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norma nº 6717/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6717 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.717, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. 
 
Fixa o subsídio do Prefeito e 
Vice-Prefeito do Município de 
Montenegro para a Legislatura 
2021/2024. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L.E É 
Art. 1º Para o próximo mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios 
mensais, nos termos desta Lei. 
Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 
16.075,43 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) 
mensais. 
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: 
| — caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, 
inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 
8.037,72 (oito mil e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais; 
Il — não exercendo atividade administrativa permanente junto à 
Administração, seu subsídio será de R$4.018,86 (quatro mil e dezoito reais e oitenta e 
seis centavos) mensais. 
Art. 4º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de 
lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for 
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. 
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua 
concessão. 
Art. 5º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal 
perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço). 
$ 1º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade 
permanente na Administração. 
8 2º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato 
poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano. 
Art. 6º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação 
natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios 
vigentes naquele mês. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
o apital do Tanino e da Citricultura” 
Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento 
da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será 
dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
 
Art. 7º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá 
integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a 
complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela 
seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
setembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
CARLOS ED 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br

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