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norma nº 6739/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6739 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2021).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.739, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. 
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Montenegro. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2021, compreendendo: 
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades 
da Administração Pública Municipal Direta; 
Il - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; 
Il - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção | 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 
294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). 
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto 
do que for arrecadado, 
 
na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 
 
 
 
 
 
 
 
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL 
ESPECIFICAÇÃO TOTAL 
1 - RECEITAS CORRENTES 276.634.593,33 
Receita Tributária 56.787.000,00 
Receita de Contribuições 19.809.000,00 
Receita Patrimonial 23.884.820,00 
Receita de Serviços 2.771.150,00 | 
Transferências Correntes 171.658.659,14 A Outras Receitas Correntes 1.723.964,19 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
 
 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
 
 
 
 
2 —- RECEITAS DE CAPITAL 9.923.615,87 
Operações de Crédito 7.156.968,00 
Amortização de Empréstimos 43.000,00 
Transferências de Capital 2.590.247,87 
Alienação de Bens 115.500,00 
 
Outras Receitas de Capital 17.900,00 
 
7 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 31.789.000,00 
 
 
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA 24.012.709,20 
TOTAL 294.334.500,00 
Seção Il 
 
Da Fixação da Despesa 
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 
294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) 
sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da 
Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor. 
 
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
 
 
 
DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Ano 2021 % 
Interferência Câmara de Vereadores 4.652.800,00 2,12 
Interferência Fundarte 3.784,249,00 1,73 
Gabinete do Prefeito 7.907.296,00 3,61 
Sec. Munic. de Administração 28.530.522,00 13,03 
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 922.158,00 0,42 
Sec. Munic. da Fazenda 7.695.030,00 3,51 
Sec. Munic. da Saúde 44.696.709,59 20,41 
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 10.126.250,00 4,62 
Sec. Munic. de Obras Públicas 13.056.840,00 5,96 
Sec. Munic. de Educação 74.229.690,17 33,89 
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 5.173.620,24 2,36 
Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.864.705,00 3,13 
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.648.127,00 0,75 
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 7.912.003,00 3,61 
Reserva de Contingências 1.800.000,00 0,80 
 
Subtotal 210.562.951,00 96% 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 
 
 
 
 
 
| TOTAL GERAL | 219.000.000,00 | 100% | 
Fundarte - Recursos Próprios 1.834.500,00 FAP 57.500.000,00 FAS 16.000.000,00 
DESPESA CONSOLIDADA 294.334.500,00 
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6720/2020, de 30 de 
setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, 
os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a 
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. 
Seção II 
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 6º Ficam autorizados: 
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite 
de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, 
com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos 
provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de suas dotações; 
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em balanço; 
c) excesso de arrecadação; 
d) emendas parlamentares. 
Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de 
Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, 
compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas 
dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de 
dotações do próprio Poder Legislativo. 
8 1º Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta. 
8 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para 
fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de 
restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso |, não será 
onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: 
| - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo 
grupo; 
Il - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; 
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de 
bens e transferências voluntárias da União e do Estado; 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os 
elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; 
V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não 
utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; 
VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por 
cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 
2001. 
Parágrafo único. Estende-se o art. 8º para a Administração Indireta. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas 
mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os 
preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e 
de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o 
ano de 2021 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social. 
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva 
realização das receitas. 
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante 
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos 
referidos nos incisos | e Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 6720, de 30 de setembro de 2020, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: À 
Data Supra. 
 
CARLOS EDUARDO MULL 
Prefeito Municipa 
 
TATIANA HENKE CLAUDINO 
Secretária-Geral

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