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norma nº 197/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 197 / 2012
Date 2012-08-24
EmentaREGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o «-
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' . Montenegro Cidade das Artes
Came” cl! VL‘ICyIKllyi'S
1’ Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780~000 - Montenegro/RS ‘ Montenegro
Fone/Fax: 51 3632—3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br .1 _ > , RESOLUCAO N.° 197/2012
Regula o acesso a informagfio no
ambito do Poder Legislativo Municipal.
Ver. Marcos Gehlen - “Tuco”, Presidente da Camara Municipal de
Montenegro.
Fago saber, em conformidade com o disposto na Lei Organica do
Municipio, que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
REsowcAo:
Art. 1° Esta Resolugao disp6e sobre os procedimentos a serem observados
pelo Poder Legislativo de Montenegro, com 0 fim de garantir 0 acesso a informacao
previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 20 do art.
216 da Constituigao da Repflblica, e na Lei Federal n.0 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 2° Aplicam-se as disposigfies desta Resolugao, no que couber, as
entidades privadas sem fins lucrativos que receberam, para a realizagao de agées de
interesse publico, recursos do orgamento municipal na forma de auxilios,
contribuigoes, subvengfies sociais, contrato de gestao, termo de parceria, convénio,
acordo, ajuste e outros instrumentos congéneres.
Paragrafo (mice. A publicidade a que estao submetidas as entidades
citadas no caput refere-se a parcela dos recursos publicos recebidos e a sua
destinagao, sem prejuizo das prestagoes de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
CAPITULQ I N
DO SERVICO DE INFORMACAO A0 CIDADAO — SIC
Art. 3° 0 acesso as informagées pliblicas sera garantido por meio do
Servigo de Informagao ao Cidadao — SIC, vinculado a Secretaria da Camara
Municipal, que deveré assegurar:
I — a gestao transparente da informagao, propiciando o seu amplo
acesso e a sua divulgagao;
II — a protegao da informagao, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
www. ca maramonteneg r0. rs.gov. br
“DOE éRGAos, DOE SANGUE: SALVE ViDAS”
A ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' . Montenegro Cidade das Artes
Lamala :le VEIUJUllltE
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS Montenegro
Forte/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br
III — a protegao da informagao sigilosa e da informagao pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrigao de
acesso.
Art. 40 O Servigo de Informagao a0 Cidadao — SIC compreende a atividade
de prestar ou fornecer:
I — orientagao sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre
0 local onde podera ser encontrada ou obtida a informagao almejada;
II — informaga’o contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados pelo Poder Legislativo, recolhidos ou n50 a arquivos pL’iicos;
III — informagao produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade
privada decorrente de qualquer vinculo com o Poder Legislativo, mesmo que esse
vinculo jé tenha cessado;
IV — informagao priméria, integra, auténtica e atualizada;
V — informagao sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo,
inclusive as relativas a sua politica, organizagao e servigos;
VI — lnformagao pertinente a administrag'aio do patriménio pL'Iblico,
utilizagao de recursos pflblicos, licitagoes, contratos administrativos; e
VII — informagao relativa:
a) a implementaga'o, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e agoes do Poder Legislativo, bem como metas e indicadores propostos;
b) a0 resultado de inspegoes, auditorias, prestagoes e tomadas de
contas realizadas pelos érgaos de controle interno e externo, incluindo prestagoes de
contas relativas a exercicios anteriores.
Parégrafo L'Inico. O Servigo de Informagao a0 Cidadao — SIC visa ao
atendimento dos pedidos de acesso a informagao publica, n50 excluindo a
obrigatoriedade dos orgaos pflblicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
competéncia, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento,
para que surtam seus efeitos juridicos e legals, em atendimento a legislagéo
especifica.
Art. 5° 0 acesso a informagao de que trata esta Resolugao nao
abrange:
I — as hipéteses legais de sigilo e de segredo de justlga;
II —- as sindicéncias investigatérias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situagées de
caréter slgiloso.
Parégrafo L'mico. As informagées ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violagao dos direitos humanos praticada por agentes
pl'Jblicos ou a mando de autoridades pL'licas n50 poderao ser objetos de restrigao de
acesso.
www.camaramontenegr0.rs.gov.br
“DOE éRGAos, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' . Montenegro Cidade das Artes
(imam t-r: Hiea‘lult.
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 — Caixa Postal 60 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS Montenegro . Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br
CAPITULO II ‘ N
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMACAO
Segao I
Do Pedido de Acesso
Art. 6° Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido
de acesso a informagao ao Poder Legislativo, por qualquer meio legitimo, devendo o
pedido conter a identificagao do requerente e a especificagao da informagao
requerida, sendo vedada a exigéncia:
I — de dados que possam inviabilizar a solicitagao de acesso;
II — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitagao de
acesso a informagoes de interesse pL’iblico.
Paragrafo finico. A vedagao contida no inciso II do caput é
excepcionada para 05 cases de pedido de acesso relativos a informagoes pessoais
que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem, bem .como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se
refiram.
Art. 7° 0 pedido de acesso seré protocolado junto a Secretaria,
autuado e numerado em expediente préprio, cabendo a Comissao do Servigo de
Informagao ao Cidadao — SIC deliberar sobre as providéncias necessarias para o seu
processamento.
Paragrafo (mice. 0 pedido de acesso poderé ser feito junto ao site da
Cémara Municipal (www.camaramontenedro.rs.q0v.br), atendidas as especificagoes
contidas no Modelo Anexo.
Art. 8° 0 Servigo de Informagao ao Cidadao — SIC devera conceder o
acesso imediato a informagao disponl’vel.
§ 1° N50 sendo possivel a concessao de acesso imediato, na forma do
caput deste artigo, o SIC, em prazo nao superior a 20 (vinte) dias, devera:
I — comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodugéo ou obter a certidao;
II — indicar as razoes de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido;
III — comunicar que n50 possui a informagao, indicando, se for do seu
conhecimento, o orgao ou entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse o’rgao ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informagao.
§ 2° 0 prazo referido no § 1° podera ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual sera cientificado o requerente.
§ 3° Sem prejulzo da seguranga e da protegao das informagoes e do
cumprimento da legislagao aplicavel, o Servigo de Informagao a0 Cidadao — SIC
podera oferecer meios para que o proprio requerente possa pesquisar a informagao
de que necessitar.
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“Doe éRGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
o . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . . Montenegro Cidade das Artes Lemala ct Un‘lyflk‘ult‘:
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 ~ CEP 95780-000 - Montenegro/RS ‘ Montenegro
Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaram0ntenegro.rs.gov.br . : ,, .,
§ 4° Quando nao for autorizado
o acesso por se tratar de informagao
total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23
e seguintes da Lei Federal n.°
12.527/2011,
o requerente deveré ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos
e condigoes para sua interposigao, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciagao. § 5°
A informagao armazenada em formato digital seré fornecida nesse
formato, caso haja anuéncia do requerente. § 6° Caso a informagao solicitada esteja disponl’vel ao pL’iblico em
formato impresso, eletronico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serao
informados ao requerente, por escrito,
o lugar
e a forma pela qual podera consultar,
obter ou reproduzir
a referida informagao, procedimento esse que desonerara
o SIC
da obrigagéo de seu fornecimento direto, salvo se
0 requerente declarar n50 dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9°
0 Servigo de Informagao ao Cidadao
— SIC, abrangendo a busca
e
o fornecimento da informagéo requerida,
é gratuito, salvo nas hipoteses de
reprodugao de documentos, situagao em que sera’r cobrado do requerente
o valor
necessério a0 ressarcimento do custo dos servigos
e dos materiais utilizados,
conforme definido em regulamento proprio.
Paragrafo Unico. Estaré isento de ressarcir os custos previstos no caput
o requerente cuja situagao economica n50 lhe permita fazé—lo sem prejur’zo do
sustento proprio ou da familia, declarada nos termos da Lei Federal n.0 7.115/ 1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a informagéio contida em
documento cuja manipulagéo possa prejudicar sua integridade, devera ser oferecida
a consulta de copia, corn certi
ficado de que esta confere com
0 original.
Parégrafo Unico. Na impossibilidade de obtengéo de c6pias,
o
requerente poderé solicitar que, a suas expensas
e sob supervisao de servidor
pl'Jblico, a reprodugao seja feita por outro meio que n50 ponha em risco a
conservagao do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso a
informagéio,
é assegurado a0 requerente
o direito de obter
o inteiro teor da decisao
prolatada pelo Servigo de Informagao ao Cidadao
— SIC. § 1° Quando nao for autorizado acesso integral a informagao por ser
ela parcialmente sigilosa,
é assegurado
o acesso
3 parte nao sigilosa por meio de
certidao, extrato ou copia com ocultagao da parte sob sigilo. § 2°
0 direito de acesso aos documentos ou as informagoes neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisao
e do ato administrativo
seré assegurado com a edigéo do ato deciso’rio respective. § 3°
A negativa de acesso as informagoes objeto de pedido formulado
ao Poder Legislativo, quando n50 fundamentada, sujeitara
o responsével
a medidas
disciplinares, nos termos da legislagao aplicével.
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"Dos éRGZios, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
A ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL o . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . . Montenegro Cidade das Artes [am-II.) d: ‘Ieieariuvv:
'5' Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postai 60 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS ‘ Montenegro
§ 4° Quando a negativa de acesso a informagao tiver como fundamento
o seu extravio, podera o interessado requerer a autoridade competente, por
intermédio do Servigo de Informagao ao Cidadéo — SIC, a instauragao de expediente
administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva
documentagao, hipotese na qual o responsavel pela guarda da informagao extraviada
deveré, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que
comprovem sua alegagfio.
Segao II
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso a
informagao ou as razoes da negativa do acesso, o interessado poderé interpor
recurso contra a decisao, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciéncia.
§ 1° 0 recurso seré dirigido ao Secretério—Geral, por intermédio do
Servigo de Informagao ao Cidadao — SIC, que poderé reconsiderar sua decisao no
prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazé—io subir, devidamente
informado.
§ 2° 0 Secretario-Geral devera proferir a sua decisao no prazo de 5
(cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art.13. Indeferido o acesso a informagao pelo Secretério-Geral na forma
do art. 11 desta Lei, o requerente podera recorrer a0 Presidente, que deliberaré no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I — o acesso a informagao n50 classificada como sigiiosa for negado;
II — a decisao de negativa de acesso a informagao total ou
parciaimente classificada como sigiiosa n50 indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificagao;
III — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
§ 1° Verificada a procedéncia das razoes do recurso, o Presidente
determinara ao Servigo de Informagao ao Cidadao —- SIC que adote as providéncias
necessérias para dar cumprimento a0 disposto nesta Lei.
§ 2° Negado o acesso a informagao peio Presidente, copia do
expediente seré encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para
acompanhamento e fiscalizagao da sua regularidade. .. CAPITULO 1;;
DA COMPOSICAO QA COMISSAO~DE SERVICO DE
INFORMACAO AO CIDADAO — SIC
Art. 14. O Servigo de Informagéio ao Cidadao — SIC seré constituido por
uma equipe de, no minimo, 2 (dois) membros titulares e 1 (um) suplente, a serem
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“DOE éRG/ios, DOE SANGUE: SALVE ViDAS"
.. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
o . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
' . Montenegro Cidade das Artes ‘ Lamala do Vuicululr‘;
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 - Caixa Postal 60 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS Montenegro
Fone/Fax: 51 3632-3303 — camara©camaramontenegro.rs.gov.br ‘ , , ‘ , it / .,. designados pelo Presidente, sendo no minimo 1 (um) detentor de cargo de
provimento efetivo
e esta'vel. § 10 Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo
deverao ser submetidos, de forma regular
e permanente, a treinamentos
e
avaliagdes de desempenho de atividades, com
o objetivo de manter-se
a condigao
indispensavel para a sua permanéncia no exercicio da fungao, bem como para
garantir a e
ficiéncia do Service de Informagao a0 Cidadao
— SIC. § 2° Os servidores designados para atuarem n0 Servigo de Informagao
a0 Cidadao
— SIC deverao desempenhar com zelo, integridade
e
e
ficiéncia as fungdes
deste servigo, sem prejuizo do cumprimento das atribuig
fies préprias do cargo de
origem. § 3°
A fungao dos servidores que integrarem
a Comissao do Servigo de
Informagao a0 Cidadao
— SIC compreende
a responsabilidade pela autuagao,
instrugao, acompanhamento
e diligéncias relativas aos expedientes de pedidos de
acesso a informagao, a disponibilizagao de informag
fies
p
flblicas, a deliberagao sobre
os pedidos de acesso em primeira instancia,
o receblmento, processamento
e
o
encaminhamento a autoridade superior dos recursos interpostos das suas decis
fies, a
articulagao com outros orgaos administrativos para fins de instrugao dos expedientes
sob a sua responsabilidade
e todas as demais tarefas administrativas relativas aos
pedidos de acesso a informagao formulados ao Poder Legislativo, aI' incluida a
responsabilidade pela alimentagao de programas informatizados de
acompanhamento dos expedientes
e a execugao de tarefas auxiliares junto a0
arquivo pl’Jblico. § 4° Compete aos integrantes da equipe do Servigo de Informagao ao
Cidadao
— SIC
0 dever de notificar
o Secretério-Geral,
o Controle Interno
e a
Consultoria Juridica acerca dos casos de inobservancia das diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 15.
A investidura dos membros da Comissao do Servigo de
Informagao a0 Cidadao
— SIC n50 excederé a 2 (dois) anos, vedada
a recondugao da
totalidade de seus membros para a mesma Comissao no periodo subsequente.
Art. 16. Os membros da Comissao de Servigo de Informagao a0
Cidadao
— SIC deverao eleger
o seu Presidente, cujo mandato sera desempenhado
pelo periodo definido pela propria Comissao, cujo limite maximo
é
0 da investidura
na fungao.
Paragrafo L'lnico. Compete a0 Presidente da Comissao de Servigo de
Informagao a0 Cidadao
- SIC:
I — assegurar
o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informagao, de forma eficiente
e adequada aos objetivos desta Lei;
II
— monitorar a implementagao do disposto nesta Lei
e apresentar
relatérios periodicos sobre
o seu cumprimento;
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“DOE éRGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”
A ESTADO D0 RIO GRANDE D0 SUL o . CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . . Montenegro Cidade das Artes [imam ur: lleveudeici
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Fone/Fax: 51 3632-3303 — camara@camaramontenegro.rs.gov.br ‘ , 7..
III — recomendar as medidas indispensa'veis a implementagao e ao
aperfeigoamento das normas e procedimentos necessarios ao correto cumprimento
do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades e org'aos administrativos no que
se refere a0 cumprimento do disposto nesta Resolugao e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissao de Servigo de Informagao a0
Cidadao — SIC respondera'o solidariamente por todos os atos praticados pela
Comlssao, salvo se posigao individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata Iavrada na reunia'o em que tiver sido tomada a deciséo.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas illcitas que ensejarem responsabilidade ao agente
publico, na forma do art. 32 da Lei Federal n0 12.527/2011, serao processadas em
expediente administrativo préprio, com observancia aos principios do contraditério,
da ampla defesa e do devido processo legal, e serao consideradas, para fins do
disposto no Regime Jurl’dico Unico dos Servidores de que trata a Lei Municipal n.°
2.635/90, infragoes administrativas, que deverao ser apenadas segundo os critérios
nela estabelecidos.
Art. 19. A pessoa flsica ou entidade privada que detiver informagoes em
virtude de vinculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar
o disposto nesta Resolugéo estaré sujeita as seguintes sangoes:
I — adverténcia;
II — multa;
III — resciséo do vlnculo com o poder publico;
IV — suspensao temporaria de participar em licitagéo e impedimento de
contratar com a administragao publica por prazo n50 superior a 2 (dois) anos;
V - declaragao de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder
Legislativo, até que seja promovida a reabilitagao perante a prépria autoridade que
aplicou a penalidade.
§ 1° As sangoes previstas nos incisos I, III e IV poderao ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 20 A aplicagao da sangao prevista no inciso V é de competéncia
exclusiva do Presidente, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
§ 3° A reabilitagao referida no inciso V sera autorizada somente quando
o interessado efetivar o ressarcimento a0 orgao ou entidade dos prejuizos
resultantes e apés, decorrido o prazo da sangao aplicada com base no inciso IV.
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Art. 20. O Poder Legislative responde diretamente pelos danos
causados em decorréncia da divulgagao nae autorizada eu utilizagao indevida de
informacees sigilosas ou informagoes pessoais, cabendo a apuragao de
responsabilidade funcional nos casos de dolo eu culpa assegurado o respective
direito de regresso.
Parégrafo (mice. 0 dispeste neste artigo aplica-se a pessoa fisica eu
entidade privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com o Poder
Legislative, tenha acesse a infermagao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamente
indevide.
CAPITULO v
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 21. Todas as unidades ou orgaos deverae atender com zelo e
presteza as selicitagoes realizadas pele Service de Informagao ae Cidadae — SIC, no
prazo assinalade pela respectiva Cemissae, devendo justificar formalmente a
eventual impessibilidade de dispenibilizar as infermagoes requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parégrafo (mice. 0 Service de Infermagae do Cidadao — SIC e o Arquivo
PL’Jice do Legislative deverao trabalhar em regime de ceoperagae, envidando
esforgos para a manutengao sempre atualizada das informagees e registros
constantes dos arquives gerais, para o que pederfio elaborar planes de trabalho
conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitagoes.
Art. 22. As adequagoes administrativas que se fizerem necessérias em
decorréncia da aplicagfio desta Reselugao serao efetivadas per meio de ates
administratives proprios.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Reselugfio serao suportadas
pelas detagoes orgamentarias proprias.
Art. 24. Esta Resolugfio entra em vigor na data da sua publicacae.
Cémara Municipal de Montenegro, 24 de agosto de 2012.
f‘.\ ,~
Ver. Marjos Gehlen — “Tuco”
residente
Projeto de Resolucée de autoria do Presidente.
ALS , www.camara mentenegre.rs.gov.br
“DOE éRG/iOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
fl \‘8 Wily}??? 1; ' ' ‘ .1 x—x r 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ° CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 0 . Montenegro Cidade das Artes (amine d2 Veleadalu
Rua Cel. Alvaro de Moraes, 1515 — Caixa Postal 60 — CEP 95780-000 — Montenegro/RS ‘ Montenegro , ‘ Fone/Fax: 51 3632-3303 - camara@camaramontenegro.rs.gov.br > W 7 I.
ANEXO
MODELO PEDIDO DE ACESSO
Pessoa Fisica
Nome:
Enderego:
Telefone: email:
RG: CPF:
Pessoa'Juridica
Nome:
CNPJ:
Responsével Legal:
Enderego:
Telefone: email:
ESPECIFICACAO DA INFORMAgiio:
www.camaramontenegro.rs.gov.br
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS”

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