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norma nº 6728/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6728 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.728, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa RAVENA COMÉRCIO DE 
CEREAIS LTDA. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., CNPJ n.º 08.459.035/0001-08, 
com endereço na Rua do Comércio, nº 524, Sala 10, Frederico Westphalen/RS, que visa locar o prédio para a instalação de unidade da empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ n.º 92.091.891/0001-57 no Município de Montenegro. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei será concedido 
exclusivamente à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA,, não sendo extensivo à empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., e 
compreenderá: 
| - isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) 
anos, a contar do exercício de 2021, equivalente ao valor aproximado de R$ 
68.509,10 (sessenta e oito mil quinhentos e nove reais e dez centavos), exceto a taxa / de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial; 
Il — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a edificação a ser 
construída para 2% (dois por cento); 
III — repasse financeiro na ordem de R$ 110.000,00 (cento e dez mil 
reais), a ser disponibilizado da seguinte forma: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil 
reais) no 2º semestre de 2020 e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no 1º N semestre de 2021, para a restituição das despesas de implantação de unidade da N empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. no Município. À N N mam 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa RAVENA COMÉRCIO DE 
CEREAIS LTDA. se compromete a: 
| — gerar e manter, no mínimo, 12 (doze) empregos de imediato com 
a atividade de construção através da empresa subcontratada; 
Il — gerar e manter, no mínimo, 60 (sessenta) empregos de imediato 
através da empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. 
(locatária do imóvel); 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
HI — investir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Parágrafo único. Além do previsto no inciso Il deste artigo, as contrapartidas de geração de empregos diretos serão oferecidas pela empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. no decorrer das suas atividades 
no imóvel nos próximos 10 (dez) anos. 
Art. 4º A empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. fica obrigada a: 
| - implantar a unidade de aproximadamente 2.000,00m? (dois mil 
metros quadrados) de lojas comerciais e 3.000,00m? (três mil metros quadrados) de 
estacionamento no prazo de 14 (quatorze) meses a partir das obtenções das 
respectivas licenças de demolição, construção e licenciamento ambiental, com 
conclusão prevista para setembro de 2021; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
III — estar em dia com todas as negativas fiscais. 
Art. 5º As empresas RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. e 
ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ficam obrigadas a: 
|— divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a 
obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de 
Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica, após o término do pleito eleitoral; 
ll — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
III — envidar esforços para incrementar suas atividades no sentido de buscar aumentar a arrecadação de impostos. 
Art. 6.º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou 
de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar do 
início da construção, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, 
referidos no art. 2º desta Lei, de forma proporcional em relação ao previsto nos 
incisos | e Il, e de forma integral em relação ao previsto no inciso III, não possuindo a 
beneficiária direito a qualquer indenização. | 8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de ,| 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 4 valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. N 
S 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir 
na capacidade do Município ou das empresas de cumprirem os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
83º A empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. 
suportará, nos limites previstos nesta Lei, quaisquer ônus decorrentes de frustração nas contrapartidas oferecidas pela empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS LTDA. no decorrer dos próximos 10 (dez) anos. 
Art. 7º É de responsabilidade da empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. o pagamento de todos os impostos incidentes sobre o imóvel não contemplados nas isenções desta Lei. 
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do 
Município de Montenegro. 
 
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTEN 
de outubro de 2020. 
RO, em 15 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
CARLOS EDUARDO MULLER 
- e Prefeito Municipal 
TATIANA HENKE CLAUDINO 
Secretária-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br

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