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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 218/2026/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 
8200E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera, inclui e revoga dispositivos da 
Lei Complementar n.º 2.635, de 
04.05.1990, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores 
públicos do município e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art 9º.... 
....
III - para todos os cargos a avaliação psicológica será obrigatória. (NR) 
Art. 2º Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 
1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, 
durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho, mediante 
procedimento conduzido por Comissão Especial designada para esse fim, considerando￾se os seguintes quesitos: 
I. assiduidade; 
II. pontualidade; 
III. disciplina; 
IV. relacionamento interpessoal; 
V. responsabilidade; 
VI. produtividade; 
VII. dedicação ao serviço; 
VIII. eficiência; e 
IX. iniciativa. 
§ 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no 
mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao 
menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração. 
§ 2º A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de 
desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício. 
§ 3º. A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições do 
cargo para o qual o servidor foi nomeado. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 4º Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio 
probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade. 
§ 5º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao retorno. 
§ 6º Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que o 
servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo 
quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas nas 
atribuições do cargo em comissão ou função exercida. 
§ 7º A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá a 
avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao retorno. 
§ 8º O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo 
manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência. 
§ 9º A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em 
estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e
oportunidades de aperfeiçoamento profissional. 
§ 10 Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações 
consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, será processada a exoneração do servidor. 
§ 11 Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o prazo 
de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas. 
§ 12 A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá 
determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares. 
§ 13 O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo 
anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23. 
§ 14 O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de 
capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado. 
§ 15 O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será 
definido em regulamento próprio.” (NR)
Art. 3º Altera o § 2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de 
maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 23... 
....
§ 2° A recondução prevista na alínea “a” do parágrafo anterior observará o 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos
contados do início do exercício no novo cargo.” (NR)
Art. 4º Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar nº 
2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 53.... 
....
§ 2º Nas jornadas de trabalho com duração até 6 (seis) horas, poderá ter 
um intervalo de 15 (quinze) minutos. 
... 
§ 5º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 6 (seis) horas, o 
intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 30 (trinta) minutos.” (NR)
Art. 5º Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 
1990, conforme segue: 
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, será 
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá 
ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente 
diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semestral, pela soma das 
horas semestrais por semestre. 
§ 1º Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o 
servidor poderá optar por: 
I 
– utilizá-las mediante banco de horas; 
II
– usufruí-las como folga; ou
III
– receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e 
condicionada à disponibilidade financeira. 
§ 2º Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será 
efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como 
falta, conforme as normas aplicáveis.”(NR)
Art. 6º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 56
... 
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga 
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 7º Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 60 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 60.... 
“ Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e 
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito a remuneração 
normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 
de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e 
religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será 
pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória 
a ser realizada hora a hora de trabalho. 
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos 
serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos 
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de 
folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, para o
respectivo Padrão e Classe, atualizado anualmente em valores nunca inferiores à inflação 
do ano anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.” 
(NR) 
Art. 10. Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento 
por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/classe/nível 
do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR) 
Art. 11. Altera o artigo 88 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: 
“ Art. 88. O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre a 
remuneração do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de 
acordo com a Lei.” (NR)
Art. 12. Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: 
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“ Art. 89. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida não 
são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.” (NR)
Art. 13. Altera o artigo 91 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: 
 
“ Art. 91. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional 
de vinte por cento sobre o padrão/classe/nível do cargo.” (NR)
Art. 14. Altera a redação do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por 
um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e 
apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses do 
vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em 
lei, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada: 
I 
– o adicional por tempo de serviço; 
II 
– as progressões horizontais, padrão/classe/nível 
III 
– as progressões verticais. 
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença 
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem
prejuízo a remuneração. 
§ 2ºO pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em 
licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias, 
ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do 
serviço.” (NR) 
Art. 15. Altera o artigo 98 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: 
“Art. 98. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças 
e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito a remuneração 
normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 16. Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 112... 
....
“§ 6º Os servidores cedidos ou em regime de permuta terão a contagem de 
tempo para todas as progressões suspensa durante o período de cessão ou permuta, salvo 
disposições em contrário previstas em lei específica. 
§ 7º O servidor deverá formalizar o aceite de cedência ou permuta.” (NR) 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 17. Altera o artigo 146 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: 
“Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por 
30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias intercalados dentro do período de 365 
dias.” (NR)
Art. 18
. Altera o caput do art. 191-A e acrescenta os incisos I, II e III ao 
referido artigo da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, conforme segue: 
“ Art. 191-A. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu 
vencimento básico (classe A) do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter 
permanente, sendo: 
I 
– o adicional por tempo de serviço; 
II 
– as progressões horizontais, padrão/classe/nível 
III 
– as progressões verticais.” (NR) 
Art. 19. Fica revogado o inciso VII do artigo 8º, o artigo 19, o inciso VII do 
artigo 35 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 
1990.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de abril 
de 2026.
GUSTAVO ZANATTA, 
Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
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”
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”
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Ofício n.º 56/2026-GP - AAL Montenegro, 23 de abril de 2026. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2026 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo 
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
município e dá outras providências. 
As modificações propostas buscam modernizar a legislação 
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às 
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e 
eficiência na aplicação das normas. 
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com 
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público 
municipal. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência a Senhora 
Ana Paula Machado 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/04/2026 11:50:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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