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norma nº 6715/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6715 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.715, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. 
Dispõe sobre a fixação do 
subsídio dos Vereadores do 
Município de Montenegro para a 
Legislatura 2021/2024. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 é 
fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, 
subsídio mensal no valor de R$ 6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e 
quarenta e oito centavos) mensais. 
Ar. 3º O subsídio dos Vereadores de que trata o art. 2º serão 
reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for 
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso 
X, do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua 
concessão. 
Art. 4º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, 
será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o 
valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. 
 
Art. 5º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou 
representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias. 
Art. 6º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o 
desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão. 
Art. 7º Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio mensal, 
perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores 
municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente naquele mês. 
Parágrafo único. A interrupção do exercício de mandato, por cada 
período maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a 
ser pago. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela 
 
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
setembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: À 
Data Supra. x 
 
 
Prefeito Muniçgipal 
TATIANA HENKE CLAUDINO 
Secretária-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br

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