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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro.
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Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Arquivada Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei Complementar, através do Ofício n.º 204/2024/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.
2024-08-07 Devolvida Expedido o Ofício nº 204/2024/CM, formalizando a devolução do presente Projeto de Lei Complementar, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021).
2024-08-07 Em tramitação O Presidente determina a devolução da presente matéria com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 221/2021).
2024-08-07 Solicita Devolução da Matéria O Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 106/2024-GP-AAL, solicita devolução do presente Projeto de Lei Complementar.
2024-04-02 Aguardando retorno do Executivo Expedido Ofício nº 080/2024/CM, encaminhando cópias das Informações emitidas pela empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – Advogados (DPM/RS), contendo considerações acerca de aspectos constitucionais e jurídicos das referidas matérias, para que avalie a oportunidade e conveniência de realizar os devidos ajustes e adequações propostos, assim como tomar ciência do inteiro teor das mesmas.
2024-04-02 Em tramitação Os membros da CGP deliberaram por expedir ofício, encaminhando as Informações exaradas pela empresa de consultoria Borba, Pause & Perin – advogados (DPM/RS), para a ciência do Prefeito Municipal, a fim de que faça as adequações que entender necessárias.
2024-04-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2024-04-01 Em tramitação O Projeto de Lei Complementar foi submetido à análise da DPM, que retornou com a Informação necessária para o seu prosseguimento. Parecer jurídico opina que tal informação deva ser encaminhada ao Executivo Municipal, para as devidas regularizações. Além disso, deve-se certificar que houve execução de estudo técnico e participação popular.
2024-03-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da Informação, para parecer.
2024-03-27 Respondida Juntada ao processo legislativo a Informação nº 360/2024, da Borba, Pause & Perin - advogados (DPM/RS).
2023-11-28 Aguardando resposta O presente Projeto de Lei Complementar foi encaminhado para análise da empresa de consultoria Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS).
2023-11-14 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas Tendo encerrado o prazo para envio de manifestações por meio do endereço de email disponibilizado durante a realização da audiência pública, os membros da CGP foram comunicados do conteúdo das mensagens encaminhadas, com cópia das mesmas e tabela contendo o resumo das intervenções. Em face disso, deliberaram por abrir o prazo de uma semana para apresentação de emendas, encerrando-se no dia 21 de novembro.
2023-09-19 Em tramitação Aguardando realização de audiência pública, nos termos dos artigos 253 e seguintes da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
2023-09-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Com a juntada da documentação, para parecer.
2023-09-15 Juntada de Documentação Através do ofício n.º 126/2023-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou documentação solicitada através do Ofício nº 307/2023/CM, disponível para consulta em Documentos Acessórios.
2023-07-21 Aguardando retorno do Executivo Após juntada da Mensagem Retificativa, aguardando retorno do Poder Executivo. Expedido o Ofício nº 307/2023/CM, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei Complementar, como os anexos que o acompanham (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-20 Mensagem Retificativa Através do Ofício n.º 97/2023-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa ao presente Projeto de Lei Complementar.
2023-07-18 Aguardando retorno do Executivo Expedido o Ofício nº 307/2023/CM, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei Complementar, como os anexos que o acompanham (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-18 Em tramitação Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, deliberou pela expedição de ofício, solicitando ao Prefeito Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei Complementar, como os anexos que o acompanham (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-12 Em tramitação A anteceder a análise do presente Projeto de Lei Complementar, o parecer aponta para a necessidade de o Executivo Municipal apresentar à Casa Legislativa documentos que comprovem que tanto o referido Projeto de Lei Complementar, como o anexo que o acompanha (mapas), foram aprovados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor (COMPLAD), e que, também, o mesmo foi submetido à análise da população por meio de Audiência Pública, com a juntada do edital de convocação e demais documentos que comprovem a sua regular realização.
2023-07-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2023-07-06 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06.07.2023.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 81, DE 28 DE JUNHO DE 2023. 
Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos da Lei 
Complementar n.º 5.883, de 
13.01.2014, que dispõe sobre o 
zoneamento, uso e ocupação 
do solo do Município de 
Montenegro. 
Art. 1º Altera a alínea a, do inciso I do parágrafo 2º do artigo 4º, 
os incisos II e VII do parágrafo 2º do artigo 4º, a alínea c do inciso VI do parágrafo 
2º do artigo 4º, o caput do artigo 5º, o caput do artigo 6º, o caput do artigo 8º, o 
caput do artigo 15, os incisos II e III do artigo 33, o parágrafo único do artigo 34, 
o caput do artigo 35, o parágrafo 2º do artigo 35, o caput do artigo 36, os 
parágrafo 1º e 3º do artigo 36, o caput do artigo 43, o parágrafo 2º do artigo 43, o 
caput do artigo 45, o inciso I do artigo 46, o caput do artigo 48, os anexos I, II, III, 
IV e V da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o 
zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º... 
...
§ 2º.... 
I - ....
a) na área inundável a altura das edificações será tomada a 
partir da cota de inundação de 9,0 metros, conforme Anexo IV; 
....
II 
– área computável: área a ser considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do terreno e da altura máxima da edificação,
correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; 
...
VI - ...
...
c) nos lotes de esquina, com duas ou mais testadas, será permitido 
o recuo de 2,50m em 1 (uma) das testadas, determinada a critério do órgão 
competente, sendo que as demais deverão obedecer os recuos previstos para 
respectiva zona. 
VII 
– taxa de ocupação: relação entre a área do pavimento térreo e 
a área do lote, as projeções superiores a 1,20m serão computadas. 
...
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Proc. nº 205 - PLCEX 081/2023
Data: 03/07/2023
Art. 5° A Macrozona urbana do município de Montenegro, fica 
subdividida em zonas, setores e vias estratégicas, definidos e delimitados de 
acordo com o padrão de uso e ocupação desejável para os mesmos, conforme 
Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Mapa do Sistema Viário. 
Art. 6° Consideram-se zonas urbanas, aquelas delimitadas no 
Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário, conforme 
Anexo III e V: 
...
Art. 8° Os parâmetros de ocupação do solo constam no Anexo I. 
...
Art. 15. Fica definido como Setor Especial de Proteção dos 
Morros 
– SEPM conforme estabelecido no mapa de zoneamento Anexo III desta 
Lei Complementar A. 
Art. 33... 
...
II 
– os empreendimentos residenciais com mais de 50 
(cinquenta) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área 
igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) 
III 
– os condomínios residenciais com área de terreno superior a 
10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 50 (cinquenta) frações 
destinadas a unidades residenciais. 
...
Art. 34... 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá definir 
como impactantes outros empreendimentos não mencionados neste artigo. 
Art. 35. A aprovação e instalação dos empreendimentos 
previstos nos artigos 33 e 34 desta Lei Complementar estão condicionadas à 
aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança 
– EIV. 
...
§ 2º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança 
– EIV, o 
Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Gestão e 
Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reservará o direito 
de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se 
façam necessárias para minimizar ou mesmo eliminar os impactos negativos do 
projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos 
ônus daí decorrentes. 
....
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 36. Os usos das edificações já existentes que contrariam as 
disposições desta Lei Complementar serão avaliados pela municipalidade após 
será estabelecido um prazo para a sua regularização ou adequação 
§ 1º Cabe à Unidade de Gestão do Território, dentro do prazo de 
1 (um) ano, estabelecer os procedimentos para regulamentar o disposto neste 
artigo, em conjunto com o Conselho do Plano Diretor. 
...
§ 3º Nos casos onde houver impossibilidade de regularização ou 
adequação dos usos, ficarão sujeitos ao cancelamento do alvará conforme 
análise do Executivo. conforme avaliação do Conselho do Plano Diretor. 
....
Art. 43 Serão enquadradas como de Preservação Permanente 
as áreas definidas nos termos da legislação federal e estadual vigente. 
§ 2.º As Áreas de Preservação Permanente são insuscetíveis de 
edificação ou impermeabilização, executando-se as atividades permitidas pelo 
Código Florestal Nacional e Estadual. 
...
Art. 45. A execução de retificação e/ou canalização dos cursos 
hídricos existentes no município deverá ser autorizada pelo órgão ambiental 
competente. 
... 
Art.46... 
I 
– Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo 
–
Anexo I; 
...
Art. 48. Os usos a as atividades já instalados e em 
funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e que 
contrariem os dispositivos relativos ao Capítulo III serão notificados e deverão 
buscar adequação aos novos parâmetros dentro de prazo estipulado pelo poder 
executivo. 
Art. 2º Acrescenta o inciso XI ao parágrafo 2º do artigo 4º, os 
inciso XI, XII e XIII ao artigo 6º, os inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 9º, os 
inciso VIII e IX ao parágrafo 2º do artigo 10, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo 
11, o inciso IV ao parágrafo 2º do artigo 15, o inciso III ao parágrafo 2º do artigo 
16, o inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 17, o artigo 18 
– A, os parágrafos 1º, 2º 
e 3º ao artigo 18-A, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 18-A, os incisos I, II, 
III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-A, a Seção XI ao Capítulo II, o 
artigo 18-B, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-B, os incisos I, II e III ao parágrafo 
1º do artigo 18-B, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao parágrafo 2º do artigo 18-B,
a Seção XII ao Capítulo II, o artigo 18-C, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 18-C, os 
incisos I, II e III ao parágrafo 1º do artigo 18-C, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII ao 
parágrafo 2º do artigo 18-C, o inciso V ao artigo 46 da Lei n.º 5.883, de 
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13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo do 
Município de Montenegro., que vigorará com a seguinte redação: 
Art. 4º.... 
...
§ 2º.... 
...
XI 
– áreas não computáveis: terraços, acesso vertical, casa de 
máquina e reservatório, e as vagas de estacionamento; 
Art. 6º... 
...
XI 
– Setor Especial de Proteção da Paisagem 
XII 
– Vias Estruturais; 
XIII 
– Vias Conectoras. 
...
Art. 9º.... 
...
§ 2º... 
...
VIII 
– Outorga Onerosa do direito de construir; 
IX 
– Transferência do Direito de Construir. 
Art. 10... 
...
§ 2º.... 
...
VIII 
– Outorga Onerosa do direito de construir; 
IX 
– Transferência do Direito de Construir. 
Art 11... 
...
§ 2º... 
...
IV 
– Transferência do Direto de Construir. 
...
Art. 15... 
...
§ 2º ... 
...
IV 
– Transferência do Direito de Construir. 
Art. 16... 
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....
§ 2º.... 
...
III 
– Transferência do Direito de Construir. 
Art. 17...
....
§ 2º.... 
... VII 
– Transferência do Direito de Construir. 
...
Art. 18-A. Fica definido como Setor Especial de Proteção da 
Paisagem 
– SEPP os trechos de vias inseridos na Zona Central Leste onde 
deverão ser controladas as edificações quanto à sua altura. 
§ 1º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I 
– preservar a qualidade da paisagem próxima ao morro São 
João; 
II 
– controlar a densidade e a verticalização das edificações. 
§ 2º Para este setor ficam estabelecidos os seguintes 
instrumentos: 12 
I 
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II 
– IPTU progressivo no tempo; 
III 
– desapropriação com pagamento pecuniário ou em títulos da 
dívida pública; 
IV 
– outorga onerosa do direito de construir; 
V 
– transferência do direito de construir; 
VI 
– direito de preempção; 
VII 
– operações urbanas consorciadas. 
§ 3° Outros instrumentos não mencionados nesta lei poderão ser 
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais normas do 
Município. 
Seção XI 
Das Vias Estruturais 
Art. 18-B. Fica definida como Via Estrutural aquela caracterizada 
por conectar os setores urbanos e ligam os principais acessos da cidade ao 
centro urbano, conforme indicado no anexo V desta lei complementar: 
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I 
– consolidar a diversidade de usos; 
II 
– melhorar o desenho e a paisagem urbana; 
III 
– criar áreas para uso preferencial de pedestres. 
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes 
instrumentos: 
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I 
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II 
– Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU progressivo no 
tempo; 
III 
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida 
pública; 
IV 
– direito de preempção; 
V 
– operações urbanas consorciadas. 
VI 
– Outorga Onerosa do direito de construir; 
VII 
– Transferência do Direito de Construir 
Seção XII 
Das Vias Conectoras 
Art. 18-C. Fica definida como Via Conectora aquela 
caracterizada por articular as vias estruturais entre si e conectar o sistema 
estrutural aos dos bairros apresentando uma grande diversidade de usos, e a 
circulação preferencial do sistema de transporte público, conforme definido no
mapa do Sistema Viário anexo V desta lei complementar: 
§ 1.º Para esta via, ficam estabelecidos os seguintes objetivos: 
I 
– consolidar a diversidade de usos; 13 
II 
– melhorar o desenho e a paisagem urbana; 
III 
– criar áreas para uso preferencial de pedestres. 
§ 2.º Para esta zona, ficam estabelecidos os seguintes 
instrumentos: 
I 
– parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II 
– Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU progressivo no 
tempo; 
III 
– desapropriação com pagamento em títulos da dívida 
pública; 
IV 
– direito de preempção; 
V 
– operações urbanas consorciadas. 
VI 
– Outorga Onerosa do direito de construir; 
VII 
– Transferência do Direito de Construir 
...
TÍTULO II 
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 16-A. São objetivos gerais do Plano Diretor de Montenegro: 
I - promover: 
a) o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo 
princípios de eficácia, equidade e eficiência nas ações públicas e privadas no
meio urbano; 
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b) a qualificação urbanística e de acesso aos espaços de vivência 
das comunidades nos centros de bairro e vilas rurais conforme identificação 
neste Plano; 
c) a formação e qualificação técnica da força de trabalho e divulgar 
o seu potencial junto ao empresariado metropolitano visando maior 
empregabilidade; 
d) o acesso às condições básicas de habitabilidade à população 
residente em áreas irregulares e de risco ambiental integrando-a ao tecido 
urbano; 
e) a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios 
decorrentes do desenvolvimento urbano; 
f) consolidar a posição de Montenegro como polo de comércio e 
serviços dos municípios localidados ao Norte e pertencentes à Associação do 
Vale do Caí; 
II - implementar e consolidar sistema de planejamento integrado e 
participativo com processos contínuos e descentralizados que contribuam para a 
gestão democrática do Município; 
...
Art. 18.... 
§ 1º Os recursos necessários para a implementação das obras 
indicadas no Plano de Ação referido no caput deste artigo deverão estar 
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais. 
§ 2º Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
orçamentos anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de 
Ação referido neste artigo
.
...
Art. 30.... 
§1º A delimitação das macrozonas do Município de 
Montenegro, bem como as propostas de uso e ocupação para essas áreas 
estão indicados nos anexos, partes integrantes desta Lei. 
§ 2º Nos casos em que o limite entre Macrozonas ocorrer em 
vias públicas ou sobre a área do lote, poder-se-á optar pelos parâmetros de uso 
e ocupação do solo de qualquer delas, mediante apresentação de estudos 
técnicos constantes na Lei 10.257 
– Estatuto das Cidades 
– Art.42B. 
...
Art. 40... 
...
X - desapropriação com pagamento em títulos da dívida 
pública; 
XI - demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei. 
...
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 46... 
...
V- Mapa do sistema viário 
– Anexo V. 
...
Seção III 
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública 
Art. 49-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos 
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha 
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada,
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida
pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% 
(seis por cento) ao ano. 
Art. 49B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa 
aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o 
cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos 
deste Plano Diretor. 
Art. 49C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da 
Dívida Pública tem como objetivos: 
I. promover a reforma urbana; 
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da 
cidade, a que o imóvel se destina; 
III. combater o processo de periferização; 
IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, 
que resulte na sua subutilização ou não utilização; 
§ 1º O valor real da indenização: 
I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de 
valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei. 
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e 
juros compensatórios. 
 § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder 
liberatório para pagamento de tributos. 
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do 
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público. 
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado 
diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou 
concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento 
licitatório. § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do 
§ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização previstas no Art.37 desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 49-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública 
poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para 
aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento. 
Art. 3º Revoga a alínea b do inciso VI do parágrafo 2º do artigo 
4º, os incisos I, II, III, IV e V do artigo 8°, os parágrafos 4º e 5º do artigo 11, o 
parágrafo 2° do artigo 36, o parágrafo 2º do artigo 39, os incisos I, II, III e o 
parágrafo 1º do artigo 43, o parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar 
n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do 
solo do Município de Montenegro. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 
em 28 de junho de 2023. 
GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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22
Anexo I - Quadro dos requisitos urbanísticos para ocupação do solo 
Zona Usos 
predomina
ntes 
Lote 
mínimo 
(T x p) 
Testad
a mín 
(T) 
Coeficiente 
aproveitamento 
Número 
máximo 
pavimen
tos e 
Altura 
máxima 
(h) 
Taxa 
ocup
ação 
Taxa 
permeabilidad
e 
Afastamento mínimo Instrumentos 
Básico 
 
com 
aquisiç
ão/tran
sf. 
Potenci
al
(%) (%) (m) 
ZONAS CENTRAIS 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
Institucion
al
250 (2) 
337,50 
(3) 
m²
10 (2) 
12,50 
(3) 
M 
3,5 4,5 
Comer
cial ou 
residen
cial 8 
pav e 
29,5m 
(5) (6) 
(11) 
Misto 
10 pav 
e 41m 
(5) (6) 
(7) (11) 
70%
e/ou 
90%para 
uso 
misto
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
1) Para uso residencial: 
Frontal =4,00 
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e 
demais = h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) 
2) Para uso comércio/serviço 
e misto: 
Frontal=0 
Lateral 1°,2º e 3º pav = 0 e 
dem
ais h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
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23
VIAS ESTRUTURAIS 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
Institucion
al
250 (2) 
337,50 
(3) 
m²
10 (2) 
12,50 
(3) 
M 
3,5 4,5 
Comer
cial ou 
residen
cial 8 
pav e 
29,5m 
(5) (6) 
(11) 
Misto 
10 pav 
e 41m 
(5) (6) 
(7) (11) 
70%
e/ou 
90%para 
uso 
misto
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
1) Para uso residencial: 
Frontal = 18,00m do eixo da 
via 
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e 
demais = h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) (13) 
2) Para uso comércio/serviço 
e misto: 
Frontal= 14,00m do eixo da 
via 
Lateral 1°,2º e 3º pav. = 0 e 
dem
ais h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) (13) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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24
VIAS CONECTORAS 
(EXCETO EM ZONAS CENTRAIS) 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
Institucion
al
 
250 (2) 
337,50 
(3) 
M²
10m 
(2) 
12,50
(3) 
3,0 
4,0 
Comer
cial ou 
residen
cial 7 
pav e 
26 m 
(5) (6) 
(11) 
Misto 
8 pav 
28 m 
(5) (6) 
(7) (11) 
70%
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
1) Para uso residencial: 
Sem Ciclovia: Frontal = 
12,50m do eixo da via 
Com Ciclovia: Frontal = 
14,00m do eixo da via 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais = h/6 (8) (9) 
Fundos = p/10, (4) (10) (13) 
2) Para uso comércio/serviço 
e misto: 
Sem Ciclovia: Frontal = 
8,50m do eixo da via 
Com Ciclovia: Frontal = 
10,00m do eixo da via 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 ou h/6 
(1) e demais (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) (13) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
RESIDENCIAL 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
250 (2) 
337,50 
(3) 
m²
10(2) 
12,50 
(3) 
M 
1,5 2,5 
4 pav e 
13 m 
(5) 
65%
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
Para uso Residencial e 
Comercio/serviços 
Frontal =4,00 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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25 RESTRIÇÃO 
AMBIENTAL 
Usos que 
não 
comprom
etam a 
qualidade 
hídrica da 
bacia 
5.000 
m²
20
m 
0,3 0 
1 pav 
e 
5 m 
30% 65%
Frontal = 4,0m 
Lateral = 1,50 (1) 
Fundos = 10,00 
− Direito de preempção − Operação 
consorciada 
INDUSTRIAL E 
ATACADISTA 
Indústrias 
e 
comércio 
atacadista 
Industri
al 
1.000m 
atacadi
sta 750 
m²
Indus
trial 
20m
Ataca
dista 
17m
2,0 0 
4 pav. 
e 20 m 70%
15%
 
Frontal 4,00 (12) 
Lateral = 1º e 2º pav. 1,5 e 
demais h/6 (8) (9) 
Fundos = 2,5 
 
 
 
− Direito de preempção 
- Operações urbanas 
consorciadas 
- O estudo de viabilidade 
deve propor as alterações 
prediais necessárias 
conforme a atividade a ser 
desenvolvida. 
EXPANSÃO DA OCUPAÇÃO
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
250(5) 
ou
337,50 
(6) 
10m 
(5) 
12,50 
(6) 
(mín) 
1,5 2,5 
4 pav 
e 
20 m 
 (5) 
70%
Residencial: 
15%
Comercial: 
10%
Para uso Residencial e 
Comercio/serviços 
Frontal =4,00 
Lateral 1° e 2º pav, = 0 e 
demais h/6 (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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26
SEP DA PAISAGEM 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
250 (2) 
337,50 
(3) 
m²
10(2) 
12,50 
(3) 
M 
2,0 2,5 3 pav e 
10m 70% 25%
1) Para uso residencial: 
Frontal =4,00 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais = h/6 (8) (9) 
2) Para uso comércio/serviço 
e misto: 
Frontal=0 
Lateral 1° e 2º pav. = 0 e 
demais h/6 (1) (8) (9) 
Fundos = p/10 (4) (10) 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Outorga Onerosa − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
SEP DO 
AERÓDR
OMO 
Vide art. 
14
SEP DOS MORROS 
Residenci
al
Comércio 
e serviços 
1.500 
m² 25m 0,5 0 
2 pav 
e 
8 m 
50% 50%
Frontal = 4,00 
Fundos = 10,00 
Lateral = 1,50 (1) 
− Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
SEP DA 
MARGEM 
DO RIO 
CAÍVide art. 
16
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27 SEP DO 
CAIS DO PORTO 
 250(5) 
337,50
(6) 
m²
10,0 
(5) 
12,50 
(6) 
m 
1,0 0 
2 pav 
e 
8 m 
70% 25%
Frontal=4,00 
Lateral = 1,50 (1) 
Fundos = p/10 
− Parcelamento, 
edificação, ou utilização 
compulsórios − IPTU Progressivo no 
tempo − Desapropriação com 
títulos − Vetado − Direito de preempção − Operações urbanas 
consorciadas 
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28
(1) Recuo mínimo previsto no caso de paredes com aberturas nunca é inferior a 1,50 m; 
(2) Lote situado em centro de quadra; 
(3) Lote de esquina ou mais de uma frente; 
(4) Em edificações com até 3 pavimentos e 11,50m de altura (nas zonas centrais e/ou em vias estruturais) e edificações com até 2 pavimentos e 8,50m 
de altura (demais zonas) não é necessário recuo de fundos; 
(5) As garagens em edifícios residenciais, comercias e mistos, não são computáveis no índice construtivo, bem como as circulações verticais dos 
prédios; 
(6) Os pavimentos de garagem em edifícios residenciais, comerciais e mistos não serão computáveis na altura máxima da edificação, não ultrapassando 
o limite de 2 pavimentos adicionais; 
(7) No caso de edificação mista poderá ser utilizado até três pavimentos comerciais, com área mínima de 1/3 de um pavimento para esta finalidade; 
(8) Exceto para uso exclusivo de circulação vertical, em um dos recuos não ultrapassando os 5m de largura; 
(9) Se o recuo lateral for superior a 5m, pode ser utilizado os 5m como recuo lateral; (10) No caso em que o recuo de fundos for inferior ao lateral, adote-se o recuo lateral, limitado à 5,00m; 
(11) A altura máxima para prédios de até 2 pavimentos ou andares de base é de 8,50m e/ou para prédios de até 3 pavimentos ou andares de base é de 
11,50m; 
(12) Lote com frente para rodovias deve ser atendido o recuo obrigatório da faixa de domínio, mais um recuo frontal de 10m. 
(13) Nos casos em que o gabarito existente da via for maior que o gabarito proposto pela Lei do Sistema Viário, mantém-se o recuo frontal para uso 
residencial de 4,0m e para uso comercial/misto 0m do alinhamento existente. 
 
LEGENDA 
T: testada 
p: profundidade 
h: altura 
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29
Anexo II 
– Quadro dos padrões de incomodidades admissíveis 
(1) Diurno: das 7:00 às 22:00; Noturno: das 22:00 às 7:00; aos domingos e feriados: das 9:00 às 22:00 e das 22:00 às 9:00 hs. 
(2) Valores médios de referência.(Vide Resolução CONAMA 01/90, NBR 10.151 e NBR 10.152 e demais legislações) 
Fatores De 
Incomodidad
e 
Localização 
Poluição 
Sonora em 
db(A) 
(1)(2) 
Poluição Atmosférica Poluição 
Hídrica 
Geração De 
Resíduos 
Sólidos 
Vibração 
NÃO￾INCÔMODA 
Áreas de sítios e 
fazendas 
diurna 40 db 
noturna 35 db Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
inócuo 
Até Classe III 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72 
não produz Toda a Macrozona 
Urbana diurna 50 db 
noturna 45 db 
INCÔMODA I 
Toda a Macrozona 
Urbana diurna 55 db 
noturna 50 db 
Sem fontes de emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
inócuo 
Até Classe III 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72 
resolve 
dentro do 
lote 
(NBR 
10.273/ABN
T)
INCÔMODA II 
Zonas Centrais 
Zona Industrial e 
Atacadista 
SEP do Cais do Porto 
Vias Estratégicas 
diurna 60 db 
noturna 55 db 
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03 
Classes II e III 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72 
resolve 
dentro do 
lote 
(NBR 
10.273/ABN
T)
INCÔMODA III Zona Industrial e 
Atacadista 
diurna 65 db 
noturna 60 db 
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03 
Classes I e II 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72 
NBR 
10.273/ABN
T 
INCÔMODA IV Zona Industrial e 
Atacadista 70 db 
Emissão de substâncias odoríferas na atmosfera de 
acordo com: Resolução CONAMA 05/89; Leis 
Estaduais 7488/81; 
Emissão de fumaça de acordo com: Resolução 
CONAMA 05/89; Leis Estaduais 7488/81; 
Leis Estaduais 
11520/00; 
10350/94; 
12037/03 
Decreto Estadual 
8.468/76 
– Arts. 
17, 18 e 19 
Classe I 
Lei: 12.305/10; 
Leis Estaduais: 
12037/03, 
11520/00, 6503/72 
NBR 
10.273/ABN
T 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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150 m
150 m
60 m
200 m
150 m
60 m
Logradouros
Zoneamento:
Setor especial de Proteção da Paisagem
Setor especial de Proteção das Margens do Rio Caí
Setor especial de Proteção do Aeródromo
Setor especial de Proteção dos Morros
Zona Central
Zona de expansão da Ocupação
Zona de Restrição Ambiental
Zona Industrial e Atacadista
Zona Residencial
Descrição
100 m
300 m
150 m
100 m
40 m
40 m 60 m
100 m
100 m
100 m
150 m
300 m
200 m
300 m
100 m
200 m
100 m
150 m
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/72E4-5B42-E9FE-7AF7 e informe o código 72E4-5B42-E9FE-7AF7
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetaçã
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag. com Vegetação
Alag Alag. c
RIO CAÍ
RIO CAÍ
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Alag.VEgetacao
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio do Baixio
Arroio do Baixio
Arroio São Miguel
Arroio da Cria
6.1
11.4
9.7
Q.E.
P
P
P
C
P
7.5 R.
7.4
6.1
7.2
7.8
8.3
F
M
P P
P
P
P
P
C.F.
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
P
P
P
M
M
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
C.F.
M
M
M
P
P
M
M
M
M
M
M
M M
M
R.
P
P
P
P
6.8
6.4
7.4
7.9
6.2
6.4
6.9
7.5
6.4
6.4
6.1
6.1
6.5
6.3 6.1
6.1
6.9
7.2
6.7
6.8
C
6.8
7.2
6.9
M
M
M
R.
R.
R.
R.
P
M
M
P
P
C
7.5
7.1
6.8
7.6
6.3
6.9
7.8
P
P
7.9
M
P
C.F.
C.F.
Q.E.
P
P
P
P
8.7
8.3
8.5
6.2 7.1
8.9
8.4
8.7
9.3
9.1
9.5
7.6
7.4
8.1
7.7
8.4
7.6
8.1
8.5
8.4
7.5
8.4
8.4
P
P
P P
P
P
P
P
P P
P
15.8
15.4
14.8
10.6 10.1
M
M
M
R.
20.2
15.4
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
12.3
11.3
12.2
9.5
9.5
10.1
10.1
11.4
10.8
10.8 10.4
10.1
10.9 10.5
9.1
9.1
9.6
9.5
9.5
8.4
14.7
C
P
P P
P
P
P
P
P
P
15.8
7.4
R.
6.9
7.6
8.9
8.7
7.1
7.4
7.8
7.4
C
R.
7.1
6.8 6.1
6.1 7.6
7.4
7.4
7.4
7.7
7.9
7.1
7.9
7.9
7.4
7.3
7.2
7.4
7.4
7.4
7.8
7.2
6.6 7.4
8.9
7.1
5.6
8.2
8.7
6.5
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
6.2
8.1
8.1
7.1
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.2
7.1
7.3
7.3 8.6
8.4 7.9
7.5
P
C
P
P
P
P
P
C
C
7.5
7.1
7.1
7.1
7.1
8.1
9.9
7.6
7.5
5.7
7.4
8.8
9.6
C
C.F.
9.1
9.9
8.9
10.7
7.6
7.6
8.3
8.1
8.6
8.6
7.7
7.7
12.2
12.1 12.1
12.5
10.8
9.5
8.6
P
P
P
P
P
P
9.4 9.4
9.4
8.9
8.5
8.5
9.3
8.9
10.3
9.4
8.6
6.6
6.6
6.6
6.6
P
M
M
7.1
8.1
6.6
P
P
P
P
M
P
P
P
M
14.5
14.3
M
Bos
M
25.2
17.3
33.3
19.8
9.4
7,6
7,6
7,3
8.6
8.1
8.1
8.1
9.4
9.4
9.4
10.6
11.2
10.3
10.3
8.1
8.5
10.2
7,6
7,6
8.6
8.6
19.1
16.4
8.6
9.4
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Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Assis Brasil
Rua Dr. Flores
Rua Dr. Flores
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua João Pessoa
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Ramiro Barcelos
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Cap. Cruz
Rua Independência
Rua Menino Deus
Rua Menino Deus
Rua Prospero Mottin
Rua Prospero Mottin
Rua Quinze de Novembro
Rua Quinze de Novembro
Av.Itália
Av.Itália
Av.Itália
Rua São João Carlos Petry Sobrinho
Rua Ipe
Rua Palmeira
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Praça São Pedro
Rua Catarina de Andrade
Rua Madre Alice
Rua Adelaide Sá Brito 
Rua Dr° Paulino Coelho de Souza
Rua Cel Pedro Carvalho
Rua Emilio Cornélios
Rua Jári
Beco
Rua Firmino Rodrigues Cardoso
Rua Ipe
Rua Ipe
Rua Palmeira
Rua Acácia
Rua Lourenço Woff
Rua Lourenço Woff
Rua Antônio Moojem Rua Mario florianRua das Andorinhas
Rua Torbjorn Weibull
Rua Torbjon Weibull
Rua Otaviano Mooen
Rua Cel. Álvaro de Moraes
Rua Fernando Ferrari
Rua Fernando Ferrari
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Porfírio
Rua Castro Alvez
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Otavio de Souza
Rua Antônio Inácio
Rua Dr. Flores
Rua Cap. Porfírio
Rua Cap. Cruz
Rua Ramiro Barcelos
Condomínio Residencial Floresta Negra Estação de Tratamento de Água
APAE Montenegro
Asilo Sagrada Família
Hospital Montenegro Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
Secretaria Municipal de Habitação e Des. Social 1º D. Polícia Civil
Asilo Recanto 
Rua Ataíde Pereira de Vargas Tangara
Estádio Júlio Renner Rua Bento Aristotelino Vianna E.C. Renner
Estação de Bombeamento
de Água (CORSAN)
Clube Cruzeiro do Sul
Escola Aurélio Porto
Ecocitrus Estação de Turismo Câmara
de Vereadores
Escola Brigada Militar
AASEM
Metalúrgicos Sindicato 
Indústrias Sindicato de Alimentação
Químicos Sindicato e Farmacêuticos
dos Vovôs
Rua do Comércio
Associação dos Colorados de Montenegro
Escola Álvaro de Moraes
Estação Ferroviária
AABB
Sociedade Espírita Missionário da Luz
Praça dos Ferroviários
SESC
Fundart
Viação Montenegro
Biblioteca Pública
Igreja Evangélica
Unimed
Praça da Catedral
Correios Secretaria
Ambiente do Meio Secretaria de Saúde 
Catedral
Escola Delfina Dias Ferraz
Instituto de Educação São José
HSBC
SESI
Sede Desportiva
Igreja Anglicana
Previdência Social
Prefeitura
Serviços Militares
Delegacia de
SMIC
Bradesco
SINE
CORSAN
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Casa de Passagem
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Banco do Brasil
ITAU Santander
Caixa
Banrisul
Igreja Luterana
Colégio Progresso
TANAC S.A.
Grupo Escolar
Dr. Paulo Rodrigues Colégio Campos
Ginásio Acácia Negra
Presídio SUSEPE
Encubadora Empresarial
SMHDS
Fundação Comunudade TANAC Estádio Ernesto Popp
Morro São João
Rua Pastor Bruno Stysinski
Rua Cristiano Matte 
Rua Otaviano Mooen
Rua afonso Enck
Rua Dr. Bruno de Andrade
Rua Cap Machado
Rua Cel. Apolinário de Moraes
Rua Ramiro Barcelos
Rua João Pessoa
Rua Dr. Flores
Rua Assis Brasil
15
10
5
5
5
5
5
5
5
5
5
10
20
30
40
50 60 70 80 90
100110 120
130
140
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190 200
210
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5
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45
75
20
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60
50
95
35
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85
30
10
5
5
5
5
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P
P
P
P
R.
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
Bos
M
M
M
M
M REF
P
Bos
Bos
Bos
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M
M
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M
M
M
M
M
M
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C
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PP
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R.
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
9.6
9.9
8.2
8.2
8.7
7.1
7.6 7.8
6.5
6.8
7.2
7.5
8.5
8.1 10.5
11.8
8.8
8.3
8.1
10.3
9.4
7.4
6.8
6.1
5.7
5.9
12.5
11.2
10.3
9.4
10.3
9.9
10.7
9.9
9.2
8.5
7.7
14.7 16.8
15.2
8.7
8.5
9.9
10.7
9.4
11.6
8.5
12.3
34.4
35.1
8.5
8.8
9.2
11.8
12.5
12.3
12.3
14.7 13.2
18.2
17.5
16.2
14.3
33.6
13.8
16.7
6.2
8.1
12.2
11.8
9.6
9.6
10.4
6.2
5.6
9.1
10.4
11.3
8.7
5.9
10.3
T
TR
TR 10
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 0.8m
TR 25 = 1.8m
TR 100 = 2.5m
TR 5 = 4m
TR 25 = 5m
TR 100 = 5.7m
TR 5 = 5m
TR 25 = 6m
TR 100 = 6.7m
TR 5 = 3.7m
TR 25 = 4.7m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.8m
TR 25 = 4.8m
TR 100 = 5.5m
TR 5 = 3.5m
TR 25 = 4.5m
TR 100 = 5.3m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 5 = 2.6m
TR 25 = 3.6m
TR 100 = 4.4m
TR 5 = 3m
TR 25 = 4m
TR 100 = 4.8m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
TR 100 = 4.1m
TR 5 = 2.4m
TR 25 = 3.4m
TR 100 = 4.2m
TR 5 = 1.4m
TR 25 = 2.4m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 2.1m
TR 25 = 3.1m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 2.5m
TR 25 = 3.5m
TR 100 = 4.2m
TR 5 = 2m
TR 25 = 3m
TR 100 = 3.8m
TR 5 = 1.5m
TR 25 = 2.5m
TR 100 = 3.2m
TR 5 = 0.3m
TR 25 = 1.3m
TR 100 = 2.1m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.4m
TR 5 = 1.6m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.3m
TR 5 = 1.1m
TR 25 = 2.1m
TR 100 = 2.9m
TR 5 = 0.5m
TR 25 = 1.5m
TR 100 = 2.2m
TR 25 = 0.2m
TR 100 = 1m
TR 5 = 1.7m
TR 25 = 2.6m
TR 100 = 3.4m
TR 5 = 0.6m
TR 25 = 1.6m
TR 100 = 2.3m
TR 25 = 0.8m
TR 100 = 1.6m
TR 5 = 1.2m
TR 25 = 2.2m
TR 100 = 2.9m
TR 5 = 0.4m
TR 25 = 1.4m
TR 100 = 2.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 5 = 1m
TR 25 = 2.1m
TR 100 = 2.8m
TR 5 = 3.4m
TR 25 = 4.4m
TR 100 = 5.1m
TR 25 = 0.7m
TR 100 = 1.5m
TR 25 = 0.5m
TR 100 = 1.3m
Notas:
Anexo IX - Mapa de Inundação de Montenegro
Jairo Barth
Pedro J.
Sidnei A
1:20.000
08/08/2014
00
01
Emissão Inicial
Parecer de Fiscalização
Jairo B.
Jairo B. 08/08/2014
10/06/2014 1/1
- O trabalho realizado visa a proteção contra cheias provocadas exclusivamente pelo níveis elevados do Rio Caí. Alerta-se que os mananciais internos a área protegida podem 
extravasar se as suas seções estiverem obstruídas ou forem insuficientes para escoar as enxurradas ocorridas naquelas bacias. Estas possíveis manchas de inundação não 
estão apresentadas neste desenho. Podemos citar por exemplo as manchas de inundação do Arroio São Miguel, do Arroio do Baixio e do Arroio da Cria em Montenegro, o Arroio 
Bonito em São Sebastião do Caí e o Arroio Salvador do Sul em Harmonia. O mesmo também vale para os casos do Rio Cadeia e do Arroio Maratá. 
- A área limite do estudo corresponde a uma faixa de 500 metros nos primeiros 40 km do trecho baixo do Rio Caí que inicia na foz junto ao Rio Jacuí até 10 km da área urbana de 
Montenegro. A outra faixa de 1500 metros parte de 10 km a jusante de Montenegro por 40 km até a área urbana de Harmonia. Destaca-se que as manchas de inundação podem 
se estender além do limite de estudo.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Sistema viário
Conectora
Conectora com ciclovia
Estruturais
Vias locais
Paisagística
Rodovia
Projetada - Conectora
Projetada - Conectora com ciclovia
Projetada - Estrutural
DESCRIÇÃO
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Ofício n.º 89/2023-GP/AAL Montenegro, 28 de junho de 2023. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º 81/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho projeto de Lei Complementar que visa alterar, acrescentar e 
revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 5.883, de 13.01.2014, que dispõe sobre
o zoneamento, uso e ocupação do solo do Município de Montenegro. 
O zoneamento de uso e ocupação do solo das cidades brasileiras sob a 
ótica do Estatuto da Cidade apresenta significativas mudanças conceituais em 
comparação ao modelo urbanístico anterior, do qual resultou o Plano Diretor de 
Montenegro, de 1978. Até então predominava a noção dos usos segregados pelas 
características das atividades como modo de atenuar a interferência indesejável de 
umas em relação às outras. A dinâmica urbana revelou, entretanto, as limitações 
desse modelo na medida em que a economia foi se diversificando e pressionando a 
autoridade municipal no sentido de flexibilizar o licenciamento das atividades, 
descaracterizando a função original das zonas. Neste quesito, a lei municipal nº 5.883 
de 2014 trás grandes avanços, com uma maior diversidade de uso nas zonas, desde 
que respeitados os parâmetros de incomodidades. 
A revisão da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo mantém a 
proposta da lei de 2014 de uma macrozona urbana definida pelo traçado do seu 
perímetro e subdividida internamente em Zonas e Setores Especiais de Proteção, a
cada qual correspondendo uma função, isto é, um uso predominante, mas não 
exclusivo, um conjunto de parâmetros referentes às possibilidades de ocupação com 
edificações e um conjunto de instrumentos de intervenção urbanística. Combinados 
entre si - uso, ocupação e instrumentos 
– permitem ao gestor público compor soluções 
diferenciadas conforme a situação, dentro de uma elasticidade facultada pela própria 
lei. 
A mesma orientação também explica e justifica a categoria Vias 
Estratégicas, que na revisão da lei serão denominadas Vias Conectores e Vias 
Estruturais. Situadas no interior das Zonas, essas vias assumiram ao longo do tempo 
uma importância não só viária, mas também comercial, operando como eixos 
aglutinadores de atividades econômicas em torno dos quais se desenvolve uma 
diversificada gama de serviços, numa escala muito mais intensiva do que a verificada 
em ruas adjacentes. Seria incoerente pretender que as vias estratégicas se 
submetessem às mesmas normas regulamentadoras de uso e ocupação vigentes para 
a Zona como um todo. 
À luz do Estatuto da Cidade, a revisão da lei de zoneamento, uso e 
ocupação do solo busca não só reordenar espacialmente os fatores de produção que 
se localizam na cidade, mas também a resgatar a função social da propriedade urbana 
através da regulamentação dos instrumentos outorga onerosa; estudo de Impacto de 
vizinhança; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no 
tempo; desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; transferência do 
direito de construir; direito de preempção e operações urbanas consorciadas. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Proc. nº 205 - PLCEX 081/2023
Data: 03/07/2023
Embora a lei vigente tenha auxiliado na reorganização do território, 
analisando a dinâmica urbana decorrente da aplicação do novo plano diretor, realizou￾se levantamento de informações junto ao cadastro municipal, onde se constatou que
os últimos grandes empreendimentos aprovados na zona central leste ocorreram 
antes da alteração da lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, em vigor a partir de 
2014, são eles: Residencial Mônaco (Licença de construção nº 6273/2007), Hotel Íbis 
(Licença de construção nº 8046/2011 e Kemari (Licença de construção nº 9147/2011). 
Somando isto à uma profunda análise das principais mudanças ocorridas nesta zona, 
como diminuição da altura das edificações e a obrigatoriedade de uma alta quantidade 
de vagas de estacionamento, conclui-se que a legislação vigente acabou por 
inviabilizar econômica e urbanisticamente o desenvolvimento das áreas centrais do 
Município. 
Por conseguinte, houve um aumento significativo de empreendimentos 
(edifícios e loteamentos) em zonas residenciais e em zonas de expansão da 
ocupação, gerando uma migração populacional para estas áreas, muitas vezes com 
infraestrutura ainda precária, onde a cidade deveria se desenvolver à longo prazo. A 
expansão exacerbada das cidades e o esvaziamento dos centros urbanos é uma 
temática comum em diversos municípios do Brasil e do mundo, sendo objeto de 
estudos desde a década de 80, visto que o mesmo acaba por incentivar o aumento de 
violência, marginalidade, decadência das construções, sucateamento da infraestrutura 
pública e etc. 
Atentos ao movimento de esvaziamento do centro histórico que começa 
a se estabelecer em Montenegro, os técnicos da Administração Municipal estudaram 
medidas que visam reduzir este processo e estimular novos empreendimentos 
residenciais e mistos. Os principais pontos trabalhados na alteração da legislação 
buscam aumentar a densidade populacional e estimular a diversidade de usos nas 
zonas centrais, vias conectores e estruturais, visto que são os locais onde há maior 
investimento em infraestrutura e previsão de crescimento. As edificações poderão 
chegar a atingir 12 pavimentos, dependendo da zona, se houver outorga onerosa. 
Já a ocupação dos lotes nas zonas residenciais e zonas de expansão 
da ocupação, irão limitar-se ao número máximo de 4 pavimentos, mantendo as 
características de cidade horizontal no interior dos bairros. 
Apresentados, assim, os principais aspectos da nova lei de zoneamento 
que se pretende para nossa cidade, salienta-se que uma vez regulamentados, os 
dispositivos supracitados permitirão que Montenegro se insira entre as cidades 
desenvolvidas do país, almejando desenvolvimento com justiça social. 
Nesse sentido, solicito a aprovação dos projetos de lei. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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