| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6715 / 2020 |
| Date | 2020-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes" “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.715, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024. CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio mensal no valor de R$ 6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais. Ar. 3º O subsídio dos Vereadores de que trata o art. 2º serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão. Art. 4º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 5º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias. Art. 6º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão. Art. 7º Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio mensal, perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente naquele mês. Parágrafo único. A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes" “Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de setembro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: À Data Supra. x Prefeito Muniçgipal TATIANA HENKE CLAUDINO Secretária-Geral “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br