| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6739 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2021). |
| native_id | 5463 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.739, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: | - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta; Il - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; Il - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1 - RECEITAS CORRENTES 276.634.593,33 Receita Tributária 56.787.000,00 Receita de Contribuições 19.809.000,00 Receita Patrimonial 23.884.820,00 Receita de Serviços 2.771.150,00 | Transferências Correntes 171.658.659,14 A Outras Receitas Correntes 1.723.964,19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura" 2 —- RECEITAS DE CAPITAL 9.923.615,87 Operações de Crédito 7.156.968,00 Amortização de Empréstimos 43.000,00 Transferências de Capital 2.590.247,87 Alienação de Bens 115.500,00 Outras Receitas de Capital 17.900,00 7 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 31.789.000,00 9 - DEDUÇÕES DA RECEITA 24.012.709,20 TOTAL 294.334.500,00 Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 294.334.500,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor. 1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO Ano 2021 % Interferência Câmara de Vereadores 4.652.800,00 2,12 Interferência Fundarte 3.784,249,00 1,73 Gabinete do Prefeito 7.907.296,00 3,61 Sec. Munic. de Administração 28.530.522,00 13,03 Sec. Munic. de Ind. e Comércio 922.158,00 0,42 Sec. Munic. da Fazenda 7.695.030,00 3,51 Sec. Munic. da Saúde 44.696.709,59 20,41 Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 10.126.250,00 4,62 Sec. Munic. de Obras Públicas 13.056.840,00 5,96 Sec. Munic. de Educação 74.229.690,17 33,89 Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 5.173.620,24 2,36 Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.864.705,00 3,13 Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.648.127,00 0,75 Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 7.912.003,00 3,61 Reserva de Contingências 1.800.000,00 0,80 Subtotal 210.562.951,00 96% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” | TOTAL GERAL | 219.000.000,00 | 100% | Fundarte - Recursos Próprios 1.834.500,00 FAP 57.500.000,00 FAS 16.000.000,00 DESPESA CONSOLIDADA 294.334.500,00 Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6720/2020, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6º Ficam autorizados: | - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações; b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação; d) emendas parlamentares. Il - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. 8 1º Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta. 8 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2021, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso |, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: | - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Il - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001. Parágrafo único. Estende-se o art. 8º para a Administração Indireta. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2021 e de novas portarias de recursos para utilização na Saúde e Assistência Social. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos | e Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 6720, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: À Data Supra. CARLOS EDUARDO MULL Prefeito Municipa TATIANA HENKE CLAUDINO Secretária-Geral