ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre normas para o uso e ocupação
de espaços públicos no Município de
Montenegro/RS para fins de realização de
eventos de curta duração, instalação de
sinalização e mobiliário urbano, prestação de
serviços e exercício de atividades econômicas,
mediante autorização, permissão ou
concessão de uso, nos termos da Lei Federal
nº 14.133/2021, e dá outras providências.
TÍTULO I
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
– DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para o uso e a ocupação de espaços
públicos municipais com vistas à realização de eventos diversos de curta duração,
instalação de sinalização de vias e logradouros, prestação de serviços e exercício de
atividades econômicas, mediante os instrumentos de autorização, permissão e
concessão de uso, conforme o interesse público e as disposições da Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único. Consideram-se espaços públicos municipais: ruas,
praças, calçadas, avenidas, parques, mercados, terminais, passeios, canteiros centrais,
áreas institucionais e demais bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial
de titularidade do Município de Montenegro.
Art. 2º O uso e a ocupação dos espaços públicos poderão ser
autorizados, permitidos ou concedidos, desde que haja prévia manifestação da
Administração Pública, com base nos critérios técnicos, urbanísticos, ambientais, de
interesse público e nos princípios da Lei nº 14.133/2021.
§1º O uso comum e gratuito dos espaços públicos, de forma indistinta
pela população e sem finalidade lucrativa, não depende de autorização prevista nesta
Lei.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor, mesmo indireto (incluindo
couvert artístico), para o acesso do público a espaços públicos destinados a eventos de
curta duração, salvo quando expressamente autorizada pela Administração Pública e
condicionada à observância do interesse público, com possibilidade de arrecadação
voluntária de donativos para fins filantrópicos.
§3º O responsável pelo evento poderá cobrar valores de expositores,
comerciantes ou prestadores de serviços que participarem do evento, com o objetivo de
custear as despesas de organização, desde que previamente autorizado pelo Município.
§4º Para a realização de eventos de curta duração organizados
diretamente pelo Município, será realizado chamamento público para credenciamento
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dos interessados em expor ou comercializar produtos e serviços.
§5º O Município poderá cobrar preço público pelo uso do espaço ou edital
definindo valores e locais para o evento proposto, conforme regulamentação específica,
podendo haver isenção total ou parcial para beneficiários de programas sociais
municipais de baixa renda. Os recursos serão destinados à conta única do Tesouro
Municipal.
§6º Estão excluídas do escopo desta Lei as hipóteses de concessão de
uso de bem público ou concessão de direito real de uso, que seguem legislação própria.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I
– Mobiliário urbano: objetos e elementos complementares à paisagem
urbana, de caráter permanente ou temporário, instalados em espaços públicos;
II
– Mobiliário urbano de utilidade pública: itens como placas de
sinalização, relógios, totens informativos, postes e pórticos, voltados à orientação e
identificação de vias, áreas e logradouros;
III
– Mobiliário urbano removível: estruturas móveis, como tabuleiros,
bancas de feira, carrinhos, utilizadas para atividades comerciais ou prestação de
serviços de forma temporária;
IV
– Equipamento urbano fixo: estruturas permanentes destinadas ao
exercício de atividades comerciais ou prestação de serviços, como quiosques, boxes e
bancas de jornal;
V
– Veículos adaptados para uso econômico: veículos motorizados,
rebocáveis ou não, utilizados para comercialização de produtos ou serviços;
VI
– Eventos diversos de curta duração: atividades transitórias com
caráter cultural, artístico, esportivo, cívico, filantrópico, religioso ou promocional, que
demandem o uso de estruturas como tendas, palcos, iluminação, ou causem interdição
de vias públicas;
VII
– Área de consumo: espaço adjacente ao equipamento ou mobiliário
urbano, com mesas, cadeiras ou banquetas, destinado ao atendimento da clientela;
VIII
– Chamamento público: procedimento destinado à seleção de
interessados na utilização precária de bens públicos, com base nos princípios da
isonomia, publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º Esta Lei será aplicada de forma articulada com o Plano Diretor,
Código de Posturas, Código Tributário Municipal, Lei de Uso e Ocupação do Solo e
demais normas correlatas, observando especialmente:
I
– Requisitos de higiene, saúde pública e segurança alimentar;
II
– Normas de acessibilidade, segurança e mobilidade urbana;
III
– Regras sobre poluição sonora, visual e resíduos sólidos;
IV
– Critérios para ordenamento e compatibilidade com o uso do solo;
V
– Restrições para instalação de publicidade e elementos visuais;
VI
– Normas de preservação ambiental e proteção do patrimônio público;
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VII
– Regulamentações sobre sinalização urbana, toponímia e
identificação de vias.
CAPÍTULO II
– DO USO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 5º Constituem bens públicos municipais, observadas as disposições
do Código Civil Brasileiro e da legislação federal, estadual e municipal aplicável:
I
– bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, calçadas,
parques e demais logradouros públicos;
II
– bens de uso especial, incluindo edificações públicas, terrenos
destinados a serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade
municipal;
III
– bens dominiais pertencentes ao patrimônio do Município de
Montenegro.
Art. 6º É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, salvo quando houver interdição formalizada pela Administração Municipal para
realização de intervenções, manutenção ou eventos de curta duração autorizados.
§1º É permitida a utilização dos bens de uso comum do povo, respeitados
os costumes locais, o sossego público, as normas sanitárias, ambientais e demais
disposições legais vigentes.
§2º O acesso aos bens de uso especial será permitido durante os
horários de funcionamento ou visitação, conforme regulamentos específicos e
conveniência da Administração Municipal.
§3º A Administração poderá utilizar os bens de uso comum para
implantação de obras, equipamentos ou prestação de serviços públicos, sempre
respeitando restrições técnicas e legais, visando o atendimento ao interesse público.
Art. 7º É proibida a ocupação de passeios, passagens, áreas destinadas
à circulação de pedestres em praças, jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios por
mesas, cadeiras, churrasqueiras ou quaisquer outros equipamentos que impeçam a
acessibilidade, salvo em locais devidamente projetados e autorizados pela
Administração Municipal, com observância das exigências legais e urbanísticas
previstas nesta Lei.
Art. 8º Nos logradouros públicos, fica permitida a instalação temporária
de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e demais estruturas para festividades ou
eventos culturais, religiosos, esportivos, cívicos e populares, mediante prévia
autorização da Administração Municipal e observância do disposto no §2º do art. 2º
desta Lei e demais normas aplicáveis.
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CAPÍTULO III
– DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Art. 9º O exercício do poder de polícia administrativa referente às
atividades reguladas nesta Lei será atribuído aos órgãos municipais competentes,
incluindo as secretarias municipais de meio ambiente, urbanismo, serviços urbanos e
demais entidades designadas pela Administração, respeitadas suas competências
legais.
§1º A atuação fiscalizatória de um órgão não exclui a competência de
outros órgãos para atuação conjunta ou complementar dentro de suas atribuições.
§2º Os agentes fiscalizadores devem registrar nos autos administrativos
eventuais indícios de comercialização de produtos ilícitos, comunicando os órgãos
competentes para providências legais.
CAPÍTULO IV
– DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. A instalação de equipamentos urbanos fixos deverá ser precedida
de aprovação de projeto técnico pela Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP),
ser objeto de procedimento licitatório conforme a Lei nº 14.133/2021, assinatura do
contrato de permissão ou concessão e obtenção das licenças ambientais pertinentes,
quando aplicável.
§1º Em procedimentos licitatórios para uso em áreas especiais de
interesse social (AEIS) previstas no Plano Diretor do Município, será dada preferência
a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº
123/2006 e legislação correlata.
§2º A instalação sob responsabilidade do permissionário ou
concessionário deverá seguir rigorosamente o projeto aprovado e os prazos
estabelecidos no edital de licitação.
Art. 11. O permissionário ou concessionário que não iniciar a exploração
do equipamento urbano no prazo fixado no edital, sem justificativa aceita pela
Administração, perderá o direito de uso, sujeitando-se às sanções cabíveis.
Art. 12. Caso haja desistência do direito de exploração dentro do primeiro
ano de vigência do contrato, a Administração convocará os demais habilitados no
certame, em ordem classificatória, para manifestação de interesse na assunção do
serviço, podendo ser formalizada nova outorga.
Parágrafo único. O desistente deverá recolher multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor contratual restante, sob pena de inscrição em dívida ativa, caso
o pagamento não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Veículos adaptados para uso econômico são considerados
estabelecimentos comerciais e deverão atender às normas municipais, estaduais e
federais relativas à vigilância sanitária, trânsito, meio ambiente e demais disposições
legais.
Parágrafo único. Regulamentação complementar será feita por decreto
do Executivo Municipal.
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Art. 14. Equipamentos e atividades em espaços públicos, sujeitas ou não
a licenciamento ambiental, deverão cumprir os condicionantes estabelecidos nesta Lei
e em regulamentos específicos, preservando o meio ambiente e a segurança pública.
Art. 15. Os instrumentos de outorga (autorização, permissão, concessão)
deverão conter os condicionantes gerais e específicos necessários para o regular
funcionamento do equipamento ou atividade.
Parágrafo único. Estes condicionantes serão considerados cláusulas
contratuais para fins de fiscalização e cumprimento.
Art. 16. A observância dos condicionantes previstos não exime o
outorgado do cumprimento de outras normas legais aplicáveis, sejam municipais,
estaduais ou federais.
Art. 17. É expressamente proibida a comercialização de produtos ilícitos
e a realização de serviços vedados por legislação federal, estadual e municipal.
Art. 18. A manipulação de alimentos deverá obedecer rigorosamente às
normas sanitárias vigentes, sob pena de suspensão ou cancelamento da outorga.
Parágrafo único. Os responsáveis pela manipulação de alimentos
deverão comprovar capacitação em boas práticas com carga horária mínima de 12
(doze) horas, conforme regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Art. 19. São proibidas as seguintes condutas no uso dos espaços
públicos:
I
– utilização de equipamentos sonoros que ultrapassem os limites de
ruído estabelecidos em normas municipais ou federais;
II
– uso inadequado ou inseguro de botijões de gás, combustíveis ou
qualquer material inflamável, em desacordo com normas técnicas e de segurança;
III
– descarte irregular de resíduos sólidos;
IV
– atividades que possam causar poluição ambiental ou risco à
integridade de pessoas e bens;
V
– alterações estruturais em equipamentos ou mobiliários sem
autorização expressa;
VI
– qualquer uso, instalação ou modificação não autorizada pelo
instrumento de outorga.
Art. 20. A atividade autorizada poderá contemplar área de consumo para
acomodar clientes, exceto nas atividades ambulantes ou de camelô.
§1º A área de consumo deverá utilizar exclusivamente mobiliário móvel,
de fácil remoção, que deve ser retirado ao final do expediente.
§2º É vedada a instalação de barreiras físicas permanentes ou qualquer
forma de privatização da área, impedindo o acesso livre do público.
§3º Não será permitida a cobrança de taxas ou valores para permanência
na área de consumo, tampouco estabelecimento de exclusividade.
§4º A área de consumo deve respeitar integralmente as normas de
acessibilidade vigentes.
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§5º Para fins de cobrança do preço público, a área de consumo será
considerada na metragem total outorgada.
§6º O Município poderá estabelecer horários, dias e condições
específicas para uso da área de consumo.
§7º É proibida a ocupação de área superior à definida no instrumento de
outorga.
Art. 21. A comercialização sazonal ou transitória em áreas públicas
deverá ser previamente autorizada pela secretaria ao que os bem pertence, licenciada
pela SMOP ou SMDEC, quando aplicável.
Art. 22. Meios de publicidade vinculados às atividades comerciais e de
serviços deverão observar legislação específica e estar previamente licenciados,
mediante pagamento das taxas municipais previstas.
Art. 23. A Administração regulamentará a divulgação de mensagens em
mobiliário urbano destinado a bancas, quiosques, boxes e similares, definindo padrões
que garantam a harmonia com o mobiliário existente, segurança do trânsito de
pedestres, compatibilidade com a arborização e demais características locais.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA E FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Compete à secretaria ao que o bem é vinculado a emissão do
instrumento de outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal
para fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de
veículos adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da
outorga concedida.
§1º. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá a
secretaria ao que o bem está vinculado a publicação do chamamento público, via edital,
ou de promoção do certame licitatório, quando necessário, conforme a Lei nº
14.133/2021.
§2º. Competirá também a secretaria ao que o bem está vinculado,
quando couber, a elaboração de projeto de urbanização, submetendo o mesmo à
análise da Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP).
§3º. Para emissão do instrumento de outorga caberá a secretaria ao que
o bem está vinculado constituir procedimento específico de análise do pedido, exigindo
do interessado os documentos necessários para obtenção das licenças pertinentes e
realizando o cadastramento das outorgas concedidas e respectivos titulares.
§4º. Quando a atividade exigir licença ambiental, a emissão do
instrumento de outorga não autoriza o interessado a iniciar a atividade no espaço
público, ficando esta condicionada à obtenção daquela licença.
§5º. Em se tratando de comércio informal deverá a secretaria ao que o
bem está vinculado fiscalizar as posturas previstas em norma regulamentadora e,
quando for o caso, promover, mediante ampla publicidade, o credenciamento por meio
de chamamento público para a atividade a ser outorgada.
§6º. Quando a atividade exigir a obtenção de alvará sanitário, o
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interessado deverá realizar consulta prévia ao setor de vigilância sanitária do Município
de Montenegro (COVISA) a fim de verificar a compatibilidade da atividade pretendida
com as normas sanitárias em vigor.
§7º. No mesmo caso tratado no parágrafo anterior, o alvará sanitário
deverá ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início da atividade;
podendo tal prazo ser prorrogado no caso em que o atraso tenha sido dado pela
Administração Pública.
Art. 25. Compete a secretaria ao que o bem está vinculado está vinculado
e à Secretaria Municipal de Obras e Posturas (SMOP) a outorga de instrumentos que
possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal para fins de instalação de
mobiliário urbano de utilidade pública e de eventos diversos de curta duração; assim
como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
§1º. No exercício da competência tratada no caput deste artigo caberá à
SMOP a elaboração do projeto de urbanização, e a secretaria ao que o bem está
vinculado, a promoção do certame licitatório e a celebração de contrato de concessão,
quando necessários, conforme a Lei nº 14.133/2021.
§2º. Para a emissão da outorga de que trata o caput deste artigo, se
aplicam as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º do artigo anterior.
Art. 26. Os órgãos competentes para outorga dos instrumentos que
possibilitam o uso e ocupação de espaço público municipal deverão exigir do
interessado, no âmbito do procedimento administrativo respectivo, a apresentação das
demais licenças exigidas (de publicidade, ambiental, sanitária ou outra cabível),
conforme o caso tratado.
Art. 27. As outorgas concedidas pelo Município de Montenegro nos
termos previstos nesta Lei somente ocorrerão mediante o pagamento de preço público
fixado pela Administração Municipal ou do Edital considerando o valor de mercado da
área respectiva.
Parágrafo único. A fixação do preço público de que trata o caput deste
artigo obedecerá a critérios estabelecidos por Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
Art. 28. A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais,
nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de
uso e concessão de uso.
Seção I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 29. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter
precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para
atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente
particular.
§1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a
qualquer indenização ao autorizado.
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§2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de
Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que
couber.
Art. 30. Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de
comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para
realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a
comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas.
Art. 31. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades
legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização.
Seção II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 32. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a
consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica,
mediante licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser
concedido para atividades de interesse da coletividade.
§1º. A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem
ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja
fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo
concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
§2º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
§3º. Depende obrigatoriamente da Permissão de Uso a instalação de
equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
§4º. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar
de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de
espaço público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento por período
superior a 60 (sessenta) dias.
§5º. A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente, companheira(o) e filhos, nesta
ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar
daquela atividade; sob pena de ineficácia da transferência.
§6º. O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades
legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão.
Seção III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 33. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de
um bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação
específica.
§1º. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do
bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com
exclusividade e nas condições previamente convencionadas; devendo ser precedida de
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licitação pública e de contrato administrativo.
§2º. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato
de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas
nesta Lei; sem prejuízo da rescisão daquele contrato.
§3º. Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades
comerciais e prestadoras de serviço exercidas no regime de concessão na forma desta
Lei.
§4º. A emissão da Concessão de Uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
§5º. O bem público, objeto de concessão, passará por avaliação e
vistoria, realizado por avaliador de imóvel vinculado à SMOP, antes da ocupação do
bem, descrevendo seu estado de conservação, assim como vistoria após o término da
concessão, seja quaisquer os motivos de encerramento.
Art. 34. O processo licitatório para fins de concessão de uso deverá ser
precedido de licenciamento do projeto de urbanização a ser executado nos termos do
art. 10 da presente Lei, observando-se, ainda, os princípios, normas e procedimentos
previstos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 35. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de
Concessão de Uso para a exploração de atividades, conforme a natureza do bem a ser
concedido em sua legislação específica de uso, desde que cumpridas as exigências
previstas na Lei nº 14.133/2021, com a formalização contratual que fixe prazo e não
admita transferência da Concessão para terceiros.
§1º. No prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão,
a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as
disposições contidas na Lei nº 14.133/2021.
§2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão
obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário.
CAPÍTULO VII
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 36. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser
revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos.
Art. 37. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo
legal, nos seguintes casos:
I
– mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
II
– mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua
expedição;
III
– mediante cassação, quando violadas as regras contidas no
instrumento de outorga, nos termos estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
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Art. 38. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no
descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições
de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações
de que trata esta Lei, é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio.
Art. 39. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas
cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da
instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
I
– advertência por escrito;
II
– apreensão;
III
– remoção;
IV
– embargo;
V
– interdição temporária.
§1º. A aplicação das medidas de que trata este artigo se dará após a
lavratura do auto de infração, com a emissão do respectivo termo.
§2º. A adoção das medidas cautelares objeto deste artigo deve ser
precedida da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas
jurídicas aplicáveis.
Art. 40. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido
nesta Lei:
I
– multa;
II
– destruição ou inutilização do produto;
III
– demolição parcial ou total;
IV
– cassação do instrumento de outorga.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou
conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido
nesta Lei.
Seção I
– DAS INFRAÇÕES
Art. 41. Exercer atividade ou instalar equipamento sem a obtenção do
devido instrumento de outorga.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art.
39 desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 40 desta Lei.
Art. 42.Exercer atividade ou instalar equipamento, regulados por esta Lei,
em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no
respectivo ato de outorga.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art.
39 desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei.
Art. 43. Exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento
de outorga.
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Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art.
39 desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei.
Art. 44. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo
instrumento de outorga.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art.
39 desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 40 desta Lei.
Art. 45. Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade
com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos no Capítulo IV desta Lei,
independentemente de possuir instrumento de outorga.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art.
39 desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 40 desta Lei.
Art. 46. Transferir, sem autorização da Administração, a titularidade
estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a
cessão ou a doação do equipamento.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39
desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei.
Art. 47. Falsear documentos ou prestar informações inverídicas relativas
aos critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga.
Parágrafo único. A infração prevista no caput sujeita o infrator:
I
– às medidas administrativas previstas nos incisos I, IV e V do art. 39
desta Lei;
II
– às penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 40 desta Lei.
Seção II
– DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Subseção I
– DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 48. A medida de advertência será aplicada em casos nos quais seja
possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando
as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
Art. 49. A medida de advertência não excluirá a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
Art. 50. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o
fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o
infrator sane tais irregularidades.
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§1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
§2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de
infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de
modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada,
independentemente da advertência.
§3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o
parágrafo anterior, que será fixado pelo agente autuante considerando a complexidade
da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
Subseção II - DA APREENSÃO
Art. 51. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou
equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com
o instrumento de outorga.
Art. 52. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser
devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante
de pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário Municipal, sem prejuízo
do pagamento da penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo.
§1º. As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas;
com exceção dos casos em que houver a análise técnica por parte da Administração ou
através de convênio com órgão competente.
§2º. Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias
apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão
competente quanto à sua licitude.
§3º. Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos
deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
Art. 53. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo
órgão competente só poderão ser doados, mediante documento formal emitido por
órgão competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde,
a integridade e a segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As doações de que tratam o caput deste artigo deverão
ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas; salvo em casos
em que haja interesse da Administração Pública, em quaisquer dos níveis e esferas de
poder, na utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público.
Subseção III
– DA REMOÇÃO
Art. 54. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação
seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua
consequente transferência para local apropriado.
§ 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que
procedeu à remoção, sendo oneroso este recolhimento, podendo ter como depositário
terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 2º. A devolução do equipamento removido somente se fará após pagas
as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a
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remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado
pelo Poder Público.
§ 3º. Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão que
concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das
despesas de que trata o parágrafo anterior, sendo eventual saldo revertido para o
FUNRESP.
Subseção IV
– DO EMBARGO
Art. 55. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou
modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão
competente.
Parágrafo único. Emitido o devido documento autorizativo de instalação
ou modificação do equipamento, perde efeito o ato de embargo.
Subseção V
– DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 56. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de
equipamento sem o devido instrumento de outorga.
Parágrafo único. Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado
no caput deste artigo, perde efeito o ato de interdição.
Seção III
– DAS PENALIDADES
Subseção I
– DA MULTA
Art. 57. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor
estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as
circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 58.
Art. 58. Na aplicação da multa, serão considerados os seguintes
agravantes:
I
– desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas
pelo órgão fiscalizador;
II
– descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos;
III
– reincidência no cometimento de infração;
IV
– obstrução ao trabalho da fiscalização.
Art. 59. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais,
mediante ato regulamentar.
Art. 60. A multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) URMs,
conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser acrescido em 30% (trinta
por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante.
Subseção II
– DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO E DEMOLIÇÃO
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Art. 61. Constatado que os produtos objeto de apreensão são perecíveis
não consumíveis e/ou inservíveis, poderão ser destruídos ou inutilizados conforme o
caso.
Parágrafo único. Os objetos apreendidos que ofereçam risco à saúde e
segurança não podem ser devolvidos ou doados, devendo ser inutilizados, ou ser
providenciado o seu envio, mediante documento formal, ao órgão competente para fazê
-
lo.
Subseção III
– DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Art. 62. As estruturas ou construções relacionadas às atividades
comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão
competente, serão objeto de demolição.
Parágrafo único. São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas
construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga,
mas que não receberam o documento autorizativo de ampliação ou modificação do
equipamento.
Art. 63. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser
executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso em que a demolição for realizada pela
Administração, caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem
prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo.
Subseção IV
– DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DE OUTORGA
Art. 64. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de
outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades,
dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:
I
– não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento
no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga;
II
– deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30
(trinta) dias cumulativos durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que
concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado;
III
– vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de
transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro;
IV
– deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do
instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.
Art. 65. O instrumento de outorga também será cassado:
I
– após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o
período de 1 (um) ano; II – quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada,
ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no
instrumento de outorga.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 66. As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em
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processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos ora estabelecidos.
Art. 67. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que
a houver constatado, devendo conter:
I
– nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II
– local, data e hora da infração;
III
– descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar
ou contratual transgredido;
IV
– penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V
– ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI
– assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do fiscal autuante;
VII
– prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o auto de infração
pode conter mais de uma infração.
Art. 68. No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e
destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará
depositado e o seu fiel depositário.
Art. 69. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 70. O infrator será notificado para ciência da infração:
I
– através de carta com aviso de recebimento (AR);
II
– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital referido no inciso II será publicado uma única
vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após sua
publicação.
Art. 71. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de
infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Parágrafo único. Antes do julgamento da defesa ou impugnação, a
autoridade julgadora deverá ouvir o agente autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias
para se pronunciar. No caso de impedimento do agente autuante, caberá à sua chefia
imediata tal manifestação.
Art. 72. A instrução e julgamento do processo deverá ser concluída no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da
SMOP ou SMVSU, mediante despacho fundamentado.
§1º. A autoridade instrutora poderá determinar ou admitir quaisquer
meios lícitos de prova.
§2º. Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior designar
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especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para realização de provas técnicas, facultado
ao autuado indicar assistentes.
Art. 73. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a
decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 74. No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá
recurso ao titular do órgão competente, mediante o depósito da multa prevista.
Parágrafo único. No caso de procedência do recurso, o valor depositado
será restituído, respeitando-se os trâmites administrativos estabelecidos.
Art. 75. Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com
relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 76. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem
nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 77. Ultimada a instrução do processo, esgotado o prazo para recurso,
deverá haver notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 78. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os prazos recursais
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data do recebimento da notificação.
§1º. O valor estipulado da multa será corrigido pelos índices oficiais
vigentes na data da expedição da notificação para pagamento.
§2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§3º. O não recolhimento da multa no prazo implicará sua inscrição para
cobrança judicial, conforme legislação pertinente.
TÍTULO IV
– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Os atuais usuários de equipamentos, terrenos ou construções do
Município de Montenegro têm o direito de continuar usando esses espaços, desde que
assinem um Termo de Compromisso com o órgão responsável. Esse termo terá
validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período,
conforme decisão da Administração.
Parágrafo único. Caso seja elaborado um projeto de urbanização ou
realizado um processo público para a área usada, em prazo menor que o do Termo de
Compromisso, o usuário deverá desocupar o espaço ou equipamento público em até 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação oficial.
Art. 80. Não será permitido assinar Termo de Compromisso para
estabelecimentos construídos irregularmente sobre vias públicas, em Áreas de
Preservação Permanente (APP) ou em áreas de risco definidas pela Administração
Municipal.
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§1º. Nesses casos, a Administração notificará o ocupante para desocupar
a área no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação.
§2º. Se o ocupante não desocupar no prazo, a Administração promoverá
a desocupação planejada, cobrando do responsável as despesas decorrentes.
Art. 81. Quem causar danos aos bens públicos durante as atividades
reguladas por esta Lei deverá:
I
– recuperar os danos, às suas custas, no prazo estabelecido pela
Administração, utilizando as mesmas formas e especificações originais;
II
– indenizar o Município, se não for possível recuperar o dano;
III
– estar sujeito às demais sanções civis, penais e administrativas
aplicáveis.
Art. 82. O pagamento do preço público previsto nesta Lei não substitui o
pagamento obrigatório da Taxa de Licença de Localização, conforme o Código
Tributário Municipal.
Art. 83. A Administração terá até 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar esta Lei.
Art. 84. Ficam revogadas a Lei nº 5.555, de 26 de dezembro de 2011, e
a Lei nº 7.135, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 85. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de
agosto de 2025.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 136/2025-GP-AAL Montenegro, 27 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei em anexo que dispõe sobre normas
para o uso e ocupação de espaços públicos no Município de Montenegro/RS
para fins de realização de eventos de curta duração, instalação de sinalização e
mobiliário urbano, prestação de serviços e exercício de atividades econômicas,
mediante autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo estabelecer normas claras e
atualizadas para o uso e a ocupação dos espaços públicos no Município de
Montenegro/RS, contemplando a realização de eventos de curta duração, a
instalação de sinalização e mobiliário urbano, a prestação de serviços e o
exercício de atividades econômicas.
A crescente demanda por atividades que envolvem a utilização de
espaços públicos exige do Poder Público uma regulamentação que concilie o
interesse coletivo com a viabilidade de uso temporário desses espaços por
particulares, de forma ordenada, segura e transparente. Tais atividades, quando
devidamente regulamentadas, podem promover o desenvolvimento econômico
local, fomentar a cultura e o turismo, garantir a preservação do patrimônio público
e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
Nesse sentido, o projeto se fundamenta nos princípios da
administração pública e na necessidade de observância à Lei Federal nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que prevê
critérios objetivos para a outorga de uso de bens públicos, por meio de
autorização, permissão ou concessão. A norma também busca garantir
isonomia, publicidade e eficiência nos processos administrativos que envolvem
a utilização do espaço público.
Além disso, a regulamentação proposta visa prevenir o uso
desordenado dos espaços públicos, assegurar a acessibilidade, preservar o
meio ambiente urbano e oferecer maior segurança jurídica aos cidadãos,
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6EEC-230A-6D51-5A4D e informe o código 6EEC-230A-6D51-5A4D
Autenticação do documento no site https://citta.click/as_BV5gQ utilizando a chave '8927125C'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
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8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
empreendedores e ao próprio Município.
Dessa forma, a aprovação deste projeto se mostra essencial para
modernizar a gestão do espaço público municipal, promovendo um uso
democrático, sustentável e responsável, em consonância com os interesses da
coletividade e com os marcos legais vigentes.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6EEC-230A-6D51-5A4D e informe o código 6EEC-230A-6D51-5A4D
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6EEC-230A-6D51-5A4D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 27/08/2025 16:13:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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