ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera, inclui e revoga dispositivos da
Lei Complementar n.º 2.635, de
04.05.1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos do município e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art 9º....
....
III - para todos os cargos a avaliação psicológica será obrigatória. (NR)
Art. 2º Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho, mediante
procedimento conduzido por Comissão Especial designada para esse fim, considerandose os seguintes quesitos:
I. assiduidade;
II. pontualidade;
III. disciplina;
IV. relacionamento interpessoal;
V. responsabilidade;
VI. produtividade;
VII. dedicação ao serviço;
VIII. eficiência; e
IX. iniciativa.
§ 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no
mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao
menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de
desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício.
§ 3º. A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições do
cargo para o qual o servidor foi nomeado.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 4º Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio
probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade.
§ 5º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
§ 6º Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que o
servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo
quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas nas
atribuições do cargo em comissão ou função exercida.
§ 7º A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá a
avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao retorno.
§ 8º O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo
manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência.
§ 9º A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em
estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e
oportunidades de aperfeiçoamento profissional.
§ 10 Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações
consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, será processada a exoneração do servidor.
§ 11 Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o prazo
de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas.
§ 12 A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá
determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares.
§ 13 O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo
anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23.
§ 14 O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de
capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado.
§ 15 O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será
definido em regulamento próprio.” (NR)
Art. 3º Altera o § 2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de
maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23...
....
§ 2° A recondução prevista na alínea “a” do parágrafo anterior observará o
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disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos
contados do início do exercício no novo cargo.” (NR)
Art. 4º Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar nº
2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53....
....
§ 2º Nas jornadas de trabalho com duração até 6 (seis) horas, poderá ter
um intervalo de 15 (quinze) minutos.
...
§ 5º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 6 (seis) horas, o
intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 30 (trinta) minutos.” (NR)
Art. 5º Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de
1990, conforme segue:
“Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, será
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá
ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semestral, pela soma das
horas semestrais por semestre.
§ 1º Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o
servidor poderá optar por:
I
– utilizá-las mediante banco de horas;
II
– usufruí-las como folga; ou
III
– receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e
condicionada à disponibilidade financeira.
§ 2º Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será
efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como
falta, conforme as normas aplicáveis.”(NR)
Art. 6º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 56
...
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 7º Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 60 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
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Art. 60....
“ Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito a remuneração
normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04
de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e
religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será
pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória
a ser realizada hora a hora de trabalho.
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos
serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de
folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, para o
respectivo Padrão e Classe, atualizado anualmente em valores nunca inferiores à inflação
do ano anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.”
(NR)
Art. 10. Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento
por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/classe/nível
do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR)
Art. 11. Altera o artigo 88 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue:
“ Art. 88. O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre a
remuneração do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de
acordo com a Lei.” (NR)
Art. 12. Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue:
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“ Art. 89. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida não
são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.” (NR)
Art. 13. Altera o artigo 91 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue:
“ Art. 91. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional
de vinte por cento sobre o padrão/classe/nível do cargo.” (NR)
Art. 14. Altera a redação do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de
04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 92. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por
um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e
apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses do
vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em
lei, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada:
I
– o adicional por tempo de serviço;
II
– as progressões horizontais, padrão/classe/nível
III
– as progressões verticais.
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem
prejuízo a remuneração.
§ 2ºO pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em
licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias,
ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do
serviço.” (NR)
Art. 15. Altera o artigo 98 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue:
“Art. 98. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças
e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito a remuneração
normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 16. Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 112...
....
“§ 6º Os servidores cedidos ou em regime de permuta terão a contagem de
tempo para todas as progressões suspensa durante o período de cessão ou permuta, salvo
disposições em contrário previstas em lei específica.
§ 7º O servidor deverá formalizar o aceite de cedência ou permuta.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 17. Altera o artigo 146 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue:
“Art. 146. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por
30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias intercalados dentro do período de 365
dias.” (NR)
Art. 18
. Altera o caput do art. 191-A e acrescenta os incisos I, II e III ao
referido artigo da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, conforme segue:
“ Art. 191-A. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu
vencimento básico (classe A) do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter
permanente, sendo:
I
– o adicional por tempo de serviço;
II
– as progressões horizontais, padrão/classe/nível
III
– as progressões verticais.” (NR)
Art. 19. Fica revogado o inciso VII do artigo 8º, o artigo 19, o inciso VII do
artigo 35 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de
1990.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de abril
de 2026.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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”
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”
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Ofício n.º 56/2026-GP - AAL Montenegro, 23 de abril de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
município e dá outras providências.
As modificações propostas buscam modernizar a legislação
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e
eficiência na aplicação das normas.
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público
municipal.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 23/04/2026 11:50:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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