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norma nº 6736/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6736 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa BIO-C.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.736, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa BIO-C. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa 
BIO-C, CNPJ n.º 08.293.579/0001-30, com endereço na Estrada Marcirio de Souza 
Carpes, s/n, Potreiro Grande, Montenegro/RS. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá: 
| - a concessão de uso de uma área de terras de 7.000m?, sem 
benfeitorias, situada dentro de uma área maior de superfície de 102.000,00m?, sob 
matrícula nº 33.443, folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro/RS; e uma 
área de terras de 3.000m?, sem benfeitorias, situada dentro de uma área maior de 
superfície de 82.317,40m?, sob matrícula nº 24.016, folha 01, livro 02, do Registro de 
Imóveis de Montenegro/RS, localizadas no lugar denominado Morro Montenegro, zona 
rural, neste Município, avaliadas aproximadamente em R$ 290.000,00 (duzentos e 
noventa mil reais); 
Il - execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 
1.500m?; 
ll — transporte de 100mº de saibro, adquiridos pela empresa 
beneficiada, a aproximadamente 15km de distância do local da execução. 
81º A concessão de direito real de uso prevista no inciso | deste artigo 
será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 
(cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa. 
82º A execução dos serviços previstos nos incisos Il e III deste artigo 
será realizada em local previamente sinalizado pela empresa e autorizado pelo Executivo 
para a ampliação do empreendimento, sendo no máximo de 50 (cinquenta) horas 
máguina, equivalente ao valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Ar. 3º As áreas concedidas destinar-se-ão para a ampliação da 
empresa, devendo ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da 
assinatura do Termo de Concessão, sob pena de reversão da posse das áreas ao 
Patrimônio Municipal. 
81º Ocorrendo destinação diversa da prevista neste artigo, paralisação 
das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso dos imóveis, fica 
desde já autorizada a reversão desses ao patrimônio do Município, com todas as suas 
benfeitorias, não possuindo a concessionária direito a qualquer indenização ou retenção 
por benfeitorias realizadas. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Qmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
82º Os imóveis não poderão ser cedidos, transferidos, dados em garantia ou serem objeto de qualquer gravame, sob pena de rescisão imediata da 
concessão de uso, independentemente de notificação. 
Art. 4º O Município firmará Termo com a empresa constando as 
cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso. 
Art. 5º É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos os 
custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre 
os imóveis. 
Art. 6º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar e manter, pelo período da concessão, no mínimo, 04 empregos 
diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes 
no Município; 
Il — receber, pelo período da concessão, o resíduo gerado pela limpeza 
do sistema de esgoto da rede pública do Município, hoje enviado para aterro sanitário, 
dando adequada destinação; 
III — realizar uma horta comunitária em local de tamanho aproximado de 
100m?, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), 
incluindo as mudas e insumos necessários para a sua concretização, cabendo ao bairro 
onde será instalada a manutenção dessa. 
Art. 7º A empresa fica obrigada a: 
| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
ll — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
II — após o término do pleito eleitoral municipal, divulgar o Município 
entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 
1,00x1,00m, indicando que o empreendimento está sendo incentivado pelo município de 
Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica; 
IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação 
de impostos. 
Art. 8º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de 
encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação 
desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 
2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a 
substituí-lo. 
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
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“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município 
de Montenegro. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de 
novembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
Lts Prefeito Municipal 
VA | 
A. O, CARLOS EDUARDO MULLER 
TATIA N KE CLAUDINO 
Secretária-Geral 
| | 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(O)montenegro.rs.gov.br

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