
ntes
Lote
mínimo
(T x p)
Testad
a mín
(T)
Coeficiente
aproveitamento
Número
máximo
pavimen
tos e
Altura
máxima
(h)
Taxa
ocup
ação
Taxa
permeabilidad
e
Afastamento mínimo Instrumentos
Básico
com
aquisiç
ão/tran
sf.
Potenci
al
(%) (%) (m)
ZONAS CENTRAIS
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
m²
10 (2)
12,50
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou
residen
cial 8
pav e
29,5m
(5) (6)
(11)
Misto
10 pav
e 41m
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%para
uso
misto
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal=0
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e
dem
ais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
23
VIAS ESTRUTURAIS
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
m²
10 (2)
12,50
(3)
M
3,5 4,5
Comer
cial ou
residen
cial 8
pav e
29,5m
(5) (6)
(11)
Misto
10 pav
e 41m
(5) (6)
(7) (11)
70%
e/ou
90%para
uso
misto
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Frontal = 18,00m do eixo da
via
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e
demais = h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal= 14,00m do eixo da
via
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e
dem
ais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
24
VIAS CONECTORAS
(EXCETO EM ZONAS CENTRAIS)
Residenci
al
Comércio
e serviços
Institucion
al
250 (2)
337,50
(3)
M²
10m
(2)
12,50
(3)
3,0
4,0
Comer
cial ou
residen
cial 7
pav e
26 m
(5) (6)
(11)
Misto
8 pav
28 m
(5) (6)
(7) (11)
70%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
1) Para uso residencial:
Sem Ciclovia: Frontal =
12,50m do eixo da via
Com Ciclovia: Frontal =
14,00m do eixo da via
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais = h/6 (8) (9)
Fundos = p/10, (4) (10) (13)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Sem Ciclovia: Frontal =
8,50m do eixo da via
Com Ciclovia: Frontal =
10,00m do eixo da via
Lateral 1° e 2º pav. = 0 ou h/6
(1) e demais (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10) (13)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
RESIDENCIAL
Residenci
al
Comércio
e serviços
250 (2)
337,50
(3)
m²
10(2)
12,50
(3)
M
1,5 2,5
4 pav e
13 m
(5)
65%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
Para uso Residencial e
Comercio/serviços
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
25 RESTRIÇÃO
AMBIENTAL
Usos que
não
comprom
etam a
qualidade
hídrica da
bacia
5.000
m²
20
m
0,3 0
1 pav
e
5 m
30% 65%
Frontal = 4,0m
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = 10,00
− Direito de preempção − Operação
consorciada
INDUSTRIAL E
ATACADISTA
Indústrias
e
comércio
atacadista
Industri
al
1.000m
atacadi
sta 750
m²
Indus
trial
20m
Ataca
dista
17m
2,0 0
4 pav.
e 20 m 70%
15%
Frontal 4,00 (12)
Lateral = 1º e 2º pav. 1,5 e
demais h/6 (8) (9)
Fundos = 2,5
− Direito de preempção
- Operações urbanas
consorciadas
- O estudo de viabilidade
deve propor as alterações
prediais necessárias
conforme a atividade a ser
desenvolvida.
EXPANSÃO DA OCUPAÇÃO
Residenci
al
Comércio
e serviços
250(5)
ou
337,50
(6)
10m
(5)
12,50
(6)
(mín)
1,5 2,5
4 pav
e
20 m
(5)
70%
Residencial:
15%
Comercial:
10%
Para uso Residencial e
Comercio/serviços
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav, = 0 e
demais h/6 (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
26
SEP DA PAISAGEM
Residenci
al
Comércio
e serviços
250 (2)
337,50
(3)
m²
10(2)
12,50
(3)
M
2,0 2,5 3 pav e
10m 70% 25%
1) Para uso residencial:
Frontal =4,00
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais = h/6 (8) (9)
2) Para uso comércio/serviço
e misto:
Frontal=0
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e
demais h/6 (1) (8) (9)
Fundos = p/10 (4) (10)
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
SEP DO
AERÓDR
OMO
Vide art.
14
SEP DOS MORROS
Residenci
al
Comércio
e serviços
1.500
m² 25m 0,5 0
2 pav
e
8 m
50% 50%
Frontal = 4,00
Fundos = 10,00
Lateral = 1,50 (1)
− Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
SEP DA
MARGEM
DO RIO
CAÍVide art.
16
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
27 SEP DO
CAIS DO PORTO
250(5)
337,50
(6)
m²
10,0
(5)
12,50
(6)
m
1,0 0
2 pav
e
8 m
70% 25%
Frontal=4,00
Lateral = 1,50 (1)
Fundos = p/10
− Parcelamento,
edificação, ou utilização
compulsórios − IPTU Progressivo no
tempo − Desapropriação com
títulos − Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas
consorciadas
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
28
(1) Recuo mínimo previsto no caso de paredes com aberturas nunca é inferior a 1,50 m;
(2) Lote situado em centro de quadra;
(3) Lote de esquina ou mais de uma frente;
(4) Em edificações com até 3 pavimentos e 11,50m de altura (nas zonas centrais e/ou em vias estruturais) e edificações com até 2 pavimentos e 8,50m
de altura (demais zonas) não é necessário recuo de fundos;
(5) As garagens em edifícios residenciais, comercias e mistos, não são computáveis no índice construtivo, bem como as circulações verticais dos
prédios;
(6) Os pavimentos de garagem em edifícios residenciais, comerciais e mistos não serão computáveis na altura máxima da edificação, não ultrapassando
o limite de 2 pavimentos adicionais;
(7) No caso de edificação mista poderá ser utilizado até três pavimentos comerciais, com área mínima de 1/3 de um pavimento para esta finalidade;
(8) Exceto para uso exclusivo de circulação vertical, em um dos recuos não ultrapassando os 5m de largura;
(9) Se o recuo lateral for superior a 5m, pode ser utilizado os 5m como recuo lateral; (10) No caso em que o recuo de fundos for inferior ao lateral, adote-se o recuo lateral, limitado à 5,00m;
(11) A altura máxima para prédios de até 2 pavimentos ou andares de base é de 8,50m e/ou para prédios de até 3 pavimentos ou andares de base é de
11,50m;
(12) Lote com frente para rodovias deve ser atendido o recuo obrigatório da faixa de domínio, mais um recuo frontal de 10m.
(13) Nos casos em que o gabarito existente da via for maior que o gabarito proposto pela Lei do Sistema Viário, mantém-se o recuo frontal para uso
residencial de 4,0m e para uso comercial/misto 0m do alinhamento existente.
LEGENDA
T: testada
p: profundidade
h: altura
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
29
Anexo II
– Quadro dos padrões de incomodidades admissíveis
(1) Diurno: das 7:00 às 22:00; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos e feriados: das 9:00 às 22:00 e das 22:00 às 9:00 hs.
(2) Valores médios de referência.(Vide Resolução CONAMA 01/90, NBR 10.151 e NBR 10.152 e demais legislações)
Fatores De
Incomodidad
e
Localização
Poluição
Sonora em
db(A)
(1)(2)
Poluição Atmosférica Poluição
Hídrica
Geração De
Resíduos
Sólidos
Vibração
NÃOINCÔMODA
Áreas de sítios e
fazendas
diurna 40 db
noturna 35 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
inócuo
Até Classe III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
não produz Toda a Macrozona
Urbana diurna 50 db
noturna 45 db
INCÔMODA I
Toda a Macrozona
Urbana diurna 55 db
noturna 50 db
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na
atmosfera
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
inócuo
Até Classe III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
resolve
dentro do
lote
(NBR
10.273/ABN
T)
INCÔMODA II
Zonas Centrais
Zona Industrial e
Atacadista
SEP do Cais do Porto
Vias Estratégicas
diurna 60 db
noturna 55 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Classes II e III
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
resolve
dentro do
lote
(NBR
10.273/ABN
T)
INCÔMODA III Zona Industrial e
Atacadista
diurna 65 db
noturna 60 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Classes I e II
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
NBR
10.273/ABN
T
INCÔMODA IV Zona Industrial e
Atacadista 70 db
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis
Estaduais 7488/81;
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81;
Leis Estaduais
11520/00;
10350/94;
12037/03
Decreto Estadual
8.468/76
– Arts.
17, 18 e 19
Classe I
Lei: 12.305/10;
Leis Estaduais:
12037/03,
11520/00, 6503/72
NBR
10.273/ABN
T
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
150 m
150 m
60 m
200 m
150 m
60 m
Logradouros
Zoneamento:
Setor especial de Proteção da Paisagem
Setor especial de Proteção das Margens do Rio Caí
Setor especial de Proteção do Aeródromo
Setor especial de Proteção dos Morros
Zona Central
Zona de expansão da Ocupação
Zona de Restrição Ambiental
Zona Industrial e Atacadista
Zona Residencial
Descrição
100 m
300 m
150 m
100 m
40 m
40 m 60 m
100 m
100 m
100 m
150 m
300 m
200 m
300 m
100 m
200 m
100 m
150 m
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetaçã
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag Alag. c
RIO CAÍ
RIO CAÍ
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio do Baixio
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio da Cria
6.1
11.4
9.7
Q.E.
P
P
P
C
P
7.5 R.
7.4
6.1
7.2
7.8
8.3
F
M
P P
P
P
P
P
C.F.
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
P
P
P
M
M
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
C.F.
M
M
M
P
P
M
M
M
M
M
M
M M
M
R.
P
P
P
P
6.8
6.4
7.4
7.9
6.2
6.4
6.9
7.5
6.4
6.4
6.1
6.1
6.5
6.3 6.1
6.1
6.9
7.2
6.7
6.8
C
6.8
7.2
6.9
M
M
M
R.
R.
R.
R.
P
M
M
P
P
C
7.5
7.1
6.8
7.6
6.3
6.9
7.8
P
P
7.9
M
P
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
8.7
8.3
8.5
6.2 7.1
8.9
8.4
8.7
9.3
9.1
9.5
7.6
7.4
8.1
7.7
8.4
7.6
8.1
8.5
8.4
7.5
8.4
8.4
P
P
P P
P
P
P
P
P P
P
15.8
15.4
14.8
10.6 10.1
M
M
M
R.
20.2
15.4
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
11.3
12.2
9.5
9.5
10.1
10.1
11.4
10.8
10.8 10.4
10.1
10.9 10.5
9.1
9.1
9.6
9.5
9.5
8.4
14.7
C
P
P P
P
P
P
P
P
P
15.8
7.4
R.
6.9
7.6
8.9
8.7
7.1
7.4
7.8
7.4
C
R.
7.1
6.8 6.1
6.1 7.6
7.4
7.4
7.4
7.7
7.9
7.1
7.9
7.9
7.4
7.3
7.2
7.4
7.4
7.4
7.8
7.2
6.6 7.4
8.9
7.1
5.6
8.2
8.7
6.5
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
8.1
8.1
7.1
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.1
7.3
7.3 8.6
8.4 7.9
7.5
P
C
P
P
P
P
P
C
C
7.5
7.1
7.1
7.1
7.1
8.1
9.9
7.6
7.5
5.7
7.4
8.8
9.6
C
C.F.
9.1
9.9
8.9
10.7
7.6
7.6
8.3
8.1
8.6
8.6
7.7
7.7
12.2
12.1 12.1
12.5
10.8
9.5
8.6
P
P
P
P
P
P
9.4 9.4
9.4
8.9
8.5
8.5
9.3
8.9
10.3
9.4
8.6
6.6
6.6
6.6
6.6
P
M
M
7.1
8.1
6.6
P
P
P
P
M
P
P
P
M
14.5
14.3
M
Bos
M
25.2
17.3
33.3
19.8
9.4
7,6
7,6
7,3
8.6
8.1
8.1
8.1
9.4
9.4
9.4
10.6
11.2
10.3
10.3
8.1
8.5
10.2
7,6
7,6
8.6
8.6
19.1
16.4
8.6
9.4
9.4
9.4
9.4
10.6 10.6
10.6 10.6
11.2
8.6
8.6
9.5
14.1
17.1
10.2
9.4
7,6
8.6
8.6 8.6 8.6
8.6
8.6 8.6
8.6
8.6
8.6
8.1
8.1
8.6
27.5
34.5
34.5
28.4
29.4
29.4
23.2
23.2
23.2
20.6 21.4
21.4
25.8
16.4
16.4
15.6
15.6
14.1
24.2
28.6
M
M
20.1
23.2
24.2
26.8
29.3
27.4
22.8
16.7
16.7
15.8
15.3 15.3
12.5
13.9
13.6
14.5
13.9
21.6
13.2
16.3
7,3
7,6
8.6
8.5
10.2
33.9
28.6
28.6
25.5
25.8
25.8
24.5
25.4
25.4
22.3
21.4
23.1
22.7
22.7
21.1
25.5
25.0
9.4
9.4
10.6
10.3
10.3
10.3
10.3
11.2
11.2
11.2
11.2 11.2
11.2
12.5
12.5
13.9
13.6
10.9
11.3
9.4
9.4
9.4
9.4
17.2
17.2
16.8
16.4
16.4
16.1 16.6 15.3
15.3
11.2
11.2
12.5
12.5
12.5 12.5
12.5 12.5
12.5
13.6
12.8
16.3 16.3
15.9
17.2
10.8
Cl
4.5
M
Ps
Ps
Ps
M
M
4.6
m
M
M
M
M
M
m
Ps
Ps
Ps
REF
REF
Ps
Ps
m
m
M
M
M M M
M
M
M
M
6.5
6.5
6.5
6.5
6.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
5.5
4.4 4.4
4.1
4.5
4.5
6.3
Cl
m
m
M
m M
6.3
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
m
m m
m
M
m
m
M
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.4
4.5
5.6
4.5
3.5
3.5
3.5
3.5
3.5
3.5
10.3
7.9
9.2
6.9
5.7
3.8
3.8
3.8
5.7
Cl
M
P
Cl
Cl
Cl
Cl
M
M
M
M
M
M
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
m
5.2
5.2
5.2
5.2
5.6
5.4
5.4
5.2
5.4
4.5
4.5
8.3
5.3
5.6
5.6
5.3
5.3
5.3 5.3
4.4
5.7
6.1
M
5.4
5.9
M
M M
M
M
Cl
m
m
M
m
6.1
5.9
5.9
2.9
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Cl
m
m
m
m
m m
m
m
m
5.9
6.1
5.9 5.9
5.9
5.9
5.9
m
5.9
M
M
M
M
m
4.7
3.8
5.9
5.4
3.9
m
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
1.5
5.0
5.4
5.4
5.4 5.4
5.4
5.4
5.4
5.4
5.4
5.5
2.6
4.3 4.3
4.3
6.5
REF
M
8.7
6.7
7.7
4.8
M
M
M
M
REF
REF
M
M
M
M
M
M
M
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
m
4.7
4.7
4.4
4.9
5.4
5.8
4.8
5.7
5.4
4.8
4.8
4.4
4.7
5.3
5.3
5.3
5.8
4.2
4.7
5.3
5.3
5.3
REF
5.3
5.3
M
M
M
M
M
m
4.8
M
M
5.9
3.4
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
Cl
m
m
Cl
Ps
Ps
m
m
m
4.6
5.1
5.1
5.4
5.3
5.1
5.1
6.1
8.4
7.6
4.4
4.4
4.4
6.1
5.9
3.9
3.9
4.8
3.5
5.7
4.4
5.1
5.1
4.2
5.5
5.5
4.1
4.1
3.8
3.8
REF
M
M
m
m
m
3.3
REF
M
M
M
M
M
M
Cl
m
m
Cl
Cl
5.3
5.7
3.3
4.8
4.8
3.8
4.7
4.7
3.8
3.8
3.7
3.7
3.7
5.4
7.9
7.7
7.3
6.9
6.9
REF REF
M
M
Ps
Ps Ps
Ps
Ps
Ps
M
M
M
6.1
4.4
5.3
4.9
6.9
5.4
5.4
4.2
5.4
7.3
3.1
6.4
M
7.9
C.F.
REF
REF
M
M
M
M
M
m
m
m
C.F.
C.F.
4.7
6.2
6.2
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
7.1
5.4
6.7
7.1
7.6 6.2
7.1 4.5
6.1
7.4 7.2
6.7
7.9
7.6
7.6
7.6
7.6
7.6 7.6
6.7
7.1
7.1
7.1
7.3
7.7
5.9
5.1
5.6
6.4
5.7
6.3
6.3
6.7
6.7
6.2
6.4
7.1
6.3
5.9
4.5 4.8
5.5
7.5
5.7
4.8
5.7
4.8
7.6
6.1
7.7
4.7
4.9
4.2
3.9
3.9
3.5
REF
M
M
m
4.3
3.8
6.2
6.2
M
M
M
M
M
M
REF REF
REF
REF
REF
REF
M
M
M
M
M
M
M M
M
m
REF
5.6
5.3
7.6
5.1
4.8
6.4
4.8
4.8
4.8
4.8
4.8
5.9
4.8 5.6
5.4
7.9
7.4
7.4
7.4
0.5
0.5
0.5
0.5
4.6
4.1
4.8
4.4
4.3 3.8
3.8
3.8
4.1
4.1
4.1
5.9
5.3
5.3
4.6
REF
REF
REF
REF
REF
REF
REF
REF
REF
Ps
Ps
M
M
6.5
5.3
5.7
5.7
6.1
5.3
4.7
3.8
3.8
3.8
5.2
5.7
5.4
5.5
M
M
4.8
5.5
5.1
REF
REF
REF
REF
M
M
REF
7.9
7.2
5.1
4.8
4.8
4.8
7.1
7.5
7.6
7.1
8.9
7.8
7.3
7.6
4.9
4.9
5.9
4.1
REF
M
6.3
M
M
Bos
8.2
7.6
M
M
M
P
12.4
9.2
11.8
12.2
P
M
M
Ps
Ps
Ps
Ps
Ps
M
6.2
6.3
8.3
8.3
8.4 8.4
10.610.1
12.3
12.912.9
12.9
14.2
12.7 Q.E.Q.E.
P
M
9.3
9.7
7.9
M
M
M
M
Ps
Ps
Bos
M
M
M
M
M
M
M
4.7
4.7
4.6
4.6
10.6
13.2
8.3
10.3
8.1
8.1
5.5
5.1
5.1
M M
7.8
7.1
6.8
5.7
6.8
6.8
M
6.6
M
M
6.5
7.8
7.2
7.2
7.2 7.2
7.2
6.3
7.8
6.7
7.7
5.7
5.7
6.1
6.3
6.6
6.3
7.4
M
P
Q.E.
PP
P
C.F.
Q.E.
Q.E.
12.9
P
C.F.
P
M
M
M
M
M
P
P
M
Q.E.
Bos
15.9
15.1
16.4
15.2
15.6
15.2
13.5
M
M
15.4
14.5
14.7
Ps C.F.
12.2
13.4
8.6
9.4
15.6
11.6
12.7
13.6
9.4
10.8
9.7
14.1
14.1
12.6
10.9
12.1
16.4
16.7
14.3
13.8
13.3
14.6
14.6
13.3
13.8
14.2
14.4
16.2
Ps
Bos
M
7.2
7.6
7.2
11.7
14.1
13.7
6.2
6.8
7.7
6.7
P
P
P
P
P
P
Ps
Ps
M
Bos
M
Ps
C
M
7.7
5.4
6.7
5.2
14.5
14.8
14.5
14.5
14.5
M
M
6.4
4.3
P
P
M
M
M
M
M
3.8
5.3
5.3
4.3
4.3
M
M
M
M
M
M
M
M
4.3
4.3
4.3
4.3 4.3
4.3
4.7
4.7
3.9
4.2
4.2
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.3
4.6
4.6
M
M
4.3
6.7
M
6.5
4.3
4.6
4.3
M
F C
M
M
6.46.4
4.5
4.9
M
M
R. M
M
6.3
6.3
5.1
4.3
6.1
6.3
M
Q.E.
P
F
P
P
M
M
16.8
15.7
15.7
14.6
13.1
12.2
11.5
12.2
12.2
14.3 14.3
13.7
14.2
8.2
11.4
11.4
11.4
11.4 11.4
11.4 11.3
11.3
13.6
8.3
11.1
11.5
12.4
11.1
11.3
11.8
9.9
9.49.4
9.4
12.4
11.5 12.8
8.4
M
8.9
C.F.
Ps
P
Q.E.
P
P
P
M
M
Bos
C
C
7.9
7.1
7.7
F
6.4
6.7 5.7
8.8
7.5
7.1
6.2
6.1
6.1
5.4
M
M
M
P
M
M
M
M
P
P
M
C
P
Ps
5.2
Ps
P
M
M
M
M
100.9
R.
M
M
P
14.0
11.4
9.2
15.3
39.7
18.1
8.2
8.4
7.1
7.5
6.6
6.3
7.1
6.1
5.2
5.2
5.4
7.1
4.3
4.6
6.7
6.7
M
M
Bos
Bos Bos
P
F
6.5
7.4
7.2
7.2
7.2
6.8
6.3
7.4
7.7
5.1
5.1
6.7
6.7
6.1
6.3
6.3
6.2
5.6
6.4
6.4
6.4
5.8 6.1
6.9
6.3
P
M
M
M
M
M
M
212.9
M
M
M
M
M
M
212.6
M
M
M
210.4
27.4
M
Bos
55.7
53.1
M
PBos
M
F
Q.E.
M
P
M
M
M
M
M
M
F
M
M
M
97.3
32.5
31.6
34.6
39.4
14.7
15.7
12.7
11.4
10.3
14.2
15.5
M
27.3
71.5
8.2
M
21.6
8.3
P
7.1
7.9
8.2
P
8.1
8.1
11.6
9.9
17.5
13.7
216.9
211.3
M
M
M
206.9
M
M
M
P
M
203.5
M
M
M
M
M
M
M
M
38.6 35.5
35.5
39.4
P
P
P
M
P
P
P
P
m
P
m
M
M
P
P
M M
P
Q.E.
45.2
68.8
52.4
64.5
58.9
57.8
65.6
51.7
40.6
M
P
P
P
P
P
P
P
P
M
72.6
48.4
P
P
P
P
P
33.2
M
M
M
31.1
32.2
33.5
34.4
P
P
31.3
38.6
50.6
51.5
F
40.4
35.6
41.2
13.3
10.5
9.1
13.6
13.6
14.2
14.4
6.2
10.1
15.1
14.2
Ps
M
M
5.7
M
M
5.6
9.79.2
8.58.5
5.5
9.5
12.3
P
12.4
11.4
13.6
R.
8.8 10.1
9.3
8.4
7.7
7.7
8.3
10.9
8.5
F
10.5
10.5 5.8 9.5 8.2 8.4
11.4
8.1
8.1
9.1
7.2
7.7
M
12.8
13.9
14.3
20.4
14.8
8.6
8.4
15.3
19.2
20.4
P
12.3
35.7
33.5
29.6
29.6
29.6 28.8
28.8
26.6
26.2
18.4
18.1
17.5
19.4
Bos
43.3
35.7
43.3
42.5
41.6
27.5
8.8
47.7
8.3
21.2
Ps
Ps
5.4
5.6
5.1
6.4 7.7
6.2
7.1
5.3
6.7
6.3
6.3
6.7 6.3
6.7
5.8
6.9
6.7
13.1
13.6
5.8
7.2
5.8
6.4
8.3
8.3
7.5
8.1
7.5
6.6
M
M
4.3
5.4
4.3
5.7
4.3
7.7 8.3
6.1
6.1
ST13
ST14A
(30/10/2013) NA = 1,444m
(01/11/2013) NA = 0,851m
AZM13
M13
AZM14A
M14A
Rua das Acácias
Sítio Queromana
TANAC S.A.
Estrada do Manduca
Av.Ernesto Poop
Av. Júlio Renner
Rua Padre Balbino Renner
Rua Itapemerim
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Hortêncio Rodrigues Machado
Rua Otaviano Mooen
Rua Imbé
Rua Icarai
Rua Imbu
Rua Ibicui
Rua Ijui
Rua Ibirubá
Rua Itibiriça
Rua Alfredo Hoffmann
Rua Lapaz
Rua Jardim
Rua La Salle
Rua Leblon
Rua Torbjon Weibull
Av.Itália
Rua Lourenço Woff
Rua Dr. Flores
Rua João Pessoa
Rua Ramiro Barcelos
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap Machado
Rua do Comércio
Rua Júlio de Castilhos
Rua José Luis
Rua São João
Rua Olavo Bilac Machado Rua Osvaldo Aranha
Rua Cel. Álvaro de Moraes
Rua Frederico Haman Rua Adelmo Boos
Rua Otavio de Souza
Rua Pastor Bruno Stysinski
Rua Cristiano Matte
Rua do Sabiá
Rua Fernando Ferrari
Rua afonso Enck
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Assis Brasil
Rua Castro Alvez Rua Dr. Bozzano
Rua Prof. Estevão Inácio
Rua Independência
Rua Menino Deus
Rua Eva Machado Ody
Rua Prospero Mottin
Rua João Wohigemuth
Rua Buarque de Macedo
Rua Esperança
Rua Santo Antônio
Rua Santos Dumont Rua Lions Club
Rua Walter Carlos Dreher
Rua Tristão Fagundes
Rua Santa Terezinha
Rua Quinze de Novembro
Rua Santos Dumont
Rua Santos Dumont
Rua Santos Dumont
Rua Osvaldo Aranha
Rua Osvaldo Aranha
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Olavo Bilac Machado
Rua Osvaldo Aranha
Rua Osvaldo Aranha
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua São João
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua José Luis
Rua Júlio de Castilhos
Rua Júlio de Castilhos
Rua Cristiano Matte
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Dr. Flores
Rua Dr. Flores
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Independência
Rua Menino Deus
Rua Menino Deus
Rua Prospero Mottin
Rua Prospero Mottin
Rua Quinze de Novembro
Rua Quinze de Novembro
Av.Itália
Av.Itália
Av.Itália
Rua São João Carlos Petry Sobrinho
Rua Ipe
Rua Palmeira
Rua Acácia
Rua Araçá
Praça São Pedro
Rua Catarina de Andrade
Rua Madre Alice
Rua Adelaide Sá Brito
Rua Dr° Paulino Coelho de Souza
Rua Cel Pedro Carvalho
Rua Emilio Cornélios
Rua Jári
Beco
Rua Firmino Rodrigues Cardoso
Rua Ipe
Rua Ipe
Rua Palmeira
Rua Acácia
Rua Lourenço Woff
Rua Lourenço Woff
Rua Antônio Moojem Rua Mario florianRua das Andorinhas
Rua Torbjorn Weibull
Rua Torbjon Weibull
Rua Otaviano Mooen
Rua Cel. Álvaro de Moraes
Rua Fernando Ferrari
Rua Fernando Ferrari
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
Rua Castro Alvez
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Otavio de Souza
Rua Antônio Inácio
Rua Dr. Flores
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Cruz
Rua Ramiro Barcelos
Condomínio Residencial Floresta Negra Estação de Tratamento de Água
APAE Montenegro
Asilo Sagrada Família
Hospital Montenegro Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Secretaria Municipal de Habitação e Des. Social 1º D. Polícia Civil
Asilo Recanto
Rua Ataíde Pereira de Vargas Tangara
Estádio Júlio Renner Rua Bento Aristotelino Vianna E.C. Renner
Estação de Bombeamento
de Água (CORSAN)
Clube Cruzeiro do Sul
Escola Aurélio Porto
Ecocitrus Estação de Turismo Câmara
de Vereadores
Escola Brigada Militar
AASEM
Metalúrgicos Sindicato
Indústrias Sindicato de Alimentação
Químicos Sindicato e Farmacêuticos
dos Vovôs
Rua do Comércio
Associação dos Colorados de Montenegro
Escola Álvaro de Moraes
Estação Ferroviária
AABB
Sociedade Espírita Missionário da Luz
Praça dos Ferroviários
SESC
Fundart
Viação Montenegro
Biblioteca Pública
Igreja Evangélica
Unimed
Praça da Catedral
Correios Secretaria
Ambiente do Meio Secretaria de Saúde
Catedral
Escola Delfina Dias Ferraz
Instituto de Educação São José
HSBC
SESI
Sede Desportiva
Igreja Anglicana
Previdência Social
Prefeitura
Serviços Militares
Delegacia de
SMIC
Bradesco
SINE
CORSAN
Praça Rui Barbosa
Casa de Passagem
Rua Bento Gonçalves
Banco do Brasil
ITAU Santander
Caixa
Banrisul
Igreja Luterana
Colégio Progresso
TANAC S.A.
Grupo Escolar
Dr. Paulo Rodrigues Colégio Campos
Ginásio Acácia Negra
Presídio SUSEPE
Encubadora Empresarial
SMHDS
Fundação Comunudade TANAC Estádio Ernesto Popp
Morro São João
Rua Pastor Bruno Stysinski
Rua Cristiano Matte
Rua Otaviano Mooen
Rua afonso Enck
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Cap Machado
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Ramiro Barcelos
Rua João Pessoa
Rua Dr. Flores
Rua Assis Brasil
15
10
5
5
5
5
5
5
5
5
5
10
20
30
40
50 60 70 80 90
100110 120
130
140
150
170
160
180
190 200
210
215
5
10
25
45
75
20
35
60
50
95
35
100
85
30
10
5
5
5
5
5
5
10
P
P
P
P
R.
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
M
M
M
M
M REF
P
Bos
Bos
Bos
M
M
M
M
R.
P
P
P
P
PP
P
P
P
C.F.
C
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Bos
P P
C
P
PP
PP
P
R.
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
9.6
9.9
8.2
8.2
8.7
7.1
7.6 7.8
6.5
6.8
7.2
7.5
8.5
8.1 10.5
11.8
8.8
8.3
8.1
10.3
9.4
7.4
6.8
6.1
5.7
5.9
12.5
11.2
10.3
9.4
10.3
9.9
10.7
9.9
9.2
8.5
7.7
14.7 16.8
15.2
8.7
8.5
9.9
10.7
9.4
11.6
8.5
12.3
34.4
35.1
8.5
8.8
9.2
11.8
12.5
12.3
12.3
14.7 13.2
18.2
17.5
16.2
14.3
33.6
13.8
16.7
6.2
8.1
12.2
11.8
9.6
9.6
10.4
6.2
5.6
9.1
10.4
11.3
8.7
5.9
10.3
T
TR
TR 10
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 0.8m
TR 25 = 1.8m
TR 100 = 2.5m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 5m
TR 25 = 6m
TR 100 = 6.7m
TR 5 = 3.7m
TR 25 = 4.7m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.8m
TR 25 = 4.8m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.5m
TR 25 = 4.5m
TR 100 = 5.3m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 5 = 2.6m
TR 25 = 3.6m
TR 100 = 4.4m
TR 5 = 3m
TR 25 = 4m
TR 100 = 4.8m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
TR 100 = 4.1m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
TR 100 = 4.2m
TR 5 = 1.4m
TR 25 = 2.4m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 2.1m
TR 25 = 3.1m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 2.5m
TR 25 = 3.5m
TR 100 = 4.2m
TR 5 = 2m
TR 25 = 3m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 0.3m
TR 25 = 1.3m
TR 100 = 2.1m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.4m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.1m
TR 25 = 2.1m
TR 100 = 2.9m
TR 5 = 0.5m
TR 25 = 1.5m
TR 100 = 2.2m
TR 25 = 0.2m
TR 100 = 1m
TR 5 = 1.7m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.4m
TR 5 = 0.6m
TR 25 = 1.6m
TR 100 = 2.3m
TR 25 = 0.8m
TR 100 = 1.6m
TR 5 = 1.2m
TR 25 = 2.2m
TR 100 = 2.9m
TR 5 = 0.4m
TR 25 = 1.4m
TR 100 = 2.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 5 = 1m
TR 25 = 2.1m
TR 100 = 2.8m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 25 = 0.5m
TR 100 = 1.3m
Notas:
Anexo IX - Mapa de Inundação de Montenegro
Jairo Barth
Pedro J.
Sidnei A
1:20.000
08/08/2014
00
01
Emissão Inicial
Parecer de Fiscalização
Jairo B.
Jairo B. 08/08/2014
10/06/2014 1/1
- O trabalho realizado visa a proteção contra cheias provocadas exclusivamente pelo níveis elevados do Rio Caí. Alerta-se que os mananciais internos a área protegida podem
extravasar se as suas seções estiverem obstruídas ou forem insuficientes para escoar as enxurradas ocorridas naquelas bacias. Estas possíveis manchas de inundação não
estão apresentadas neste desenho. Podemos citar por exemplo as manchas de inundação do Arroio São Miguel, do Arroio do Baixio e do Arroio da Cria em Montenegro, o Arroio
Bonito em São Sebastião do Caí e o Arroio Salvador do Sul em Harmonia. O mesmo também vale para os casos do Rio Cadeia e do Arroio Maratá.
- A área limite do estudo corresponde a uma faixa de 500 metros nos primeiros 40 km do trecho baixo do Rio Caí que inicia na foz junto ao Rio Jacuí até 10 km da área urbana de
Montenegro. A outra faixa de 1500 metros parte de 10 km a jusante de Montenegro por 40 km até a área urbana de Harmonia. Destaca-se que as manchas de inundação podem
se estender além do limite de estudo.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Ofício n.º 89/2023-GP/AAL Montenegro, 28 de junho de 2023.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 81/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, acrescentar e
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre
o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
O zoneamento de uso e ocupação do solo das cidades brasileiras sob a
ótica do Estatuto da Cidade apresenta significativas mudanças conceituais em
comparação ao modelo urbanístico anterior, do qual resultou o Plano Diretor de
Montenegro, de 1978. Até então predominava a noção dos usos segregados pelas
características das atividades como modo de atenuar a interferência indesejável de
umas em relação às outras. A dinâmica urbana revelou, entretanto, as limitações
desse modelo na medida em que a economia foi se diversificando e pressionando a
autoridade municipal no sentido de flexibilizar o licenciamento das atividades,
descaracterizando a função original das zonas. Neste quesito, a lei municipal nº 5.883
de 2014 trás grandes avanços, com uma maior diversidade de uso nas zonas, desde
que respeitados os parâmetros de incomodidades.
A revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo mantém a
proposta da lei de 2014 de uma macrozona urbana definida pelo traçado do seu
perímetro e subdividida internamente em Zonas e Setores Especiais de Proteção, a
cada qual correspondendo uma função, isto é, um uso predominante, mas não
exclusivo, um conjunto de parâmetros referentes às possibilidades de ocupação com
edificações e um conjunto de instrumentos de intervenção urbanística. Combinados
entre si - uso, ocupação e instrumentos
– permitem ao gestor público compor soluções
diferenciadas conforme a situação, dentro de uma elasticidade facultada pela própria
lei.
A mesma orientação também explica e justifica a categoria Vias
Estratégicas, que na revisão da lei serão denominadas Vias Conectores e Vias
Estruturais. Situadas no interior das Zonas, essas vias assumiram ao longo do tempo
uma importância não só viária, mas também comercial, operando como eixos
aglutinadores de atividades econômicas em torno dos quais se desenvolve uma
diversificada gama de serviços, numa escala muito mais intensiva do que a verificada
em ruas adjacentes. Seria incoerente pretender que as vias estratégicas se
submetessem às mesmas normas regulamentadoras de uso e ocupação vigentes para
a Zona como um todo.
À luz do Estatuto da Cidade, a revisão da lei de zoneamento, uso e
ocupação do solo busca não só reordenar espacialmente os fatores de produção que
se localizam na cidade, mas também a resgatar a função social da propriedade urbana
através da regulamentação dos instrumentos outorga onerosa; estudo de Impacto de
vizinhança; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no
tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; transferência do
direito de construir; direito de preempção e operações urbanas consorciadas.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Proc. nº 205 - PLCEX 081/2023
Data: 03/07/2023
Embora a lei vigente tenha auxiliado na reorganização do território,
analisando a dinâmica urbana decorrente da aplicação do novo plano diretor, realizouse levantamento de informações junto ao cadastro municipal, onde se constatou que
os últimos grandes empreendimentos aprovados na zona central leste ocorreram
antes da alteração da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, em vigor a partir de
2014, são eles: Residencial Mônaco (Licença de construção nº 6273/2007), Hotel Íbis
(Licença de construção nº 8046/2011 e Kemari (Licença de construção nº 9147/2011).
Somando isto à uma profunda análise das principais mudanças ocorridas nesta zona,
como diminuição da altura das edificações e a obrigatoriedade de uma alta quantidade
de vagas de estacionamento, conclui-se que a legislação vigente acabou por
inviabilizar econômica e urbanisticamente o desenvolvimento das áreas centrais do
Município.
Por conseguinte, houve um aumento significativo de empreendimentos
(edifícios e loteamentos) em zonas residenciais e em zonas de expansão da
ocupação, gerando uma migração populacional para estas áreas, muitas vezes com
infraestrutura ainda precária, onde a cidade deveria se desenvolver à longo prazo. A
expansão exacerbada das cidades e o esvaziamento dos centros urbanos é uma
temática comum em diversos municípios do Brasil e do mundo, sendo objeto de
estudos desde a década de 80, visto que o mesmo acaba por incentivar o aumento de
violência, marginalidade, decadência das construções, sucateamento da infraestrutura
pública e etc.
Atentos ao movimento de esvaziamento do centro histórico que começa
a se estabelecer em Montenegro, os técnicos da Administração Municipal estudaram
medidas que visam reduzir este processo e estimular novos empreendimentos
residenciais e mistos. Os principais pontos trabalhados na alteração da legislação
buscam aumentar a densidade populacional e estimular a diversidade de usos nas
zonas centrais, vias conectores e estruturais, visto que são os locais onde há maior
investimento em infraestrutura e previsão de crescimento. As edificações poderão
chegar a atingir 12 pavimentos, dependendo da zona, se houver outorga onerosa.
Já a ocupação dos lotes nas zonas residenciais e zonas de expansão
da ocupação, irão limitar-se ao número máximo de 4 pavimentos, mantendo as
características de cidade horizontal no interior dos bairros.
Apresentados, assim, os principais aspectos da nova lei de zoneamento
que se pretende para nossa cidade, salienta-se que uma vez regulamentados, os
dispositivos supracitados permitirão que Montenegro se insira entre as cidades
desenvolvidas do país, almejando desenvolvimento com justiça social.
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Felipe Kinn da Silva
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 03/07/2023 10:38:47 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7