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norma nº 5741/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5741 / 2013
Date 2013-01-22
EmentaESTABELECE A LEI DA FICHA LIMPA, DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO - • • 
Montenegro Cidade das Artes 
~3~f d3 CrVP,2?doe5 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS Montenegro 
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br 
LEI N.o 5.741, DE 22 DE JANEIRO DE 2013. 
Estabelece a Lei da Ficha Limpa, 
disciplina as nomeações para 
Cargos em Comissão no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal e 
dá outras providências. 
VEREADORA ROSEMARI ALMEIDA, Presidenta da Câmara 
Municipal de Montenegro. 
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8° do artigo 
55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte 
LEI: 
Art. 1. 0 Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos 
órgãos do Poder Legislativo do Município de Montenegro, de pessoas que estão 
inseridas nas seguintes hipóteses: 
I — Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes 
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos; 
II — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do 
prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público; 
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e 
os previstos na lei que regula a falência; 
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
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"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 
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(( Montenegro Cidade das Artes 
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Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br 
DESDE 1973 
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h) De redução à condição análoga à de escravo; 
1) Contra a vida e a dignidade sexual; 
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de oito anos; 
IV - Os detentores de Cargo no Poder Legislativo, que beneficiarem 
a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos; 
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de 
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais 
que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de oito anos; 
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o 
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; 
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético￾profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou 
suspenso pelo Poder Judiciário; 
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, 
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
IX - O servidor do Poder Legislativo, que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por 
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na 
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos. 
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"DOE ÓRGÃOS. DOE SANGUE: SALVE VIDAS' 
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DESDE 5$73 
5---- 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II do art. 10 não se 
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial 
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 
Art. 2.0 Todos os atos efetuados em desobediência às vedações 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art. 3•0 Caberá ao Poder Legislativo, a fiscalização de seus atos em 
obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes 
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das 
exigências legais. 
Art. 40 O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, 
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas 
vedações do art. 1 1 . 
Art. 50 o Presidente da Câmara de Vereadores de Montenegro, 
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverá a 
exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas 
situações previstas no art. 10. 
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar 
de suas respectivas publicações. 
Art. 6.0 As denúncias de descumprimento da lei deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na 
espécie. 
Art. 7•0 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, 22 de janeiro de 2013. 
Vereadora ROtbEIDA, 
4PresJid 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
MARIAIOYSÉS, 
Secretária Geral. 
Lei de autoria do Ver. José A. Schmitz 
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DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" 

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