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norma nº 6704/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6704 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Supermercado Mömbach Ltda.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.704, DE 12 DE AGOSTO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
SUPERMERCADO MOMBACH 
LTDA. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Ar. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à 
empresa SUPERMERCADO MOMBACH LTDA, CNPJ n.º 02.994.986/0007-83, com 
endereço na R. Ibiá, n.º 40, Bairro Centenário, Montenegro/RS, visando a instalação 
de nova unidade no Município. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: 
| - isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) 
anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 
40.946,30 (quarenta mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), exceto 
a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial; 
|| — fornecimento de materiais para composição do concreto (base de 
brita graduada e asfalto) com 920m? aproximadamente, que a empresa deverá 
informar o Executivo Municipal da necessidade com período mínimo de 30 (trinta) 
dias de antecedência. 
Ill - execução do pavimento asfáltico (serviços de nivelamento final 
do terreno, aplicação dos materiais descritos no inciso anterior e encargos de 
transporte), equivalente ao valor total aproximado de R$ 87.375,16 (oitenta e sete mil 
trezentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos). 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar 60 novos empregos diretos; 
Il — projetar e executar a reforma do banheiro localizado próximo ao 
pórtico de entrada do Parque Centenário, com adequação de 1 (um) sanitário PNE, 
conforme proposta técnica apresentada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio 
e Turismo (SMIC), no valor estimado de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos 
reais), no prazo máximo de 6 (seis) meses após a validação do projeto por servidor 
técnico da Prefeitura de Montenegro. 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Il — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a 
obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de 
Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica. 
IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a 
arrecadação de impostos. 
VI — implantar a unidade de 1.961,16m? no prazo máximo de 8 (oito) 
meses a partir do início das obras; 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou 
de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início 
das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, 
referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer 
indenização. 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que 
vier a substituí-lo. 
S 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir 
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, 
a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do 
Município de Montenegro. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1 
de agosto de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: | 
Data Supra. 
MV É CARLOS EDUARDO MULLER 
= UU = Prefeito Munikipal 
TATIANA HENKE CLAUDINO J 
Secretária-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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