| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6717 / 2020 |
| Date | 2020-09-14 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.717, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024. CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L.E É Art. 1º Para o próximo mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei. Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 16.075,43 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: | — caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 8.037,72 (oito mil e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais; Il — não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$4.018,86 (quatro mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais. Art. 4º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão. Art. 5º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço). $ 1º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. 8 2º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano. Art. 6º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” o apital do Tanino e da Citricultura” Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento da gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 7º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de setembro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CARLOS ED “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br